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materia nº 5/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPMSA OF Nº 278/2029 - Resposta ao pedido de diligência no PLO nº 11/2026.
native_id37924

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 278/2026 Sant'Ana do Livramento, 14 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, em
atenção ao Ofício nº 062/2026/CM-FC, referente a diligência ao Projeto de Lei nº
11/2026, que “Cria a Escola Municipal Especial de Santana do Livramento, define sua
finalidade, estrutura organizacional, quadro de cargos e funções, e dá outras
providências”, vimos encaminhar emenda substitutiva com as devidas adequações.
Sendo o que tínhamos para o presente, aproveitamos a oportunidade
para manifestar protestos de consideração e apreço.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant'Ana do Livramento — RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE:
LEL Nº oc spanataraeero DE sosusremssia DE raseeesenecee DE 2026.
“Cria a Escola Municipal Especial de
Santana do Livramento, define sua
finalidade, estrutura organizacional,
quadro de cargos e funções, e dá
outras providências.”
FF, PREFEITA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Municipal Especial de Sant'Ana do Livramento,
unidade escolar pública integrante da rede municipal de ensino, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, destinada ao atendimento educacional de estudantes com deficiência
que demandem apoio intensivo e contínuo, na faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) anos,
abrangendo etapas correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do sistema
municipal.
$ 1º A oferta prevista nesta Lei possui natureza educacional, pedagógica e não
compulsória, observadas a prioridade da educação inclusiva na rede regular de ensino, a livre
escolha informada da família e o melhor interesse do estudante.
$ 2º A criação da unidade de que trata esta Lei não autoriza a supressão,
substituição ou descontinuidade do atendimento educacional especializado, dos apoios, da
acessibilidade, do monitoramento escolar e dos demais serviços de inclusão devidos aos
estudantes matriculados na rede regular municipal.
Art. 2º A Escola Municipal Especial tem por finalidades:
I — ofertar escolarização em ambiente pedagogicamente estruturado para
estudantes que demandem apoio intensivo e contínuo;
IL — assegurar atendimento educacional especializado, complementar ou
suplementar, conforme o caso;
III — elaborar, executar e revisar planos pedagógicos individualizados;
IV — apoiar famílias quanto ao percurso escolar do estudante;
V — atuar como polo de apoio técnico-pedagógico à rede municipal; e
VI — articular-se com as políticas de saúde e assistência social, sem assumir
prestação de serviços clínicos próprios.
Art. 3º O atendimento observará organização pedagógica por ciclos e turmas
reduzidas, definidos em regimento e ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação,
respeitada a faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) anos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
$ 1º A organização pedagógica poderá compreender, entre outros arranjos:
I-ciclo inicial, para estudantes de 4 (quatro) a 6 (seis) anos;
II — ciclo intermediário, para estudantes de 7 (sete) a 10 (dez) anos;
IH — ciclo avançado, para estudantes de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos;
IV — turma de transição, quando necessária, para estudantes com altas
necessidades de intervenção individualizada.
$ 2º O detalhamento do número máximo de estudantes por turma, dos planos
individualizados de atendimento e das rotinas pedagógicas será definido em regulamento e no
regimento escolar, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A implantação e o funcionamento da unidade observarão lotação
máxima de pessoal necessária ao atendimento, a ser provida mediante cargos, funções e
vínculos já previstos na legislação municipal de pessoal, não importando esta Lei em criação
automática de cargos, empregos públicos ou funções gratificadas.
$ 1º A composição da equipe poderá contemplar, conforme necessidade
administrativa e disponibilidade orçamentária, direção escolar, coordenação pedagógica,
docentes especializados, profissionais de apoio escolar, secretaria escolar e apoio operacional,
nos termos da legislação municipal vigente.
$ 2º Eventual criação de cargos, empregos, funções gratificadas ou ampliação
permanente de despesa dependerá de lei específica e prévia dotação orçamentária
Art. 5º Os profissionais lotados na unidade serão preferencialmente designados
para atuação na Escola Municipal Especial, admitindo-se remanejamento na forma da
legislação de pessoal, mediante justificativa administrativa e observadas as necessidades da
rede municipal de ensino.
Art. 6º A atuação dos profissionais da unidade observará a jornada do
respectivo cargo no Município, com prioridade para formação continuada em educação
especial e práticas pedagógicas acessíveis, sem afastar hipóteses constitucionais e legais de
acumulação lícita quando houver compatibilidade de horários.
