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norma nº 215/1953

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 1953
Date 1953-11-27
EmentaAUTORIZA A LAVRATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO.
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,
e es usar 15 es
S$SPLO TE PINTO TI uma te-s |
CClisrenssto, 27 às norendro é 1953.
Em x 25 DE 27 TE ee = ss.
dctortze » lerretors do cosrênio
atire o Município o a União dos |
Poctmírios Wuntcinais do Rio - |
Grando do Sul, para distribuição |
£s Pensão à Panílio do Panclonê |
rio, :
FUMO SGHO DaMTS, Prefeito burto!ral Se Dtvramento.
|
|
PAGO sater, cu comrtunto ao iispôsio no art 50, inciso EI,
de Lot Orgínica do Imnicípio, que a Câxera Nusicipal eprovonco su sem. |
cimo s ="omizo » segrinto lgi: ;
MS 18 - Fico o Foda Executivo astorizaão e firmar convênio |
som « União tos Puseiccários Imnicipais do Sto Granio do Sol, Intidado
Fecanheciia de Vrilidads Pútiico pelo Gorârco Fedarsl, contérme Decre
fo =2 15.965, ds 9/11/1943, o com Critisnso Pública retiricada velo Mu
Micíçio, confirmo 1a? 28 171, do 25/5/19%), pera átacrttaição do pos
Sões às fenílias dos fumelomários <aste Protettara. |
inss 22 - O convênio antorizado pelo ertigo primeiro acrá fet |
to na comforaiásio do ocs segue: |
Leiria |
4 Nelão das Poncisnírioa Bemiatpais 2o 21º Grunts do Sal, meto |
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LIVRAMENTO
ponnorocc nana Je
II)- O ifunicípio de Livramento, obriga-se a recolher, monsal-
mente, para à Deportenento to Penções do lnnic'sénio Sul Riograndense,
soto por conto (7%) côbro os vencimentos às sous servidores, ativos ou
inativos assim distrivuidos; quatro por conto (li£) por conta do servi-
dor, e; três por cento (3%) por conta do Uuntoínios
HI)- O lunicípio de Livramento, obriga-se s promover 08 des--
contos em folha, relativos sos quatro por cento (4) de responsabilida
de dos servidores, devendo essas importâncias o mais as do conta do Ma
nicípio - três por canto (3%) - ser envindas ao Departamento de Ponsões
do Municipério Sul Riograndense, ebé o diz dey (10) do cade mos aubse-
quente so do desconto;
IY)-0 Município de Liventento, obrigasse n remater 80 Depsrta
mento de Ponsões do lunteipênio Sul Riograndense, 5 relação dos aervi-
dores, ondo conste todos og seus assentamentos, assim com O rói de -
esus herdeiros o siterações ocorridas, para cfsito de pensão;
v)- O uunteípio de ilvransnço, obriga-se » comuntcar 29 Deper
tamonto de Peneões do Muntetpário Sul Riogrendanso, qualquer altoração
de vencimentos ou proventos de aposentadorta, pera ofeitos de cálculos
&e contribulções 4 pensão;
VI)- A Untão dos Funcionários un!clvais do Rio Grande do Sul,
por seu Depertomento da Pensões - Departamento de Ponsões do Munteipê-
rio Sul Riograndanse - obriga-se:
a). receber como contribuintes do Doparbamento às Pensões, in
dependentemente de condições de ldade e da saúds, oz servidores munici.
pais ativos cu inativos, como tal considerados para os efeitos desta -
alínea, tambôn, cs contratados, extrenumerérios a menselistas, que não
estejam filiados em outre instituição providenciânio;
b)- pagar uma pensão mensel correspondente a sessenta por cen
to (60%) dos vencimentos ou proventos do nervidor sos berdsiros do con
tribuinte que falecer, após vencido o período Gs carancia, equi aspeci
ficado;
VII)- Pare efeito do pagemento de pensão aos herdeiros do ser
vidor contribuinte, fica estabelecido o prezo de csrência de doze (12)
mêsos, a conter de 19 de janeiro de 195, no decurso do qual não será
pêgo a herdeiros, benefício algun;
VIII)- Para efeito de contribuição, ftcr estabelecido o limi
to máximo de vensinaaaaa ou provento se pitiro mil cruzeiros (ent...
