| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1948 |
| Date | 1948-04-24 |
| Ementa | CRIA NOVA TAXA SOBRE TERRENOS BALDIOS E ESTABELECE NORMAS PARA A SUA EXECUÇÃO. |
| native_id | 2132 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO Livramento, 2li de abril de 19h48. LEI Nº 20 DE 2h DE ABRIL DE esses ntssaos' ETs: Cria nova taxa sôbre terre. nos baldfos e estabelece nó mas para a sua execução, FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito em exercício do Municipio de Livramento, FAÇO saber em cumprimento do disposto no art? 158, inci.. so II, da Constituição do Estado, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Artº 1º - Aos efeitos de impostos municipais, ficem ava- lisdos os terrenos urbanos bsldfos desta cidade de Livramento, de acôrdo com a discriminação seguinte: a)-Os situados à rus dos Andradas, a partir da Avenida João Pessõa até à ruas Brigadeiro Canabarro, & razaão, por metro qu àrado de Crk 250,00; b)- Os situados à mesma rus dos Andradas, desde a Briga- deiro Canabarro até à rua 7 de setembro, à razão, por metro quadrs do de Crk 200,00; c)-Os situados 4 mesms rua dos Andradas, desde a 7 de « tembro até á Barão do Triúnfo, à razão, por metro quadrado, de Cr, 150,00; d)- os situados à rus Rivadávia Corrêa, a partir da Ave. nida João Pessõs até à rua Brigadeiro Canabarro, à razão, por meti quadrado de Crb 180,00; e)-Os situados Brigsdeiro Canabarro até drado de Cxb 150,00; £)-0s situados às rues transversais, entre as ruas dos | dradas e Rivadévia Corrêa, s começor da Avenida João Pessõa até & rus Brigedeiro Canabarro, à razão, por metro quadrado, de Cr 170, g)-0s situados ás mesmes ruas transversais, entre às ru: dos Andradas e Rivadávia Correa, a partir da rua Brigadeiro Canab mesma rua Rivadávia Corrês, desde á ru: Ed a á rua João Manoel, á razão, por metro que cocucerorcoe saco aa. 1)-0s situados à Avenida Tamandaré, com frente para o Parque Internacional, à razão, por metro quadrado de Cr 160,00; j)-0Os situados às russ transversais, entre ás ruas Conde de - Pôrto Alegre e Andradas, a partir da Avenida Tamandaré até 5 rua 7 de setembro, & razão, por metro quadrado, de Cr 100,00; k)- Os situados à rua Silveira Martins, a partir da Avenida Tamandaré sté á rua Fernendo Machado, & razão, por metro quadrado de Cx 80,00; 1)-0s situados és ruas transversais, entre és ruas Rivadavia Corrêa e Silveira Martins, é partir da Avenida Tamendaré até 5 rua Fer nando Machado, à razão, por metro quadrado, de Crk 80,00, m)- Os situndos às ruas transversais, entre às russ Silveira Martins e 13 de Maio, a partir da Avenidas Tamandaré até & rua Fernando Machado, à razão, por metro quadredo, de Crb 80,00, 8 único - Para efeito das aveliações dêste artigo, tomar-se- por base a frente do terreno até vinte (20) metros de fundo e o que ex ceder sof erá uma redução de quarenta vor cento (l0%). Artº 2º - Fica instituído o impôsto de 7% por cento, calcula do sôbre os valôres venais dos terrenos discriminados no srtigo 1º des Lei, pagavel conjuntamente como imposto predial incidente sôbre ditos terrenos. $ 1º - Entendendo o contribuinte do impõôsto territorial urba no que seu terreno, por suss condições especislissimas, não tem, real. mente, o valôr que lhe é atributdo por esta Lei, poderá requerer ao Ex cutivo Municipal o arbitramento dêsse velôr, $ 2º - Arbitrado dessa fórms o vslôr do terreno, sôbre ôle & rá cobrado o imposto, Arte 3º - São considerados beldios, para todos os efeitos da presente Lei, ademais daqueles sôbre os quais inexistem construções, O terrenos sôbre os quais existem casas, ou outras construções em ruinas ou condenadas, pelo Departamento Estedual de Saúde, como inhsbitáveis. $ 1º - Não se extendem a terreno baldios, casa em ruina ou galpão, que constitue único patrimônio de seu rproprietário, os impost constantes da presente Lei, $ 2º - Para efeito deste benefício o propriestério deverá faz prova de pobreza, Arte lj2 - Os terrenos compreendidos na tributação crisda por esta lei, quando não conveniente mursdos, com muros devidamente rebocs dos, ficam sujeitos A agravação de 50% por cento sôbre o v=lôr do impo to éra instituído e sôbre os mesmos incidente, 8 único - Teis muros deverão ter e altura mínimas de dois me- tros, incorrendo na graveção instituída nêste artigo aqueles cujos mur Arte 6º - Aos proprietários de terrenos compreendidos nesta Lei, será concedida isenção dos gravames nela instituidos sempre que edifiquem sôbre os referidos terrenos, no decurso do próximo ano de 199. $ único - Ditos proprietários terão direito & restituição dos tributos que houverem pago por efeito desta Lei, sempre que a edi ficação referida neste artigo seja posterior s tel pegemento, Artº 7º 2 Os propristários de terrenos compreendidos no êm- bito desta Lei, ficem obrigados a apresentarsm ê Secção de Lotação da Prefeitura Municipsl, até 30 de julho de 19h48, os seus títulos de pro priedade, sos efeitos dos lançamentos desta mesms lei decorrentes, so pena de a Prefeitura proceder a dito lançemento, pelos seus ôrgads co petentes e de perderem os interessados o direito a qualquer reclamaçã contra o lanrçemento eessim feito, Arte 8º - A presente lei, subsidisda pelas etuslmente vigen tos sôbre = especie que a fundamente, entrará em vigôr no dis 1º de J neiro do ano de 1949. Artº 9º . Revogaméso se disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, em Livremento, 2), de abril de 19h8. (As, )Fiâvio Menna Barreto Mattos Ce-Prefeito, em exercício E cópia fiél do original. Secretario eae