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norma nº 30/1948

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1948
Date 1948-04-24
EmentaCRIA NOVA TAXA SOBRE TERRENOS BALDIOS E ESTABELECE NORMAS PARA A SUA EXECUÇÃO.
native_id2132

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
Livramento, 2li de abril de 19h48.
LEI Nº 20 DE 2h DE ABRIL DE
esses ntssaos' ETs:
Cria nova taxa sôbre terre.
nos baldfos e estabelece nó
mas para a sua execução,
FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito em exercício
do Municipio de Livramento,
FAÇO saber em cumprimento do disposto no art? 158, inci..
so II, da Constituição do Estado, que a Camara Municipal aprovou e
eu sanciono a Lei seguinte:
Artº 1º - Aos efeitos de impostos municipais, ficem ava-
lisdos os terrenos urbanos bsldfos desta cidade de Livramento, de
acôrdo com a discriminação seguinte:
a)-Os situados à rus dos Andradas, a partir da Avenida
João Pessõa até à ruas Brigadeiro Canabarro, & razaão, por metro qu
àrado de Crk 250,00;
b)- Os situados à mesma rus dos Andradas, desde a Briga-
deiro Canabarro até à rua 7 de setembro, à razão, por metro quadrs
do de Crk 200,00;
c)-Os situados 4 mesms rua dos Andradas, desde a 7 de «
tembro até á Barão do Triúnfo, à razão, por metro quadrado, de Cr,
150,00;
d)- os situados à rus Rivadávia Corrêa, a partir da Ave.
nida João Pessõs até à rua Brigadeiro Canabarro, à razão, por meti
quadrado de Crb 180,00;
e)-Os situados
Brigsdeiro Canabarro até
drado de Cxb 150,00;
£)-0s situados às rues transversais, entre as ruas dos |
dradas e Rivadévia Corrêa, s começor da Avenida João Pessõa até &
rus Brigedeiro Canabarro, à razão, por metro quadrado, de Cr 170,
g)-0s situados ás mesmes ruas transversais, entre às ru:
dos Andradas e Rivadávia Correa, a partir da rua Brigadeiro Canab
mesma rua Rivadávia Corrês, desde á ru:
Ed
a
á rua João Manoel, á razão, por metro que
cocucerorcoe saco aa.
1)-0s situados à Avenida Tamandaré, com frente para o Parque
Internacional, à razão, por metro quadrado de Cr 160,00;
j)-0Os situados às russ transversais, entre ás ruas Conde de
- Pôrto Alegre e Andradas, a partir da Avenida Tamandaré até 5 rua 7 de
setembro, & razão, por metro quadrado, de Cr 100,00;
k)- Os situados à rua Silveira Martins, a partir da Avenida
Tamandaré sté á rua Fernendo Machado, & razão, por metro quadrado de
Cx 80,00;
1)-0s situados és ruas transversais, entre és ruas Rivadavia
Corrêa e Silveira Martins, é partir da Avenida Tamendaré até 5 rua Fer
nando Machado, à razão, por metro quadrado, de Crk 80,00,
m)- Os situndos às ruas transversais, entre às russ Silveira
Martins e 13 de Maio, a partir da Avenidas Tamandaré até & rua Fernando
Machado, à razão, por metro quadredo, de Crb 80,00,
8 único - Para efeito das aveliações dêste artigo, tomar-se-
por base a frente do terreno até vinte (20) metros de fundo e o que ex
ceder sof erá uma redução de quarenta vor cento (l0%).
Artº 2º - Fica instituído o impôsto de 7% por cento, calcula
do sôbre os valôres venais dos terrenos discriminados no srtigo 1º des
Lei, pagavel conjuntamente como imposto predial incidente sôbre ditos
terrenos.
$ 1º - Entendendo o contribuinte do impõôsto territorial urba
no que seu terreno, por suss condições especislissimas, não tem, real.
mente, o valôr que lhe é atributdo por esta Lei, poderá requerer ao Ex
cutivo Municipal o arbitramento dêsse velôr,
$ 2º - Arbitrado dessa fórms o vslôr do terreno, sôbre ôle &
rá cobrado o imposto,
Arte 3º - São considerados beldios, para todos os efeitos da
presente Lei, ademais daqueles sôbre os quais inexistem construções, O
terrenos sôbre os quais existem casas, ou outras construções em ruinas
ou condenadas, pelo Departamento Estedual de Saúde, como inhsbitáveis.
$ 1º - Não se extendem a terreno baldios, casa em ruina ou
galpão, que constitue único patrimônio de seu rproprietário, os impost
constantes da presente Lei,
$ 2º - Para efeito deste benefício o propriestério deverá faz
prova de pobreza,
Arte lj2 - Os terrenos compreendidos na tributação crisda por
esta lei, quando não conveniente mursdos, com muros devidamente rebocs
dos, ficam sujeitos A agravação de 50% por cento sôbre o v=lôr do impo
to éra instituído e sôbre os mesmos incidente,
8 único - Teis muros deverão ter e altura mínimas de dois me-
tros, incorrendo na graveção instituída nêste artigo aqueles cujos mur
Arte 6º - Aos proprietários de terrenos compreendidos nesta
Lei, será concedida isenção dos gravames nela instituidos sempre que
edifiquem sôbre os referidos terrenos, no decurso do próximo ano de
199.
$ único - Ditos proprietários terão direito & restituição
dos tributos que houverem pago por efeito desta Lei, sempre que a edi
ficação referida neste artigo seja posterior s tel pegemento,
Artº 7º 2 Os propristários de terrenos compreendidos no êm-
bito desta Lei, ficem obrigados a apresentarsm ê Secção de Lotação da
Prefeitura Municipsl, até 30 de julho de 19h48, os seus títulos de pro
priedade, sos efeitos dos lançamentos desta mesms lei decorrentes, so
pena de a Prefeitura proceder a dito lançemento, pelos seus ôrgads co
petentes e de perderem os interessados o direito a qualquer reclamaçã
contra o lanrçemento eessim feito,
Arte 8º - A presente lei, subsidisda pelas etuslmente vigen
tos sôbre = especie que a fundamente, entrará em vigôr no dis 1º de J
neiro do ano de 1949.
Artº 9º . Revogaméso se disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, em Livremento, 2), de abril de 19h8.
(As, )Fiâvio Menna Barreto Mattos
Ce-Prefeito, em exercício
E cópia fiél do original.
Secretario eae

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