ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 239/2026 Sant'Ana do Livramento, 24 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade,
atendendo solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda, encaminhar, em anexo,
informações complementares ao Projeto de Lei que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026, destinado à regularização de créditos da Fazenda
Pública Municipal, tributários e não tributários, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2025”, encaminhado através do PM SA OFº Nº
196/2026.
Sendo o que tínhamos para O presente, aproveitamos a oportunidade
para manifestar protestos de consideração e apreço.
EVANDRO GUTE MACHADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant'Ana do Livramento — RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA
MEMORANDO Nº 214/2026 :
DE: Secretaria Municipal da Fazenda |
PARA: Secretaria Municipal de Administração |
DATA: 23/04/2026 f
ASSUNTO: Informações complementares ao Projeto de Lei do REFIs::
receita, indice de correção monetária e estimativa de impacto por exercício.
Prezada Senhora Secretária de Administração,
Encaminhamos as informações complementares solicitadas pela Câmara Municipal de
Vereadores no âmbito da tramitação do Projeto de Lei do REFIS 2026, para que essa Secretaria
providencie o respectivo ofício de resposta.
O Projeto de Lei do REFIS 2026 não configura renúncia de receita para os fins do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). O $ 1º desse dispositivo
define taxativamente o que constitui renúncia de receita: anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo. Desconto sobre multas e juros moratórios não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses. Os descontos previstos nos aris. 2º e 3º do Projeto de Lei incidem exclusivamente
sobre penalidades decorrentes do inadimplemento, preservando integralmente o valor principal do
crédito tributário e a respectiva correção monetária, conforme estabelece expressamente o art. 4º
do Projeto de Lei. Multas e juros moratórios constituem acréscimos do crédito tributário, não se
confundindo com o tributo propriamente dito: o art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo
como prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito, excluindo,
portanto, do conceito de tributo as prestações de natureza sancionatória, como é o caso das
multas moratórias. Abrir mão de parte dessas penalidades para viabilizar a recuperação do
principal não representa redução de receita tributária — representa uma estratégia de cobrança.
Esse é também o entendimento da doutrina tributária dominante, que qualifica os programas de
parcelamento incentivado como transação tributária, e não como benefício fiscal, razão pela qual
não configuram renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da LRF.
Por conseguinte, as obrigações previstas no art. 14 da LRF - seja a previsão na estimativa
da LOA (inciso |), seja a indicação de medida de compensação (inciso Il) — não são exigíveis no
presente caso, pois pressupõem a existência de renúncia de receita, elemento que não se verifica
na estrutura do programa. Do mesmo modo, não se aplica à hipótese a exigência de declaração
do ordenador da despesa, prevista no art. 16, Il, da Lei Complementar nº 1401/2000, uma vez que
tal dispositivo se dirige aos atos que criem, expandam ou aperfeiçoem ação governamental com
aumento de despesa, o que não ocorre no ambito do Projeto de Lei do REFIS 2026. As
informações que seguem são prestadas exclusivamente em atenção à solicitação desta Casa
Legislativa, sem que isso implique reconhecimento de obrigatoriedade legal por parte desta
Administração.
/
No que diz respeito à estimativa de descontos por exercício, a projeção foi elaborada com
base nos dados históricos dos REFIS 2023 (Lei nº 8.014/2023, vigência de 3,66 meses) e 2025
(Lei nº 8.363/2025, vigência de 6 meses), proporcionalizados para a vigência inicial de 30 dias do
REFIS 2026 e atualizados monetariamente pelo IPCA e pela Taxa Selic. A média aritmética entre
os dois critérios resultou em receita estimada de R$ 610.043,22 a R$ 707.255,75 e descontos
estimados de R$ 403.970,93 a R$ 468.996,06. A distribuição temporal entre os exercícios de
2026, 2027 e 2028 considera que os pagamentos à vista liquidam-se integralmente em 2026,
enquanto os parcelamentos estendem seus vencimentos pelos exercícios seguintes, observado O
prazo máximo de 12 parcelas para O IPTU e demais créditos (art. 3º, Il, do Projeto de Lei). A
estimativa por tributo, com base na proporção histórica dos programas anteriores, é a seguinte:
261.535,41
em opta oe emiçon sa osarass | 31.000,60 | 12.500,00 | 108.97313 |
| eia de Foro e Parcelamento de 590,98 279,87 | 112,87 | 983,72 |
TOTAL ESTIMADO 262.481,09 É rasto | o somzer E! Asa TOA a
Importa sublinhar que os descontos estimados são amplamente superados pela receita
incremental esperada: para cada R$ 1,00 de desconto concedido, projeta-se o ingresso de
aproximadamente R$ 1,50 a R$ 1,60 de receita que, de outra forma, permaneceria em cobrança
administrativa ou judicial com perspectiva de recuperação efetiva incerta. O resultado líquido do
programa é, portanto, positivo para O erário municipal em todos os cenários projetados, o que
reforça a ausência de impacto negativo sobre as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Quanto ao índice de correção monetária, o art. 4º do Projeto de Lei assegura a
manutenção integral da correção sobre o valor principal do crédito. A questão está respondida
pela própria legislação municipal: a Lei nº 8.505/2025 do Município de Sant'Ana do Livramento
estabelece expressamente que a correção sobre o valor principal do crédito será calculada com
base na Taxa Selic. Esse é, portanto, o índice aplicável aos créditos abrangidos pelo REFIS 2026.
Essas são as informações que entendemos pertinentes para subsidiar a resposta à
Câmara Municipal no âmbito da tramitação do Projeto de Lei do REFIS 2026.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que se
façam necessários.
Atenciosamente,