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norma nº 191/1953

Tipo Lei
Número / Ano 191 / 1953
Date 1953-09-18
EmentaINSTITUI EM CARÁTER OBRIGATÓRIO O COMBATE A "CATORRITA" E OUTRAS AVES PREJUDICIAIS ÀS LAVOURAS E HORTAS.
native_id2291

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ADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
LIVRAMENTO
Livramento, 18 de setembro de 1953.
EEE No 191, 8.19 DE SETEMBRO DE 1953.
Inetituo em caráter obrigatório
o combate h featorrita!! e outras
aves prejudicinis As lavouras e
hortas.
JOÃO SOUTO DUARTE, Prefeito Municipal de Livramento.
FAÇO sabar, em cumprimento no dispôsto no artigo 50, inci
so II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a lei seguinte:
Arte 1º - Considerando a "catorrita" (Nyopsittas Monachus)
praga prejudicial à agricultura, institue, em carater obrigatório, (e)
seu combate, bem como de outras aves prejudiciais As lavouras e hor-
tas do Município,
$ único - Todos os proprietários ou ocupantes de terras -
cultivadas ou não, dentro dos limites do Município, inclusive zonas
urbana e suburbana, ficam obrigados no combato à fentorrita" e outras
avos prejudiciais as levouras e hortas do Município.
Arte 2º - O serviço de combate A "entorrita! será fiscali
zado pela Prefeitura eu por ela executado de acôrdo com esta lei,
Arte 32 - O conhecimento dos msios de combate à "eattorri
ta", será indicnto pelo Diretor da Diretoria de Fomento s Assistên--
cia Rural, pelos Orientadores e Fiscais Rurais, encarregados da vigi
lência e execução da e!
arte ly .
ra a oxistência
go 1º a sou pai
cimonto dasta Prefeitu
8 zonas descritas no arti
io ou ocupante do ter
zo de dez (10) dias, -
no mesmo até extin |
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nt J GRANDE DO muL
TURA MUNIGIPAL DE LIVRAMENTO
“Lei nº 191, do 18/9/1953.
será organizada uma fôlha
ventura se empregar e Se-
de npresentação, do Pro--
campo, acrescida a impo:
de administração, Ste.
PREFE
cenas
8 1º . Do cada serviço executado
de pagrmento e conte do msterinl quo por
rá cobrado com trinta (30) dias de prazo
priotário do terreno, prédio, chácara ou
tancia de vinte por cento (20%) a título
8 2º = na falta de pagamento do quo trata O parágrafo ante
rior, a importância da conta será lançada em livro próprio, aeros-
cida de dez (10) por cento e será cobrada conjuntamente com Ampo Ra,
tos e taxas a que estiver sujeito o proprietário ou O ouupante, a
rar
terra, no seu primeiro (12) vencimento.
5 3º - Dôsso livro de lançamento constará:
1)-Norie do responsável ou responsáveis;
2)-S&ua, número ou local;
3)-Desposas de pessoal e material;
)-Acréscimo de vinte por cento (20%);
5)-Multa de dez por cento (10%);
6)-Observações.
Arte 6º - Os pequenos agricultores proprietários ou ocupa
tes de terras de area inferior a vinte e cinco (25) hectáres, sem-
pre que necessitem de auxílio material para execução do serviço de
combate à praga, recebe-lo-Zo, gratuitamente, da Municipalidade, fi
cando, porém, obrigados so cumprimento das determinações constantes
desta lei e a prestarem seu concurso pessoal na extinção da praga
si por ventura existir ne sus propricsdnde.
Art? 7º - Sempre que forem constatados a presença de ninhos
de "catorrita! e que exijam suas extinções por intermédio da Dire-
toria de Fomento e Assistência Rural, ôstesserviços somente serão
executados com a presença direta do proprietário ou seu representan
te, expedindo-ss para 8sse fim, intimação em sepersdo, com a deseri
minação dos serviços a serem executados, a fim de evitar reclemações,
Arte 8) - alôm do livro destinado ao lançamento de que trata
o parágrafo 3º do artigo 5º, fica ainda criado o livro "Registro de
Dehúncias da existência de ninhos de catorritas! o da quel constaras:
1)-Nome do denunciante;
2)-Nome do proprietário;
3)-Date da denúncias
L)-Data da intimação;
5)-Prazo concedido;
6)-Goluna de Observações;
7)-Localização.
arte 9º - Todo o cidadão, é competente para apresentar denuf
cias nos Orientadores e Fiscais Rurais encarregados Aco wi nar
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to |
O GnANDE DO suL
UsvADe na
PHEFEITURA MUNICIPAL DE
LIVRAMENTO
Loi nº 191, de 18/9/1953.
LIVRAMENTO
nos sítios, chácaras, fezendas, eto., da existência da PprAgr 9 n sum
localização.
Artº 109 . Cabe nos Orientadores e Fisonis Rurnis tomarem E)
des as providências necessárias para f1ol cumprimento des aLsposições
cimo de vinto pos
desta lel,
Arte 11º - O produto da arrecadação do norôs
Sento (20%) é a multa de dez por cento (10%) a quo so rofôro o pará
será acrbscido no exer-
grafo 1º e 2º do artigo 5º dn presento 1o1
cício seguinte.
Arte 120 - Fica a cargo da Prefeitura n oxtinção de ninhos
próprios
de "catorritas" nas estradas consideradas públicas, º nos
do Município.
Arte 132º - A presento lei entrará em vigôr nn data de sua =
publicação.
Artº 1lº - Revogem se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Livramento, 18 de setembro de 1953.
(As.) João Souto Duarte
maio SOd6o Parto OR
Prefeito Municipal
(As.) Sergio Fuentes
ergio fuentes
Secrotário
Registre-se e nublique-se,
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