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materia nº 126/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 126 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer contábil ao PLO 047/2026.
native_id37526

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 120/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-06 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-05 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão temática aprovado em reunião.
2026-04-28 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Márcio Pereira, designado para relatoria da matéria.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-04-28 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão aprovado em reunião.
2026-04-14 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Thomaz Guilherme, designado para relatoria da matéria.
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-04-14 Ao setor de distribuição — Proposição com parecer contábil juntado, aguardando para distribuição.

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 055/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 047/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 047/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais) - SMAIS.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise na documentação, o art. 2º, 77. 02, consta que a cobertura do crédito
será a redução da seguinte dotação: recurso *2660 e código de redução *93798, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo saldo pode ser verificado no Saldo da Despesa, fl. 05. E
também do recurso *2660 e código de redução *93812, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cujo saldo pode ser verificado no Saldo da Despesa, 7. 04.
Sendo assim , opina-se pela viabilidade técnica do projeto , conforme as premissas
da Lei n.º 4.320, de 1964, art. 43. Conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http://www .santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(a santanadolivramento.rs.leg.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 14 de abril de 2026.
Álvaro'Couto Monson
Contador da Câmara de Santana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http:/Awww.santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(msantanadolivramento.rs.leg.br
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