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materia nº 154/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 154 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaParecer contábil ao PLO 56/2026.
native_id37707

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando resposta do Executivo Municipal Proposição encaminhada ao Executivo Municipal para esclarecimentos, através do Ofício nº 118/2026.
2026-05-04 Ao setor de distribuição Proposição encaminhada para expedição de ofício.

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 079/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta à solicitação de parecer contábil PLO n.º 056/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 056/2026, que autoriza o Executivo Municipal a realizar
contratação emergencial, para a Secretaria Municipal de Educação, em caráter temporário e
por excepcional interesse público, com natureza administrativa, conforme Lei Municipal n.º
7.316 de 22 de março de 2018.
Cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação em apenso, estando excluídos quaisquer pontos de caráter
jurídico ou de processos legislativos cuja avaliação não compete a este setor.
Em análise na documentação, o art. 1.º, fl. 02, fica autorizado a contratação
emergencial, em caráter temporário, para preenchimento de cargos do Quadro Geral do
Município, sendo doze (12) vagas para Professor Anos Iniciais, seis (06) vagas para
Educador Assistente para Educação, três (03) vagas para Educador Especial, três (03) vagas
para Cozinheiro, cinco (05) vagas para Servente II, três (03) vagas para Pedreiro.
Por se tratar de contratação, faz-se necessária a devida previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual não restou comprovada mediante documentação
acostada ao presente projeto, em conformidade com o disposto no art. 169, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, conforme transcrito a seguir:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites
lhestabelecidos em lei complementar:
$ 1º 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Diante do exposto, manifesta-se pela viabilidade do projeto , condicionada, no
entanto, à juntada de comprovação documental que ateste a devida previsão das vagas
objeto da contratação na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Lembrando sempre que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
uso da função legislativa, nada obsta que o projeto siga sua tramitação normal, respeitando-se
para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Sendo o que apresentava para o momento, e estando à disposição para dirimir
qualquer dúvida, agradeço desde já a compreensão.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 4 de maio de 2026.
4 Álvaro Couto Monson
Contador da(Câmara de Sant'ana do Livramento.
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