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norma nº 37/1948

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1948
Date 1948-06-22
EmentaREGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
native_id2139

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
LivRAMENTO, 22 de junho de 1948.
LEI Ne 37 DE 22 DE JUNHO DE 2
Regulamenta sa contribuição de me.
lhorias,
FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito Municipal,
em exercício,
PAÇO saber, em cumprimento do disposto no srt? 158,
inciso II da Constituição do Estado, que a Câmara Municinal
aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art? 18 - Quendo de ôbrs ou melhorsmento público re-
sulte valorização do imóvel, cobrar. se-ão dos beneficiados
contribuições de melhoria, conforme prevê a Constituição Fe
ertê 30 1 e a Lei Orgênico do Município, art? Bº 1.
É ma
Artº 29 . Havera valorização, sujeito sos dispósiti-
3 Ed 2
vos desta Lei, sempre que, em rezão de obras ou melhoramen.
e = é -
tos publicos, possa alcençar o imovel, em operação normal de
a
compra e venda, prêço superior so que lhe poderia ser atri-
buldo, em operação idêntica, antes da ôbrs ou melhoramento,
Wwte 32º . Cabe à Contedoria e s Diretoria de Ôbras da
Prefeitura proceder nos diversos casos aos estudos para q -
lançamento de contribuições de melhoris de acôrdo com a pre-
sente Lei,
Arte he . A contribuição de melhoris, salvo Lei espe-
cial que lhe permita o lançamento em outros casos, sômente
poderá cobrar.se quando resulte a valorização dos seguintos
serviços e melhorementos públicos:
a)-aberturs e alargamento de praças e vias públicas
em geral; nivelamento, calçemento, guiss, passeios
arborizações e iluminações de luxo ds vias públi-
cas em geral; pontes e pontilhões;
b)-lxgotos pluviais e sanitários, com todos os seus
scsssórios;
c)-óbras de proteção contras Inundações e de sanesmen-
to; diques, aterros, drenagens,conses,rectificaçõe
d)=canslização de água potável;
e)-parques públicos psra recreio, educação ou atletismo;
f)-sistems de trânsito e transito rápido;
g)-expropriações necessárias s qualquer dos trabalhos acima ci-
tados.
Art? 5º » Salvos os casos de abertura ou alargamento de praças
e vias públicas, em gersl, construção de parques públicos pera recreio,
educação ou atletismo, pontes e pontilhões, a valorização decorrente
de um melhoremento público, considerer-se-A sempre como beneficiando
exclusivemente o terreno, sem stingir as bemfeitorias nêle existentes.
Arte 6º - A contribuição deverá recafr, assim sôbre os imóveis
lindeiros, adjacentes ou contíguos, como sôbre quaisquer outros benefi.
ciaãos pelas óbras ou melhoramentos.
à único - atender-se-ê, pers o seu cálculo, não só à extensão res!
do beneficio ou vantagem sôbrevinda ao imóvel, como & fixação de dis.
tritos de benefícios dentro dos quais possam ser distribuidas as cone
tribuições, de modo equitativo e proporcional as valorizações verifica.
das.
Arte 7º - A iniciativa de óbres ou melhorsmentos, que dêm logar
a contribuição de melhorias, poders caber:
a)j-no P
b)-a Gê
e)-aos que venham a ser bensíiciados pelas óbras ou melhoramento
cuja execução, un caso, será requerida, pele maioria dos interessa-
dos, à Câmara ou so Prefeito.
Arts 68 « Quando a iniciativa fôr do Prefeito ou quendo os benef:
cindos se dirigirem no Prefeito, pedira êste é Câmara Municipal a nece;
sária autorização, por mensagem, de que conste:
ej-a óbra » executar, sem orçamento, e, se possível, os estudos
pormenorizados de sua execução;
b)-os limites das zonas e serem beneficiadas, directa ou indire-
tamente, pelas execução dns óbras, e » previsão do vulto do be.
nefício em relação so valor das propriedades;
c)-o cálculo provisório do pensfício e sus gradual distribuição
pelo beneficiado, exprimindo-ss a contribuição por uma porcemn
tagem sobre o valôr atusl ou futuro, das propriedades benefi.
cladass
8 único - Na estimativa do vslôr atual e do futuro se atenderá a
critério do artigo 28.
