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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 01/2026, que "Institui a obrigatoriedade de instalação de equipamentos sensoriais inclusivos para pessoas com transtorno do espectro autista -TEA, nas praças públicas construídas, reformadas ou revitalizadas no município de Sant'Ana do Livramento".
native_id37740

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Veto autuado e incluso em pauta Proposição autuada e cumprindo período de pauta no Setor Legislativo.
2026-05-06 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Realizada a leitura da proposição em plenário.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 271/2026 Sant'Ana do Livramento, 05 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, encaminhar
o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 01/2026, que “Institui a obrigatoriedade de insta-
lação de equipamentos sensoriais inclusivos para pessoas com transtorno do espectro
autista -TEA, nas praças públicas construídas, reformadas ou revitalizadas no munici-
pio de Sant'Ana do Livramento.”, conforme as razões a seguir apresentadas pela Procu-
radoria Geral, conforme segue:
Segundo dispõe o 8 1º do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, “se O
Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, inorgânico ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados
daquele em que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da
Câmara de Vereadores, dentro de quarenta e oito horas”.
No caso em tela, a proposição estabelece que as praças públicas
construídas, implantadas, revitalizadas ou reformadas no Município deverão destinar, no
mínimo, 25% de seus equipamentos recreativos à instalação de brinquedos e estruturas
sensoriais inclusivas, adequadas ao uso de crianças e adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, prevendo, ainda, critérios gerais de acessibilidade, exemplos de
equipamentos e a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
Registra-se que a redação encaminhada à apreciação do Executivo já
contempla a emenda modificativa aprovada no curso do processo legislativo, pela qual
toi retirada a previsão de prazo para regulamentação da norma, permanecendo,
contudo, o núcleo central da proposta, qual seja, a imposição de percentual mínimo
obrigatório para equipamentos recreativos em praças públicas futuras ou
reformadas.
Inicialmente, cumpre destacar que à finalidade social da proposição é
relevante, uma vez que a qualificação dos espaços públicos para atendimento de crianças.
adolescentes e pessoas com Transtorno do Espectro Autista se harmoniza com políticas de
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inclusão, acessibilidade e uso democrático dos equipamentos urbanos, não sendo este 0
ponto de resistência jurídica à sanção.
Todavia, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
por meio do Memorando nº 93/2026, embora a medida seja meritória sob o aspecto
inclusivo, sua execução demanda avaliação técnica prévia e individualizada, pois a
instalação adequada de equipamentos sensoriais inclusivos exige projetos elaborados por
profissionais habilitados, com análise da área disponível, do layout, da segurança, da
acessibilidade, da integração com os demais equipamentos urbanos é das peculiaridades
de cada praça.
A Secretaria também destacou que tais equipamentos não são, em regra,
padronizados no mercado, podendo demandar planejamento especializado e
eventual desenvolvimento sob medida, circunstância que impacta diretamente os
custos, os prazos, a forma de aquisição, a instalação e a manutenção futura, o que
evidencia a necessidade de estudo técnico aprofundado antes da imposição de
obrigação legal rígida e geral para todas as futuras construções, implantações,
reformas ou revitalizações de praças públicas.
Sob a ótica jurídica, verifica-se que O Projeto de Lei, embora apresentado
sob a forma de política pública inclusiva, não se limita à fixação de diretriz geral de
acessibilidade, pois impõe ao Poder Executivo obrigação concreta de execução,
condicionando obras, reformas e revitalizações de praças públicas à reserva mínima
de 25% dos equipamentos recreativos para determinada finalidade, com reflexos
diretos sobre o planejamento urbano, a elaboração de projetos, a definição de
memoriais descritivos, as aquisições, as licitações, a execução orçamentária e a
manutenção dos espaços públicos.
Nesse aspecto, a proposição acaba por ingressar na esfera própria da
gestão administrativa, uma vez que substitui a avaliação técnica do Executivo por
comando legal prévio e uniforme, sem considerar que cada praça possui dimensão,
fluxo, perfil de uso; estrutura, acessibilidade, estado de conservação € necessidade de
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intervenção distintos, elementos que devem ser avaliados pela Administração antes
da definição dos equipamentos a serem instalados.
A Constituição Federal, em seu art. 2º, consagra o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes, aplicável aos Municípios por simetria, de
modo que o Poder Legislativo não pode substituir o Poder Executivo na definição do
modo de execução de obras, serviços e políticas públicas que dependem de estrutura
administrativa, planejamento técnico, disponibilidade orçamentária, licitação e
definição de prioridades pela Secretaria competente.
No mesmo sentido, aplica-se, por simetria, a lógica do art. 61, $ 18, II, “e”,
da Constituição Federal, bem como dos arts. 60, II, “d”, e 82, Il e VII, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
de matérias relacionadas à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos da
Administração, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a iniciativa
parlamentar que impõe obrigações concretas de planejamento, execução,
contratação, instalação e manutenção de equipamentos públicos.
