| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1955 |
| Date | 1955-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Livramento. |
| native_id | 8018 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO RESOLUÇÃO Nº Dispõe sôbre o REGIMENTO INTERNO da Câmara Hunicipnl de Livramento. Tenente Coronel Arthur Dornelles da Silva, Presidente às Camara Wguntcitpal de Livramento, FAÇO sabor, em observância so disposto no arte 15, inciso 1, da Lei Orgânica do kunicípio, que a câmera Municipal decrota e promul= ga a seguinte f RE jo jo LUÇÃO REGIMENTO INTERNO TITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo 1 Das sessões preparatórias e eleiçno da Hesa art. 1º - No eno em que terminar cada legislstura, no dia 51 de dezembro, às 21 horas, a Camara Municipal se reunirá em sessão sole ne, na sua séde, para dar posse sos candidatos diplomados Vereado-- ros Kunicipnis para a nova legislaturas 4 1º - Declarada aberts a sessão, com qualquer número de Verea- dores presentes, o Presidente convidará os diplomsãos a entregare-- lhe os seus diplonase & 2º - Terminada o recebimento dos diplomas e verificada e sua autenticidade, o Presidente fará organizar uma relação dos Veresdo- res diplomedos e, bem assim, uma dos suplentes, na devida ordem e por legenda partidária, À 8 34 - Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente às relações constantes do 5 28, será prestado o compromis= so regimentale 5 2 - O Presidente, de pé e, bem assim, todos os presentesscon | vidara o Verendor diplomado mais idoso n proferir o seguinte compro | ecveuu Deere ira me vIyItanZado corn Cam: compromisso t- "PROMETO GUARDAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIVRA MBNTO E DESEMPENHAR COM TODA LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO SANTANENSE", Imedintamento, feita a chamada nominal pelo 1º Secretário, cs da Vereador, o confirmando declarará:- "ASSIM O PROMETO", 8 5º - A assinatura dos vereadores, apost o compromisso. Art. 2º - Ainda na mosma sessão, depois de proferido o compro misso pelos diplomados presentes, o Prosidente da Camara os decla- reção dos trabalhos so Ve- a é Ata, completará rara empossados, passando enseguida a di reador mais idoso dentre eles, caso não tenha sido resleito Verea- dor nenhum dos membros da” Mêsa. dando, assim, por findo O mandato dos Vereadores da legislatura expirante. Art. 3º - Ao assumir a Presidência, o novo Presidente convida rá dois Vereadores, de preferencia de Partidos diferentes, para O cuparem os lugares de Secretarios, declarando, imediatamente, insta lada a sessão legislativa na qual realizar-se-á a eleição do Presi dente da Camara e eleito e empossado este, a dos demais membros da Wêsa, observadas as normas dêste Capítulo. art. 42 - se por falta de "quorum! regimental ou por qualquer outro motivo essa eleição não se realizar nessa sessão, a Mêsa pro visória continuará dirigindo os trabalhos, enquanto nao se proceder a eleição do Presidente da Câmara, Art. 5º - No dia 1º de janeiro do ano em que se iniciar o pe- ríodo governamental no Município, as 10 horas, a nova Camara, em possada na véspera, reunir-se-a em sessao solene para receber o compromisso do Prefeito diplomado, observadas as disposições dos artigos 218, 219 e 220 deste Hegihembuto 8 único - Nas mesmas condições dóste artigo proceder-se-a -- quando a Câmara tiver que receber o compromisso do Vice-Prefeito diplomado que tivór de assumir o govérno do Município, na confor- midade de Lei Orgânica, art. 6º - A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á na sua sede nos dias 15 de março e 1º de setembro, du rando três Môses cada sessão legislativa ordinária, $ 1º - Nos dois períodos de reuniões ordinsrias a Câmara fun cionará às 24., lã. o 6h, feiras. E 6 2º - A Câmara observara o seguinte horario para abertura - “dos seus trabalhos: - de JR de outubro nt6 30 de abril - ás 20,15 horas: de 1º de maio até 30 de sejembro - ns 2 - os horários é concedida uma tolerancia impRordo guo Ut o PE CRER cevsca LIYILANZAUU cur CAM poroso ) de março ” minutos. 5 ) ipa sossão ordinaria anual - 15 a 8 58 - Na sua prime ; a Camara procederá n eloição da Nos, 8º houver número lego) “forma dôste Regimento» 8 he - A Mosa eleit nte todo O & tem assim na 38 asrigirá os traba” inclusive nos ceces ordinarias — to Regimento. terão a gaste Re e nas condições do 3 no Legislativo, g reuniões extra jhos da camara dure sos regimentais da mesma, pn edas na forma da Lei organica do Hunicípio e des arte 7º - As sessões ordinárias e as extraordinariss quração de tres horas, podendo haver prorrogação, na forma gimento. $ único - Em hipótese alguma csdos de calamidade pública, & prorrogação pod ta minutos expiredo o prazo regimental, art. 6º - A eleição da Mesa ou O preenchimento de qualquer V2 ga que neln se verificar far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências é formalidades:- absoluta dos Vereadores; convoe mento justifi- , salvo casos plena 4or de trin , era ser ma I - presença de malorís II - chamade dos votantes; III - cédula impressa ou datilografada sem rasuras, nica pare a eleição simultânea de mais de um membro da Hesaj IV - indicação, na cédula, antes do nome do Veresdor, do car É 4 que sera U go para O qual é votado; é a v - colocação da sobre-carta, com & cédula, na urna, a vista do plenário; vI - retirada das sobre-cartas da urna, pelo 12 Secretário, que , a ag contera O, verificada & coincidencia do seu núnero com a dos vo tantes, as abrirá, retirando as cédulas; vII - leitura pelo Presidente, dos nomes dos votados; vIII - proclemação dos eleitos, em voz alta, pelo 1º Secretario e sua anotação, a medida que forem sendo apurados; 1X - Invalidede da cédula que contiver votos em número meior - que o dos elegendo s; x - redação, pelo 1º Secretario, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos vo tadoss Ex x1 - meloria absoluta de votos para eleição em primeiro escru tínio; XII - renlização de sgundo escrutínio, para os dols mais vota-- dos, quando, no primeiro, nao se verificar maioria absoluta XIII - maioria relativa, em segundo escrutínio; ; XIV - escolha do Vereador mais 1d oso e so do inciso XIII; E xv - proclamação, pelo Presidente, dos mais votados; XvI - posso dos eleitos, pelo Presidento; secseaa VIITATNZATO COI vam PTE PA ra em ceosccacs y . . 1 8.1º - Não, se aplica a eleição do Presidente: o disposto no inciso XIII, exigindo-s6 & noloria absoluta, entre 08 voresdores presentes “a neu: 920 - É racultado es, Presidente convidar um ou mais Verea dores a acompanharem, junto á Mesa, os trabalhos de apuração. . p Art. 98 - O compromisso constante do $ ljº do Arte. 1º deste Regimento, será, atmbém, prestado, em sessão, junto à Mesa, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. "$'18.- Salvo motivo de força maior, a juizo da Camara, con siderar-se-a haver renuncindo o mandato o Vereador que não prestar compromisso dentro de trinta dias, contados da abertura da sessão legislativa ordinária, « ou se eleito durante esta, contados da sua proclamação. i 3422 -0 súplente de vereador que haja prestado compromis- so uma vez, é Hd naady de faz6-lo novamente, em convocações sub- sequentes. ; 38 52,- Os odiiproiiiass E aubusquidnte a) na forma déste Regi-- mento, deverão ser prestado pelo Vereador, perante a Mesa, totais se o Presidente e todos os Vereadores em pô. CAPÍTULO AL Art. 102 - Líder de uma bancada 60 representante partida rio que fala em nome de uma agremiação política e 60 intermediá rio autorizado entre ela e os órgãos da Camaras = 3 1º - As representações partidarias deverão indicar á Mesa, no início de cada sessão à logtólativa, os líderes e vice-líde res de suas bancadas. Ê ' a 42º - É da aoiipotsndia do líder; além de outras atribui- ções que lhe confere êste Regimento, a Andicação dos membros do respectivo Partido, e eseus substitutos, nas Comissões perua nentas da Câmara. LR $ 3º - É facultado sos 1ãeres; em carater excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da sessao, salvo -- quando se estiver procedendo a votação ou haver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevancia e urgência, interesse no conhecimento da Camara, . 8 e - A juízo do Presidente, podera o líder transferir a palavra a um de seus liderados se, por motivo ponderável não lhe for possível ócupar pessoalmente a tribuna, 5 5º - Os líderes serão substituidos nas suas faltas, im pedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos vite-líderes. TÍTULO II CAPÍTULO E DOBRO VIYILATIZAUO cur Cam: TÍTULO II DOS ônojos DA CÊMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA NESA SECÇÃO 1 Art. 11º - À Mesn da Camara Municipal, compete a direção de todos os seus trabalhos. $ 1º - A Mega compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do 1R Secretario. 8 2º - Haverá um 2º Secretario. 