| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1947 |
| Date | 1947-12-03 |
| Ementa | REGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. |
| native_id | 2109 |
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MUNICIPIO DE LIVRAMENTO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Livramento, 3 de dezembro de 1917 LEI Nº 7 DE 3 DE DEZEMBRO DE Regula a concessão de gratificações adi- cionais por tempo de serviços O Prefeito Municipal de Livramento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 158, incisso II da Constituição do Esta- do, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, nos ter-- mos do art. lº do Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, aprovou e eu sanciono e promulgo s seguinte leis Art. 1º - Os servidores públicos do município perceberão - as gratificações adicionais de 15 (quinze) e 25% (vinte e cin- co por cento) sóbre o vencimento, remuneração ou salário, a par tir da data em que completarem, respetivamente, 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço públicos 8 1º = As vantagens a que se refere êste artigo serão ex-- tensivos a todos os servidores públicos, funcionêrios e extranu merarios, salvo, quanto a êstes, os contratados e o pessoal pa- ra obras. 8 2º - Na contagem do tempo de serviço para os efeitos da percepção das gratificações previstas neste artigo, somente se computera um quinto do serviço público extranho so municipio, ne le compreendidos o das autarquias e órgãos para-estatais ou de empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pe lo municipio e desde que o serventuário haja passado, sem solu- ção de continuidade, para o serviço municipal; computar-se-&, po rém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas fórças expe dicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o prestado a União, aos Estados e sos demais municipios, para os ocupantes de cargos isolados, ou de provimento em comissão, ou de confiança. Art. 2º - As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sobre o vencimento, remuneração ou salsrio - percebido, acompando-lhes as oscilações. 8 único - O servidor público municipal que, em virtude de leis anteriores, ja percebem gratificações adicionais por tempo de serviço, passargo a receber, de logo, independentemente de requerimento, a diferença que houver. MUNICIPIO DE LIVRAMENTO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 3º - No caso de acumulações remuneradas permitidas, será considerado, para os efeitos desta lei, apenas o tempo - de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos = : que ocupar, calculando-se a gratificação sóbre o vencimento, - remuneração ou salário do cargo ou função em que fór mais an- tigo. Art. 2 - Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, remu- neração ou salário do servidor público. Art. 5º - As vantagens conferidas pela presente lei, se- rão outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1918, excluído - qualquer direito & percepção de atrazados. Arte 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Livramento, 3 de dezembro de 1917 (as. ) FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS PREFEITO MUNICIPAL