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materia nº 155/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 155 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaParecer contábil ao PLO 61/2026.
native_id37708

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição arquivada Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-14 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 128/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-13 Encaminhada para redação final. Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia
2026-05-12 Parecer Aprovado Parecer pela aprovação aprovado em reunião.
2026-05-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-05-12 Parecer Aprovado Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão.
2026-05-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-05-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Caráter de urgência aprovado em plenário, proposição cumprindo pauta reduzida
2026-05-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição com parecer contábil juntado, aguardando período de pauta para distribuição.
2026-05-04 Em análise Encaminhado para a contabilidade, aguardando parecer contábil.

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 083/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta à solicitação de parecer contábil PLO n.º 061/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 061/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de
R$ 5.238.755,10 (cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco
reais e dez centavos) - SMS.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal esclarece que houve uma
divergência no controle orçamentário entre as fontes 604 e 600, decorrente da
operacionalização dos recursos por meio da mesma conta bancária, o que ocasionou a
classificação equivocada do saldo financeiro. Após o levantamento contábil, verificou-se que
a fonte 604 (Transferência para pagamento de agentes comunitários de saúde e de combate a
endemias) foi integralmente executada, inclusive com complementação por recursos próprios
do Município, devendo apresentar saldo zero, enquanto o saldo remanescente de R$
5.238.755,10 pertence, de fato, à fonte 600 (Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde). A correção desse equívoco meramente formal restabelece a fidedignidade
das informações contábeis e orçamentárias, sem alterar a finalidade, o objeto ou a vinculação
legal dos recursos. Portanto, a explicação apresentada sana integralmente a dúvida quanto à
origem e à legitimidade do superávit financeiro, afastando a necessidade de documentação
adicional, uma vez que o projeto ampara-se no art. 43, $1.º, inciso I, da Lei n.º 4.320/1964, e
o erro de classificação foi devidamente justificado e reconhecido pela Administração.
A despeito da regularidade do presente crédito, uma recomendação técnica no
sentido de que a Secretaria Municipal da Fazenda adote medidas para evitar a reincidência de
erros de classificação de fontes de recursos, especialmente quando operacionalizados em
conta bancária compartilhada. Sugere-se a implementação de procedimentos de conciliação
contábil mensal, com segregação analítica das fontes 600 e 604, bem como a realização de
lançamentos corretivos tempestivos, antes do encerramento do exercício. A reiteração de
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
Inconsistências dessa natureza podem ensejar alertas do Tribunal de Contas do Estado e
comprometer a transparência da execução orçamentária.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 61/2026 é viável. A
explicação apresentada sana as dúvidas relativas à inconsistência entre as fontes, e o crédito
especial encontra-se devidamente lastreado por superávit financeiro comprovado.
Ressalta-se que o deferimento ou indeferimento caberá aos vereadores no
exercício da função legislativa, não havendo impedimento para que o projeto siga sua
tramitação regular, desde que observadas as formalidades legais e regimentais.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 04 de maio de 2026.
Álvaro Couto Monson
Contador da Câmara de Santana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
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