| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1948 |
| Date | 1948-02-11 |
| Ementa | ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL. |
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, 11 de fevereiro de 1948, ] LEI Nº 15 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1948 Isenção de Impôsto Predial. FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito de Li- ) vramento, em exercício. PAÇO saber, em cumprimento do dispósto no art.158, inciso II, da Constituiçao do Estado, que a Câmara Munici- pal aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: | Artº 1º - Os grupos de construções de dez (10) ou | mais prédios, destinados á habitação de operários, sob fór- ma de locação ou mediante contráto de compra e venda, a prej tações, cujos pagamentos mensais, em qualquer dos casos,não. excedam de duzentos e cinquenta cruzeiros (0r$250,00), fica! isentos do impósto predial, durante quinze (15) anos, conta dos da ultimação de todos os prédios. Art? 2º - Gozarao igualmente de isenção, de que trata o artigo anterior, pelo prazo de dez (10) anos, os — | prédios que se construírem, para aluguel e cujo valôr loca-. tivo, nao ultrapassar de setecentos cruzeiros. (Cr$700,00) mensais e, pelo prazo de cinco (5) anos, os prédios residen, ciais. | Art2 3º - Sómente gozarao dos benefícios desta Lei! os prédios cujas construções forem iniciadas dentro de dois (2) anos da data de sua publicação. Artg 52 - A presente Lei entrará em vigôr na de sua publicação Art2 6º - Revogam-se as disposições em contr: Gabinete do Prefeito,em Livramento, 11 de Fevereiro de 194 (As.)Flávio Menna Barreto Mattos ávio Menna Barreto Mattos Vice-Prefeito em exercício