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materia nº 6/2026

Tipo Ante projeto de lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o Programa "Vizinho Solidário", autoriza a limpeza subsidiária de terrenos baldios por terceiros mediante compensação tributária após omissão do proprietário, define competências de fiscalização e dá outras providências.
native_id37394

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T11:10:28.644283-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

VEREADOR as
GARRAO
wet ULBERTO NAVARRO
K
lustríssimo Senhor
Antonio Zenoir
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ANTEPROJETO DE LEINº /2026
Institui (e) Programa “Vizinho
Solidário”, autoriza a limpeza
subsidiária de terrenos baldios por
terceiros mediante compensação
tributária após omissão do
proprietário, define competências de
fiscalização, e dá outras providências.
Art. 1º - A fiscalização da limpeza, roçada e manutenção de imóveis não edificados
(terrenos baldios), situados na zona urbana do Município de Sant'Ana do Livramento,
compete aos Fiscais das Secretarias Municipais competentes, observadas as atribuições das
pastas de Planejamento e Meio Ambiente, e Saúde, através do Departamento de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º - Constatada a irregularidade pelo Agente Fiscal, o proprietário será notificado
para realizar a limpeza no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 3º - Transcorrido o prazo da notificação sem a devida regularização, fica facultado
a qualquer morador residente no mesmo logradouro ou em um raio de até 500 (quinhentos)
metros do imóvel irregular (doravante denominado "Morador Interessado"), realizar a limpeza
e roçada do referido terreno.
| - O Morador Interessado deverá, obrigatoriamente, protocolar junto à Secretaria
Municipal competente, intenção de realizar o serviço, após a inércia do proprietário notificado;
ll - A execução do serviço por terceiros só será permitida após autorização
administrativa do órgão de fiscalização municipal, para o início do serviço.
Art. 4º - Os custos comprovados da limpeza realizada pelo vizinho, mediante Notas
Fiscais de serviços ou materiais, ou recibo de profissional autônomo, serão convertidos em
crédito tributário, em favor do Morador Interessado.
| - O crédito será compensado integralmente no Imposto Predial e Territorial (IPTU) do
imóvel do vizinho executor, no exercício seguinte.
VEREADOR
GARRAO
EA ULBERTO NAVARRO
k
Il - O valor do crédito ficará limitado ao teto anual do IPTU do morador que executou o
serviço, podendo o excedente ser utilizado em exercícios futuros.
Art. 5º - O Executivo Municipal lançará o valor exato da compensação concedida,
como débito de natureza não tributária na inscrição imobiliária do imóvel que recebeu a
limpeza, acrescido de multa administrativa de 20% (vinte por cento) e taxa de fiscalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - A realização da limpeza por terceiros, nos termos desta Lei, caracteriza
gestão de negócio de interesse público, isentando o executor de responsabilidade civil ou
criminal por invasão de propriedade, desde que limitada estritamente ao serviço de limpeza,
conservação e roçada.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo estabelecer normas
complementares necessárias à sua fiel execução, especialmente quanto aos procedimentos
administrativos, critérios de comprovação de despesas, formas de compensação tributária e
mecanismos de fiscalização.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sant'Ana do Livramento, 27 de março de 2026.
varro “"Garrão"
Vereador
20
f MUDAR O BRAS.
VEREADOR
GARRAO
ULBERTO NAVARRO
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade autorizar, em caráter excepcional e
subsidiário, que vizinhos de imóveis urbanos não edificados (terrenos baldios) possam
promover a limpeza e conservação dessas áreas, nos casos em que seus proprietários,
previamente notificados e autuados pelo Poder Público Municipal, permaneçam inertes
quanto ao cumprimento de suas obrigações legais.
A proposta fundamenta-se no dever inerente à propriedade urbana de atender à sua
função social, conforme previsto na Constituição Federal, bem como nas normas de
ordenamento urbano e sanitárias vigentes. No âmbito do Município de SantAna do
Livramento, a legislação municipal já estabelece a obrigatoriedade de manutenção, limpeza e
conservação de terrenos baldios por seus proprietários, prevendo, inclusive, sanções
administrativas em caso de descumprimento, tais como notificações, multas e, em
determinadas situações, a execução indireta do serviço pelo próprio Município.
Entretanto, observa-se que, mesmo diante da atuação fiscalizatória e punitiva do
Poder Público, há recorrentes casos de omissão por parte de proprietários, o que acarreta
sérios prejuízos à coletividade. Terrenos baldios sem a devida manutenção tornam-se focos
de proliferação de vetores de doenças, como mosquitos transmissores de enfermidades, além
de servirem como depósito irregular de resíduos sólidos e abrigo para animais peçonhentos,
comprometendo a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida da população vizinha.
Diante desse cenário, a presente iniciativa busca oferecer um instrumento
complementar de enfrentamento ao problema, permitindo que terceiros diretamente afetados
— Os vizinhos — possam agir para sanar a irregularidade, desde que observados critérios e
procedimentos previamente estabelecidos, inclusive quanto à devida comprovação da
omissão do proprietário e da prévia atuação do Poder Público.
Como elemento inovador e de justiça fiscal, o Anteprojeto prevê que os custos
comprovadamente despendidos pelo vizinho na execução da limpeza poderão ser
compensados mediante desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua
titularidade, observados limites, critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo
Poder Executivo. Por sua vez, os valores correspondentes serão lançados em desfavor do
proprietário do imóvel beneficiado pela limpeza, a título de ressarcimento ao erário, podendo
ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.
Tal mecanismo assegura, de um lado, o incentivo à colaboração dos munícipes na
conservação urbana e, de outro, preserva o princípio da responsabilidade do proprietário,
evitando que este se beneficie de sua própria inércia. Além disso, garante-se transparência e
controle administrativo, mediante a exigência de comprovação dos serviços realizados e
validação pelo órgão competente.
20
f MUDAR O BRASIL
VEREADOR as
GARRAO
ULBERTO NAVARRO
Importante ressaltar que a medida não afasta a responsabilidade do proprietário do
imóvel, que permanecerá sujeito às sanções cabíveis, tampouco transfere ao particular o
dever originário de manutenção. Trata-se, na verdade, de uma solução prática, de caráter
subsidiário e colaborativo, que visa resguardar o interesse coletivo, mitigar riscos à saúde
pública e promover a adequada utilização do espaço urbano.
Assim, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência administrativa, da
função social da propriedade e da proteção à saúde e ao meio ambiente urbano, além de
reforçar a participação comunitária na conservação da cidade.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Anteprojeto de Lei
representa medida de relevante interesse público, contribuindo para a melhoria das condições
urbanas e para o bem-estar da população do nosso Município.
Sant'Ana do Livramento, 27 de março de 2026.
Ulberto Navarro “Garrão"
Vereador
20
f MUDAR O BRASU

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