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materia nº 9/2026

Tipo Emendas
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaEmenda Modificativa ao PLO 32/2026.
native_id37446

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-21 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 133/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-20 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada em plenário.
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-19 Parecer Aprovado — Parecer aprovado em reunião da Comissão Temática.
2026-05-05 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete da Ver. Eva, designada para relatoria da matéria.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-04-28 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão aprovado em reunião.
2026-04-07 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Maurício Bofill, designado para relatoria da matéria.
2026-04-06 Documentos juntados à proposição — Documentos recebidos no protocolo, encaminhados para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 186/2026 Sant'Ana do Livramento, 01 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, em
resposta ao Ofício nº 077/2026/CM-FC, referente ao Projeto de Lei nº 32/2026 que
“Institui o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Valorização das Mulheres nas
Artes Marciais, no âmbito do município de Sant'Ana do Livramento e dá outras
providências.”, encaminhar emenda modificativa ao referido projeto, conforme as
considerações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município, constantes no
Parecer 151/2026-PGM, em anexo.
Sendo o que tínhamos para o presente, aproveitamos a oportunidade
para manifestar protestos de consideração e apreço.
MACHADO
ipal
EVANDRO GUTEBI
Prefeito Muni
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant'Ana do Livramento — RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32/2026.
Altera a numeração do
parágrafo do artigo 7º do
projeto de lei nº 32/26.
F.F, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO.
Art. 1º. No art. 7º do projeto de lei nº 32/2026, renumera-se o atual $ 2º
para $ 1º, mantendo-se integralmente a redação do dispositivo.
Sant” Ana do Livramento, de de 2026.
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se, para apreciação desse Egrégio Legislativo Municipal, a
Emenda Modificativa ao projeto de Lei nº 32/2026, que: “Institui o Programa
Municipal de Defesa Pessoal e Valorização das Mulheres nas Artes Marciais no âmbito do
Município de Sant'Ana do Livramento e dá outras providências”,
A presente emenda tem por finalidade promover correção formal de
técnica legislativa, uma vez que o art. 7º do Projeto de Lei nº 32/2026 contém apenas
um parágrafo, devendo este ser numerado como $ 1º, evitando inconsistência
redacional.
Ressalta-se que a alteração é exclusivamente formal, não importando
qualquer modificação de mérito, conteúdo normativo ou alcance do dispositivo.
Sant” Ana do Livramento, 1º de abril de 2026.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO
Prefeito Municipal em exercício
SAÍDA EM: sencnsterasseasiaipegais
ESTADO DO RIO GRANDE DO su
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
PROCURADORIA GERAL
Parecer nº 151/2026 - PGM
Sant'Ana do Livramento — RS, 26 de março de 2026.
Para: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Ofício nº 077/2026/CM-FC
Prezada Secretária,
Em atenção à Orientação Técnica do IGAM referente ao Projeto de Lei nº
32/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Programa Municipal de Defesa
Pessoal e Valorização das Mulheres nas Artes Marciais, procede-se ao exame dos
apontamentos apresentados, delimitando-se, desde logo, que se acolherá
exclusivamente a correção formal de técnica legislativa indicada no art. 7º, por se
tratar de ajuste objetivo de numeração, sem qualquer alteração de mérito. Constatou-
se que, no texto atual, o art. 7º contém apenas o 82º, razão pela qual deve haver
renumeração para 81º, mantendo-se integralmente o conteúdo do dispositivo,
Superado esse ponto formal, observa-se que os demais apontamentos do
IGAM decorrem de leitura que, com a devida vênia, confunde institutos
deliberadamente distintos no Projeto de Lei e tenta reconduzir, por via interpretativa,
realidades jurídicas diferentes a um único regime normativo, especialmente ao
aproximar “patrocínio público” e “parceria MROSC” como se fossem, por natureza,
equivalentes. O Projeto, contudo, foi construído justamente para impedir esse tipo de
sobreposição, organizando mecanismos próprios conforme a natureza do vínculo e do
objeto, com travas explícitas e exigência de editais como regra operacional.
No que toca ao apontamento sobre “padronização” de item ou parágrafo no art.
10, registra-se que, na versão consolidada, o dispositivo já se encontra corretamente
estruturado, com $1º e 82º, e com remissão expressa ao regime jurídico aplicável
quando se tratar de parcerias com OSC com transferência de recursos, isto é, a Lei
Federal nº 13.019/2014, inclusive com regra de chamamento e ressalva exclusiva da
hipótese legal prevista para emendas orçamentárias. Assim, eventual crítica relativa a
“itens soltos” ou ausência de padronização não se sustenta frente ao texto atual, razão
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“O cidade e o campo com mas vigor”
Endarorn: Bus Divadáuia Carrãa no GER 2 Cantra Luma edalivramanta enm hr
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pela qual não há providência legislativa adicional a ser adotada nesse particular.
