MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 049/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 045/2026
Prezado(a)s:
Em atendimento à solicitação de análise técnica, examina-se o Projeto de Lei
Ordinária n.º 045/2026, de autoria do Poder Executivo, que “fixa o subsídio mensal dos
Conselheiros Tutelares do Município de Sant” Ana do Livramento e dá outras providências”.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
O projeto de lei em análise estabelece o subsídio mensal dos conselheiros
tutelares titulares do Município de Sant" Ana do Livramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), revogando integralmente a Lei Municipal nº 5.835/2010, que anteriormente fixava a
remuneração da categoria. A proposta abrange os cinco Conselheiros Tutelares titulares, com
previsão de atualização anual pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos servidores
municipais.
O projeto apresenta a Declaração do Ordenador de Despesa devidamente
assinada, atestando a adequação orçamentária e a inclusão da despesa nas peças orçamentárias
de 2026. Além disso, o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro quantifica com precisão
o impacto mensal (R$ 7.166,14) e o impacto anual corrigido, considerando 13º salário e 1/3
de férias, totalizando R$ 95.548,53 para o exercício de 2026. O estudo também analisa a
compatibilidade com os limites da LRF (limite prudencial e limite máximo), demonstrando
que a despesa adicional, embora relevante, não ultrapassa os parâmetros atuais, considerando
a margem existente.
Contudo, O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro não apresenta a
estimativa para os dois exercícios subsequentes (2027 e 2028) , conforme exige o inciso I do
$1.º do art. 16 da LRF!. O documento limita-se a recomendar, em suas considerações finais,
* Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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que a Secretaria de Fazenda realize projeção para os próximos exercícios, mas não quantifica
O impacto nos anos seguintes, nem demonstra a evolução da despesa em caráter continuado,
nos termos do art. 17 da LRF?
Além disso, não há qualquer comprovação de que a despesa não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
tampouco são apresentadas medidas de compensação, como aumento permanente de receita
ou redução permanente de despesa, conforme exige o $2º do art. 17.
Dessa forma, o projeto é viável, condicionado à complementação integral da
instrução documental do impacto financeiro.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 27 de março de 2026.
L
Aivaro Cóuto Monson
/
Contador da Câmera de Santana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
2 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
5 10 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio
5 2o Para efeito do atendimento do 8 10, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 10 do art. 40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
5 30 Para efeito do 8 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
840 A comprovação referida no 5 20, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
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