5 3º - Nenhum membro dna Moga, presente a sessão, podera 8 bandonar sua cadeira, sem que a faça ocupar por seu substituto, sal vo o Vice-Presidente, Art. 128 - Perdera o mandnto de msmbro da Mesa, o titular que deixar de comparecer às sessões por mais de dóz (10) sessões - coneecutivas ou vinte (20) intercaladas sem causa justificada co nhecida e aceita pelo plenario. Art. 13º - Á Mesa compete, além das atribuições contidas em outras disposições regimentais:- 1 - aceitar ou recusar, nos terms do 3 3º do arte 67º es proposições apresentadas & Câmara; II - tomar todas as providencias necessárias à regularida- de dos trabalhos legislativos; III - dirigir todos os serviços da Camara, durante as ses-- soes legislativas e nos seus interregnos; IV - fazer reconstituir os processos extráaviados ou inde- videmente retidos nos termos do 3 unico'do nrt. 1018 deste Regi- mento; : V - dar conhecimento à Câmara nas, últimas sessões de ca- da período legislativo, no ano, da resenha dos “trabalhos realiza dos, precedida de sucinto relatorio em que séra apreciado o ren dimento dos mesmos trabalhos. ; ú vI - propór privativamente, a Camara, a oriação de lugares necessários so serviço da socretarfa; VII - promover os funcionarios da Secretaría, nas vagas ocor ridas; = VIII - conceder licença, aposentadoria, disponibilidade e gratificações noB funcionários da Secretaría; IX - propor ao plenário, sob forma de resolução, a nomeação dos funcionarios da Secretaría; X - emitir parecer sobre qualquer proposição modificativa dos serviços da Secretaría ou da situação de seu pessoal; tecrcccaa LIgITATZATO col Cam: cnvoses XI- n redação final de tódas ne proposições e projetos de leis observadas na excopções provistas no 9 19 do arte. lól,a dôste Rogimento, SECÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 14º - O Presidente é o órgão da Camara, quando sn houvor de so enunciar coletivarante e dirigirá os sous trabalhos, nn conformidade dôsto Regimonto Art, 15º - Sho ntribulções do Prasidonte:- 1 - QUANTO ás sessões da Comnras- a) - prosidí-los; db) - abrí-las o encerra-lao, manter a ordem, observar e fnzer observar o Regimento Interno; e) - conceder a palavra nos Verendoros; à) - convidar o Verendor a declarar quando for o caso,- se val falar a favor ou contra a matéria em discussao; e) - interromper o orsdor que se desviar da questão, quo feler contre o vencido ou felter com a devida consideração à ca mara ou & Qualquer de seus membros, em geral, aos Chefes dos Po deres Públicos, advertindo-o e, ceso, insiste, suspender » ses-- sBo; £) - solicitar a atençno do oredor, no terminar a” hora do expediente e da Ordem do Dia ou quando se exgotar o prazo de que dispõe para falar; 8) - decidir as questões de órdem, e as reclamações; h) - anunciar a odem do Dia e número de Vereadores pre- sentes; . 1) - submoter à discussão e q votação a matéria a isto destinada; 9 - estrbelecer, com clareza, o ponto da questão so bre que deva ser orientada a discussão ou feito a votação; k) - anunciar o resultado de votação; 1) - interromper a sessao, se necessario; suspondé-la quardo, não conseguir manter a ordem ou as circânetancias [o] aconsclharem; levanta-ln so tórmino dos trabalhos; m) - fnzer organizar, sob sua responsabilidade e dire- cão, a Ordem do Dia da sessão seguinte o anunciê-la no tórmi-- no dos trebrlhos; n) - convocar sessões extraordinárias e seoretas, nos terros dêste Regimento, II - QUANTO as proposições: = a) - monder arquivar, nos termos do arte 699, as propo sições com pareceres contrários unânimos de tódas ne Comissões a que tenham sido distribuidas; b) - mendar arquivar, nos termos do 8 hº do art. 768,ns | Zauu cum Cam não hajam concluido: por art. 769, as indicações cujos pareceres Projeto de Lei; c) - mandar desarquivar proposição q rio andamento; de proposiç ao, vo não esteja def 1 nitivamente ultimada, para O necessã tormos do d) - determinar a retirada nos art. 688; e) - não aceitar, por Ampertinente, diôncia de Comissão, nos termos do $ 28 do ar nss mosmas condições, consoante O disposto do arte £) - declarar prejudicada qualquer propos rmidade regimental, em face requerimento de au tigo 81 nem emenda 858; ição que assim deva ser considerada, na confo da acei tação ou rejeição de outra, pela Câmara; 8) - retirar da pauta, nos termos do art. 912, proposi- ção em desacórdo com as exigências regimentais; ê h) - despachar, na conformidade dos artigos 7-eº e 198 os requerimentos, verbais ou escritos, de autoria do Veresdore. III - QUANTO ás Comissões! a) -' nomear, por autorização da Cêmara, Comissões Ex ternas; al de tres membros, previs b) - nomear a Comissão especi ta no 9 1º do art. 1218; ec) - Designar, membros das Comissões; à) - declarar a perda do ligar nas Comissões, por moti- de acórdo com a indicação do líderes, os vo de faltas é outros constantes deste Regimento; - e) - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, na forma déste Regimento; . £) - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões “ Permanentes; quendo se tratar de deliberação sobre sessão secreta (artº 928, $ 18); ; ) g) - convidar o Relator ou outro membrô da Comissão a explicar as'razões dg Parecer (Art? 121º $ 228). IV - QUANTO ás reuniões da Mesa:- a) - presidí-las; Pp) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos e Resoluções; V - QUANTO às Publicações:- a)- nao permitir a publicação de expressões, conceitos e discurgos infringentes as normas regimentais; b)- determinar, nes termos do 3 3º do artº 969, a publi - - - 9, -— ençao de informações e dêcumentos nro oficiais constantes do Expe diente; re q e) - determinar que as informações oficiais sejam publi cadas apenas em resumo , O est ou somente referidas na Ata, na forma deste cccssae ps pa ; LIYILANZAUU CU CAM O RP E gp TR ROSE ASS ADS 7 VE e A O dêste Regimento (art. 96 45 2). VI - ALÉM DE OUTRAS, conferidas néste Regimento ou decorrentes de sua funçãao:- a) - dar posse nos Verendores; b) - assinar a correspondência destinada as altas autoridades federais, estaduais, municipais e estrangeiras, ao Senado, à Camara Federal, às Assembléias Estaduais, aos Tribunais, sos Juizes e às Cã maras Municipais; e) - fazer reiterar os pedidos de informações, nos termos do 5 6º do artigo 110; d) - dar ciência as autoridades superiores, de que nao foram atendidos pedidos de informaçoés ja reiterados, ( 5 7º do art. 110); e) - dirigir, com suprema autoridade, a policia da Camara; £) - zelar pelo prostígio e o decôro da Canara, bem como pela dignidede de seus membros, em todo o tor iSHpiSilo não a êstes o respeito devido a suas prerrogativas; g)- substituir, nos termos do $ 1º do art. ll da Lei Organi- ca, O Prefeito do Município. 8 1º - O Presidente não podera, senão na qualidade de membro dn Mêsa, oferecer projeto, indicação ou requerimento, nem votar, exe cepto nos casos de empate ou em escrutínio secreto, e sempre que seu voto possa ser decisivo para obtenção de ''quorum" especial. 3 2º - Para tomar parte em qualquer discussao, o Presidente - transmitirs a Presidência ao seu substituto, enquanto se tretar da - matéria que se propuser discutir. 5 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao ple nário comunicação do interesse da Câmara ou do Município. SECÇÃO III DO VICE-PRESIDENTE Art. 16º - gempre que o Presidente neo se achar no recinto, a hora do início dos trabalhos o Vice-Presidente o substituira no exer cício de suas funções. E) único - Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma. Art. 17% - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente sera substituido pelo Vice-Presidente, cabendo-lhe, quando no exercício - da Presidência, todos os direitos e prerrogativas atribuidas ao titu lar. sECçÃO IV: DOS SECRETÁRIOS Art. 18º - São atribuições do 18 Secretario, além de outras conferidas nóste Regimento:- a) - receber os convites, representações, petições e memoriais dirigidos a Camara; Db) - receber e fazer a Sorrespondência oficial da Câmara;. LigItanZado Cum vam ro ci SS a a id ra ST E secos Camara; e) - fazer recolher e guardar em bos ordem as proposições é Ê apresenta-leas quartunamento; d) - ler a Câmera e passar ao Presidente a matória do Expedien te; e) - distribuir, em nome da Kesa, & matéria destinada as Comis sões; £) - ler o que não se achar impresso e em poder dos Vereadores e que deva ser do conhecimento do plenario; 8) - tomar nota das discussões e votações de € tenticando-os com sun assinnturaj ne-- amera em todos = os papeis sujeitos a sua guarda, au h) - £nzer a chamada dos Vererdores, quando isso se fizer cessario; 1) - fazer o assontamento dos votos nas oleiçõea; 3) - assinar, dopois do Presidento, as resoluções dn Mosnj socretaría; autorizar, em no= á k) - inspecionar os trebalhos da pretar o Regu mo dn Mosn o fiscalizar ns dospozas dn Secretaria; intor lemento dn Socrotaria o fnzó-lo observar. Art. 19% - Ao 28 gecrotario, competo!