| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PMSA OF Nº 278/2029 - Resposta ao pedido de diligência no PLO nº 11/2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração PMSA OF Nº 278/2026 Sant'Ana do Livramento, 14 de maio de 2026. Senhor Presidente: Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, em atenção ao Ofício nº 062/2026/CM-FC, referente a diligência ao Projeto de Lei nº 11/2026, que “Cria a Escola Municipal Especial de Santana do Livramento, define sua finalidade, estrutura organizacional, quadro de cargos e funções, e dá outras providências”, vimos encaminhar emenda substitutiva com as devidas adequações. Sendo o que tínhamos para o presente, aproveitamos a oportunidade para manifestar protestos de consideração e apreço. EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal Exmo. Sr. Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sant'Ana do Livramento — RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração PROJETO DE: LEL Nº oc spanataraeero DE sosusremssia DE raseeesenecee DE 2026. “Cria a Escola Municipal Especial de Santana do Livramento, define sua finalidade, estrutura organizacional, quadro de cargos e funções, e dá outras providências.” FF, PREFEITA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO. FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Escola Municipal Especial de Sant'Ana do Livramento, unidade escolar pública integrante da rede municipal de ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada ao atendimento educacional de estudantes com deficiência que demandem apoio intensivo e contínuo, na faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) anos, abrangendo etapas correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do sistema municipal. $ 1º A oferta prevista nesta Lei possui natureza educacional, pedagógica e não compulsória, observadas a prioridade da educação inclusiva na rede regular de ensino, a livre escolha informada da família e o melhor interesse do estudante. $ 2º A criação da unidade de que trata esta Lei não autoriza a supressão, substituição ou descontinuidade do atendimento educacional especializado, dos apoios, da acessibilidade, do monitoramento escolar e dos demais serviços de inclusão devidos aos estudantes matriculados na rede regular municipal. Art. 2º A Escola Municipal Especial tem por finalidades: I — ofertar escolarização em ambiente pedagogicamente estruturado para estudantes que demandem apoio intensivo e contínuo; IL — assegurar atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar, conforme o caso; III — elaborar, executar e revisar planos pedagógicos individualizados; IV — apoiar famílias quanto ao percurso escolar do estudante; V — atuar como polo de apoio técnico-pedagógico à rede municipal; e VI — articular-se com as políticas de saúde e assistência social, sem assumir prestação de serviços clínicos próprios. Art. 3º O atendimento observará organização pedagógica por ciclos e turmas reduzidas, definidos em regimento e ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) anos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração $ 1º A organização pedagógica poderá compreender, entre outros arranjos: I-ciclo inicial, para estudantes de 4 (quatro) a 6 (seis) anos; II — ciclo intermediário, para estudantes de 7 (sete) a 10 (dez) anos; IH — ciclo avançado, para estudantes de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos; IV — turma de transição, quando necessária, para estudantes com altas necessidades de intervenção individualizada. $ 2º O detalhamento do número máximo de estudantes por turma, dos planos individualizados de atendimento e das rotinas pedagógicas será definido em regulamento e no regimento escolar, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º A implantação e o funcionamento da unidade observarão lotação máxima de pessoal necessária ao atendimento, a ser provida mediante cargos, funções e vínculos já previstos na legislação municipal de pessoal, não importando esta Lei em criação automática de cargos, empregos públicos ou funções gratificadas. $ 1º A composição da equipe poderá contemplar, conforme necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária, direção escolar, coordenação pedagógica, docentes especializados, profissionais de apoio escolar, secretaria escolar e apoio operacional, nos termos da legislação municipal vigente. $ 2º Eventual criação de cargos, empregos, funções gratificadas ou ampliação permanente de despesa dependerá de lei específica e prévia dotação orçamentária Art. 5º Os profissionais lotados na unidade serão preferencialmente designados para atuação na Escola Municipal Especial, admitindo-se remanejamento na forma da legislação de pessoal, mediante justificativa administrativa e observadas as necessidades da rede municipal de ensino. Art. 6º A atuação dos profissionais da unidade observará a jornada do respectivo cargo no Município, com prioridade para formação continuada em educação especial e práticas pedagógicas acessíveis, sem afastar hipóteses constitucionais e legais de acumulação lícita quando houver compatibilidade de horários. Art. 7º A direção da unidade será exercida na forma da legislação municipal aplicável às funções de direção escolar, preferencialmente por servidor com experiência em educação especial ou inclusiva. