| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1948 |
| Date | 1948-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. |
| native_id | 2134 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO LIVRAMENTO , k de mato de 198 LEI Nº 22 DE h DE MAIO DE 1918 Autoriza e aquisição de imóveis FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito Municipal, em ex: cício, FAÇO saber, em cumorimonto da disposto no att? 158, à ciso II da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal - aprovou e eu sanciono a Lei seguinta: Artº 1º . Fica o Exocutivo Muntcipsl autorizado a zágu rir por compra e venda, pelo prêço de Crk 265.780,70, uma ca. es de materinl, com trôze e meio metros de frente de edifica são à rua Silveira Martins e trinta e cinco metros e setenta centímetros de edificeção à rua Duque de Caxins, construída em terreno de dezesseis metros de frente à ra Silveira Mer. tins, fazendo esquina à rua Duque de Caxies, onde tem cinque te metros de fundos, e um terreno sito » rusDuque ge Cexias com sextensão de cento e oito metros e trinta centímetros meis ou menos de frente a essa ruas e com sessents e dois me. tros de fundo meis ou menos, lindando com s casa e terreno enteriorments Cesecritos, Art? 28 - À desposa provontente da aquisição dos imó- veis de que trats o artigo primeiro, serg coberta vela doação de Cr 265.380,70, felt pelo Sr. Vitélito Gazapina e sus ce- pose Dona Elvira Barzont Gezapina à Prefeitura Municipal. Artº 32 Os Imóveis descritos no artigo primeiro se- rão destinados a estsbelecer uma creche, ficando reservrdos no terreno sito à rua Duque de Caxins, 50 metros de frente a esos rus por 62 metros de fundo mais ou menos, pera e cons trução de um Teátro Municipsl, Arte le - Revogsmse as disposições em contrário, - Gabinete do Prefeito,em Livramento, || de maio de 19h8, Eos. ci a venda das colônias, respeitadas as seguintes clêusulas: a)-Divisão do prêço de área sdquirida, em partes iguais, sem juro, resgstevel em quinze (15) anos, mediante pre tações enusis, sendo que o primeiro pagamento deverá ser efetuado nos dez (10) primeiros dias do terceiro a de posse, e os demais no último mês de esda exercício financeiro, b)-a entrega imediata da área sdquirida e sus cultivação dentro do primeiro ano da posse, c)-Em censo de felecimento do adquirente, a terra passará psra seus herdeiros sem solução de continuidade do con tráto. d)-a falta de pagamento ou o não imediato e exclusivo apr veitamento da terra pars agricultura, implicará a denú cia & contrato, arte 69 - Sempre que as terras voltarem para a Prefeitura a sua revenda deverá ser por concorrência pública, na forma des di posições dêste ato, arte 7º - No ato da aquisição de terras dôste plano, o co prador receberá da Prefeitura, gratuitamente, sementes de milho, - feijão, batata, trigo, rama de nivim, etc., em quantidade suficier so cultivo de meio (1/2) hectare pars enda espécie, a título de au xilio. artº 8º - Aos agricultores adquirentes de terras dôste pl no, é concedida isenção de quaisquer impostos municipais que por ventura incidam, ou venham incidir sôbre ss mesmas e sus produção, nos primeiros três (2) snos ds compra, Arta 92 - Imediatamente após = venda do lote; a Prefeitur a expensas dela, procesders o registro do respetivo comprador na Se cretaria da Agricultura, Indústris e Comércio dêste Estado, e mais aonde fôr necessário, a-fim-de coloce-lo sob a assistência dispens da so agricultor. Arte I)e - Servirê do recurso pars a aquisição de terras no corrente exercicio, a venda dos terrenos urbanos disponíveis pe tencentes ao Municipio. Arte 11º - Revogam-se as disposições em contrério, Gabinete do Prefeito, em Livremento, 25 de maio de 19h98. (As. )Fláyio Menna Barreto Ma "Flavio Menna DEP to Ripa: Vice-Prefeito, em exercicio É cópin autêntica