| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1948 |
| Date | 1948-09-29 |
| Ementa | REGULA A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM ENTIDADES PRIVADAS, PARA FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL. |
| native_id | 2142 |
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» 29 de Setembro de 19L8, IEL NS Lo DE 20 De sermeno DE 19h. Regula s cooperação do Nu. nicinio com entidndes pri. vades, pare fins de assis. “ têncis socirsl e culturnl, FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito, em exercício. FAÇO esber, em cumprimento do disposto no artigo 158, in. ciso IX, da Constituição do Estndo, cue « Cêmers Municipsl sprovou e eu senciono « Lol seguintes Arts 1º - É o Municipio sutorizndo « conceder suxílios e ( aubvonçõos s ontiêndos privadas, eestutônciais ou culturais, psrs á suxilinr «a reslisação dc sous objotivos, 5 únteo - 4 cooperação finsnosirs do Hunteipio com es en- tidades nssistencieis ou cultursis obedecerá ks proscrições desta Lei, art 2€ . Subvenção É » coopsração finenceire com cará - ter de continuidade por mais de um exercício. $ único - As subvenções não poderão ser concedidas por - Prego superior s cias (5) amos, asivo se houver expressa renovação, Arto 59 - Auxílio é = coopereção finencetrs com caráter de trnnsitoriedade e são concedidos pars fim determinado, Arte 9 « A concessão de subvenções » pessoas naturais files limitada sos profsssores de escoles particulares reconhecida- mente sem recursos e cue estejem incepscitados pers o exercício do magistério, desde cue tenhem exercido e profissão por mais de 30 - anos, com notória doca pessons de notórios méritos. arte 42 » Considerem.so Instituições de nssistêncio so- c&al ns que se sroponhem a prestação de qualquer modalidsde de ns sistência socisl, como: 8) b) e) a) e) £) 8 b) 1) 4! Assistências sanitária; aAssletôêncis a doentes pobres; Assistência sos necessitados e desvalidos; ampéro à velhice; ampéro à materniâsde; Protegão k Infencis o à juventude; Educação de amormsis; ugueação profissional; + impéro e tôda a sorte de trabslandoros; Progtução do outras modulidadas de asstetêncis soclal, como tets rsconhecidas pelo Hunieivio. apto 78 - Gonstderen.ss inetitulções de esstotôncia cultu- pal «s que se vroponhem à reslização de qualquer atividade concer- nento co desenvolvimento da culture, somos a) E) e) a) a) 7) 8) - e Arte cuitursl, que pretender auxílio ou subvenção do Hunicipio, deverá prover com documentos híbele, os seguintes requisitos: Produção filosórica, etontirica ou Litorárie; Cultivo de artes; Conservação ou emplinção do patrimônio cultural; Intercânbio intelectual e difugão culturel; Propagenda e compenhe em fevor de enusss petrióticas ou bumenitérios: uducação clvice ou fisica e desportos amadoristas; Recrenção. 8e - à Instituição privado de sssistôncis social ou a) - Constituição legal, inclusive personslidado juríáica; b) - Funcionemento reguler; e) - Destinar-se « nlgum das finaliôndes especificadas tri Não tera cistribalção dos benerictos limitado sos próvrios membros, proprietários e associndos, selvo quanto As sociedades desportivas; 8) - serem gratuitos os enrzos de dipotoria; hj - demonstração do sentido sosisl a de renl utilidade de acus tis se ou otiviandos; f único - cuando ao tratei do hospitel, aloponsário ou - estabelecimento senslhante, deverá npresenter atestado do Centro de Suúdo Locsl que comprove o raal alcance socisl de suas ativióndes, Meto 97 = O suxilio ou * suprenção sovorá ser roquorido no Prorotto- Fanicips), dentro d prímviro trimestre de quda ano. É Dt» O pedido deverá sor Instruldo com os asguíntes docus mentos: ul brova Sos requisitos ontmerados um» ertigo anterior; b).Três (3) excaplnros do estatuto; el-nelatório pormenortanão de sues reslizações no ano sito. rior e balenço de suns contes no Último exercito; dleIndicação do destino cus pretendo der no cuxíito ou à , subvenção; oj=Próve de registo prévio. na Hunicipalidndo & declaração 1 US násite e fieoellzeção cunicipal, sem prejuizo de eus eutonomia, $22º . 0 requisitos indicados nes Letras 008, 0,8s e h ad arte 99 o da letra b, do $ anterior, dovorão Ser apresentados por oca. stão do primeiro pedido é renovados triensimente, 'cÁrEB 104 --Recobido o requerimento, 9 Profetto Huntcipnl des ferminsrá rigorose sindicencte º» so concluir pals procedência do po. Gldo, mendsré Incluir e. subvenção ou o nuxílto que erbitror, no nieno ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO LIVRAMENTO Artº 112 - As entidades que preticarem es atividades in. cluídas nas letra £) "in-finis! og) do arte 72, para obterem deferi- mento de seus pedidos, deverão provar mais: a)-serem exclusivamente amsdoristas; “ p)-estarem filieõas ss respectivas Federações Desportivas, Artº 129 = As entidades cultursis são isentas, em carater de subvenção e a juizo da Municipalidade, do pagamento de quaisquer impostos, 8 único - Aos impostos que incidirem sôbre terrenos beldáios ou prédios, cuja renda não seja aplicada no desenvolvimento dos fins da sociedade, não so aplicará o disposto nêste artigo, Arte 138 » Do orçamento do Hunicinio constará verbe global destinnão a auxílios, prêmios e subvenções, Arte 1h2 » Os auxílios e ss subvenções não poderão excoder H dotação orçementária, artº 159 — SO em casos de absoluta necossidads, a juízo do hunicipio e por lei especial, poderê sor concedido auxílio além da ver= ba própria do Orçamento e ds Classificação do plano previsto no art? 108, Arte 16º - Porderão o direito a auxílios ou subvenções as entidades que transgredirem seriamente os postures, leis e regulamen= tos Vunicipais. Ars 17º - Haverá, no Departamento próprio da Municipalidade, um registro de tôdas as instituições subvencionadas ou auxiliadas ne fórma desta lei, do qual constem dados relativos às suas atividades e o histórico de suas relações com o Município, Artº 18º - Esta Lei, que deverá sor regulamentada pelo Prefei. to WMumtcipal entrorá em vicôr na data de sus publicação, revogadas as