Arts 98 - O memorial contendo os elementos a quo se referem as
letros "ef,“p! e of, do artigo 8º, será elaborado pela Contadoris e
Diretoria de Óbres.
art? 109 - Para o efeito do cue dienõe a letra "e! do artigo BL,
particulares, não sendo necessério mencionar a estimativa ou avaliação
dêstes valôres, e sem discriminar as propriedades individuslmente.,
Artº 11º - No caso de calçamento ou reforma de calçamento ds
vias públicas, será também indicada, na mensagem de que trata O artigo
82, a porcentagem do custo dé molhoramento a ser custeado pelos pro-
prietários mediante contribuição de melhoria.
3 único - Identica restricção poder-se-á fixar no caso de ous
tros melhoramentos, indicando=ss, então, o maximo da contríbuição que
dele resulter.
Arto 128 - Um vez autorizado pela Câmara Municipal, o Prefei-
to divulgará pela imprensa o plano da óbra, Indicendo a contribuição -
correspondente a cade uma das propriedades beneficiadas pela mesma e
assinando aos interessados prezo nunca inferior a quinze dias para -
apresentarem as reclamações que entenderem cabíveis.
g 1º - As reclamações poderão se feforirt
a)-á oportunidade de execução do melhoramento ;
b)-á solução técnica adotada;
c)-& aistribuição e cálculo das contribuições.
$ 2º - No caso das letras "af,e “bl! só será tomada em conside-
ração a reclamação feita por maioria dos interessados.
Artº 1722 = Negad
rida néste artigo, novo pedido, sôbre a mesma óbra sô poder ser feito
a pelo Poder Legislativo a autoriza ção refe-
a
seis (6) mezos depois.
Arte lljº - Findo o prazo preserito no artigo 12, o Prefeito
LAS A p s aa
enviara à Camara Municipal, para que esta delibere, as reclamações por
ventura recebidas, convenientemente informsãss pele Diretoria de dci
Val! do artigo 8º, si não os ti.
e os estudos a que se refêre a letra
ver ainda apresentado,
Artº 152 - No caso de não haver reclamsções e já terem eido
anteriormente enviados os estudos a que se rerére a letra "a! do arti-
go 8º, o Prefeito poderá providenciar imediatamente a execução da óbra
nos têrmos da Presente Lei.
Arte 1692 - Aprovado o projéto pela Camara Municipal, com ou
sem modificações decorrentes das reclamações o Prefeito, dêsde que não
pretenda realizar a ôbra por aôministração direta ou qualcuer outro
meio em Lei permitido, sbrirê concorrencia pública para a sua realiza-
ção, E
Arte 17º - Resolvida a execução da óbra sob qualquer dass for-
mas permitidas em lei, O Profeito intimerá por editais a todos aqueles
sôbre cujas propriedsdes vier a recafe a contribuição de melhoria, pa
xa virem determinar, amigavelmente, O valôr da no, antes do
melhoramento s o seu valôr futuro, ou seja, Oo que terê a propriedade,
acrescido do beneficio o valôr atual.
$ 1º - Não sendo possível a determinação amigavel serão os va-
na avaliação tex-oflcio!.
Arte 18º - Uma vez que os propriotários cujas contribuições
somarem a maior parte da contribuição total,
Jães nos térmos do artigo 17 e seus 38,
valôr das respectivas proprieds
poderá o Prefeito
árt2 198
“bp! do artigo 7º)
que se referem as letres gh
na forma dos art
Artº 202º -
parte suficiente
zação prevista,
correspondente,
& 18 = No caso de
dida que forem sendo pavimentad
- Partindo a iniciativa da
solicitarê ela
= pf
s 12,13,1h,16
Executado o melhoramento na
para atribuição a ums ou mais
procederá o Prefeito so lançamento da contribuição
os
já tenham determinado o
” £
ordenar o início das Obras.