- n) - fiscalizar n redação dn Ata; b) - ler a Atn datilografada de sossno anterior; c) - redigir n Ato de soss009 socrotna; d) - nuxilinr o 1º gocrotário em verif tenção do votação nomi= nal é ns eleições; e) - ouxiliar o 18 Secroterto a fazor a correspondência ofi-- cial; £) - executar outros trabalhos na form» dôsto Regimentos art. 208 - Sao, ainda, atribuições dos secretéáriost- 1 - recebor o Vereador que venha prestar compromissos II - euxillar o Presidente em verificação de votação, votação nominal e eleições. art, 21º - Os secratários substituírao, conforms sua numeração, o Presidente da Camara, na falta do vice-Presidente, quando terno to dos os direitos e prerrogativas atribuídas so tigular da Presidência. Art. 229 - Na ausoncis dos Secretários, o Presidente em exer- cfcio convidara qualquer Vereador a desempenhar, no momento da sessão, as respectivas funções. , CAPITULO II DAS COMISSÕES SECÇÃO 1 Disposições Gerais art. 23 - As Comissões da Camara, serao;- eccvoaa LIYILANZAVO CU cam: 1) - PERMANENTES, -as quo subsistem atravóz des legislatur ras; ext inguem com n terminação da se destina , se-n, tan II) - TEMPORÁRIAS, -aS que so nando preenchido O fim n que 008, assegurar= nal dos Partidos que P8. legislatura ou, nntes dela, qu Art. 2h2º - Nn constituição das Comisa to quanto possível, a representação proporcio ticipam dn Camara. sECÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETENCIA Art. 258º - A Camara, depois de eleita o Mesas, iniciará os trabalhos de sua primeira reunião ordinária, organizendo as suas Comissões Permanentes, Parsgrafo Unico - As Comissões cipal estudar os assuntos submotidos, e sóbre-eles manifestar a sua opinião, Art. 268 - As Comissões Permanentes sao 1 - COMISSÃO EXEGUTIVA- composta dos me imento (Art.159); E SAÚDE - constituida de os Permanentes:tôm por fim prin- rogimentalmente, no seu exame através de um Parecer. TRÊS:- mbros da Mesa com as atribuições js mencionadas nôste Reg II - COMISSÃO DE JUSTIÇA, EDUCAÇÃO SEIS membros; III - CONISSÃO DE FINANÇAS, AGRICULTURA E tituide de CINCO membros; Art. 27º - Os membros das Comiss te os dois períodos de cada sessão legislativa, sté nova designação, na forma déste OBRAS PÚBLICAS -cons ões Permanentes exercem suas funções durar inclusi vs nes reuniões extraordinarias, Regimento. Art. Partidos com representação na Câmara, rá estabelecida sobre o número total de in o - As Comissões Permanentes poderao se desdobrar, se 28º - À proporcionalidade de participação dos diversos nas Comissoes Permanentes, se tegrantes de cada Comissão 8 uúnic assim entender a Camara. Art, 298º - À competência das Comissões Permanentes é « que se define nos 55 dóste artigo. g 12 - A Comissão de JUSTIÇA, EDUCAÇÃO E SAÚDE compete opi- nart- 1 - sóbre o aspecto constituclonal, legal ou jurídico das ma tóriae que lhe forem distribuidas; II - sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do artº 20º déste Regimento; III - sobre o estudo de todas as materias referentes a criaçao organização ou reorganização de serviços do Municipio, bem coro tudo quanto se referir a legislação e assistência social; IV - sobre os assuntos relativos à educação e instrução sl ca ou particular e acerca de todas as proposições que disserem res=<| VIYIATZATO CUI Cam: respeito so desenvolvimento cultural e artístico, esportos e assun” - tos de saúde pública, higiene é assistência sanitaria. $ 20 - A Comissão de FINANÇAS, AGRICULTURA E OBRAS PÚBLICAS compete opinar:- I - sôbre a proposta ds orçamento remetida pelo Prefeito sa nicipal ou, na fnlta dela, organizar Projeto de Lei orçamentária a base da do exercício enterior e assistir no plenário em todes as fa ses da elaboração dn Lei Orçamentário, na conformidade com O áispos- to ne Lei Organicn do Municipio; II - opinar sobre. a abertura de credito ou sus autorização; III - opinar sobre matéria tributária e empréstimos públicos; ; IV - opinar quanto no aspecto financeiro de qualquer proposi- cao, inclusive aquelas de competencia privativa de outras Comissões; desde que concorram para aumentar ou diminuir, assim a despesa como a receita públices de ambito municipal; V - opinar sôbre a Prestação de Contas do Prefeito do lunieí pio; . VI - opinar sobre assuntos atinentes a agricultura, pecusria, indústria e comercio, e, em geral, sobre os, problemas economácos do Hunicípio; VII - opinar sobre assuntos relativos à «viação, transportes, “comunicações e obras públicas, da alçada do Yunicípio. SECÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 308 - As Comissões Temporárias, de que trata o inciso II do ert. 25 são: E 1 - Especiais, 11 - De inquerito; e III - Externas. Art. 31º - As Comissões Especiais serão constituidas medlan- te Projeto de Resolução, para o estudo do assuntos relevantes, obser vado o disposto no art. 289, 8 1º - O Projeto para constituição de Comissno Especial se- rá subscrito por cinco versadores, no mínimo, e indicere, desde lo- go, o pesunto a ser estudado pela mesma, O número de membros que de verao compor e o prazo de sua duração. $22-0 Projeto de quo trata o paragrafo anterior sera re- metido à Comissão Permanente “que tenha atribuição para-opinar sobre o nssunto, nfim de que se manifeste a respeito. Art. 329 - As Comissões de Inquerito, criades na forma do artº, 239 da Lei Orgênica do Municipio, terão amplitude de ação - nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenhem ândo origem a sua formação, LIgITaTIZAVO céim Cam! GC css vê 6 1º - À crinção da Comissão de Inquerito dependera do ple- nario em forma de Projeto de Regolução, se não fôr determinada pelo terço dn totnlidade da Camara, 5 20 - À vista de requerimnto subscrito por Verendorss em número igual ou superior no terço dos membros da Camara, afim de que seja criada a Comissão de Inquerito, o Presidente Pará a de si gnação dos respectivos mombros sem mais formalidades. & 3º - O projoto de Resolução ou o requerimento de que tra- tam os parágrafos anteriores, indicarao o número de membros da Comis são Que sora sempre impar, do trôs ou cinco, o prazo de sua duração e em perfeits exposição de motivos os fetos ou indidentes a serem a pursdos. Art. 33º - As Comissões Externas, destinadas a representar a Camara nos ntos para que esta tenha sido convidada ou a que haja de assistir e a que se não aplicam as dembis normas dêste Capítulo, serao nomeadas pelo Presidente, por iniciativa propria ou a requeri mento de qualquer Vereador, aprovado pela Camara. SECÇÃO IV DAS REUNIÕES art. 3º - As Comiesões reunir-se-ao, ordinariamente, no edifício da Camara, as sextas-feiras, após a leitura e despacho do expediente na Sessgo Ordinária da Câmara, na forma deste Regimento. Art. 35º - Ag reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofícios ou a requeri- mento de qualquer de seus membros, com a designação de local, hora e objetivo, salvo as convocadas em reunião ordinaria, que indepen-- dem de notificação nos membros ausentes, art. 368 - Ag reuniões ordinárias ou extraordinarias das Co | missões áurargo o tempo necessario nos seus fins, a juizo do Presi- dente, que es podera interromper, quando julgar conveniente, Parágrafo único - As Comissões nao se deverão reunir no mo mento des sessoss da Camara; quando anteriormente reunidas, deverao suspender os trabplhos enquanto durarem aquelas sessões, para delas participarem seus membros, Art, 37º - As reuniões des Comissões serão públicas, reser- vadas e secretas. 9 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão pú blicas; 82º - Serão reservados a juizo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos fun- cionários n serviço da Comissão é técnicos devidamente solicitados, VIgILdaIIZAdU! Cam! 8 32º - Serão sempre secretas as reuniões, quando as Comissões assim o E APEEA tendo em vista a natureza do assunto & considerar. 8 he - Nas reuniões secretas, servirá como Secretario da Co missão, por designação do Presidente, um de seus membros. 8 5º - Sómente os vereadores o os Diretores e Chefes de Serviços do Municipio, óstes, quando convidados ou convocados, podergo assistir as reuniões secretas das Comissões. | : $ 62 -0s pareceres, votos em separado e emendas que devam ser discutidos e votados em sessão secreta, serao entregues, em sigi lo, & Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão. SECÇÃO V DOS TRABALHOS Art. 38º - O trabalho das Comissões sera iniciado com a pre sença da maioria de seus membros e obedecerá a seguinte órdem:- I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; II - leitura sumária do expediente; III - comunicaçao da matéria distribuida sos regatores; que de verao receber os respectivos processos no prazo máximo de dois dias, na Secretaria da Camara; . IV - leitura dospareceres, cujas cônclusões, votadas pela Co missão, -em reunião anterior, nao tenhem ficado redigidas; V - leiture, discussão e votação de requerimentos, relatorios, pareceres 6 outros documentos submetidos à consideração - da Comissão, 8 1º - Essa ordem de rp Ho poderá ser alterada, pela Comis sao, para tratar de matória urgênte ou a requerimento de preferencia, de qualquer de seus membros, para determinado assunto. 