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PODER LEGISLATIVO
Sant'Ana do Livramento
CÂMARA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
CIDADE SIMBOLO DA INTEGRAÇÃO BRASILEIRA COM OS PAISES DO MERCOSUL
VEREADOR MARCIO CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA
EMENDA MODIFICATIVA JÁ 12026
Altera a redação do Art. 1º e Art.
4º e suprime os Art. 2º e Art. 3º do
PLO 12/2026.
Art.1º Fica alterado o Art.1º que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada 01 (vaga) de Assistente Social com carga horaria e
atribuições nos termos da Lei 4610/2003, que integrará o quadro geral de
cargos de servidores do município de Sant'Ana do Livramento.
Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 2º e 3º do PLO 12/2026, passando a
renumeração dos artigos subsequentes.
Art. 3º Fica alterado o Art. 4º, que passará a ser o Art. 2º com a seguinte
redação:
Ar. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º Esta emenda fará parte da redação final do presente PLO.
JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
A presente Emenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei Ordinária que
dispõe sobre a criação de vaga de Assistente Social para atuação no âmbito do
Município de Sant'Ana do Livramento, originalmente vinculada ao Programa
Bolsa Família, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento técnico-
legislativo da proposição, conferindo-lhe maior flexibilidade administrativa,
adequação jurídica e consonância com a estrutura normativa já existente no
Município.
Inicialmente, propõe-se a modificação da redação do art. 1º, com o objetivo de
desvincular o cargo de Assistente Social exclusivamente do Programa Bolsa
Família, evitando o engessamento da função pública a um programa específico,
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PODER LEGISLATIVO
Sant
'Ania do Livramento
CÂMARA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
CIDADE SIMBOLO DA INTEGRAÇÃO BRASILEIRA COM OS PAISES DO MERCOSUL
VEREADOR MARCIO CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA
que, por sua própria natureza, pode sofrer alterações, substituições ou até
mesmo extinção no âmbito das políticas públicas federais. Tal medida visa
assegurar maior eficiência na gestão pública, permitindo que o profissional possa
atuar de forma mais ampla nas políticas de assistência social do Município,
conforme a necessidade administrativa.
Ainda no tocante ao art. 1º, a emenda estabelece que a carga horária e as
atribuições do cargo de Assistente Social sejam aquelas já previstas na Lei
Municipal nº 4.610/2003, garantindo, assim, uniformidade normativa, segurança
jurídica e respeito ao regime jurídico já consolidado dos servidores públicos
municipais, evitando a criação de regras paralelas ou conflitantes.
No que se refere à supressão dos Artigos 2º e 3º do projeto original, tal medida
justifica-se pela necessidade de eliminar disposições redundantes ou
desnecessárias, que poderiam gerar interpretações divergentes ou insegurança
na aplicação da norma, além de preservar a técnica legislativa adequada,
evitando excesso de detalhamento em matéria já regulada por legislação
específica.
Por fim, promove-se a modificação do art. 4º, para estabelecer que as despesas
decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Tal redação observa o princípio da
responsabilidade fiscal e atende às exigências legais quanto à previsão
orçamentária, garantindo viabilidade financeira à implementação da norma sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
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Sant) nto
"Ana do Livramei
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VEREADOR MARCIO CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA
Dessa forma, a presente emenda busca aprimorar o projeto de lei, tornando-o
mais flexivel, juridicamente adequado e alinhado às boas práticas legislativas e
administrativas, razão pela qual se espera sua aprovação.
Sant'Ana do Livramento, 08 de abril de 2026
INLID ADIA
MARCIO CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA
Líder do Governo
Vereador da bancada do (PL)
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