| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1949 |
| Date | 1949-09-30 |
| Ementa | INSTITUI COMO CARÁTER OBRIGATÓRIO O COMBATE A FORMIGAS CORTADEIRAS E OUTROS INSETOS PREJUDICIAIS À LAVOURA E HORTAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = RAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO LivRAMENTO 30 de seterbro de 1919 LEI NO 2a a DE, JO DE, SETE TENBRO O. DE 1949 Institue como caráter obriga tório o combate n formigas - cortndeiras e outros insetos prejudiciais à lavoura e hor tas. FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito Municipal de Livramento, em exercicio, FAÇO snber, em cumprimento do disposto no art 50, inciso II, da Lei Organtcs do Municipio, que n Câmara Munici pnl decretou e eu sanciono n lei seguinte: Art 1º - Pica Institutdo, como cnráter obrigatório, O combeto = formigas cortadeiras ce outros insétos prejudi- cisis à levoura e hortas, 8 único - Todo o proprietário ou ocunsnte de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Municipio, inclusive zonas urbanes ou suburbanas, fica obrigado, à destruição de formigas e insôtos nosivos à levours ou ns plentns Úteis. Art? 2º - O serviço de combate e extinção dos formi.. gueiros será fiscalizado pela Prefeiturn, ou por ela execut: do de ncôrdo com estn lei, Artº 39 - Sempre que chegar no conhecimento da tura, q existência de formigueiros nas zonas descritos | 1º e seu parágrafo, será intimado o propriethrio, ou do prédio em que fôr encontrado o formigueiro, foro em dez dias após a intimação, dar inicio ao comb : guir no mesmo até a extinção definitiva da p suss terras. Scanned by CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO Caes ASS -2. LIVRAMENTO 12.3 Artº lo - Expirando o prezo fixado na intimação, sem que o proprietário, ou ocupante do prédio, tenha providencia do no combate à prega, n Prefeitura, ou a Subprefeitura do dij trito respectivo, mandará executer o serviço, correndo as des pêsas de pessoal e material empregado nor conta do proprietã rio ou ocupante des terres infestrdas, 8 1º - Para esda um dos serviços executsdos deverá ser organizada uma fôlhn de pagemento e conta do material em. pregado, que será cobrado, com trinta dias de prazo da apre. sentação, do proprietário do terreno, prédio, chacsra ou si. | tio, acrescida o importâncin totsl de 20% h título de adminis tração e desgaste do matertal, | -$ 29 Na felte do pegsmento, de que trata O perágra. fo enterior, a importâancin da conta será lançada em livro pró prio, acrescida de 10% e será cobrada conjuntemente com o im. postos ou texas, a que estiver sujeito o proprietário ou ocu pante, no seu primeiro vencimento. $ 3º - Dêsse livro de lançamento constará: I-Nome do responsével ou responsáveis; II-Rus, número ou local; III-Despess de pessosl e mnterinl; IV. Acrêscimo de 20%; V-Multe de 10% é VI Observações. Art? 5º - Os pequenos agricultores, ou ocupant s terras de área inferior a 25 (vinte e cinco) hec dispensados de quaisquer despesas de materiais ficendo, porém, sujeitos às demais obrigações d: prestarem o seu concurso pessoel na ext lizades em suss terras, as ld Scanned by CamScanner MOTADO DO Aja nina DO au PREFBITURA MUNICIPAL DE LIVRAMBN o tmasm e... Arta 60 em Prédios, LIVRAMENTO - Sempre que forem locnlisndos formigueiros, de modo n exigirem o serviço dn ext inção ou ser. viços Ospecinis, àstes aé serio exe cutsdos com a assistência oprletário ou um seu representante fim intimação diréta do pr » expedindo.se para Gsse separada com discriminação de servi. ço n ser exocutrdo, Arte 78 . Além do livro destinado no lengnmento, de Que trata q parágrafo 3º do arta lo, fica ainda crendo o 11. Vro de registro de denúncias da existência de formigueiros e do qual Constnra | I-Noms 40 denuncianto; II-Noms do Propristírio onocupante; III.Date da denúncia ; IV.Dnto da intimação; V.Prazo Concedido e VI-Colunn de observações, Arte 89 . Todo o cidada denúncias nos flascnis encerrega Caras, sítios, o É competente para apresentar dos dn visita aos quintais,chã enbe tembém denunciar imedistamente a existên. cis de formigueiros, onde forem encontrados, Arte 98 - Cabe nos subprefeitos, fiscais da cidnde e | dos distritos, tomarem tôdas "s medides necessárias para o - fiel cumprimento das disposições desta ai, Artº 108 =O produto da arrecadação do acréscimo de X e a multe de 10%, a que se refers o parágrefto 3º do art? presente lei, será serescido no exercicio seguinte a d prevista pelo art? 12 do ato des Disposições Conati Trensitórias dn Constituição Estedusl, Scanned by CamScanner FETADO DO RIO GRADE Do SUL — masa PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO = LIVRAMENTO de formiguelros existentes nas ruas da cidnde, dos e estradas, vilas, povoa. Arte 120 º - Revogam se as disposições em contrário,en trando este 1ei em vigôr ne datr de sus publicação, Gabinete do Prefeito,em Livramento, 30 de setembro de 1919 (As, )Flévio Menne Barreto Mattos avio Menna Barreto tos Vice-Prefeito, em exercicio Scanned by CamScanner