5 2º - A leitura a que se refere o Item V sera dispensada, se a Comissão assim entender o determinar a distribuição da respectiva - matória a seus membros, em cópias mimeografadas.- Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o rmutor ou relator fará apenas uma ex- posição sunaria a respeito. 8 38 - Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenário da Camara ou pelo Regimento, e distribuida a mais de uma Comissão, poderá a mesma ser discutida a votada ao mesmo tempo - em cada uma delas, desde que tenha sido devidamente mimeografada e esteja O das respectivas proposições acessórias. 6 4º - As Comissões Permanentes poderao ter Relatores, pró- viamente designados, para cada um dos principais assuntos de sus com potência. + aa: art. 39º - As Comissões deliborarão por maioria de votos, pre sente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto a aprovação - da ata, que independera de quorum", cccece rasa LIgILtanZado corn Cam: Parsgrofo único - Considerar-so*a como nso presente, O metri- bro da Comisono que nolr não ee encontrar na ocnsiso das votações. Art. O - Distribuida qurlquer matória a membro da Comissão, terá elo cinço dins, selvo exprassa disposição regimental, para apre sentação do respect ivo parecere & 1º - O presidento da Comissão poderá; a requerimento fun dementado do Relator, prorrogar-lho o prazo por mais dols dins. Exgo tado éste, sem apresentação do parecer, o Presidente dest gnará nova Relator na quem será imsdiatamento entreguo o processo, e que deverá opinsr no prazo de tres dias. $ 2º - à Comissão que receber proposição, menságem ou qual- quer outre matéria enviada pela Nega, podera propor a sua adoção ou a sua rojeição total, ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formu lar projetos delas decorrentes, dar-lho substitutivos e apresentar emendas ou sub-emendase à 8 3º - Sómente sora adimitida a aprosentação do substituti- vo pelnr Comissão competente para opinar, sobre o mérito da proposição, e, Riso se tratar de nodificação subsfancial na metória sujeita a seu exâms, 8 4º - É lícito às Comissões propór o arquivamento de espe diêntes sujeitos a sua apreciação, desde que não se tratar de propo sição ou a do Poder Executivo. 3 5º - Lido o parecer, ou dis piiada a sua ec puras so es- tiver impresso o mimeografado, gorá, de imediato, sujeito a discussão pelo prazo que o Presidente jJulger necossário. 5 6º - Durente a discussão, qualquer membro da Comissão po dere fazer uso da palavra por duas vezes, no prezo msximo de dez mi nutos em enda uma. O Relator terá, ainda, o direito de tréplica, de pois de Dr falndo todos 05 que rogimentalmente poderem fazê-lo, 5 7º - Encerrada a discussao, proceder-se-a a votação do pa reser, o qual, se tor aprovado em todos os seus termos, sera Sao co mo da Comissão, e de logo, assinado pelos membros presentes 8 reuni- ! BO. 8 8º - se o parecer tiver sofrido alterações, com os quais concordo o Relator, será o mesmo tido como da Comissão, e, também, Imedistamento assinsdo pelos membros prosantos. 8 92 - Ao membro da Comissão que podir vista do processo, ser lhe-á esta concedida por dois dias, no maximo, salvo se se tratar de | matéria em rogimo de urgência, quando o prazo de vista será reduzido | para 2ly hóras. Se for solicitada vista do processo por mais de um | membro de Comissão, sera dada em comum, pelos mesmos prazos, nn pro pria Comissno. 3 108 - Pora o efeito da: senta goi dos votos, relativos . ao parecer, serao considerados:- LIgIANZAVO Cam! e a a a o ad coccceses I - favoráveis: - 08 "polas conclusões", ''com restrições" e "em separado, não divergentes das conclusões; j II - contrários: os "vencidos", 8 11º - Á Comissão é Iícito, para facilidade ão estudo, div: dir qualquer matéria sujeita no seu exame, distribuida cada parto, ou capítulo, a Relator parcial, mas dscolhido Relator geral, de mo que seja enviado á Mega um só parecer. 8 12º - Quando diferentes matórias se encontrarem na mesma proposição, poderão ns Comissões dividí-las, pera constitulrem Pro Jetos separados, se for o caso, 5 13º - Os pareceres e votos, os substitutivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos Relntores e demais membros da Comis- são serao datilografados para serem devidamente anexados ao expe- diente, para arquivo. 5 1º - A Comissão fara anotar em cada processo a data das reuniões em que a respective matéria tenha sido apreciada. art. 1º - Quando nlgum membro da Comissão, após reclama- ção escrita de seu Presidente, na forms regimental, retiver em. seu poder documentos a ela pertencentes, será o fato” comunicado is & Mesa, 6 1º - O Presidente da Camara fara apelo a êsse membro da Comissão, no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe, para isso, O prazo de duas sessões. 8 2º - Se extinto o prazo, nao houver sido atendigo o ape lo do Presidente da Camara, êste dará substituto, na Comissão, ao membro faltoso, 6 mandara proceder a restauração do processo éx traviado. Art. 12º - Quiquer prazo previsto nesta Secção, podera:- ser prorrogado, por deliberação do plenario, a requerimento da Comissão onde a matéria esteja a transitar. Art. 13º - As Comissões poderão requerer, por intermedio da Mesa, a audiência do Secretario do Municipio e dos Diretores de Serviços para tratar de assunto próvismente determinsdo e questionário submetido ao plenario. Art. lljº - É permitêdo a qualquer vereador assistir as reuniões des Comissões e discutir a matória em debate, cabendo-lhe, por igual, a faculdade de apresentar exposição escrita e oferecer emendas, desde que subscritas, no mínimo, por dois membros da Co missão onde estiver tramitando o expediente, sem direito a voto. 5 1º - A permissao para discutir, a que se refere éste ar tigo, sera subordinada ao prazo improrrogável de cinco minutos, a juizo do Presidente, salvo quando se tratar de autor do Projeto, a quem podera ser concedido o prazo de déz minutos. 8 2º - A emenda oferecida em Comissão, somente será tida como tal, para efeitos posteriores, se for aprovada pela mesma, art. 45º -sómente com autorização do Presidente da Comis LIgILanZado cum Cam: [RAXENHA E A 4 GS ed id CS GE e e - Ff são poderá qualquer funcionário prestar informaçoes, & pesesas - a 1çoõs em andamento e que nad sejam Vereadores, dobre as proposiç os assuntos debatidos. : Asia SD: sds proposiçoõs e mais documentos nemotiios pelas Comissões no Arquivo da Camarp, o que se fará obrigato rinmente ao fim de cada ano lesgielativo, só poderao ser res tirados dalí po ordem dn Mesa ou do Presidente da respetive Co missão, de ofício, ou a requerimento de qualquer Voréado?. Art. ly7º - O Presidente da Comissao resolvera conclusi- vamente Qualquer questnô de ordem perante ela formulada. Parágrafo único - Se for interposto recurso escrito - contra a decisão e a maioria da Comissão aprovar o seu encamin- hamento no Presidente da Câmara, a ôsto, na forma dôste Regimento, enbera a solução definitiva da questeõ.. Art, 48º : As Comissões de Inquérito teraô normas espo- cinis de trabalho, previstas nóste artigo. “$ 10. - Constituida a Comissão de Inquérito, cabe-lhe “requesiter os funcionários da Câmara necessarios para os seus trebalhos, como, em carater transitório, os de qualquer Repar- tiçao da Municipalidade que possam cooperar no desempenho de suas atribuições. Ê 8 20, - No exercício de susa atribuições, a Comissão de Inquérito podera determinar, dentro e fora da Camara, as dili- gências que reputar necessarias + ouvir acusados, inquirir tes temunhas, requisitar des Repartições municipais informações e documentos, transporter-se nos lugares onde se fizer mister sua presença, bem como requerer a audiência dos Diretores e chefes de serviços da municipalidade. 