Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento — RS
Procuradoria Jurídica
Parecer nº 004/2026
Projeto de Lei nº 012/2026, que “Dispõe sobre
a criação de vaga de Assistente Social para
atuação no Programa Bolsa Família, no âmbito
do município de Sant'Ana do Livramento e dá
outras providências”. Necessidade de
adequações. Inobservância à técnica
legislativa. Inconstitucionalidade.
Trata-se de solicitação de parecer formulada pelo Vereador Márcio Pereira, acerca do PL nº
012/2026, que “Dispõe sobre a criação de vaga de Assistente Social para atuação no Programa Bolsa
Família, no âmbito do Município de Sant'Ana do Livramento e dá outras providências”, autuado e
rubricado até fls. 27. Recebida a solicitação de parecer em 27/03/2026.
Inicialmente, estando sendo criado cargo de Assistente Social, se faz necessário que seja incluído
na lei geral onde estão alocados os cargos existentes, não simplesmente de forma genérica, a fim que se
obedeça ao regramento da Lei Complementar nº 95/1998!:
Art. 7ºO primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
1V - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subsegiiente se destine a complementar lei considerada
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Constituição Federal.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos:
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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e
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Portanto, sob a ótica da técnica legislativa e da organização administrativa, o ideal é que a criação
de novos cargos de provimento efetivo seja consolidada na lei que dispõe sobre o quadro de provimento
efetivo, a fim de que possa ser mantida a organização do ordenamento jurídico local.
Dessa forma, o projeto poderia conter um artigo final determinando a inclusão desta nova vaga no
quadro geral de cargos previsto na lei principal do município, pois isso evita que existam "cargos esparsos"
em diversas leis diferentes, o que dificulta o controle administrativo, inclusive o próprio poder
fiscalizatório de órgãos externos.
Prosseguido, a criação do cargo para lotação em órgão específico aparenta-se em contrariedade ao
interesse público e ao princípio constitucional da eficiência?, pois a definição do local onde o serviço irá
trabalhar deve, via de regra, deve realizada via portaria (ou outro instrumento normativo), e não por lei,
para garantir a mobilidade administrativa conforme o interesse público.
Na sequência, são criadas atribuições, especificamente referente ao cargo que se pretende criar,
que, em tese, violam a isonomia e unicidade de atribuições. A unicidade assegura que funções equivalentes
em um mesmo Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) tenha o mesmo conjunto de competências, pois
isso evita duplicidades ou sobreposições, promovendo eficiência e coesão organizacional, como em
estruturas hierárquicas uniformes. Por sua vez, a isonomia exige igualdade de remuneração e condições
para cargos de atribuições iguais ou similares no mesmo Poder.
No que se refere à forma de contratação, constante expressamente no texto do PL (art. 3º), processo
seletivo simplificado, não se apresenta como a correta, sem maiores dificuldade, é possível constatar-se que
se trata de cargo direcionado a caráter permanente. A redação pode induzir ao erro de que o cargo, ainda
que se caráter permanente, será objeto de contração pela via excepcional. Não se está referindo que não é
possível a contratação na forma emergencial, mas o procedimento correto é que uma vez criado o cargo
seja objeto de lei autorizativa para tanto, pois, via de regra, a forma de ingresso para o exercício do cargo é
via concurso público, sendo à contratação temporária o regime de exceção. Se o objetivo do Município for
contratar de forma célere enquanto o concurso não ocorre, deve realizar via autorização legislativa, e não
colocar o processo seletivo como forma de provimento de um cargo que pretende ser efetivo, pois pelo
menos isso é que pode ser interpretado pela redação apresentada.
2 Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
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Consigne-se que a verificação de erros materiais, como a remissão a itens equivocados ou de
grafia, é atividade que extrapola a atividade jurídica, objeto do presente parecer. Se eventuais observações
forem tecidas, serão aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois, qualquer caráter
exaustivo.
Oportuno referir que consta nos autos, fls. 17/21, a Orientação Técnica IGAM nº 2.458/2026,
datada de 25/02/2026, o qual se recomenda que seja observada, especialmente no que se refere a
abordagem da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se, ainda, atentar que o próprio Impacto
Orçamentário e Financeiro, fls. 15, refere sobre a “revisão urgente e ampla do planejamento de despesas de
pessoal e plano de contingência”.
Assim, o parecer, s.m.j., de caráter opinativo”, é pela inconstitucionalidade do PL nº 012/2026, na
forma como apresentado.
Em que pese desnecessário explicitar, registre-se que o presente parecer não exime as Comissões
pertinentes das respectivas da análise do PL.
Sant” Ana do Livramento, 31 de março de 2026.
Lg
Christiano Fagundes da Silva
Procurador Jurídico
2 TF. MS 24073.
4 O parecerista, como ensina a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, não pratica ato administrativo, “sendo, quando
muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providência administrativas a serem estabelecidas
nos atos de administração ativa.””. Prerrogativas da Advocacia Pública. Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Editora Fórum.
2016. pág. 109.
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