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norma nº 72/1949

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 1949
Date 1949-09-30
EmentaINSTITUI COMO CARÁTER OBRIGATÓRIO O COMBATE A FORMIGAS CORTADEIRAS E OUTROS INSETOS PREJUDICIAIS À LAVOURA E HORTAS.
native_id2173

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = RAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
LivRAMENTO 30 de seterbro de 1919
LEI NO 2a a DE, JO DE, SETE TENBRO O. DE 1949
Institue como caráter obriga
tório o combate n formigas -
cortndeiras e outros insetos
prejudiciais à lavoura e hor
tas.
FLÁVIO MENNA BARRETO MATTOS, Vice-Prefeito Municipal
de Livramento, em exercicio,
FAÇO snber, em cumprimento do disposto no art 50,
inciso II, da Lei Organtcs do Municipio, que n Câmara Munici
pnl decretou e eu sanciono n lei seguinte:
Art 1º - Pica Institutdo, como cnráter obrigatório,
O combeto = formigas cortadeiras ce outros insétos prejudi-
cisis à levoura e hortas,
8 único - Todo o proprietário ou ocunsnte de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do Municipio, inclusive
zonas urbanes ou suburbanas, fica obrigado, à destruição de
formigas e insôtos nosivos à levours ou ns plentns Úteis.
Art? 2º - O serviço de combate e extinção dos formi..
gueiros será fiscalizado pela Prefeiturn, ou por ela execut:
do de ncôrdo com estn lei,
Artº 39 - Sempre que chegar no conhecimento da
tura, q existência de formigueiros nas zonas descritos |
1º e seu parágrafo, será intimado o propriethrio, ou
do prédio em que fôr encontrado o formigueiro, foro
em dez dias após a intimação, dar inicio ao comb :
guir no mesmo até a extinção definitiva da p
suss terras.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
Caes ASS -2. LIVRAMENTO
12.3 Artº lo - Expirando o prezo fixado na intimação, sem
que o proprietário, ou ocupante do prédio, tenha providencia
do no combate à prega, n Prefeitura, ou a Subprefeitura do dij
trito respectivo, mandará executer o serviço, correndo as des
pêsas de pessoal e material empregado nor conta do proprietã
rio ou ocupante des terres infestrdas,
8 1º - Para esda um dos serviços executsdos deverá
ser organizada uma fôlhn de pagemento e conta do material em.
pregado, que será cobrado, com trinta dias de prazo da apre.
sentação, do proprietário do terreno, prédio, chacsra ou si. |
tio, acrescida o importâncin totsl de 20% h título de adminis
tração e desgaste do matertal, |
-$ 29 Na felte do pegsmento, de que trata O perágra.
fo enterior, a importâancin da conta será lançada em livro pró
prio, acrescida de 10% e será cobrada conjuntemente com o im.
postos ou texas, a que estiver sujeito o proprietário ou ocu
pante, no seu primeiro vencimento.
$ 3º - Dêsse livro de lançamento constará:
I-Nome do responsével ou responsáveis;
II-Rus, número ou local;
III-Despess de pessosl e mnterinl;
IV. Acrêscimo de 20%;
V-Multe de 10% é
VI Observações.
Art? 5º - Os pequenos agricultores, ou ocupant s
terras de área inferior a 25 (vinte e cinco) hec
dispensados de quaisquer despesas de materiais
ficendo, porém, sujeitos às demais obrigações d:
prestarem o seu concurso pessoel na ext
lizades em suss terras,
as ld
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MOTADO DO Aja nina DO au
PREFBITURA MUNICIPAL DE LIVRAMBN o
tmasm
e...
Arta 60
em Prédios,
LIVRAMENTO
- Sempre que forem locnlisndos formigueiros,
de modo n exigirem o serviço dn ext
inção ou ser.
viços Ospecinis, àstes aé serio exe
cutsdos com a assistência
oprletário ou um seu representante
fim intimação
diréta do pr
» expedindo.se
para Gsse
separada com discriminação de servi.
ço n ser exocutrdo,
Arte 78 . Além do livro destinado no lengnmento, de
Que trata q parágrafo 3º do arta lo, fica ainda crendo o 11.
Vro de registro de denúncias da existência de formigueiros e
do qual Constnra |
I-Noms 40 denuncianto;
II-Noms do Propristírio onocupante;
III.Date da denúncia ;
IV.Dnto da intimação;
V.Prazo Concedido e
VI-Colunn de observações,
Arte 89 . Todo o cidada
denúncias nos flascnis encerrega
Caras, sítios,
o É competente para apresentar
dos dn visita aos quintais,chã
enbe tembém denunciar imedistamente a
existên.
cis de formigueiros,
onde forem encontrados,
Arte 98 - Cabe nos subprefeitos,
fiscais da cidnde e
|
dos distritos, tomarem tôdas "s medides necessárias para o -
fiel cumprimento das disposições desta ai,
Artº 108
=O produto da arrecadação do acréscimo de X
e a multe de 10%, a que se refers o parágrefto 3º do art?
presente lei, será serescido no exercicio seguinte a d
prevista pelo art? 12 do ato des Disposições Conati
Trensitórias dn Constituição Estedusl,
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FETADO DO RIO GRADE Do SUL — masa
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
= LIVRAMENTO
de formiguelros existentes nas ruas da cidnde,
dos e estradas,
vilas, povoa.
Arte 120
º
- Revogam se as disposições em contrário,en
trando este 1ei em vigôr ne datr de sus publicação,
Gabinete do Prefeito,em Livramento, 30 de setembro de 1919
(As, )Flévio Menne Barreto Mattos
avio Menna Barreto tos
Vice-Prefeito, em exercicio
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