8 30, - A Comissão de Inquérito podera, para perfeita elucidação dos motivos determinantes de sua organização, recor- rer ás Repartições públicas estaduais e federais, inclusive a Polícia, quando se fizer necessario, 8 0. - Acussdos e testemunhas serao intimados, de acór do com as prescrições estabelecidas na Legislaçao Penal e, em E caso de não comparecimento sem motivo justificado e aceito pela Comisgao, a intimação será solicitada so Julz de Direito, na - forma do artigo 218 do Código de Processo Penal, $ 50, - O Presidente da Comissão de Inquérito, por deli- beração desta poderá incumbir qualquer de seus membros da realt- zação de sindicâncis ou diligência necessárias sos seu trabalhos. E 6 60, - A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclu- soes em forma de relatório, que terminará por Projeto de Reso- luçao se a Camara for Sompetente pera deliberar a respeito. | de alguém, por faltas | relatorio acompanhado da do- 8 70. - Apurada a responsabilidade verificadas, a Comissão enviará o cumenteção respetiva so plengr ser produzidas, o qual dicidir h to, indicando as provas que poderão. a sobre o seu encaminhamento á su Coco era sas DIgyItanZaUU Curn Cam: E REC CREEREERSS ue O SS UNO OS SE + RARA toridade competente, para processo e julgamento dos culpados. & 80. - As Comissões do Inquérito, requeridas na forme da Lei Organica do MunioÍpio, serao interpartidáries ea ontatta de seu Presidente sera atribuição da Mesa 5 90. - As Comissões de Inquérito terao como subsídios para *. sua atuação, no que for aplicável, os Codigos de Processos — SECÇÃO VI DA AUDIÊNCIA Art. 49º - A distribuição de matéria ás Comissões será feita pelo Presidente, dentro de vinte e quatro horas depois dé recebida ou, se fôr o caso, após transcorrido o prazo de “haver figurado em Pauta, na forma regimental. 8 10, - A remessa de matéria ás Comissões compete so Dire- tor do Expediente da Câmare, em protocolo, e deverá a seu des- tino no prezo máximo de vinte-e-quatro hores ou imediatamente, em caso de urgências o 8 2o, - Os pareceres e mais documentos enviados pelas Co- missões é Mesa, serao entregues ao Diretor do Expediente que os entregara ao 1º. Secretario, para os devidos finss 8 30. - A remessa de processo distribuido por mais de uma Comissão, sera feita diretamente de uma a outra, com a devida ii ã secretaria da Camara para registro, 3 Lo. = Quando qualquer processo ge aççd de audiência pré- via da Comissão de Justiça, Educação e Saúde, antes de ser exa, minedo por outra comissão, devera ser encaminhado áquela em pri meiro lugar. Art. 502. - Quando a Mesa enviar qualquer expediente a uma Comissão e esta, pretender que outre so manifeste sobre a matória ou com ela se reuna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão enviara óffcio-a7Comisgaoeuja: aúdiência necessite, ou entender-se-á pessoalmente ã respeito. 5 10. - Quando um Vereador pretender que alguma Comissão se manifeste sóbre determinada matéria, apresentara requerimento es erito nôsse sentido, com a indicação precisa da questaS sobre é qual deseja o pronunciamento da Comissão. 520, -0 pronuno Lamento da Comissão, vos casos do parágra fo anterior, versara exclusivamente sobre a questao formuladas, Art, 512, - Nao cabe a qualquer Comissão pronunciar-se; - L - sobre a constitucionalidade de proposição em contrário ao parecer da Comissão de Justiça, Educação e Saúde; II- sóbre a conveniência ou a oportunidade de despeza, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças, Agriculture e Obras Públicas, : cer ou parte déle, que infringir o disposto nôste artigo. Parágrafo único - Considerar-se-a como não escrito o pare- | | Art. 528, - | Sempre que a Comissão de Justiça, Educação e saúde, por sua maioria absoluta, Concluir, em Parecer, pela LIyItanZado com Cam: re Use caro .0.. Projeto será esta enviada para inconstitucionalidade de proposição ou a plenário, alnda quando já distribuida a outros Comissões, imedintn inclusão em Ordem do Dia, Paragrafo único - Se o plenário julgar co proposição ou o Projeto, a mesma voltará às Comissões â tenha sido distribuido anteriormente. nstituclonel a s quais SECÇÃO VII DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 538, - As Comissões, logo depois de constituidas, reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso de seus membro 8, para eleger os respectivos presidentente e Vice-Presidente, quê serão imediatamente considerados empossados. Parágrafo único - As Comissões, após a eleição e posse de nous Prosidentes e Vice-Presidente, darao ciência, por escri- to, & Mesa, para conhecimento da Casa e regietoona Secretaria da Camara. , ; art. 542, - O Presidente; nos seus impedimentos, sera substituido pelo Vice-Prosidents é êste, pelo membro mais idoso da Comissão. Art. 55%. :- Se, por qualquer motivo, O Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-s se-á a nova eleição para escolha de seu substituto. Parágrafo único - O suplente de Vereador; convocado na Vags do Vereador que ocupar a presidência ou a vice-presidência da Comissão, neô exercerá dita funçao de direção, funcionando, na Comissão, como simples membro da mesmas Art. 569, - Ao Presidente da Comissão, compete? - z 1 - presidir tôdas as reuniões da Comissão e nela menter a ordem e a solenidade necessarias; II * convocar, de ofício ou a requerimento de qualquer membro da Comissão, reuniões extraordinarias; III = fazer ler a Ata da sossno anterior, submetê-la a discussão, se necessário, e votação; IV - dar conhecimento á Comissão de toda a matéria rece- pide da Mesa e de outras Comissões e distribuí-la, determinando seja mimeogrefeda, so necessário; v - designar Relatores e distribuir-lhes matéria sujeita a parecer ou avoca-la; VI - conceder a palavra aos membros da Comissão ou sos Vereadores que a solicitarem, na forma dêste Regimento; | VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos de- | | dates ou faltar à consideração a seus pares ou a representantes do Poder Público; LIgILAIZAUO CU Cam! meme re er RT 4 covccooa VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o ven cido; : E IX - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e pro clamar o resultado da votação; - X = conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental; XI - Assinar os pareceres e convidar os demitsmembros da Co missão a fazé-lo; 'XII - representar a Comissão nas suas relações com a esa o os líderes; - XIII - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para es membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer; XIV - resolver de acordo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas “a Comissão; XV - remeter á Mesa, no fim de cada sessão legislativa, co mo subsídio para a sinopse dos trabalhos da Câmara, relatório sobre as proposições que tiverem andamento na Comissão e as que ficaram penden- tes de parecer, Art. 57º - O Presidente podera funcionar como Relator e terá voto em tôdas as deliberações da Comissão. Paragrafo único - Em caso de empate, ficará adiada a decisao até que se tomem os .votos dos membros ausentes e se forme maioria e não sendo esta possível, a matéria será enviada 4 decisão do plenário da Camara, “Art. 588 - Os Presidntes des Comissões Permanentes reunir-se- ão quinzenalmente, com a presença dos líderes e sob a direção do Pre sidente da Camara, para examinar e assentar providencias sobre o rápi do andamento das proposições de maior: interesse, durante as sessões - ordinárias da Câmara. PARÁGRAFO único - Se necessário, a juizo do Presidente da Ca mara ou requerimento de qualquer dos Presidentes das Comissões Perma- nentes, tais reúniões poderão ser secretas. SECÇÃO VIII Dos Impedimentos Art, 598 - Sempre que um membro da Comissão Permanente não pudór comparecer as suss reuniões ordinarias ou extraordinárias, de- verá comptogr e so go Presidente, que fará publicar em ata a excusa sEESaen entesdo residente da Q amara, ara "substituto interino de m indie ER do respetivo líder e a toda vez que Pôr o caso,de | sega da Comissão, sempre mediante - | querimento verbal do Presidente da | I 3 2º - Cessara a substituição logo que termine o impedimen to do titular; ” Cecccccraa LiynanZauo cur cam! SECÇÃO IX DAS VAGAS NAS COMISSÕES eita Ar. 60º - As vagas, nas Comissões, verificar-sosão: I - com a renúncia; II - com a opção) III - com a perda do lugar na Comissão. à $ 1º - Quando um membro da Comissão Permanente, designado para outra, não optar por uma delas dentro de 48 horas, considerar se-á ter preferido aquela em que ja figurava. 8 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, q Neres. dor que, presente 4s sessões da Camara, nao comparecer a três reuni ões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força málór, comunica- do por escrito á Comissão e por esta aceito como tal. A perda do lu gar sera declarada pelo Presidente da Camara de oficio, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. 