br-locleg corpus explorer

← Sant'Ana do Livramento (RS)

materia nº 152/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaParecer favorável à aprovação do PLO 50/2026. Relator: Rafael de Castro
native_id37694

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 120/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-06 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-05 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão temática aprovado em reunião.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 050/2026
AUTOR: Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito especial no valor de RS 513.683,93 -
SMSU.
PARECER
O presente parecer refere-se à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 50/2026,
que “autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 513.683,83 (quinhentos
e treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), no âmbito da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Do ponto de vista da finalidade, o crédito especial tem como objetivo viabilizar
a implementação de emendas especiais, as quais são a Emenda Especial
nº20242098001 e nº202441680006, dos Deputados Federais Afonso Hamm e
Pedro Westphalen, respectivamente.
No que se refere à origem dos recursos, verifica-se que a cobertura do crédito
especial será realizada por meio de superávit financeiro apurado no exercício
anterior, vinculado à fonte de recurso 706, correspondente a transferências
especiais da União. Tal informação é corroborada pelos demonstrativos contábeis
anexados ao projeto, evidenciando consistência entre a proposta legislativa e a
realidade fiscal do ente público. Nesse sentido, o parecer contábil destaca que: “em
análise da documentação, o art. 2º, fl. 02, consta que a cobertura do crédito será o
superávit do exercício anterior, fonte de recurso 1706, no montante de R$
513.683,83. Essa informação é confirmada no balanço patrimonial, fl. 04”. Tal
apontamento demonstra não apenas a existência de disponibilidade financeira, mas
também a conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Ainda sob a ótica contábil, ressalta-se que a utilização de superávit financeiro
como fonte de abertura de crédito adicional encontra respaldo na legislação
vigente, especialmente na Lei nº 4.320/1964, que disciplina as normas gerais de
direito financeiro. Dessa forma, a proposta apresenta aderência aos dispositivos
legais aplicáveis, não sendo identificados vícios formais ou materiais quanto à sua
estrutura orçamentária.
No âmbito jurídico, a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
também se mostra favorável à tramitação do projeto. Conforme registrado,
“considerando o parecer contábil e documentos juntados, quanto à legalidade,
constitucionalidade e regimentalidade nada opõe ao mesmo”, evidenciando que a
matéria atende aos requisitos legais e regimentais exigidos para sua apreciação. Tal
manifestação reforça a segurança jurídica da proposição, afastando eventuais
questionamentos quanto à sua validade normativa.
Adicionalmente, destaca-se que o saldo financeiro necessário à cobertura do
crédito encontra-se devidamente registrado no balanço patrimonial, o que
demonstra transparência e consistência na gestão fiscal. A indicação clara da fonte
de recursos e a compatibilidade com os registros contábeis contribuem para a
credibilidade da proposta e para a adequada execução orçamentária.
Diante do exposto, observa-se que O Projeto de Lei Ordinária nº 50/2026
apresenta fundamentação técnica consistente, respaldo legal adequado e
compatibilidade com a situação financeira do município. A existência de parecer
contábil favorável, aliada à manifestação positiva da Comissão de Constituição e
Justiça, evidencia que o projeto atende aos critérios de viabilidade técnica,
Legalidade e responsabilidade fiscal.
Assim, considerando a regularidade da instrução processual, a comprovação
da disponibilidade de recursos, a finalidade pública da proposta e os pareceres
técnicos favoráveis, recomenda-se a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 50/2026
pela Comissão de Finanças e Orçamento, por entender que a matéria se encontra
apta à sua regular tramitação e posterior deliberação em plenário.
Rafael de Castro
Vereador PSB
Poder Legislativo municipal

open original →