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materia nº 9/2026

Tipo Outros tipos de matérias
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDeclaração do Ordenador de Despesas no PLO nº 49/2026.
native_id37763

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-21 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 133/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-20 Encaminhada para redação final. Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-20 Proposição aprovada Proposição aprovada em plenário.
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-19 Parecer Aprovado Parecer exarado e votado em reunião da Comissão Temática.
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-05-19 Parecer Aprovado Parecer favorável exarado e aprovado em reunião da comissão.
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-05-18 Aguarda reunião das comissões Proposição com parecer contábil após juntada de documentação e de emenda.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
DECLARAÇÃO
Art. 14, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
O Prefeito Municipal de Sant'Ana do Livramento — RS, na qualidade de Ordenador(a) da
Despesa, nos termos e para os efeitos do art. 14, inciso |, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), DECLARA que o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026, objeto do Projeto de Lei em tramitação nesta Egégia
Câmara Municipal, não configura renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF. Os
descontos previstos nos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei incidem exclusivamente sobre multas e
juros moratórios — penalidades decorrentes do inadimplemento —, preservando integralmente o
valor principal do crédito tributário e a respectiva correção monetária, conforme estabelece o
art. 4º do Projeto de Lei. Tais penalidades não constituem tributo, nos termos do art. 3º do
Código Tributário Nacional, nem se enquadram em qualquer das hipóteses taxativas de
renúncia de receita previstas no 8 1º do art. 14 da LRF.
Não obstante, e em atenção à solicitação formulada por esta Casa Legislativa, declara-
se que os eventuais efeitos financeiros do programa foram considerados na estimativa de
receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2026, em conformidade com o art. 14, caput,
inciso |, da LRF. Declara-se, ademais, que o programa não afetará as metas de resultados
fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício de 2026 — Lei Municipal nº 8.482, de 31 de outubro de 2025. Isso
porque os descontos incidem sobre penalidades acessórias de recuperação efetiva incerta, a
receita incremental estimada com o programa situa-se entre R$ 610.043,22 e R$ 707.255,75 —
valor superior aos descontos estimados entre R$ 403.970,93 e R$ 468.996,06 —, gerando
resultado liquido positivo para o erário em todos os cenários projetados, e a própria LDO 2026
admite, em seu art. 36, inciso II, variação de até 30% no cumprimento das metas de resultado
fiscal, margem que não é alcançada pelos efeitos do programa nem no cenário mais
conservador.
Esta declaração é emitida em atenção ao disposto no art. 14, 8 1º, da LRF, sem prejuizo
do entendimento desta Administração de que O Programa de Recuperação Fiscal não
configura hipótese de renúncia de receita nos termos do 8 1º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Sant'Ana do Livramento, 30 de Abril de 2026.

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