8 32º - A vaga em Comissão será presenchida por designação do Presidente da Camara, dentro de 2), horas, de acordo com a Indicação do partido ou Coligação de Partidos a que pertencer o lugar, ou in- dependentemente dessa comunicação, se' nao fôr feita naquele prago. A comunicação de que trata êste paregráfo sere feita pelo líger da bancada que representer o Partido ou a Coligação de Partidos e ti- da como oficial da egremiação que representa. ir Art. 612º - Todas as representações partidarias, com assento na Camara, deverão estar representadas nas Comissões Permanentes. Parágrafo único- -Os Partidos que tiverem um só representan te, serao representados unicamente na Comissão de Finanças, Agricul tura e Obras Públicas, salvo se seu representante fizér parte da Me sa da Camara ou optar por outra Comissão, SECÇÃO X Dos Secretários e das Atas Art. 62º - As Comissões permanentes e Especiais terão como Secretario um funcionário da Camara, designado pela Mesa, a quem Ancumbirá a redação e a leiturá das etas. 8 12 - O serviço de secretaria de Comissão Permanente com- preendera: I - A organização do protocolo de entrada e saída de matéria; II - a sinopse dos trabalhos, com andamento regular de todas proposições em curso na Comissão; ; III - a remessa, no encerramento da sessão legislativa sidente da Comissão, de informações sucintas sobre : em andamento, que as enviará, por cópia, 4 Megá da qualquer ao Pre as proposições - | Camara; | coceccrcogaa VIgILanZauo cur Cam: ecovocooa IV - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presi dente. : . $ 2º - O Secretário da Comissão sorá substituido, em seus im pedimentos, pelo funcionário que for designado. Art. 638 - Das atas das reuniões, deverão constars I - hora é local da reunião; II - nomes dos membros prosentes e dos ausentes, com.expressa referência ás faltas justificadas; III - resumo do expediente; IV - relaçao da materia distribuida, por assuntos é Relatores; V - referência sucinta nos rolatorios e pareceres Lidos, sos debates e as votações o seus resultados, 6 1º - Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão, que rubri cara tódas as falhas. 5 20 - As atas das reuniões secretas sorão lavradas por um membro da Comissão, designado pelo Presidente para funcionar como Secretário, - : 5 3º - As atas das reuniões das Comissões serão manuscritas ou datilografadas em folhas avulsas, enceadernadas anualmente, após o encerramento da sessão legislativa, e arquivadas. 8 hº - A ata de sessão secreta, lida e aprovada no encerra= mento da sessão, depois de assinada pelo Presidente e Secreterio es . pecialmente designado pelo Presidenteg será encerrada em uma sobre- carte especial, que 1evarg a rubríca do Presidente e do mesmo secre tério, e assim recolhida so arquivo da Câmaras SECÇÃO XI Dos Pareceres das Comissões art. 6l,a - Parecer. é a proposição com que uma Comissão se pro nuncia sobre qualquer matéria sujeita-a seu estudo. 81º - A Comissão que tiver de apresentar parecer &s proposi- ções, mensagens e demeis documentos submetido s a sua apreciação, cin gir-so-á a materia de sua exclusiva competencia, quer se trate de - proposiçeo principal, quer de acessória ou de matéria ainda não objs tivada em proposição. 8 2º - O parecer redigido por escrito, constara de tres par- test . I- Relatório - em que se fará exposição sucinta, tanto quan to explícita da matéria em exame; e II - Parecer do Relator - em termos sinté micra eticos nigo sobre a conveniencia da aprovação ou rejeição 2a OSm, MAR ORA 4 À ó: ô total ou pabcial da materia, ou sobre a necessidade de dar-lhe PR P : , ser-lhe emendas; stitutivo ou ofere- III - Parecer da Comissão - contendo as conclusões destaf. vigItanZado cur Cam: coco vecou P À 3 32 - O parecer a emondas, pode constar apenas da parto opi nativa, is o relatório. 5 4º - sempre que for apresentado parecer sobre papel ou do- cumento que não soja do Poder Executivo nem proposição da Camara des de que das suas conclusões deve resultar ''resolução" ou"lei”, deverá & mesmo conter a proposiçno necessatia, devidamente formuladas. 9 5º - Cada proposição terá parecer independente salvo quan” do, em se tratando de matórias análogas, tenham sido anexados 08 ros: pectivos processos, n requerimento escrito da Comissão competente, * despachado pelo Presidente da Camara. Nôsee taso, hevera um só pare- cer, o qual, se concluir por substitutivo, e éste for aprovado, tor nará prejudicadas as respectivas proposições, Se o parecer concluir pela aprovação de ums das proposições em causa, & aprovação desta pe 1a Câmara, prejudicara as demais. Se concluir pela rejeição de tódas, serao votadas em conjunto, na conformidade do parecer, selvo destaque de qualquer delas, aprovado pela história absoluta dos Vereadores de que se compõe a Camara, 8 6º - Os pareceres aprovados em Comissão, quando a outra nao tiver é ir o processo, serão remetidos & Mesa, anunciados no expedi ente e postos em discussão preliminar. à 72º - O Presidente da Camara restituirá á Comissão o parecer formulado em desacordo com as dibposições regimentais, para que redi- ja na sua conformidade, Art. 65º - Excepclonalmente, nos casos expressamente provis- tos néste Regimento, o parecer podera ser verbal. Parágrafo único - O Relator de parecer verbal, designado pelo. Presidente da Comissão, indicara, sempre, os nomes dos membros favora veis e dos que rejeitem a proposição. art. 662 - Nenhuma proposição sera sujeita a discussão ou a votação, sem que seja interposto parecer escrito pela Comissão Sompe tente, excepto os casos previstos néste Regimento. 3 1º - Exgotadas os prasos regimentais, sem parecer da Comis- são, onde estiver transitando a proposição, o Presidente da Samara, de “oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, votado nos tórmos do artigo 121º , & 1º désto Regimento, designará uma Comissao de três membros afim de opinar a respeito, suplet Lvamente no prazo de quaren ta e oito (48) horas, após o que, será anunciada na Ordem do Dia da Sessão so guintém na forma do artigo 29º da Lei Organica do Municipio e ' 8 2º - Sempre que o Presidente da Camara fôr solicitado pelo plenário, convidará o Relator Comissão com a qual tiver mais pertinência a maté razoes do parecer, julgar necessário ou: Ou outro membro da | ria a explicar as o que sers feito no encaminhamento da votação. SECÇÃO coccsceresa | VIgILaliZadO corn cam: secção V DAC)COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 672 - A Comissão Representativa que funcione no: intervalo. das reuniões legislativas da Camara, de 15 de junho a 31 de agosto * de 12º de dezembro até 15 de março do ano seguinte, na conformidade do artigo 16 da Lei Organica do Municipio, sera constitutãa de cinco mem- bros efetivos e cinco suplentes, 8:12 - A Comissão Representatíva sera constituida pelo Presiden to da Camara, que é membro nato da Comissão, e mais quatro: vereadores eleitos pelos seus pares, numa dns últimas reuniões de cada sessão 16g1s lativa ordinária, designada pelo Presidente com antecedência mínima de 18 horas. 8 2º - Na mesma reunião serdo eleitos os suplentes dpi Vereado- res escolhidos para constituirem a Comissão Representativa. 8 3º - A constituição da Comissão obedecera, quanto possível, á representação proporcional de todos os partidos, assegurada a parti- cipação mínima de um representante de cada partido. 8 2 - Ao ser anunciada a eleição, o Presidente ferá publicar, tembém, a composição partidaria da Comissão, afim de que os vereadores possam confeccionar as cédulas, uma para os membros efetivos e outra, pa ra os suplentes. 8 5º - A órdem de convocação dos suplentes sera caminisida ao Presidente pelo 1íder de cada Partido, dentro de 48 horas da prozlama-. ção do resultado, 8 6º -- Para os efeitos da composição partidária, será tomado por base o número Quatro, excluído, portanto, o Presidente da Camara, membró nato da Comissão. ; 8 7º - Os membros da Mesa, excluido o Presidente, pódem ser elei tos para a Comissão Representativa, e, se qualquer déles tiver de assu- mir a Presidência da Comissão, nos termos do artigo seguinte, sera con vocado o seu suplente, Art. tee -A Presidencia da Comissão Representativa compete. ao Presidente da Camara, da qual é membro nato, sendo substituido, em suas faltas o impedimentos, pela mesma forma como essa substituição se pro- cessa na Presidencia da Camara. Art. 69º - A Comissao Representativa efetuara uma sessso sema- nel, as quartas-feiras, funcionando com o mínimo de quatro membros e deliberando por maioria dos Vereadores presentes, Paragrefo único - Qualquer vereador podera participar dos tra- balhos da Comissão Representátiva, não tendo, porém, direito a voto: art. 702º - Á Gomissão Representativa compete:- I - Zelar pelas prorrogativas do Poder Legislativo Municipal; II - Velar pela observancia da LeirOrganica do Município e das garantias que ela especifica; Cocrcee nas VIgILalZauO corn Cam: soseccocos III - Convocar o Secretário do Municipio, os Diretores e Che- fes de Serviços, uma vez que o requeira, no mínimo, um terço de seus membros ; : IV - Autorizar o Prefeito a se nusentar do Municipio; V - Convogar a Camara, sempre que o julger necessario e, o- brigatóriamento, Para decidir sobre o veto parcial ou total do Prefeito; VI - Apresentar a Camara, no inicio da reuniso legislativa se- guinte, relatório dos seus trabalhos, Art. 712 - A Comissão Representativa poderá realizar sessões extreordinárias, por convocação de seu Presidente, de oficio ou a re- querimento de qualquer de seus membros. Art. 728 - As metórias sujeitas à decisão da Comissão Represen- tativa serao distribuidas n um Relator pelo Presidente, que fixara pra” zo Para apresentação do Parecer, Parágrafo único - A requerimento do Relator, aprovado pela Co- missão,0 Prazo poderá ser prorrogado por tempo nao superior a uma ses- são, 8, quando a materia for de carater urgente, o prazo sómente poderá ser prorrogado mediante pedido justificado e aceito, na Comissão, por dois terços de seus membros presentes a, sessão. Art. 73º - Em tudo que lhe for aplicável, vigorará, para os trabalhos da Comissão Representativa os mesmos: “dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o funcionamento da Gamara e de suas Comis- sõ08. e Art. Ty2 - As funções de repredentiação polítios que lhe sao próprias e as de carater administrativo dos membros da Mésa da Camara, nso ficarao suspensas durante o funcionamento da Comissão Represênta- tiva, podendo, esta, entretanto, dispor dos funcionarios da Secretaría da Camara necessarios aos seus trabalhos. TÍTULO JIII DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 75º - As sessões da Camara serão!