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a legislação fiscal aplicável. Ai ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, dispondo, no mínimo, sobre: I- condições de infraestrutura e funcionamento da unidade; H — fluxos de matrícula, avaliação pedagógica, acompanhamento e revisão periódica do percurso escolar; HI — critérios de lotação de profissionais; IV — articulação da unidade com a rede regular municipal e com os serviços intersetoriais de proteção e cuidado. Parágrafo único O regulamento vedará a exigência de laudo médico como requisito exclusivo ou impeditivo de acesso ao atendimento educacional e disciplinará a análise pedagógica individualizada com participação da família. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sant” Ana do Livramento, de de 2026. Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: Secretária Municipal de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração JUSTIFICATIVA Estamos encaminhando, para apreciação desse Egrégio Legislativo Municipal, o projeto de lei que: “Cria a Escola Municipal Especial de Santana do Livramento, define sua finalidade, estrutura organizacional, quadro de cargos e funções, e dá outras providências.” Encaminha-se o presente Projeto de Lei Substitutivo nº 11/2026, que dispõe sobre a criação da Escola Municipal Especial de Sant Ana do Livramento, unidade integrante da rede municipal de ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. A presente proposta decorre da necessidade de qualificar, organizar e dar maior efetividade à resposta educacional do Município diante de situações em que determinados estudantes demandam acompanhamento pedagógico intensivo e contínuo, com organização escolar específica, planejamento individualizado e estrutura educacional compatível com suas necessidades de desenvolvimento, aprendizagem, permanência e participação escolar. A iniciativa parte de uma constatação administrativa e pedagógica concreta: há casos em que a complexidade das necessidades educacionais do estudante exige arranjos mais intensivos de acompanhamento, com turmas reduzidas, maior individualização do planejamento, articulação mais próxima com a família, rotinas pedagógicas estruturadas e suporte técnico permanente à equipe escolar. Nesses casos, a organização de uma unidade escolar própria permite maior previsibilidade institucional, melhor definição de fluxos, mais clareza na alocação de recursos educacionais e maior capacidade de acompanhamento do percurso escolar. A criação da unidade também busca enfrentar, de forma organizada, a necessidade de sistematizar procedimentos que, sem uma estrutura própria, tendem a ocorrer de maneira dispersa ou insuficientemente padronizada. Ao instituir uma escola com finalidade definida, organização pedagógica específica e regulamentação própria, o Município fortalece a capacidade de gestão da política educacional, reduz improvisações administrativas e cria condições mais consistentes para acompanhamento, avaliação e revisão das estratégias de atendimento. Importa destacar que a proposta tem natureza estritamente educacional e pedagógica, não se confundindo com serviço clínico, nem com estrutura de atendimento terapêutico. Sua finalidade é garantir resposta escolar qualificada, com foco em planejamento pedagógico, acompanhamento individualizado, apoio às famílias, organização de rotinas escolares acessíveis e articulação técnico-pedagógica com a rede municipal de ensino. Essa delimitação é relevante para definir corretamente a atuação institucional da Secretaria Municipal de Educação e para assegurar que a unidade se mantenha vinculada ao campo próprio da política educacional, A proposição também foi estruturada para deixar claro que a criação da escola não afasta a prioridade da educação inclusiva na rede regular de ensino, nem autoriza a descontinuidade dos apoios, da acessibilidade, do atendimento educacional especializado ou dos demais serviços de inclusão devidos aos estudantes matriculados na rede comum. A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração unidade proposta não se apresenta como mecanismo de supressão de direitos, mas como organização específica da oferta educacional municipal para situações que demandam planejamento pedagógico mais intensivo, sempre com