O ponto central, porém, reside na tentativa de aproximar o patrocínio
público (Capítulo Vil) ao regime da Lei 13.019/2014, nesse ponto, cumpre
afirmar com clareza que a Lei Federal nº 13.019/2014 é norma geral voltada
exclusivamente às parcerias celebradas entre a Administração Pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com
disciplina própria de chamamento, plano de trabalho, metas, monitoramento e
prestação de contas.
Contudo, pretender que qualquer hipótese de apoio financeiro municipal a
evento ou projeto de terceiro seja automaticamente “absorvida” pelo MROSC, além de
ampliar indevidamente o campo de incidência da Lei 13.019/2014, esvazia a
própria distinção conceitual entre parceria com OSC e patrocínio a
evento ou projeto, que possui natureza, destinatários e lógica de funcionamentos
distintos.
Essa distinção, inclusive, já está assumida no próprio ordenamento municipal
conforme a Lei nº 8.482/2025 (LDO 2026) disciplina, em dispositivos próprios e
separados, as hipóteses de transferência de recursos sob regimes distintos, tendo em
vista que o art. 21 trata especificamente das subvenções sociais, determinando que a
transferência de recursos a esse título observará a Lei Federal nº 13.019/2014 e atos
correlatos. Em sequência, o art. 22 disciplina contribuições e auxílios a pessoas físicas
e jurídicas, exigindo motivação de interesse público, lei específica, plano de aplicação
e prestação de contas, evidenciando que o Município já diferencia categorias de
repasse e respectivos requisitos.
Por sua vez, o art. 25 autoriza o Poder Executivo a patrocinar atividades
culturais e esportivas que justifiquem a associação da imagem do patrocinado à
do Município, condicionando a concessão à existência de lei específica ou lei
geral que estabeleça critérios de utilização, ou seja, a própria Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 reconhece expressamente que “subvenção social
“Q cidade e o campo com mais vigor!”
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envolve o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil” e
“patrocínio” são instrumentos diferentes, com finalidades e regimes distintos.
Nesse exato sentido, o Projeto de Lei nº 32/2026 funciona como a lei geral
setorial que a LDO pressupõe para conferir governança, transparência, filtros e
controle ao patrocínio municipal, sem qualquer desvio conceitual.
Outrossim, a terminologia adotada no Projeto de Lei foi
manejada com propósito técnico e rigor conceitual, servindo como
elemento de delimitação normativa e de remissão ao respectivo
regime jurídico aplicável em cada hipótese, ela é funcional e remissiva uma
vez que “Credenciamento” aparece no Capítulo IV para disciplinar execução
continuada do Programa mediante edital, com habilitação, qualificação, fiscalização,
medição e pagamento, sob lógica de contratação pública, o que é coerente com a Lei
nº 14.133/2021. Logo, as “Parcerias com OSC” aparecem no Capítulo V, com
remissão expressa ao MROSC, restritas ao universo das organizações da sociedade
civil e às exigências materiais do regime. “Apoio institucional, doações e patrocínio
privado ao Programa” compõem capítulo próprio (Capítulo VI), com edital, processo
administrativo e termo de adesão, contrapartida limitada ao reconhecimento
institucional e vedações expressas de oferta comercial e captação de dados, o que
evidencia se tratar de hipótese inversa (particular apoia o Programa municipal), sem
converter apoiador em executor de serviço público e sem confundir-se com
parceria MROSC. Por fim, “patrocínio público a projetos e eventos de
terceiros” aparece no Capítulo VII, com edital obrigatório, plano de trabalho,
contrapartidas verificáveis, controle de comunicação institucional, termo próprio e
prestação de contas, além de ressalva expressa de que não se confunde com
contratação de serviços continuados do Programa.
Nessas condições, não há impropriedade terminológica a corrigir, há, sim, uma
leitura do IGAM que desconsidera que institutos distintos remetem, necessariamente,
a legislações distintas conforme o contexto, o sujeito envolvido e a natureza do
vínculo, portanto o Projeto proposto não mistura regimes, ele os separa por capítulos e
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“Q cidade e o campo com mais vigor!”
Endarara: Dus Divadáuia Carrãa no QRO Cantra |unana edalivramanta cenm hr
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por requisitos, justamente para impedir o tipo de confusão que a orientação
sugere como risco.
Também, por isso se revela plenamente adequada a opção legislativa de
submeter o patrocínio público a rito formal e controlável, com exigência de edital,
plano de trabalho, definição de contrapartidas verificáveis e prestação de contas e
longe de configurar uma “categoria genérica” para repasses, O patrocínio público foi
desenhado como mecanismo de fomento pontual, com governança reforçada e
parâmetros objetivos de seleção, execução e fiscalização, justamente porque se
destina a apoiar eventos e projetos já estruturados pelo proponente, que deve
demonstrar capacidade de realização e corresponsabilização financeira.
