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materia nº 147/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaResposta à solicitação de parecer contábil no PLO nº 57/2026.
native_id37680

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição no gabinete do relator Proposição no gabinete do Ver. Felipe Torres, designado para relatoria da matéria.
2026-05-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-05-12 Parecer Aprovado Parecer favorável aprovado em reunião da comissão.
2026-05-05 Proposição no gabinete do relator Proposição no gabinete do Ver. Dagberto Reis, designado para relatoria da matéria.
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-04-30 Ao setor de distribuição Proposição aguardando reunião das Comissões para distribuição.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 080/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta à solicitação de parecer contábil PLO n.º 057/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 057/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$ 2.579.210,07 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e dez reais e sete
centavos) - SMS.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise da documentação, o art. 2º, 71. 02, consta que a cobertura do crédito
será o superávit do exercício anterior, fonte de recurso *601, no montante de R$2.579.210,07
(dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e dez reais e sete centavos), essa
informação é comprovada no Balanço Patrimonial, 7. 04.
Sendo assim , opina-se pela viabilidade técnica do projeto , conforme premissas
da Lei n.º 4.320, de 1964, art. 43. Conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http:/Avww.santanadolivramento.rs.leg.br /
contabilidade(Dsantanadolivramento.rs.leg.br
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 29 de abril de 2026.
. 7
já Álvaro Couto Monson
asa da'Câmara de Santana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
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