| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1953 |
| Date | 1953-11-27 |
| Ementa | AUTORIZA A LAVRATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO. |
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, e es usar 15 es S$SPLO TE PINTO TI uma te-s | CClisrenssto, 27 às norendro é 1953. Em x 25 DE 27 TE ee = ss. dctortze » lerretors do cosrênio atire o Município o a União dos | Poctmírios Wuntcinais do Rio - | Grando do Sul, para distribuição | £s Pensão à Panílio do Panclonê | rio, : FUMO SGHO DaMTS, Prefeito burto!ral Se Dtvramento. | | PAGO sater, cu comrtunto ao iispôsio no art 50, inciso EI, de Lot Orgínica do Imnicípio, que a Câxera Nusicipal eprovonco su sem. | cimo s ="omizo » segrinto lgi: ; MS 18 - Fico o Foda Executivo astorizaão e firmar convênio | som « União tos Puseiccários Imnicipais do Sto Granio do Sol, Intidado Fecanheciia de Vrilidads Pútiico pelo Gorârco Fedarsl, contérme Decre fo =2 15.965, ds 9/11/1943, o com Critisnso Pública retiricada velo Mu Micíçio, confirmo 1a? 28 171, do 25/5/19%), pera átacrttaição do pos Sões às fenílias dos fumelomários <aste Protettara. | inss 22 - O convênio antorizado pelo ertigo primeiro acrá fet | to na comforaiásio do ocs segue: | Leiria | 4 Nelão das Poncisnírioa Bemiatpais 2o 21º Grunts do Sal, meto | Scanned by CamScanner LIVRAMENTO ponnorocc nana Je II)- O ifunicípio de Livramento, obriga-se a recolher, monsal- mente, para à Deportenento to Penções do lnnic'sénio Sul Riograndense, soto por conto (7%) côbro os vencimentos às sous servidores, ativos ou inativos assim distrivuidos; quatro por conto (li£) por conta do servi- dor, e; três por cento (3%) por conta do Uuntoínios HI)- O lunicípio de Livramento, obriga-se s promover 08 des-- contos em folha, relativos sos quatro por cento (4) de responsabilida de dos servidores, devendo essas importâncias o mais as do conta do Ma nicípio - três por canto (3%) - ser envindas ao Departamento de Ponsões do Municipério Sul Riograndense, ebé o diz dey (10) do cade mos aubse- quente so do desconto; IY)-0 Município de Liventento, obrigasse n remater 80 Depsrta mento de Ponsões do lunteipênio Sul Riograndense, 5 relação dos aervi- dores, ondo conste todos og seus assentamentos, assim com O rói de - esus herdeiros o siterações ocorridas, para cfsito de pensão; v)- O uunteípio de ilvransnço, obriga-se » comuntcar 29 Deper tamonto de Peneões do Muntetpário Sul Riogrendanso, qualquer altoração de vencimentos ou proventos de aposentadorta, pera ofeitos de cálculos &e contribulções 4 pensão; VI)- A Untão dos Funcionários un!clvais do Rio Grande do Sul, por seu Depertomento da Pensões - Departamento de Ponsões do Munteipê- rio Sul Riograndanse - obriga-se: a). receber como contribuintes do Doparbamento às Pensões, in dependentemente de condições de ldade e da saúds, oz servidores munici. pais ativos cu inativos, como tal considerados para os efeitos desta - alínea, tambôn, cs contratados, extrenumerérios a menselistas, que não estejam filiados em outre instituição providenciânio; b)- pagar uma pensão mensel correspondente a sessenta por cen to (60%) dos vencimentos ou proventos do nervidor sos berdsiros do con tribuinte que falecer, após vencido o período Gs carancia, equi aspeci ficado; VII)- Pare efeito do pagemento de pensão aos herdeiros do ser vidor contribuinte, fica estabelecido o prezo de csrência de doze (12) mêsos, a conter de 19 de janeiro de 195, no decurso do qual não será pêgo a herdeiros, benefício algun; VIII)- Para efeito de contribuição, ftcr estabelecido o limi to máximo de vensinaaaaa ou provento se pitiro mil cruzeiros (ent... 1,.900,00) ; : Ocera oro neca cast aas “Scanned by CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO BUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO | cnsesvercase Ei 12 IX)- Pertôstenmento, a U,P.M, promoverá « rovinão de suas