É precisamente por essa natureza que O patrocínio público não se presta a
direcionamentos nominativos como ocorre, em hipóteses legalmente previstas, no
regime das parcerias com OSC regidas pela Lei nº 13.019/2014, em que, inclusive,
em determinadas situações orçamentárias, a escolha da entidade beneficiária pode
advir da própria definição parlamentar da OSC destinatária dos recursos. No
patrocínio público, essa lógica não se aplica por envolver concorrência potencial
entre interessados e exigir preservação estrita da impessoalidade e da isonomia
não há espaço para “escolha” prévia de beneficiário, impondo-se chamamento
público e critérios objetivos, sob pena de desvirtuamento do instituto.
No mesmo sentido, a limitação de participação financeira do
Município a 50% do orçamento total do evento ou projeto é
precisamente a trava que preserva a natureza jurídica do patrocínio e resolve o
problema prático uma vez que O Município não pode, sob o rótulo de patrocínio, arcar
sozinho com todo um evento privado, sob pena de distorcer o instituto e transformar
apoio em financiamento integral, tendo em vista que patrocínio pressupõe
proponente com capacidade de execução e corresponsabilização, razão pela qual
o Projeto exige, no plano de trabalho, a comprovação da fonte de custeio do saldo
remanescente, ou seja, essa escolha normativa, além de legítima, reforça
economicidade, evita o uso do patrocínio como repasse travestido e impõe
eg UTP snort camearo psp
“Q cidade e o campo com mais vigor”
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viabilidade demonstrada pelo interessado, sem qualquer relação de dependência
conceitual com o MROSC.
Acrescente-se que não há, no plano federal, lei geral única que discipline de
forma exaustiva o patrocínio público que deverá ser observado no plano municipal a
eventos e projetos de terceiros, como ocorre com o MROSC para parcerias com
OSCs, sendo justamente por isso que diversos municípios organizam a matéria
por normas locais.
Nesse contexto, a disciplina proposta no Projeto de Lei nº 32/2026 não apenas
é legitima, como é a resposta normativa adequada para evitar informalidade e para
assegurar governança e controle uma vez que o patrocínio público, tal como
estruturado no texto, parte de premissa distinta daquela que informa parcerias típicas
do MROSC, tendo em vista que não se destina a transferir ao particular a
execução permanente de política pública, tampouco a financiar integralmente
iniciativa privada, ao revés, pressupõe que o proponente já disponha de estrutura
mínima, planejamento, capacidade operacional e condições de realizar o evento ou
projeto, cabendo ao Município ingressar como apoiador parcial, mediante
contrapartidas verificáveis e vinculadas ao interesse público.
Nessa linha, a limitação prevista no art. 14 do Projeto de Lei ao condicionar o
apoio financeiro a um teto percentual e à comprovação, no plano de trabalho, da fonte
de custeio do saldo remanescente, reforça a prudência, a corresponsabilização e a
verificabilidade do gasto, preservando a natureza do patrocínio e afastando sua
indevida conversão em custeio integral de evento de terceiro.
No que se refere à compatibilidade com PPA, LDO e LOA, importa consignar
que nenhuma despesa poderá ser executada sem dotação e sem observância do
planejamento orçamentário e financeiro do Município, tendo em vista que o PL já
contempla essa lógica ao prever regulamentação e editais antes da implementação,
bem como indica que as despesas decorrerão de dotações próprias, de modo que a
compatibilização orçamentária se dá como condição de execução, e não como mera
declaração no texto legal. Ademais, a própria LDO municipal já disciplina
patrocínio e, ao mesmo tempo, diferencia subvenções sociais regidas pela Lei
13.019/2014 de outras hi óteses, o que demonstra que não se trata de lacuna jurídica as
Ucrania
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“O cidade e 0 campo com mass vigor”
Endororn: Dus Divadávia Carrãa no GER — Contra Dunn edalivramanta cam hr
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do Projeto, mas de opção de redação dentro de um sistema orçamentário que já
impõe, de modo transversal, a observância das normas fiscais e orçamentárias.
Ante o exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina pelo
prosseguimento do Projeto de Lei nº 32/2026, com acolhimento exclusivo do ajuste
formal de técnica legislativa para renumerar o atual 82º do art. 7º como 81º,
mantido o conteúdo, e pela rejeição dos demais apontamentos, especialmente os que
pretendem reconduzir o patrocínio público ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014,
por se tratar de instituto de natureza jurídica distinta, com destinatários e finalidade
próprios, já reconhecido na LDO municipal e adequadamente estruturado no texto do
Projeto com filtros e mecanismos de controle.
É o parecer.
poe ep -
Fsiipe Vaz Gonçales
Procurador-Geraldo Municipi
OAB nº 97.195 »
ano, Ui
Yimso NS Yallgeato
Bruna Vitória De Melo Valdomir
Assessora Técnica de Nível Superior
OAB/RS nº 137.301
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CEA oe.
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«ear oia na
“Q cidade e o campo com mas vigor!”
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