Câmera Municipal (letra
ao Prefeito que promova os estudos a
e te! do ertigo 88, proseguindo-se
E
sus totalidade ou em
propriedades da valori
a 2 A
ecalsamento ou reforma de ealçamento, a me-
oe trechos, compreendidos entre rua
2 ”
transversais, considerareso=sa atingido a valorização prevista nas pro.
priededes fronteiras e
tura de acôrdo com uma
que conster
dades atins
& 298 - Os lançamentos serão feitos pela Conta
elação fornecida
q a
caleulos ref
sses trechos,
dorta da Prefei.
neta Diretoria de ÔÓbras, de
rentes a cada ums das proprie-
y a
entender que o valo
Art? 212 - de o sprietario beneficiado
de sun propriedade, depols do eficios, ê menor do que o ja determin
ão nos térmos do go 17º o seus 88, joderá promover judicialm
nova avaliação, com observância des jpocessunis em vigõer, ese sê
ministração, de acôrdo com o vencido em Jjuizc cobrará dos beneficiado
ou a êles pestituirá as diferenças que se verificarem
à medida Que o melhorsmento ror sendo executado s
Diretoria pres convenientemente notificada, informsrê sôbre a opc
tunidade do lançamento das contribuições de acórdo com o artigo 20,
Art? 238 » O tetal das contribuiç 3068
goms nunco excede
seja êste inferior so beneficio,
quando o custo lhe fôr &
nte no custo de
uperior,
” É
lençadas devera produzi
EA Eq
óbra ou melhoramento público, embors
2
ou soma no maximo igual ao veneficic
$ 18 - No custo das óbras ou melhorsmentos serio computadas
psra os efeitos desta lei,
º .
lização, operações de eródito, juros
para s execução, juros, comissões
porventurs reslizea
& 29 - Para 03 efeitos
geada sôbre cads contribuinte, o
tiver contribuido com terreno a
ou serviço público e os favores
dadas,
todas as
apozes de sdministração, fisca.
ou do capitsl sdeantado
e aiferengas de tipo de empréstimo
destas
dos pare o financiamento,
Ao cálculo da contribuição « ser len
Municipio favorecerá todo aquele que
ser utilizado na reslizsção da óbra
serão correspondentes ao valôr da &r
ou reslizar quaisquer outras operações de crédito em lei permitidas,
com garantia exclusiva das contribuições e por estas amortizadas.
$ único - Nos empréstimos ou operações de crédito realizados, |
nos têrmos deste artigo, os juros não poderão exceder de oito por e
cento anusis, a comissão de meio por cento, e o tino ser inferior a.
noventa.
arte 268 - É aberta ns Contadoris da Prefeitura um título
destinado so lançamento das contribuições de melhoria, não podendo
em caso algum seus fundos serem aplicados em fins outros que não os
estatuidos nesta lei, É
secos e a.
Artº 278 = Responde pele taxa de melhorie o proprietário “do
imóvel ao tempo do respectivo lençamento passando s responsebiltôndo
ao adquirente no caso de alienação,
$ 1º - A Contadoria às Prefeitura fornecerá, em qualquer tem
po, aos interessados, certidão da situação do “Imóvel no que respeito
às contribuições de melhoria,
8 2º - Em havendo débito não exigivel, o lançamento será em
ocorrendo alienação, transferido pars o nome do adquirente,
$32 = & transferência de que trata o parágrafo enteritor se.
rá feita mediants simples comunicação de alienação é Prefolturs, fei
ta por qualquer ãos interessados e agompanhada de documentos que &
comprove. : =
4 2. Na falta de tal comunicação, s transferência do lança.
mento será feita "ex-ofÍício!, para o nome do adquirente,
Artº 28º - As ôbras públicas em endemento no municipio e as
que estejam presentements em inicio de reslização, serão geseignne”s
os dispositivos desta lei, ars
5 Qnico - Para o efeito do quo dispôs o presente artigo, se- sa
rê organizada ums relação das ôbras que devem ser custendas por meio
de contribuição de melhoria, sa
arte 299 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua jufusdáio
ção, e, ressalvados os contrátos entre a Prefeitura e particulares,
exequíveis em trato sucessivo, sob s fórma de vagamento nor quôtes,
revogam-se as disposições em contrêrio,
Gabinete do Prefeito, em Livrsmento, ZA de junho de 19h8,
pe, E =

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