| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1953 |
| Date | 1953-09-18 |
| Ementa | INSTITUI EM CARÁTER OBRIGATÓRIO O COMBATE A "CATORRITA" E OUTRAS AVES PREJUDICIAIS ÀS LAVOURAS E HORTAS. |
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ADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO LIVRAMENTO Livramento, 18 de setembro de 1953. EEE No 191, 8.19 DE SETEMBRO DE 1953. Inetituo em caráter obrigatório o combate h featorrita!! e outras aves prejudicinis As lavouras e hortas. JOÃO SOUTO DUARTE, Prefeito Municipal de Livramento. FAÇO sabar, em cumprimento no dispôsto no artigo 50, inci so II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a lei seguinte: Arte 1º - Considerando a "catorrita" (Nyopsittas Monachus) praga prejudicial à agricultura, institue, em carater obrigatório, (e) seu combate, bem como de outras aves prejudiciais As lavouras e hor- tas do Município, $ único - Todos os proprietários ou ocupantes de terras - cultivadas ou não, dentro dos limites do Município, inclusive zonas urbana e suburbana, ficam obrigados no combato à fentorrita" e outras avos prejudiciais as levouras e hortas do Município. Arte 2º - O serviço de combate A "entorrita! será fiscali zado pela Prefeitura eu por ela executado de acôrdo com esta lei, Arte 32 - O conhecimento dos msios de combate à "eattorri ta", será indicnto pelo Diretor da Diretoria de Fomento s Assistên-- cia Rural, pelos Orientadores e Fiscais Rurais, encarregados da vigi lência e execução da e! arte ly . ra a oxistência go 1º a sou pai cimonto dasta Prefeitu 8 zonas descritas no arti io ou ocupante do ter zo de dez (10) dias, - no mesmo até extin | Scanned by CamScanner nt J GRANDE DO muL TURA MUNIGIPAL DE LIVRAMENTO “Lei nº 191, do 18/9/1953. será organizada uma fôlha ventura se empregar e Se- de npresentação, do Pro-- campo, acrescida a impo: de administração, Ste. PREFE cenas 8 1º . Do cada serviço executado de pagrmento e conte do msterinl quo por rá cobrado com trinta (30) dias de prazo priotário do terreno, prédio, chácara ou tancia de vinte por cento (20%) a título 8 2º = na falta de pagamento do quo trata O parágrafo ante rior, a importância da conta será lançada em livro próprio, aeros- cida de dez (10) por cento e será cobrada conjuntamente com Ampo Ra, tos e taxas a que estiver sujeito o proprietário ou O ouupante, a rar terra, no seu primeiro (12) vencimento. 5 3º - Dôsso livro de lançamento constará: 1)-Norie do responsável ou responsáveis; 2)-S&ua, número ou local; 3)-Desposas de pessoal e material; )-Acréscimo de vinte por cento (20%); 5)-Multa de dez por cento (10%); 6)-Observações. Arte 6º - Os pequenos agricultores proprietários ou ocupa tes de terras de area inferior a vinte e cinco (25) hectáres, sem- pre que necessitem de auxílio material para execução do serviço de combate à praga, recebe-lo-Zo, gratuitamente, da Municipalidade, fi cando, porém, obrigados so cumprimento das determinações constantes desta lei e a prestarem seu concurso pessoal na extinção da praga si por ventura existir ne sus propricsdnde. Art? 7º - Sempre que forem constatados a presença de ninhos de "catorrita! e que exijam suas extinções por intermédio da Dire- toria de Fomento e Assistência Rural, ôstesserviços somente serão executados com a presença direta do proprietário ou seu representan te, expedindo-ss para 8sse fim, intimação em sepersdo, com a deseri minação dos serviços a serem executados, a fim de evitar reclemações, Arte 8) - alôm do livro destinado ao lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, fica ainda criado o livro "Registro de Dehúncias da existência de ninhos de catorritas! o da quel constaras: 1)-Nome do denunciante; 2)-Nome do proprietário; 3)-Date da denúncias L)-Data da intimação; 5)-Prazo concedido; 6)-Goluna de Observações; 7)-Localização. arte 9º - Todo o cidadão, é competente para apresentar denuf cias nos Orientadores e Fiscais Rurais encarregados Aco wi nar Scanned by CamScanner to | O GnANDE DO suL UsvADe na PHEFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO Loi nº 191, de 18/9/1953. LIVRAMENTO nos sítios, chácaras, fezendas, eto., da existência da PprAgr 9 n sum localização. Artº 109 . Cabe nos Orientadores e Fisonis Rurnis tomarem E) des as providências necessárias para f1ol cumprimento des aLsposições cimo de vinto pos desta lel, Arte 11º - O produto da arrecadação do norôs Sento (20%) é a multa de dez por cento (10%) a quo so rofôro o pará será acrbscido no exer- grafo 1º e 2º do artigo 5º dn presento 1o1 cício seguinte. Arte 120 - Fica a cargo da Prefeitura n oxtinção de ninhos próprios de "catorritas" nas estradas consideradas públicas, º nos do Município. Arte 132º - A presento lei entrará em vigôr nn data de sua = publicação. Artº 1lº - Revogem se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Livramento, 18 de setembro de 1953. (As.) João Souto Duarte maio SOd6o Parto OR Prefeito Municipal (As.) Sergio Fuentes ergio fuentes Secrotário Registre-se e nublique-se, Scanned by CamScanner