tabelas . de contribuição e vensão, cempro que poselvol, pera efeito de aumento de - benefícios. k)- A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por seu Departamento da Ponsõas, não ofotusrá eevolução de qualquer importância recolhiés pelo contribuinto que no retirar do Departemento, por qualquer mo tivo, bem escir cono pelo iuns cípio; hI)- Pern eresto de prgemento de pensão nos herdeiros dos contri- duintes » União dos Functoririos kuntcipale do Rio Grande do Sul, conside- Pa rerbros de fenílie, ag possons em seguida enumsradas! el-viúve, enquanto viver konestemente, ou enquanto não mudar de estedo, cesando; b)-fílhos e filtas, soitetros, legítimos, Logitimscos ou reconhe eidos, enquanto não atingirem a matbpidada; e)-tilhos adotivos, nos mesmas condições do Ítem b); à)-os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença - passada em julgado; e).0s ftlhos Intorêtios, embérea malores de 21 anos, que, por inca pacidado tísica ou mental, não noseam prover a ama enbecintências f)-os pais, o na folts destes on irmãos germence ou unilaterais, menores, quando o contribuinte felecer em astado de solteiro; &)-qualquer pessoa menor de 21 anos, que tenhe vivido sob a depen dência econômica do contribninto, desde que falta prova hébil s o competen te registro nos essantamentos funcionsia, ns Prefolture; XiT)-A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul fará reverter a pensão na seguinto ôrdem, ficando ontendido que reversão êa pas ssgem à pensão, ou de uma parte desta, do um herdeiro para outros. de mãe para filhos menores, e filhos metores incepazes, fisics ou maontalmente; - Ga madrasta pere entesdos, quando Srtes forem filhos do contribuinte; - dos irmãos pera os lemãos, enquento forem menores, porisso que se entende extin. tm s pensão, quando Lelecsrem a viúva, vs herdeiros filhos, bem assim qual. quer pessoa menor do tando que tenha vivido sob a dependência econômica do contríbuinto, A reversão se dará e morto da viúva, ou casamento desta, - ou, ainda, por vids cesonasta ai ovada, Felecido o chefe, a | pensão deixeda pelo mesmo, js 8 iguais, uma para & e viúva c & outra, om partos k dentos, Es o conirivuinte & incapazes ou dependentes, « Scanned by CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO nUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO LIVRAMENTO TERRA) a XIII). Os benotiotários de ponsão deverão contribuir, mensalmen-. to, com quatro por cento (If) sôbro a pensão recobidn, quantto essa que -— sorã doscontude por oennião do pagamento do benorfoio; XIV) Dividida « ponsão como nolme no esclaroceu, vindo a faloser qualquer filho herdeiro, ou dependento, sua perto ecrocco « dos demats lr= mãos, conbinvendo a viitva com aum motnde Innltoreca, pola somente recoborá a pensão tôda, om cego ds não havar hardolro nas condições Já roferidas; | KV). As pensõos aarão pagos às viúvea que tenham pátrio poder ô. bro os filhos megorss ou dspondontes, ou Incapszog, ou nos reprosontantas | loguis dêstes, na rórma de Lol; XVZ)- O Petriuônio da União dos Funcionários Munfoipais do Rio - Grande do Sul não rosponda, mosmo subsidiariamente, nela rogponsrbilidede Slvil e encargos decorrantos do Departamento de Pensões do Huntolpário - Sul Riograndense, om caso dôsta não vir A suportar o ônus de sues Pineli. dades asslstencials. Z por nasim esterom concordes as partos que firmam o presonto - convênio, assinnrno para cus surta sous ofeitos jurídicos e Legais. Arte X0 - às Lois do Orgamanto, a partir de 1951, consignarão em título competento, vocha para Lasar fzog À dospesa decorrente dôste con. vênio, | | apta ha - 4 prossnts Lol terá vigência a partir de L& de janeiro do 195), rovogadas as dlsnosições em contrário, Geblneto do Profolto, em Ltvenmento, 27 da novembro de 1953. (As.) João Souto Duarte o 9 Profotto Municipal | Megistre-as o publique-ss, Scanned by CamScanner