Assim, o vício identificado não decorre simplesmente da possibilidade de
geração de despesa, mas da forma como a proposição interfere na organização
administrativa e na condução da política pública, ao estabelecer percentual mínimo
obrigatório, impor adequação técnica de praças, exigir aquisição de equipamentos
especializados e atribuir ao Executivo a regulamentação posterior de padrões
técnicos que não foram precedidos de estudo de viabilidade no processo legislativo.
Outrossim, o art. 5º do Projeto reforça a ingerência apontada ao prever que
o Executivo regulamentará a lei, definindo padrões técnicos e diretrizes de execução,
pois, ainda que tenha sido retirado o prazo inicialmente previsto, permaneceu comando
impositivo dirigido à Chefia do Executivo, cuja competência regulamentar deve ser
exercida conforme juízo próprio de conveniência, oportunidade, necessidade técnica
e disponibilidade administrativa.
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Dessa forma, a emenda modificativa não afasta os vícios centrais da
proposição, pois a inadequação não estava limitada ao prazo de regulamentação, mas
ao próprio conteúdo da norma, que cria obrigação administrativa e financeira ao
Município, condiciona a gestão futura de praças e equipamentos recreativos e
transfere ao Executivo o dever de regulamentar tecnicamente política pública que
não veio acompanhada dos estudos mínimos de viabilidade.
Além do vício de iniciativa e da afronta à separação dos poderes, verifica-
se óbice de natureza fiscal e orçamentária, uma vez que O Projeto cria obrigação com
potencial aumento de despesa pública sem estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, sem indicação da origem dos recursos, sem demonstração de adequação à Lei
Orçamentária Anual e sem comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 15, considera não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas ou obrigações que
não atendam aos arts. 16 e 17, sendo que o art. 16 exige, para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois
subsequentes, bem como a declaração de adequação com a LOA e de compatibilidade
com o PPA e com a LDO.
No presente expediente, não se identifica estudo técnico-orçamentário apto
a dimensionar o impacto da obrigação proposta, tampouco memória de cálculo,
levantamento estimativo de custos, indicação de fonte de custeio ou demonstração de que
as dotações já previstas para obras, reformas, revitalizações e manutenção de praças
públicas comportariam a nova exigência legal. Embora a despesa venha a se concretizar
por ocasião de futuras intervenções, a norma altera desde logo o padrão de execução
dessas ações, com repercussão sobre elaboração de projetos, aquisição de equipamentos
especializados, adequação de áreas, instalação, sinalização, manutenção e eventual
substituição dos equipamentos.
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Assim, sem a prévia demonstração de compatibilidade com a LOA, a LDO
e o PPA, a sanção da proposição poderia impor ao Executivo obrigação não dimensionada
dentro do planejamento municipal vigente, com potencial necessidade de remanejamento
de dotações, suplementações ou revisão de prioridades administrativa.
A Lei Orçamentária Anual já estima a receita e fixa a despesa municipal
por programas, ações, órgãos € unidades orçamentárias, enquanto a Lei de Diretrizes
Orçamentárias define prioridades, metas, diretrizes e regras de execução fiscal, razão pela
qual a criação de nova obrigação legal exige demonstração de como a despesa se insere
nas ações existentes, qual será O acréscimo de custo nas futuras intervenções e se Os
valores atualmente previstos comportam equipamentos especializados, projetos
individualizados, adaptações físicas, instalação e manutenção.
Não se trata de providência neutra sob o ponto de vista fiscal, pois a
aprovação da lei passaria a condicionar toda construção, implantação, reforma ou
revitalização de praça pública ao cumprimento de percentual mínimo de
equipamentos sensoriais inclusivos, criando obrigação permanente de planejamento
e execução sem prévio dimensionamento técnico e financeiro, com potencial
necessidade de remanejamentos, suplementações, alteração de cronogramas ce
redefinição de prioridades administrativas.
Nesse cenário, eventual sanção poderia expor O Município a risco de
responsabilização fiscal e administrativa, especialmente porque à execução da lei
dependeria de providências ainda não estimadas e com impacto direto sobre futuras
contratações, o que contraria a lógica da responsabilidade na gestão fiscal e a
necessidade de planejamento prévio para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais.
Registra-se, ainda, que o veto não representa afastamento da pauta de
inclusão, mas reconhecimento de que a matéria deve ser estruturada pelo Poder
Executivo mediante levantamento dos espaços públicos existentes, definição de
critérios de priorização, avaliação técnica das praças, estimativa de custos, previsão
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orçamentária específica e compatibilização com 0 PPA, a LDO ec a LOA, permitindo
futura implementação gradual, segura € financeiramente responsável.
Ante o exposto, da análise jurídica do Projeto de Lei nº 01/2026, sugere-se
o veto total, com fundamento no art. 92, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, em razão dos
vícios de iniciativa e de separação dos poderes, da criação de obrigação administrativa e
financeira sem a devida estimativa de impacto e compatibilização com as peças
orçamentárias, bem como da ausência de estudo técnico prévio que assegure à execução
planejada, segura € financeiramente responsável da política pública pretendida.
Sendo o que tínhamos para o presente, aproveitamos a oportunidade para
manifestar protestos de consideração e apreço.
EVANDRO GUTEBIERMACHADO
Prefeito Monigiel
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant'Ana do Livramento — RS.

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