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materia nº 148/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 148 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaResposta à solicitação de parecer contábil no PLO nº 59/2026.
native_id37681

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição arquivada Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-14 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 128/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-13 Encaminhada para redação final. Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia
2026-05-12 Parecer Aprovado Parecer pela aprovação da proposição, aprovado em reunião da comissão.
2026-05-05 Proposição no gabinete do relator Proposição no gabinete do Ver. Márcio Pereira, designado para relatoria da matéria.
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-05-05 Parecer Aprovado Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão.
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-04-30 Ao setor de distribuição Proposição aguardando reunião das Comissões para distribuição.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 082/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º 059/2026
Prezado(a)s:
Venho através deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 020/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$113.000,00 (cento e treze mil reais) - SMAPA.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise na documentação, o art. 2º, fl. 02, consta que a cobertura do crédito
será a redução da seguinte dotação: recurso */500 no valor de R$113.000,00 (cento e treze
mil) Essa informação pode ser comprovada pelo anexo abaixo do balancete da despesa,
contendo o saldo.
070120 606 243.4064 AQUISIÇÃO DE INSUMOS
00 MATERIAL DE CONSUMO Recurso: 1500 - 0000 - Hecursos não Vinculados de Impostos
e19411 700.000,00 0,00 o 0,00 700.000.00 584.980,00
11502000 000 0,00 0.00 115.020,00
115.020,00 2.00 0.00 0.90 0.00
Sendo assim , opina-se pela viabilidade técnica do projeto , conforme premissas da
Lei n.º 4.320, de 1964, art. 43. Conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício $ 1º
Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não anterior;
H - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http:/Avww.santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(Wsantanadolivramento.rs.leg.br El
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do eg Abril de 2026.
e
A Alvafo Couto Monson
Contado y da Câmara de Santana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
http:/Avww.santanadolivramento.rs.leg.br
contabilidade(O santanadolivramento.rs.leg.br
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