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norma nº 40/1948

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 1948
Date 1948-09-29
EmentaREGULA A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM ENTIDADES PRIVADAS, PARA FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL.
native_id2142

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» 29 de Setembro de 19L8,
IEL NS Lo DE 20 De sermeno DE 19h.
Regula s cooperação do Nu.
nicinio com entidndes pri.
vades, pare fins de assis.
“ têncis socirsl e culturnl,
FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito, em exercício.
FAÇO esber, em cumprimento do disposto no artigo 158, in.
ciso IX, da Constituição do Estndo, cue « Cêmers Municipsl sprovou
e eu senciono « Lol seguintes
Arts 1º - É o Municipio sutorizndo « conceder suxílios e (
aubvonçõos s ontiêndos privadas, eestutônciais ou culturais, psrs á
suxilinr «a reslisação dc sous objotivos,
5 únteo - 4 cooperação finsnosirs do Hunteipio com es en-
tidades nssistencieis ou cultursis obedecerá ks proscrições desta
Lei,
art 2€ . Subvenção É » coopsração finenceire com cará -
ter de continuidade por mais de um exercício.
$ único - As subvenções não poderão ser concedidas por -
Prego superior s cias (5) amos, asivo se houver expressa renovação,
Arto 59 - Auxílio é = coopereção finencetrs com caráter
de trnnsitoriedade e são concedidos pars fim determinado,
Arte 9 « A concessão de subvenções » pessoas naturais
files limitada sos profsssores de escoles particulares reconhecida-
mente sem recursos e cue estejem incepscitados pers o exercício do
magistério, desde cue tenhem exercido e profissão por mais de 30 -
anos, com notória doca
pessons de notórios méritos.
arte 42 » Considerem.so Instituições de nssistêncio so-
c&al ns que se sroponhem a prestação de qualquer modalidsde de ns
sistência socisl, como:
8)
b)
e)
a)
e)
£)
8
b)
1)
4!
Assistências sanitária;
aAssletôêncis a doentes pobres;
Assistência sos necessitados e desvalidos;
ampéro à velhice;
ampéro à materniâsde;
Protegão k Infencis o à juventude;
Educação de amormsis;
ugueação profissional; +
impéro e tôda a sorte de trabslandoros;
Progtução do outras modulidadas de asstetêncis soclal,
como tets rsconhecidas pelo Hunieivio.
apto 78 - Gonstderen.ss inetitulções de esstotôncia cultu-
pal «s que se vroponhem à reslização de qualquer atividade concer-
nento co desenvolvimento da culture, somos
a)
E)
e)
a)
a)
7)
8)
-
e
Arte
cuitursl, que pretender auxílio ou subvenção do Hunicipio, deverá
prover com documentos híbele, os seguintes requisitos:
Produção filosórica, etontirica ou Litorárie;
Cultivo de artes;
Conservação ou emplinção do patrimônio cultural;
Intercânbio intelectual e difugão culturel;
Propagenda e compenhe em fevor de enusss petrióticas
ou bumenitérios:
uducação clvice ou fisica e desportos amadoristas;
Recrenção.
8e - à Instituição privado de sssistôncis social ou
a) - Constituição legal, inclusive personslidado juríáica;
b) - Funcionemento reguler;
e) - Destinar-se « nlgum das finaliôndes especificadas
tri Não tera cistribalção dos benerictos limitado sos
próvrios membros, proprietários e associndos, selvo
quanto As sociedades desportivas;
8) - serem gratuitos os enrzos de dipotoria;
hj - demonstração do sentido sosisl a de renl utilidade
de acus tis se ou otiviandos;
f único - cuando ao tratei do hospitel, aloponsário ou -
estabelecimento senslhante, deverá npresenter atestado do Centro de
Suúdo Locsl que comprove o raal alcance socisl de suas ativióndes,
Meto 97 = O suxilio ou * suprenção sovorá ser roquorido no
Prorotto- Fanicips), dentro d prímviro trimestre de quda ano.
É Dt» O pedido deverá sor Instruldo com os asguíntes docus
mentos:
ul brova Sos requisitos ontmerados um» ertigo anterior;
b).Três (3) excaplnros do estatuto;
el-nelatório pormenortanão de sues reslizações no ano sito.
rior e balenço de suns contes no Último exercito;
dleIndicação do destino cus pretendo der no cuxíito ou à
, subvenção;
oj=Próve de registo prévio. na Hunicipalidndo & declaração
1 US násite e fieoellzeção cunicipal, sem prejuizo de eus
eutonomia,
$22º . 0 requisitos indicados nes Letras 008, 0,8s e h ad
arte 99 o da letra b, do $ anterior, dovorão Ser apresentados por oca.
stão do primeiro pedido é renovados triensimente,
'cÁrEB 104 --Recobido o requerimento, 9 Profetto Huntcipnl des
ferminsrá rigorose sindicencte º» so concluir pals procedência do po.
Gldo, mendsré Incluir e. subvenção ou o nuxílto que erbitror, no nieno
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
LIVRAMENTO
Artº 112 - As entidades que preticarem es atividades in.
cluídas nas letra £) "in-finis! og) do arte 72, para obterem deferi-
mento de seus pedidos, deverão provar mais:
a)-serem exclusivamente amsdoristas;
“
p)-estarem filieõas ss respectivas Federações Desportivas,
Artº 129 = As entidades cultursis são isentas, em carater
de subvenção e a juizo da Municipalidade, do pagamento de quaisquer
impostos,
8 único - Aos impostos que incidirem sôbre terrenos beldáios
ou prédios, cuja renda não seja aplicada no desenvolvimento dos fins
da sociedade, não so aplicará o disposto nêste artigo,
Arte 138 » Do orçamento do Hunicinio constará verbe global
destinnão a auxílios, prêmios e subvenções,
Arte 1h2 » Os auxílios e ss subvenções não poderão excoder H
dotação orçementária,
artº 159 — SO em casos de absoluta necossidads, a juízo do
hunicipio e por lei especial, poderê sor concedido auxílio além da ver=
ba própria do Orçamento e ds Classificação do plano previsto no art?
108,
Arte 16º - Porderão o direito a auxílios ou subvenções as
entidades que transgredirem seriamente os postures, leis e regulamen=
tos Vunicipais.
Ars 17º - Haverá, no Departamento próprio da Municipalidade,
um registro de tôdas as instituições subvencionadas ou auxiliadas ne
fórma desta lei, do qual constem dados relativos às suas atividades e
o histórico de suas relações com o Município,
Artº 18º - Esta Lei, que deverá sor regulamentada pelo Prefei.
to WMumtcipal entrorá em vicôr na data de sus publicação, revogadas as

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