Art. 7º A direção da unidade será exercida na forma da legislação municipal
aplicável às funções de direção escolar, preferencialmente por servidor com experiência em
educação especial ou inclusiva.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a legislação
fiscal aplicável.
Ai
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, dispondo, no mínimo, sobre:
I- condições de infraestrutura e funcionamento da unidade;
H — fluxos de matrícula, avaliação pedagógica, acompanhamento e revisão
periódica do percurso escolar;
HI — critérios de lotação de profissionais;
IV — articulação da unidade com a rede regular municipal e com os serviços
intersetoriais de proteção e cuidado.
Parágrafo único O regulamento vedará a exigência de laudo médico como
requisito exclusivo ou impeditivo de acesso ao atendimento educacional e disciplinará a
análise pedagógica individualizada com participação da família.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sant” Ana do Livramento, de de 2026.
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se:
Secretária Municipal de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando, para apreciação desse Egrégio Legislativo Municipal, o
projeto de lei que: “Cria a Escola Municipal Especial de Santana do Livramento, define
sua finalidade, estrutura organizacional, quadro de cargos e funções, e dá outras
providências.”
Encaminha-se o presente Projeto de Lei Substitutivo nº 11/2026, que dispõe sobre a
criação da Escola Municipal Especial de Sant Ana do Livramento, unidade integrante da rede
municipal de ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
A presente proposta decorre da necessidade de qualificar, organizar e dar maior
efetividade à resposta educacional do Município diante de situações em que determinados
estudantes demandam acompanhamento pedagógico intensivo e contínuo, com organização
escolar específica, planejamento individualizado e estrutura educacional compatível com suas
necessidades de desenvolvimento, aprendizagem, permanência e participação escolar.
A iniciativa parte de uma constatação administrativa e pedagógica concreta: há casos
em que a complexidade das necessidades educacionais do estudante exige arranjos mais
intensivos de acompanhamento, com turmas reduzidas, maior individualização do
planejamento, articulação mais próxima com a família, rotinas pedagógicas estruturadas e
suporte técnico permanente à equipe escolar. Nesses casos, a organização de uma unidade
escolar própria permite maior previsibilidade institucional, melhor definição de fluxos, mais
clareza na alocação de recursos educacionais e maior capacidade de acompanhamento do
percurso escolar.
A criação da unidade também busca enfrentar, de forma organizada, a necessidade de
sistematizar procedimentos que, sem uma estrutura própria, tendem a ocorrer de maneira
dispersa ou insuficientemente padronizada. Ao instituir uma escola com finalidade definida,
organização pedagógica específica e regulamentação própria, o Município fortalece a
capacidade de gestão da política educacional, reduz improvisações administrativas e cria
condições mais consistentes para acompanhamento, avaliação e revisão das estratégias de
atendimento.
Importa destacar que a proposta tem natureza estritamente educacional e pedagógica,
não se confundindo com serviço clínico, nem com estrutura de atendimento terapêutico. Sua
finalidade é garantir resposta escolar qualificada, com foco em planejamento pedagógico,
acompanhamento individualizado, apoio às famílias, organização de rotinas escolares
acessíveis e articulação técnico-pedagógica com a rede municipal de ensino. Essa delimitação
é relevante para definir corretamente a atuação institucional da Secretaria Municipal de
Educação e para assegurar que a unidade se mantenha vinculada ao campo próprio da política
educacional,
A proposição também foi estruturada para deixar claro que a criação da escola não
afasta a prioridade da educação inclusiva na rede regular de ensino, nem autoriza a
descontinuidade dos apoios, da acessibilidade, do atendimento educacional especializado ou
dos demais serviços de inclusão devidos aos estudantes matriculados na rede comum. A
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Secretaria Municipal de Administração
unidade proposta não se apresenta como mecanismo de supressão de direitos, mas como
organização específica da oferta educacional municipal para situações que demandam
planejamento pedagógico mais intensivo, sempre com observância da livre escolha informada
da família e do melhor interesse do estudante.
No plano organizacional, a proposta prevê atendimento com organização por ciclos e
turmas reduzidas, com detalhamento a ser definido em regimento e ato regulamentar da
Secretaria Municipal de Educação, o que permite compatibilizar a estrutura legal com a
necessária flexibilidade técnico-administrativa para adequação à realidade da rede, às
demandas efetivamente verificadas e à avaliação educacional da equipe responsável. Essa
solução busca assegurar o melhor atendimento e desenvolvimento integral dos educandos.