1,.900,00) ; :
Ocera oro neca cast aas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO BUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO |
cnsesvercase Ei 12
IX)- Pertôstenmento, a U,P.M, promoverá « rovinão de suas tabelas .
de contribuição e vensão, cempro que poselvol, pera efeito de aumento de -
benefícios.
k)- A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por
seu Departamento da Ponsõas, não ofotusrá eevolução de qualquer importância
recolhiés pelo contribuinto que no retirar do Departemento, por qualquer mo
tivo, bem escir cono pelo iuns cípio;
hI)- Pern eresto de prgemento de pensão nos herdeiros dos contri-
duintes » União dos Functoririos kuntcipale do Rio Grande do Sul, conside-
Pa rerbros de fenílie, ag possons em seguida enumsradas!
el-viúve, enquanto viver konestemente, ou enquanto não mudar de
estedo, cesando;
b)-fílhos e filtas, soitetros, legítimos, Logitimscos ou reconhe
eidos, enquanto não atingirem a matbpidada;
e)-tilhos adotivos, nos mesmas condições do Ítem b);
à)-os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença -
passada em julgado;
e).0s ftlhos Intorêtios, embérea malores de 21 anos, que, por inca
pacidado tísica ou mental, não noseam prover a ama enbecintências
f)-os pais, o na folts destes on irmãos germence ou unilaterais,
menores, quando o contribuinte felecer em astado de solteiro;
&)-qualquer pessoa menor de 21 anos, que tenhe vivido sob a depen
dência econômica do contribninto, desde que falta prova hébil s o competen
te registro nos essantamentos funcionsia, ns Prefolture;
XiT)-A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul fará
reverter a pensão na seguinto ôrdem, ficando ontendido que reversão êa pas
ssgem à pensão, ou de uma parte desta, do um herdeiro para outros. de mãe
para filhos menores, e filhos metores incepazes, fisics ou maontalmente; -
Ga madrasta pere entesdos, quando Srtes forem filhos do contribuinte; - dos
irmãos pera os lemãos, enquento forem menores, porisso que se entende extin.
tm s pensão, quando Lelecsrem a viúva, vs herdeiros filhos, bem assim qual.
quer pessoa menor do tando que tenha vivido sob a dependência econômica do
contríbuinto, A reversão se dará e morto da viúva, ou casamento desta, -
ou, ainda, por vids cesonasta ai ovada, Felecido o chefe, a |
pensão deixeda pelo mesmo, js 8 iguais, uma para & e
viúva c & outra, om partos k
dentos, Es o conirivuinte &
incapazes ou dependentes, «
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ESTADO DO RIO GRANDE DO nUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
LIVRAMENTO
TERRA) a
XIII). Os benotiotários de ponsão deverão contribuir, mensalmen-.
to, com quatro por cento (If) sôbro a pensão recobidn, quantto essa que -—
sorã doscontude por oennião do pagamento do benorfoio;
XIV) Dividida « ponsão como nolme no esclaroceu, vindo a faloser
qualquer filho herdeiro, ou dependento, sua perto ecrocco « dos demats lr=
mãos, conbinvendo a viitva com aum motnde Innltoreca, pola somente recoborá
a pensão tôda, om cego ds não havar hardolro nas condições Já roferidas; |
KV). As pensõos aarão pagos às viúvea que tenham pátrio poder ô.
bro os filhos megorss ou dspondontes, ou Incapszog, ou nos reprosontantas |
loguis dêstes, na rórma de Lol;
XVZ)- O Petriuônio da União dos Funcionários Munfoipais do Rio -
Grande do Sul não rosponda, mosmo subsidiariamente, nela rogponsrbilidede
Slvil e encargos decorrantos do Departamento de Pensões do Huntolpário -
Sul Riograndense, om caso dôsta não vir A suportar o ônus de sues Pineli.
dades asslstencials.
Z por nasim esterom concordes as partos que firmam o presonto -
convênio, assinnrno para cus surta sous ofeitos jurídicos e Legais.
Arte X0 - às Lois do Orgamanto, a partir de 1951, consignarão em
título competento, vocha para Lasar fzog À dospesa decorrente dôste con.
vênio,
|
|
apta ha - 4 prossnts Lol terá vigência a partir de L& de janeiro
do 195), rovogadas as dlsnosições em contrário,
Geblneto do Profolto, em Ltvenmento, 27 da novembro de 1953.
(As.) João Souto Duarte
o 9
Profotto Municipal
| Megistre-as o publique-ss,
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