observância da livre escolha informada da família e do melhor interesse do estudante. No plano organizacional, a proposta prevê atendimento com organização por ciclos e turmas reduzidas, com detalhamento a ser definido em regimento e ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação, o que permite compatibilizar a estrutura legal com a necessária flexibilidade técnico-administrativa para adequação à realidade da rede, às demandas efetivamente verificadas e à avaliação educacional da equipe responsável. Essa solução busca assegurar o melhor atendimento e desenvolvimento integral dos educandos. A proposta foi igualmente construída com responsabilidade administrativa e fiscal. O texto deixa expresso que a implantação e o funcionamento da unidade observarão a legislação municipal de pessoal e que sua criação não importa, por si só, em criação automática de cargos, empregos públicos ou funções gratificadas. A composição da equipe observará a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária, ficando eventual ampliação permanente de despesa condicionada à lei específica e à correspondente previsão orçamentária. Com isso, busca-se compatibilizar a implementação da unidade com os instrumentos de planejamento do Município e com a gestão responsável dos recursos públicos. Assim, a criação da Escola Municipal Especial de Sant" Ana do Livramento se justifica como medida de organização da rede municipal de ensino, voltada a assegurar resposta pedagógica mais estruturada, contínua e tecnicamente adequada aos estudantes que demandam apoio educacional intensivo, sem descaracterizar a prioridade da inclusão na rede regular e sem afastar os deveres já existentes do Município em matéria de acessibilidade, apoio e garantia de permanência escolar. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Substitutivo à apreciação, por se tratar de iniciativa voltada à qualificação da oferta educacional municipal, à melhor organização administrativa do sistema de ensino e ao fortalecimento das condições institucionais necessárias ao adequado acompanhamento do percurso escolar dos estudantes atendidos. Sant'Ana do Livramento, 14 de maio de 2026. EVANDRO GUTEBIE CHADO Prefeito Municipal MEMORIAL DE ATENDIMENTO AOS APONTAMENTOS TÉCNICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Este memorial demonstra, de forma objetiva, como o texto substitutivo enfrentou os principais problemas apontados na tramitação inicial. Apontamento Problema identificado Solução adotada Faixa etária incongruente Art. 1º falava em O a 14 anos, mas os ciclos do projeto começavam aos 4 anos. Faixa etária harmonizada para 4 a 14 anos, com organização por ciclos remetida a regulamento e regimento. Laudo médico como critério de atendimento Material inicial previa estudantes com deficiência comprovada por laudo médico. Retirada a lógica de laudo como requisito exclusivo ou impeditivo; adotada avaliação pedagógica individualizada com participação da família. Linguagem clínica Havia referência a acompanhamento pedagógico e clínico diferenciado. Texto substitutivo afirma natureza pedagógica da unidade e veda prestação de serviços clínicos próprios. Risco de substituição da rede regular am Faltava reforço expresso de que a unidade não substitui a inclusão na rede comum. Inserido dispositivo expresso de que a criação da escola não autoriza supressão de AEE, apoios, acessibilidade e demais serviços de inclusão na rede regular. Quadro de pessoal sugerindo criação automática de cargos Texto original mencionava estrutura com cargos e vagas, de provimento efetivo ou contratual específico. Passou a constar que a lei não cria cargos automaticamente e que eventual criação dependerá de lei específica e dotação orçamentária. Expressão 'contratual especifico! + = Redação ambígua, com risco de leitura de contratação precária. Expressão suprimida; tema remetido à legislação de pessoal e, quando cabível, a lei específica. Vedação rígida de remanejamento Texto antigo vedava remanejamento salvo excepcional interesse público. Redação substituída por lotação preferencial com remanejamento na forma da legislação de pessoal, mediante justificativa. Dedicação exclusiva Formulação anterior poderia colidir com hipóteses constitucionais de acumulação lícita. Redação ajustada para vincular a atuação à jornada do cargo no Município, sem afastar acumulações Endereço na lei Fixação de prédio na lei reduzia flexibilidade administrativa. egalmente admitidas. + nfraestrutura e uncionamento foram remetidos ao regulamento do Poder Executivo. Justificativa com linguagem vulnerável Material inicial usava termos sobre sobrecarga docente e prejuízo à aprendizagem dos demais. Exposição de motivos substituída por narrativa centrada em ampliação de resposta pública pedagógica, sem linguagem discriminatória.