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norma nº 387/1957

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 1957
Date 1957-12-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR UM CONVÊNIO COM A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
native_id2475

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texto integral #

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-—
A
Couanara
OPIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
no1s"
Livramento, 27 de Aezsmbro de 1957.
EST Na 287, DE 27 DE DSZEMBRO DE 1957.
Autoriza o Poder Zxecutivo a assi.
ner um convênio com a Comissão Be.
tndusal de Energia mlétrica.
FRANCISCO REVERBEL DE ARAUJO aóns, Prefeito Municipal -
de Livramento.
FAÇO enber, em cumprimento no dispôsto no artº 50, inci-
so II, dn Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Verendores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis:
Artº 18 - PFicn O Poder Executivo autorizado « sesiner
convênio com a Comissão Rstndusl de Energin Elótrica, destinado
no fornecimento de iluminação públicaoao Município e demais ser
viços públicos municipais, mediente as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Comissão Fstedual de Energia Elôtrica, a
seguir designada npenas pela sigla CEEE, obrigr-se a fornecer,
na conformidade do estipulado nns demsie cláusulas dêste convê
nio, ondo estsbelecidn distribuição gersl ge corrente elótrica,
a energia necessária sos serviços de iluminação pública do NunZ
cípio s nos demais serviços públicos municipais.
CLÂUSULA SEGUNDA - Caberá à CxSE Anstelsção, por sus conta, de
linhas néress, suportadas em postes de madeira de lei, pinta.
dos convenientemente, para iluminação pública, exceptundos os
prolongnmontoe dns mosmas, quando se verificar a possibiltande
de não ser coberto o seu valor no prezo de dez (10) anos com -
cinquenta por cento (50%) dr nova receita.
CLAJ SULA TERCSIRA - O Municipio obriga-se a feranter todo o m
DO me
em
subterrâneos o acessórios, post
e, salvo nos casos compreendidos
obra não espocinlizada. O
e ieeniização da GEEE, far
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CLÁUSULA QUARTA - A C3BE incumbir. so. 4
e. Mihaciniato e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
-d.
e---Lei 387.27/12/1957 Livramento,
a de retirar todo o msterisl
de iluminação p pública encontrado avariado s substituí-lo pelo que
lhe fornecer o Município, mediante requisição, enbendo a êste o
contrôle das substituições e a det rminsção dos pontos de ilumina
ção, com os watts desejados em cada um delas,
CLÂUSULA QUINTA - O preço do Kwh, consumido na iluminação pública,
será Águal ao c! ao custo medio do proiasido nas usinas da CXBE, scores.
cido de ums Quota correspondente as perdas normais s despesas de
Conservação da réde pública local, tudo verificável pelo a
tante que o Município designar. Como o custo ds produção ê veriá
vel, o Município pagorá, a partir da assinatura do presente conva
nio, pelo kwh consumido ne iluminação pública, spenas um terço -
(1/3) do preço estabelecido pelo Govêrno Federsl para o fornaci.
mento de luz s particulares, no primeiro bloco integrante às taxa
mínima. De três em três snos proceder-se-& « revisão do preço es
tabelecião na primsira parte desta cláusuls, cnbendo, então à Cams
devolver o que tiver errecadsdo em excesso ou receber do Município
a diferença a maior verificada. Essa devolução ou ôsss recebimen..
to, serão feitos por melo de descontos ou de acrascíimos no preço
do kwh dursnte o triênio seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - O preço do Ewh, fornecido pars os edifícios públi
cos s outros serviços municipais será o estabslscido na tarifa ro
vada pelo Govêrno Federsl, com o desconto ne mmema fixado. |
CLÂUSULA SÉTIMA - O Município, além ds isenção de impostos, conce..
derá à CEEE, na cobrençe des taxas municipais, como sa de gua o |
esgôios, celçamento e outras, o mesmo desconto que lhe fôr concedi
do no preço do kwh, referido na clêusuln anterior, relativamente
no preço estabelecido para iluminação ai
CLÁUSULA OITAVA - Os débitos do
dentro de noventa (90) dias da sp
Ocorrendo algum imprevisto, so
dará ciência do mesmo A CEEE
liquidação. Perdurando o a
|
|
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO
=>
Lei 387 - 27/12/1957. Livramento,
CLÁUSULA NONA - Sem prejuizo do estipulado na cláusuls entortor,
verificado um etrazo superior s doze (12) mêzes no pegamento das
faturas relativas no fornecimento de energia a qualquer serviço
municipal, a CEEE, depois de um aviso próvio de trinta (30) dias,
reduzirá a iluminação de cidade nté um limite de cinquenta por -
cento (50%) sôbre o consumo registrado anteriormente so atrazo,
CLÁUSULA DÉCIMA - Salvo motivo de fôrçes mslor, como sôcns, res-
triçõos no uso de combustíveis o outros, a C7sE obriga-se, dentro
de um regimo não deficitário, e manter um serviço sdequndo ds ilu
minação pública,
CLÁUSULA DÉCIMA FRIMZIRA - Baixendo o Município o regulamento das
instalações elôtricas domiciliares ou industkthis, a CHZE poderá
auxilif.lo a fiscnlizar. zm rotíibuição, os seus fiscnis atesta.
rão que os medidores forbm instalados devidamente lacrsdos, sem
sinnis de violação, por furos ou outros meios, e tostemunharao, A
quando necessário, os atos de verificação de desvio de elstrici.
dade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A C3EE contribuirá com uma importância
mensal igual a cinco por cento (5%) do valor das faturas de luz e
fôrga de Prefeitura, para o serviço previsto nn cláusula antort
Arta 2º - A presente lei entrará em vigor na data de su
publicação, revogades as disposições em contrário. ,
Gabinete do Prefsito,em Livrsmento, 27 de dezembro de vt.
cia
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