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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 045/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 041/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 041/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - SME.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise na documentação, o art. 2º, fl. 02, consta que a cobertura do crédito
será o superávit do exercício anterior, fonte dos recursos *706, no montante de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais); essa informação é comprovada no Balanço Patrimonial, /1. 04.
Sendo assim , opina-se pela viabilidade técnica do projeto , conforme as
premissas da Lei n.º 4.320, de 1964, art. 43. Conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
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PODER LEGISLATIVO
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 27 de março de 2026.
j AN O Couto Monson
r É mara de Sant'ana do Livramento.
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