- I - PREPARATÓRIAS - as que precedem a inauguração dos trabalhos em cada sesseo legislativa; II - ORDINÁRIAS - as de qualquer sessão legislativa, reslizadas três vezes por semana, as 26, lã e 6a feiras, na forma da Lei Organica do Municipio e nos horários estabelecidos nêste Regimento; III - EXTRAORDINÁRIAS - as realizades em dia ou hora diversos dos prefixados para as sess0es ordinárias; Iv - SOLENES as realizadas para grandes comemorações ou home- nagens especiais, à | cocccreraç. LIyILanZado corr Cam: O aidte o ri PED e Art. 762 - A sessão ordinária terá início na hóra, sa determina= da por éste Regimento e tera a duração de tres hóras, prorrogável, no má- ximo, em trinta minutos. ) Art, T72 - A sessão extraordinária será convocada polo Presiden- te da Câmara, de oficio, ou a requerimento de um terço, no mínimo,de seus membros, pela Comissão Representativa é pelo Prefeito, na forma do arti- go 16 da Lei Orgânica do Municipios. 8 18 - O Presidente prefixará dia, hora e a Ordem do Dia da ses são extraordingria, que serão comunicados é Camara, em sessão, ou pela im prensa local, no recesso da Camara, é nesta hipótese por via telegráfica aos Vereadores ausentes. 8 2º - A duração das sessões extraordinarãas será a mesma das - sessoes ordinarias. 8 3º - Nas sessões ordinárias realizadas no'dia'em que haja ses- são ordinaria, o tempo destinado ao expediente sera sómente o necessario r a leitura de materia respectiva, se houvóre. 8 Lº - Nas sessões extraordinárias sera vedado nos Vereadores ocuparem-se de assuntos fora daqueles que motivaram a convocação. Art. 78º - As sessões da Camara serão públicas, mas excepeional- mente podergo ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário e na forma deéste Regimento. ' Art. 79º = A sessao podera ser suspensa por conveniência de or- dem ou por falta de "quorum! para votação, se rap houver matéria a dis- cutir, nao se computando o tempo da' suspensão no prazo regimental previs to nóste Regimento, | Art, 80º - O prazo de duração da sessao podera ser prorrogado, a requerimento de qualquer Vereador, até o maximo de 30 minutos. $ 1º - O requerimento de prorrogação que podera ser verbal ou / escrito, deverrá ser aprosentedo é M6sa até o/momento do Presidente anun clar a Ordem do Dia da Sessão seguinte e fixará o prazo da prorrogação, não tera discussão e' exige o "quorum" de (8) oito Vereadores. 8 2º - Quando a prorrogação for para o início ou terminação de EXPLICAÇÃO FESSOAL não podera exceder de 15 minuto ss 5 58º - Quando a prorrogação se destinar a votação de; qualquer matéria, so poderá ser votada com a presença de 10(D6z)' Verendores. 5 e - se no ser requerida a prorrogação da sessão houver ora- dor na tribuna, o Presidente o interrompera para submeter o requerimen- to a votos. . 8 5º - Aprovada a prorrogação, não podera ser restringida, salé vo se encerrada a discussão da materia em debate, a vota do Vereador, Art, 81º - A Camara poderá destinar a primeira hora da sessão & comemorações ou interromper a sessão Para a recepção de altas perso- nalidades desãe que assim resolva o Presidente, rimento e deliberação do plenário, ção, ou a oração de oficio, ou a reque- — VIYILAlZAUO CU Cam: So APP a ace UR ocre roa se E 4 pi Art, 828 - Para manutenção da órdem, respeito e austor dade das sessões, serão observadas as seguintes regras: ie I - Durante a sessão nao sera permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada, comunicação da Mesa é deba tes; 4 sidento, falara II - Qualquer Vereador, com excepção do Pre a bti de pé, podendo, porém, falar sentado, se, por enfermo, solicitar e 9 vêr permissão para fazê-lo; : III - Ao falar, o orador, em caso algum, podera faz costas para a Ness; . IV - A nenhum Vorondor será permitido falar sem pedir & palavra e sem que o Presidente a tenha concedido; V - Se o Vereador pretende falar, sem que lhe haja sido dades a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, O Presi- dente advert-i-lo-á, convidando-o a senter-se; se, porém. spesar dessa advertência e dêsse convite, o Vereador insistir em falar, o Presiden- te dará o seu discurso por terminado; se o Vereador insistir em pertur par e órdem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presi- dente suspendera a sessão, levantando-se de sua cadeira; VI - O Presidente, poderá suspender a sessão sempre que jul- gar conventênte, a bem da ordem dos trabalhos; VII - Qualguer Veresdor, so falar, dirigira a palavra so = Presidente ou 4 Camara; VIII - Referindo-se, em discurso, a colega, o Veresdor pre- cederá o seu nome com o tratamento de "senhor! ou de "Vereador" ; IX - Dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência". Ê X.- Nónhum Vereddor poderá referir-se a colega, em de modo geral, a qualquer representante do poder público em forma descor- tós ou injuriosa. Art, 832º - O Vereador só poderá falar:- é-lo de I - para apresentar projeto, indicação requerimento ou pa- ra fazer comunicação; II - para versar “assuntos diversos", à Hora do Expediênte; III - sobre proposição em discussão; Iv - para questões de ordem; v - para reclamações; VI - para encaminhar a votação; VII - om explicação pessoal; VIII - para retificar a Ata, CAPÍTULO JII Sd DAS SESSÕES |. PUBLICAS SECÇÃO I DO EXPEDIÊNTE Art. Blj2 - A hora do inicio da sessão, os membros da Me LIgILariZado corr Cam: Suaa, » Verondoros ocuparão os seus lugares, Siãe-o Presidente verificara, pelo livro de presença, O nú- mero de Vereadores, nchando-se presentes oito (8) Vereadores, o Preside; to declarará aberta a sessao; se faltar 6sse número, o Presidente aguai* dará o prazo de 15 minutos, de tolerancia, e, persistindo a falta de Ve resdores para início dos trabalhos, o Presidente declarará sos Vereado- res que a Camara deixara de funcionar por falta de número". 322 - Não havendo sessão, por falta de número, o Presidente - despachará o expediênte, Indepondentemente de leitura, constando em re- sumo na Ata, 8 38 - No caso do parágrafo anterior, os Vereadores que tivé- rem comparecido terão direito & diária, como se a sessão tivesse sido realizada, Art. 858 - O EXPEDIÊNTE tera a duração de uma Hora, improrro- id gavel. 8 1º - Abertos os trabalhos, o 1º Secretário procederá a lei- tura da Ata de sessão anterior, já mimiografada e entregue a cada Vereg dor, que o Presidente considerara APROVADA, independentemente de vota- ção, se não houver reclamação ou impugnação, assinendo-a' com o Secreta- rio. , x $s ã : . 8 2º - O Veregdor so podera falar sobre a Ata para retiflca-la, em ponto que designara de início e uma so vez é por tempo que não exce da de 5 minutos, Ser-lhe-a, porém, facultado enviar a Mesa qualquer re- tificação ou declaração, por escrito. 5 5º - No caso de qualquer reclamação, o 1º Secretário presta- ra escisrecimentos; e, quando, apesar deles, a Camara reconhecer proce- dência no pedido de retificação, será consignada na Ata imediata. 8 hº - À seguir, o 1º Secretário ders conta, em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais, telegramas 6 outros docu- , mentos dirigidos á Camara, após o que o Presidento os despachará, dando- lhes o devido destino participando, um a um é Câmara, 85º - se qualquer Vereador ou Comissão requerer, por escrito, a remessa a determinada Comissão, de documentos despachados a outra, ou pretender que lhes seja dado destino diferente, sorã o requerimento sub metido a deliberação do plenário. 8 6º - Sera de trinta minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos papeis existentes sobre a Mesa, assim computado o tempo para o respectivo despacho pelo Presidente. Exgotado êsso prazo, se ainda houver documentos sobre a Mesa, serao os mesmos despachados pelo Presidente, constando em resumo na Atas 8 72 - Após a leitura do Expediente e antes de ser anunciado o orador inscrito, serão objeto de deliberação, com o prazo Improrrogá- vel de cinco (5) minutos para cada orador, os requerimentos de congratu lações ou pezar regulados pelo Art. 112º, inciso I, que houvér sobre. | a Rega, 8 8º - Terminada a leitura de todos os papeis, será concedida a palavéa ao orador inscrito para a HORA DO EXPEDIÊNTE, o dual poderá. VIYILATIZATO CUII podera conservar=se na tribuna até 15 minutos para fundamentar propo sição ou versar assuntos de sua livre oscolha. 