ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 172/2026 Sant'Ana do Livramento, 27 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, em
atenção ao “Pedido de Informação nº 28/2026”, de autoria do Vereador Márcio
Cristiano Gonçalves Pereira, encaminhar, em anexo, as informações prestadas pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Sendo o que tínhamos para O presente, aproveitamos a oportunidade
para manifestar protestos de consideração e apreço.
Prefeito Munibipal
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant'Ana do Livramento — RS.
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Secretaria Municipal de Segurança Pública
Sant' Ana do Livramento, 23 de março de 2026.
MEMORANDO Nº 145/2026
DA: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA/GABINETE DO SECRETÁRIO
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: RESPOSTA AO MEMORANDO 134/2026 SMA.
Prezados:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, por meio do presente, em atenção ao
Memorando nº 134/2026, o qual encaminha o Pedido de Informação nº 28/2026,
oriundo do Poder Legislativo, prestar os seguintes esclarecimentos:
1) Responsável pela pasta.
Por se tratar de matéria afeta ao transporte público individual remunerado, e à luz
da legislação vigente, a competência para regulamentação e análise recai sobre o
Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, vinculado à Secretaria Municipal de
Segurança Pública, cujo titular subscreve o presente expediente.
2) Centralização da análise.
A centralização da análise decorre da necessidade de observância estrita à
egislação aplicável, com vistas à uniformização de critérios decisórios, à preservação
dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa, bem como à
segurança jurídica, considerando, ainda, a natureza precária e personalíssima das
permissões.
3) Existência de órgão colegiado.
A deliberação sobre a matéria é proferida no âmbito da Secretaria competente,
por sua autoridade responsável é atraves de servidor tecnico e em conjunto com a
autoridade.
4) Fundamentos legais
Registra-se que, até o momento, não houve indeferimentos. As análises são
ealizadas com fundamento na Lei nº 12.468/2011, com as alterações introduzidas
ela Lei nº 15.271/2025, na Lei nº 8.987/1995, no art. 37 da Constituição Federal, bem
como na legislação municipal pertinente.
5) Cumprimento da legislação federal.
O Município observa as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.468/2011 e na Lei nº
12.587/2012, no que concerne à regulamentação do serviço de táxi, promovendo sua
aplicação em conformidade com a Constituição Federal e com a competência
municipal para disciplinamento do serviço, especialmente quanto aos aspectos
operacionais e procedimentais.
6) Providências adotadas.
A Administração realiza fiscalização regular, nos termos da legislação vigente,
quanto ao cumprimento dos requisitos mecânicos, documentais e relativos aos
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condutores, com vistas à garantia da segurança dos usuários do serviço € da
segurança viária.
Pontos a ressaltar:
A Lei nº 12.468/2011, em seu art. 16, com redação conferida pela Lei nº
15.271/2025, passou a prever à possibilidade de transferência da outorga de
permissão de táxi, inclusive inter vivos e causa mortis.
Nesse contexto, observa-se que sua operacionalização demanda a definição de
critérios objetivos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle, a serem
estabelecidos no âmbito da competência normativa municipal, haja vista a proibição
da comercialização das concessões.
Cumpre salientar que à permissão de serviço público detém natureza jurídica
precária e personalíssima, submetendo-se integralmente ao regime jurídico-
administrativo e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal,
notadamente os da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público.
Assim, a aplicação do referido dispositivo deve ocorrer de forma compatível com tais
princípios, de modo a assegurar:
« isonomia no acesso às delegações de serviço público;
« impessoalidade administrativa;
« adequada regulação e controle pelo Poder Público.
Ressalta-se que a disciplina da matéria exige atuação normativa do ente municipal,
a fim de estabelecer parâmetros que garantam segurança jurídica, transparência e
conformidade constitucional, evitando interpretações que possam comprometer o
regime jurídico das permissões e a ilegalidade na forma de transferência.
Diante disso, a Administração Pública informa que:
| -- o tema encontra-se sob análise prioritária, sob os aspectos técnico e jurídico;
|| — estão sendo promovidos estudos e avaliações para definição dos critérios
aplicáveis;
||| — encontra-se em estudo ato normativo municipal destinado à regulamentação da
matéria, com observância da legislação federal e dos princípios constitucionais.
A Administração reafirma seu compromisso com a legalidade, a segurança jurídica e
a adequada prestação do serviço público, permanecendo à disposição para
esclarecimentos complementares.
Sendo o que tínhamos pelo momento.
Atenciosamente;
pm Marcelo Cr N=Soares” Ea
Secretário municipal de Segurança
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a
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