MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 081/2026
Do Setor Financeiro.
Para: Setor Legislativo
Nessa câmara,
Assunto:Reexame da solicitação de parecer contábil PLO n.º 039/2026.
Prezados(as):
Em atenção à solicitação de análise complementar, examinam-se os documentos
encaminhados pelo Poder Executivo em resposta às diligências formuladas pela Comissão de
Orçamento e Finanças, relativamente ao Projeto de Lei Ordinária n.º 039/2026, que “autoriza
a abertura de crédito especial no valor de R$ 4.465.823,78 (quatro milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) — Secretaria
Municipal de Educação.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
O parecer contábil da Câmara (Memorando 043/2026) apontou como principal
fragilidade o fato de o valor do crédito original (R$ 4.465.823,78) superar o montante a ser
transferido pelo FNDE (R$ 3.080.227,78), incluindo a contrapartida municipal de R$
440.640,27 e outros valores sem demonstração clara de cobertura. O parecer recomendou a
complementação documental, com detalhamento da composição do excesso de arrecadação e
a apresentação da declaração de disponibilidade orçamentária para a contrapartida (exigida no
Termo de Compromisso, cláusula VIT).
Do ponto de vista estritamente contábil e matemático, o projeto agora está
consistente: o crédito solicitado (R$ 3.080.227,78) é exatamente igual à cobertura indicada —
“provável excesso de arrecadação do recurso 570” (Transferências do Governo Federal —
FNDE), também no valor de R$ 3.080.227,78. Não há qualquer diferença aritmética,
diferentemente do que ocorreu em outros projetos analisados. A fundamentação no art. 43,
$1º, inciso II, da Lei n.º 4.320/1964! é adequada, uma vez que o Termo de Compromisso
firmado em 09/12/2025 constitui elemento objetivo que justifica a expectativa razoável de
ingresso dos recursos federais no exercício de 2026, condicionada à aprovação do crédito
2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa .
8 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
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orçamentário e à execução da obra. O parecer contábil original havia apontado como principal
fragilidade a inclusão, no crédito, de valores não cobertos pelo excesso de arrecadação
(contrapartida e outros). O reexame saneou integralmente essa inconsistência, ao restringir o
crédito ao valor exato da transferência do FNDE.
Quanto à contrapartida municipal de R$ 440.640,27, o projeto de lei, na forma da
emenda modificativa, não mais a inclui como objeto do crédito especial, o que significa que a
verificação de sua regularidade foge ao escopo desta autorização legislativa específica.
Dessa forma, verifica-se que o reexame do PL n.º 39/2026 atendeu integralmente
ao parecer contábil da Câmara quanto à regularidade do crédito especial, sanando a
inconsistência de valores e ajustando o pedido ao montante exato da transferência federal. Os
cálculos apresentam-se corretos, e a cobertura revela-se juridicamente viável como “provável
excesso de arrecadação”. Assim, o projeto encontra-se viável à aprovação pela Comissão de
Finanças e Orçamento.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 27 de abril de 2026.
/ Álvaro-Couto Monson
Contador Ea de Sant"ana do Livramento.
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