MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 050/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 046/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 046/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$ 401.977,62 (quatrocentos e um mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois
centavos) - SME.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise na documentação, o art. 2º, 1.02, consta que a cobertura do crédito
será o superávit do exercício anterior, fonte dos recursos *706, no montante de R$396.000,00
(trezentos e noventa e seis mil reais); essa informação é comprovada no Balanço Patrimonial,
fl. 05. Adicionalmente, verifica-se excesso de arrecadação do recurso *701, no montante de
R$ 5.977,62 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Contudo,
conforme evidenciado no Balancete da Despesa, fl. 04, o saldo disponível apresenta-se
inferior ao valor solicitado.
Verifica-se divergência de centavos entre os valores apresentados, no montante de
R$ 0,04 (quatro centavos), indicando possível inconsistência de arredondamento ou
lançamento entre os demonstrativos. Tal diferença deve ser ajustada para fins de
compatibilização dos registros contábeis e adequação aos valores totais informados, conforme
se verifica no art. 1º, 77. 02.
No entanto, ao confrontar os valores declarados com os registros do balancete da
receita,fl. 04, verificou-se que o saldo disponível para a fonte 706 é de apenas R$ 1.390,67
(um mil, trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). Esse montante é insuficiente
para cobrir o excesso de arrecadação de R$ 5.977,62 indicado no projeto.
A inconsistência apurada evidencia que a cobertura do crédito especial não
encontra lastro financeiro real, em afronta direta ao disposto no art. 43, $1º, inciso II, da Lei
nº 4.320/1964, que exige, para a abertura de créditos especiais, a comprovação do excesso de
arrecadação efetivamente disponível.
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http:/Avww.santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(Dsantanadolivramento.rs.leg.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
Em vista disso, recomenda-se devolver a matéria ao Poder Executivo para que
sejam apresentados os devidos ajustes.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 27 de março de 2026.
ara de Sant"ana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
Contador da
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http://www. santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(Dsantanadolivramento.rs.leg.br