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norma nº 7/1947

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1947
Date 1947-12-03
EmentaREGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
native_id2109

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MUNICIPIO DE LIVRAMENTO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Livramento, 3 de dezembro de 1917
LEI Nº 7 DE 3 DE DEZEMBRO DE
Regula a concessão de gratificações adi-
cionais por tempo de serviços
O Prefeito Municipal de Livramento, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 158, incisso II da Constituição do Esta-
do, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, nos ter--
mos do art. lº do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-
rias, aprovou e eu sanciono e promulgo s seguinte leis
Art. 1º - Os servidores públicos do município perceberão -
as gratificações adicionais de 15 (quinze) e 25% (vinte e cin-
co por cento) sóbre o vencimento, remuneração ou salário, a par
tir da data em que completarem, respetivamente, 15 (quinze) e
25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço públicos
8 1º = As vantagens a que se refere êste artigo serão ex--
tensivos a todos os servidores públicos, funcionêrios e extranu
merarios, salvo, quanto a êstes, os contratados e o pessoal pa-
ra obras.
8 2º - Na contagem do tempo de serviço para os efeitos da
percepção das gratificações previstas neste artigo, somente se
computera um quinto do serviço público extranho so municipio, ne
le compreendidos o das autarquias e órgãos para-estatais ou de
empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pe
lo municipio e desde que o serventuário haja passado, sem solu-
ção de continuidade, para o serviço municipal; computar-se-&, po
rém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas fórças expe
dicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o
prestado a União, aos Estados e sos demais municipios, para os
ocupantes de cargos isolados, ou de provimento em comissão, ou
de confiança.
Art. 2º - As gratificações adicionais manterão sempre a
proporcionalidade sobre o vencimento, remuneração ou salsrio -
percebido, acompando-lhes as oscilações.
8 único - O servidor público municipal que, em virtude de
leis anteriores, ja percebem gratificações adicionais por tempo
de serviço, passargo a receber, de logo, independentemente de
requerimento, a diferença que houver.
MUNICIPIO DE LIVRAMENTO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3º - No caso de acumulações remuneradas permitidas,
será considerado, para os efeitos desta lei, apenas o tempo -
de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos = :
que ocupar, calculando-se a gratificação sóbre o vencimento, -
remuneração ou salário do cargo ou função em que fór mais an-
tigo.
Art. 2 - Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as
gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, remu-
neração ou salário do servidor público.
Art. 5º - As vantagens conferidas pela presente lei, se-
rão outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1918, excluído -
qualquer direito & percepção de atrazados.
Arte 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Livramento, 3 de dezembro de 1917
(as. ) FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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