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materia nº 105/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaResposta à solicitação de parecer contábil no PLO nº 039/2026.
native_id37400

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 120/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-04-29 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-04-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-28 Parecer Aprovado — Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão temática.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-04-28 Parecer Aprovado — Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-04-28 Aguarda reunião das comissões — Proposição com parecer contábil juntado, aguardando para distribuição.
2026-04-23 Em análise — Encaminhado para a contabilidade, aguardando parecer contábil.
2026-04-22 Ao setor de distribuição — Realizada leitura de documentos em plenário, aguardando para distribuição.
2026-04-16 Documentos juntados à proposição — Documentos recebidos no protocolo, encaminhados para leitura em plenário.
2026-04-09 Aguardando resposta do Executivo Municipal — Aguardando documentos solicitados através do Ofício nº 089/2026 - 30/03/2026 - pedido de prorrogação de prazo para resposta.
2026-03-30 Aguardando documentos para prosseguimento da tramitação. — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal para esclarecimentos, através do Ofício nº 089/2026.
2026-03-30 Ao setor de expedição — Encaminhado para emissão de ofício, e posterior remessa ao Executivo Municipal.
2026-03-30 Ao setor de distribuição — Proposição com parecer contábil juntado, aguardando para distribuição.

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 043/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 039/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 039/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$ 4.465.823,78 (quatro milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e vinte e
três reais e setenta e oito centavos).
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
O projeto de lei em análise autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$
4.465.823,78, destinado à execução de obras e instalações no âmbito do Programa “0223 —
Gestão Escolar Democrática”, ação “3406 — Construção de Escola EI — Vila Nova”, com o
objetivo de viabilizar a conclusão da obra de creche e pré-escola no Loteamento Vila Nova. A
cobertura do crédito será realizada mediante a utilização de provável excesso de arrecadação
da fonte de recurso 570 (Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à Educação), conforme disposto no art. 2º do projeto.
A justificativa apresentada esclarece que o Município celebrou o Termo de
Compromisso nº 17392 junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica, instituído pela Lei
Federal nº 14.719/2023 e regulamentado pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82/2023.
O Termo de Compromisso anexado ao projeto detalha os valores envolvidos, indicando que o
valor total atualizado do compromisso é de R$ 4.906.464,05, sendo R$ 3.080.227,78 a ser
aportado pelo FNDE, R$ 1.385.596,00 o valor efetivado no termo original, e R$ 440.640,27 o
valor da contrapartida municipal, com saldo disponível em conta vinculada no valor de R$
0,00.
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
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contabilidade (O santanadolivramento.rs.leg.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
No que concerne aos aspectos contábeis e orçamentários, verifica-se que o projeto
fundamenta-se no art. 43, 81º, inciso II, da Lei nº 4.320/ 1964!, que autoriza a abertura de
créditos especiais mediante a existência de provável excesso de arrecadação no exercício
corrente. A utilização dessa modalidade de cobertura é admitida pela legislação, desde que
haja razoável expectativa de ingresso dos recursos no exercício. O projeto indica como fonte
de recurso a transferência federal (FNDE) no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de
Obras, cujo ingresso está condicionado à aprovação do presente crédito especial e à execução
dos procedimentos licitatórios e de vistoria exigidos pelo Termo de Compromisso.
A indicação da fonte de recurso 570 (Transferências do Governo Federal —
Convênios e Instrumentos Congêneres) e a vinculação da despesa à mesma fonte observam o
art. 8º, parágrafo único”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Portaria STN nº 710/202 1, que
exigem a utilização exclusiva dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. A
justificativa e o Termo de Compromisso anexado comprovam a existência de convênio
firmado com o FNDE, demonstrando a origem dos recursos e a destinação vinculada à
conclusão da obra.
Importa destacar, contudo, que a utilização de provável excesso de arrecadação
como fonte de cobertura exige cautela adicional, por se tratar de expectativa de ingresso de
recursos ainda não efetivamente realizados. O Termo de Compromisso anexado demonstra
que o valor de R$ 3.080.227,78 será transferido pelo FNDE em parcelas, condicionado à
comprovação da evolução física da obra e à aprovação pela equipe técnica do FNDE.
Ademais, o próprio Termo prevê que a contrapartida municipal no valor de R$ 440.640,27
deverá ser assegurada com recursos próprios, com apresentação de declaração de
disponibilidade orçamentária. O valor total do crédito especial (R$ 4.465.823,78) supera o
montante a ser transferido pelo FNDE, o que indica que parte significativa da cobertura
dependerá da complementação com recursos próprios ou de outras fontes não explicitadas no
projeto.
O art. 2.º do projeto limita-se a indicar o “provável excesso de arrecadação do
recurso 570” como única fonte de cobertura, sem especificar a parcela correspondente aos
recursos do FNDE e a parcela correspondente à contrapartida municipal. Essa ausência de
detalhamento fragiliza a transparência da operação e dificulta o controle da efetiva
disponibilidade financeira. Embora o Termo de Compromisso indique que a contrapartida
municipal deverá ser assegurada, não há nos autos a declaração de disponibilidade
orçamentária exigida na cláusula VIII do referido Termo.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária n.º 039/2026 apresenta fundamentação
legal adequada para a abertura de crédito especial com base em provável excesso de
arrecadação, estando vinculado a convênio federal devidamente formalizado, cujo objeto —
conclusão de obra de creche e pré-escola — atende a relevante interesse público. Contudo, a
? Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
2 Art. 80 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o
disposto na alínea c do inciso | do art. 40, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
instrução documental apresenta fragilidade quanto à demonstração integral da cobertura
financeira, especialmente no que se refere à contrapartida municipal e à ausência de
detalhamento da composição do excesso de arrecadação projetado.
Dessa forma, o projeto é viável, mas condicionado à complementação da
instrução documental, conforme mencionado acima.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 30 de março de 2026.
74 Alvaro Couto Monson
WE
Contador da Câmara de Sant"ana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
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