| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 1957 |
| Date | 1957-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR UM CONVÊNIO COM A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. |
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-— A Couanara OPIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO no1s" Livramento, 27 de Aezsmbro de 1957. EST Na 287, DE 27 DE DSZEMBRO DE 1957. Autoriza o Poder Zxecutivo a assi. ner um convênio com a Comissão Be. tndusal de Energia mlétrica. FRANCISCO REVERBEL DE ARAUJO aóns, Prefeito Municipal - de Livramento. FAÇO enber, em cumprimento no dispôsto no artº 50, inci- so II, dn Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Verendores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis: Artº 18 - PFicn O Poder Executivo autorizado « sesiner convênio com a Comissão Rstndusl de Energin Elótrica, destinado no fornecimento de iluminação públicaoao Município e demais ser viços públicos municipais, mediente as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - A Comissão Fstedual de Energia Elôtrica, a seguir designada npenas pela sigla CEEE, obrigr-se a fornecer, na conformidade do estipulado nns demsie cláusulas dêste convê nio, ondo estsbelecidn distribuição gersl ge corrente elótrica, a energia necessária sos serviços de iluminação pública do NunZ cípio s nos demais serviços públicos municipais. CLÂUSULA SEGUNDA - Caberá à CxSE Anstelsção, por sus conta, de linhas néress, suportadas em postes de madeira de lei, pinta. dos convenientemente, para iluminação pública, exceptundos os prolongnmontoe dns mosmas, quando se verificar a possibiltande de não ser coberto o seu valor no prezo de dez (10) anos com - cinquenta por cento (50%) dr nova receita. CLAJ SULA TERCSIRA - O Municipio obriga-se a feranter todo o m DO me em subterrâneos o acessórios, post e, salvo nos casos compreendidos obra não espocinlizada. O e ieeniização da GEEE, far Scanned by CamScanner CLÁUSULA QUARTA - A C3BE incumbir. so. 4 e. Mihaciniato e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO -d. e---Lei 387.27/12/1957 Livramento, a de retirar todo o msterisl de iluminação p pública encontrado avariado s substituí-lo pelo que lhe fornecer o Município, mediante requisição, enbendo a êste o contrôle das substituições e a det rminsção dos pontos de ilumina ção, com os watts desejados em cada um delas, CLÂUSULA QUINTA - O preço do Kwh, consumido na iluminação pública, será Águal ao c! ao custo medio do proiasido nas usinas da CXBE, scores. cido de ums Quota correspondente as perdas normais s despesas de Conservação da réde pública local, tudo verificável pelo a tante que o Município designar. Como o custo ds produção ê veriá vel, o Município pagorá, a partir da assinatura do presente conva nio, pelo kwh consumido ne iluminação pública, spenas um terço - (1/3) do preço estabelecido pelo Govêrno Federsl para o fornaci. mento de luz s particulares, no primeiro bloco integrante às taxa mínima. De três em três snos proceder-se-& « revisão do preço es tabelecião na primsira parte desta cláusuls, cnbendo, então à Cams devolver o que tiver errecadsdo em excesso ou receber do Município a diferença a maior verificada. Essa devolução ou ôsss recebimen.. to, serão feitos por melo de descontos ou de acrascíimos no preço do kwh dursnte o triênio seguinte. CLÁUSULA SEXTA - O preço do Ewh, fornecido pars os edifícios públi cos s outros serviços municipais será o estabslscido na tarifa ro vada pelo Govêrno Federsl, com o desconto ne mmema fixado. | CLÂUSULA SÉTIMA - O Município, além ds isenção de impostos, conce.. derá à CEEE, na cobrençe des taxas municipais, como sa de gua o | esgôios, celçamento e outras, o mesmo desconto que lhe fôr concedi do no preço do kwh, referido na clêusuln anterior, relativamente no preço estabelecido para iluminação ai CLÁUSULA OITAVA - Os débitos do dentro de noventa (90) dias da sp Ocorrendo algum imprevisto, so dará ciência do mesmo A CEEE liquidação. Perdurando o a | | Scanned by CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO => Lei 387 - 27/12/1957. Livramento, CLÁUSULA NONA - Sem prejuizo do estipulado na cláusuls entortor, verificado um etrazo superior s doze (12) mêzes no pegamento das faturas relativas no fornecimento de energia a qualquer serviço municipal, a CEEE, depois de um aviso próvio de trinta (30) dias, reduzirá a iluminação de cidade nté um limite de cinquenta por - cento (50%) sôbre o consumo registrado anteriormente so atrazo, CLÁUSULA DÉCIMA - Salvo motivo de fôrçes mslor, como sôcns, res- triçõos no uso de combustíveis o outros, a C7sE obriga-se, dentro de um regimo não deficitário, e manter um serviço sdequndo ds ilu minação pública, CLÁUSULA DÉCIMA FRIMZIRA - Baixendo o Município o regulamento das instalações elôtricas domiciliares ou industkthis, a CHZE poderá auxilif.lo a fiscnlizar. zm rotíibuição, os seus fiscnis atesta. rão que os medidores forbm instalados devidamente lacrsdos, sem sinnis de violação, por furos ou outros meios, e tostemunharao, A quando necessário, os atos de verificação de desvio de elstrici. dade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A C3EE contribuirá com uma importância mensal igual a cinco por cento (5%) do valor das faturas de luz e fôrga de Prefeitura, para o serviço previsto nn cláusula antort Arta 2º - A presente lei entrará em vigor na data de su publicação, revogades as disposições em contrário. , Gabinete do Prefsito,em Livrsmento, 27 de dezembro de vt. cia Scanned by CamScanner