A proposta foi igualmente construída com responsabilidade administrativa e fiscal. O
texto deixa expresso que a implantação e o funcionamento da unidade observarão a legislação
municipal de pessoal e que sua criação não importa, por si só, em criação automática de
cargos, empregos públicos ou funções gratificadas. A composição da equipe observará a
necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária, ficando eventual ampliação
permanente de despesa condicionada à lei específica e à correspondente previsão
orçamentária. Com isso, busca-se compatibilizar a implementação da unidade com os
instrumentos de planejamento do Município e com a gestão responsável dos recursos
públicos.
Assim, a criação da Escola Municipal Especial de Sant" Ana do Livramento se justifica
como medida de organização da rede municipal de ensino, voltada a assegurar resposta
pedagógica mais estruturada, contínua e tecnicamente adequada aos estudantes que
demandam apoio educacional intensivo, sem descaracterizar a prioridade da inclusão na rede
regular e sem afastar os deveres já existentes do Município em matéria de acessibilidade,
apoio e garantia de permanência escolar.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Substitutivo à apreciação, por
se tratar de iniciativa voltada à qualificação da oferta educacional municipal, à melhor
organização administrativa do sistema de ensino e ao fortalecimento das condições
institucionais necessárias ao adequado acompanhamento do percurso escolar dos estudantes
atendidos.
Sant'Ana do Livramento, 14 de maio de 2026.
EVANDRO GUTEBIE CHADO
Prefeito Municipal
MEMORIAL DE ATENDIMENTO AOS APONTAMENTOS TÉCNICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este memorial demonstra, de forma objetiva, como o texto substitutivo enfrentou os
principais problemas apontados na tramitação inicial.
Apontamento
Problema identificado
Solução adotada
Faixa etária incongruente
Art. 1º falava em O a 14 anos,
mas os ciclos do projeto
começavam aos 4 anos.
Faixa etária harmonizada
para 4 a 14 anos, com
organização por ciclos
remetida a regulamento e
regimento.
Laudo médico como critério
de atendimento
Material inicial previa
estudantes com deficiência
comprovada por laudo
médico.
Retirada a lógica de laudo
como requisito exclusivo ou
impeditivo; adotada avaliação
pedagógica individualizada
com participação da família.
Linguagem clínica
Havia referência a
acompanhamento pedagógico
e clínico diferenciado.
Texto substitutivo afirma
natureza pedagógica da
unidade e veda prestação de
serviços clínicos próprios.
Risco de substituição da rede
regular
am
Faltava reforço expresso de
que a unidade não substitui a
inclusão na rede comum.
Inserido dispositivo expresso
de que a criação da escola
não autoriza supressão de
AEE, apoios, acessibilidade e
demais serviços de inclusão
na rede regular.
Quadro de pessoal sugerindo
criação automática de cargos
Texto original mencionava
estrutura com cargos e vagas,
de provimento efetivo ou
contratual específico.
Passou a constar que a lei
não cria cargos
automaticamente e que
eventual criação dependerá
de lei específica e dotação
orçamentária.
Expressão 'contratual
especifico!
+
=
Redação ambígua, com risco
de leitura de contratação
precária.
Expressão suprimida; tema
remetido à legislação de
pessoal e, quando cabível, a
lei específica.
Vedação rígida de
remanejamento
Texto antigo vedava
remanejamento salvo
excepcional interesse público.
Redação substituída por
lotação preferencial com
remanejamento na forma da
legislação de pessoal,
mediante justificativa.
Dedicação exclusiva
Formulação anterior poderia
colidir com hipóteses
constitucionais de
acumulação lícita.
Redação ajustada para
vincular a atuação à jornada
do cargo no Município, sem
afastar acumulações
Endereço na lei
Fixação de prédio na lei
reduzia flexibilidade
administrativa.
egalmente admitidas. +
nfraestrutura e
uncionamento foram
remetidos ao regulamento do
Poder Executivo.
Justificativa com linguagem
vulnerável
Material inicial usava termos
sobre sobrecarga docente e
prejuízo à aprendizagem dos
demais.
Exposição de motivos
substituída por narrativa
centrada em ampliação de
resposta pública pedagógica,
sem linguagem
discriminatória.

open original →