8 9º - É facultado no orador, so não tivor uáginado AP ara curso, rodueses do:Próstdênto: donddrrécio! Insóiito "parar tórainá-io ne sessão seguinte, o que sómente lho será concedido uma VOZ som dire to de transferir a outrem o tempo bestanto. $ 10º - As inscrições dos oradores do EXPEDIENTE ser em livro especial pslo Vereador, de próprio punho ou pelo 1ãor d bancada, O Vereador insotito não poderá ser preterido por outro, a os cneos previstos nêste Regimento. $ 11º = Dosdo o momento em que deixar a tribuna, o orador ds Hóra do Expediente, nté o início da Ordem do Dia, poderão usar da pa” lavra durante déz minutos ceda um, no maximo, os Vereadores que tâver rem Projetos, Indicações ou Requerimentos a fundamentar, comunicações ao feita e su a fazer ou assuntos diversos n tratar. SECÇÃO II DA ORDEM DO DIA E DA EXPLICAÇÃO, PESSOAL Art. 869 - Finda a primeira parte da sessão, exgotada a HORA do EXPEDIÊNTE por falta de orador inscrito, trater-se-á da matéria des tinade & Ordem do Dia, ds $ 1º O Secretário fará a leitura da matérie a ser discutida, Item por item. $ 2º - Presentes déz (10) Voroadores, dar-se-á início &s vo- tações, na seguinte órdem:- I - redações finais; II - matérias em Ordem do Dia, próvismente anunciada. 95º - Não havendo matéria a ser:votada ou faltando número pa ra votação, o Presidente anunciare o debate da materia que tivór de ser h discútida. . kb $ ke — Quando houver número legal para deliberar, interromper- se! ga oração do Vereador que estiver na tribuna, desde que a proposi- | ção não esteja em discussão em virtude de urgência requerida e aprova- da, | | art. 67% - Terminados as votações, o Presidente anunciara as metórias em discussão, | $ único - Se nenhum Verendor se houver inscrito ou solicitado | a palavra sobre a matéria em debate, o Presidente dars como encerrada | a discussão. Art. 89º - A ordem estabelecida nos artigos precedentes sómen-. te podera ger alterada ou interrompida nos seguintes oasos:- |) I - para dar posse ao Vereador; II - em caso de urgência; É! III - em caso de preferencia; | IV - em caso de adiamento. | Art. 89º - Exgoteda a materia da Ordem do Dia, o tempo regimen , o) É tal restante da sessão sera destinado a Explicações Pessonia. evoca cas 8 1º - À inscrição de orador, para Explicação Pessoal gerá feita em livro especial, no mesmo dia da sessão é só prevalecerá pa- ra esse dia. $ 2º - O Orador que estivér falando para explicação Pessoal não poderá ocupar a tribuna por mais de quinze minutos é somente lhe sera facultado continuar com s palavra, por igual prazo, mediante ces são de inscrição de Vereador que lhe seguir na tribuna 8 3º - O orador que ceder o tempo, como caso do parágrafo anborios sómente podera usor da palavra na mosma sessão se não hou- vêr outro Vereador inscrito ou úbste lhe ceder a vez. Art. 908 - Finda.a jora rogimontel, o Presidente anunciará a matéria que entrará na Ordem do Dia da sessão seguinte, duo, pelo volume, poderá dividir em duas partes. Essa divisão se fará obriga- tóriamente desde que haja matéria 'em Pauta que deva ser submetida A discussão especial, previste no artigo 151º e no número vIzL do arti go 179º. Art. 91º - A Erobosidão entrara em Ordem do Dia, desde que esteja em condições regimentais é tenha Parocor das Comissõss a que tenha sido submetida para estudos CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art, 92º - À Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim ; resolver, a requerimento escrito de, cinco Vereadores, com a indicação : precisa do seu objetivos ; à g 18º - Êsse requerimento, que ficar'a conservado em sigilo, será submetido à deliberação secreta dos Presidentes das Comissões Permanentes e dos Lúderes, reunidos pelo Presidente e sob a presidén cis deste. $ 28 - A esse reunião sera adimitido o autor do requerimento, que poderá ffmdamentá-1o oralmente. |. ) 3º - Indeferido o requerimento, na forma do parágrafo ante= rlor, sera permitida a sua renovação, perente a C"amara em sessão pu- tlica. 5 4º - A sessao secreta requerida pelo terço da totalidade dos Versadores ou por alguma Comissão, para tratar de matória subordi- nada ao seu exames ou de sua competência, sorá convocada independente- mente de consulta sos Presidentes das Comissões. Permanentes e dos Líde . ros. Equivale-a -vequerimento da Comissão, para ósseo efelto, a entrega à Mega de Pareceres e documentos aprecisdos em carater secreto nos term mos do 5 é? do artigo 57º dêste Regimento. $ 5º - Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sesções, e mais dependências da Camara, tódas as pessoas extranhas aos trabalhos, inclusive os funcionarios da Casa. $ 6º - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á so o assunto que motivou a convocação, devera ser tratado secreta ou pu o tam: VIYILANZAaUUO CO Ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder à primeira hora, nem cada Verondor ocupar a tribuna por mais de dez minutos: 8 7º - Antes de encerrar-se a sessão secreta, e Câmara resolvera so ficarão secretos os seus debates e deliberações ou deverão constar da Ata pública, 8 8º - Deliborará a Camara, sem discussão, pero a dos requerentes da sossio secreta deverão ou não ser dados à publi- vidade oficial. a E sl 5 9º - À Ata da sessão secreta será aprovada pola Câmera, antes de levantada a sessao, assinada pela kesga, fechada em envólu- cro lacrado 6. rubricado pelos Presidente e 14 Secretário, com a da- ta de sessão, e recolhida so arquivo da Camaro. . 8 10º - Sera permitido no Verendor, que houver participa- do dos debates, reduzir seu discurso a escrito para sor arquivado com a data e os documentos referentes a sessão, CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO SECÇÃO I DAS QUESTÕES DE ÔRDEM Art. 93º - Tóda a dúvida sobre a interpretação déste Re- gimento, na sus prética ou relacionada com a Lei Organica do Muni- cipio considers-ss Questão de Ordem, $ 12º - Nenhum Vereador podera execder o prazo de cinco minutos so formular uma ou mais de ums Questao de Ordem, quer na Ho ra do Expediênte, quer na Hora da Ordem do Dia ou na parte da sessão destinsda A Explicação Pessoal. , 8 2€ - Tódos as questões de Ordem, clanamente formuladas, com indicação precise das disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depods de falar o Autor e o impugnante, se houvér, sorao resolvidos conclusivamente pelo Presidente da Camara, Não é lícito opor-se ou criticar a decisão presidencial, na sessão em que fór pro ferida. Qualquer consideração ou protesto, nésse sentido, somente Po derão ser feitos à Hora do Expediente ou em explicação pessoal em sessao posterior, 5 3º - 86 o Verendor não indicar, inicialmente, as dispo- sições em que assenta a Questão de Ordem, enunciando-as desde logo, o Presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determina- rã a exclusão, ns Ata, das palavras por ele pronunciadas, Art. 98 - As decisões do Presidente da Câmara sóbre ques- toes de órdem, serao juntarente com estas, registradas em Livro ospe- cisl precedido de Indice remissivo. VIyILanZddO CUM Cam: -SECÇÃO 1. DAS RECLAMAÇÕES Art, 958 = Em qualquer fnge da sessão, podará ser uanda a frase "PARA RECLAMAÇÃO, $ 1º - O uso da palavra no cnso dôste artigon destina-se eXclusivamonto A reclamação quanto a observância de expressa dispo- signo regimental, + 0 4 2º = Aplicam-se às "'reclanaçõos! tódas ns normas reforen- tes as Questões de Ordem, CAPITULO V DA ATA Art. 962 - Lavrar-so-á Ata manuscrita ou datilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão. $ 1º - Esta Ata será lavreda, sinda que não haja sessão por felta às núnero, ela constando o expediente despachado; as Atas se- rão encadernadas por sessão legislativa 6 recolhidas so arquivo da Camara, jas - As informações e os docurentos não oficiais lidos pe lo 1º Secretário, a Hora do Expediente, em sumário, serão somente in dicedos na Ata com a declaração do objeto a que se reforirem, salvo se tor a sua publicação integral determinade pelo Presidente, de ofieio ou e requerimento, 3 5º - As informações enviadas a Camara, em virtude de soli- citeção desta, a requerinsnto de qualquer Vereador, ou de Comissão, sergo, em regra, publicadas na Ata, antes de entregues ao solicitan- ts, mas poderão sé-lo em resumo, ou apenas, mencionadas, a juizo do Presidente da Camara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secre teria, cópias, na Íntegre, de tais informações, que poderão ser for- necidas a qualquer Vereador. Não se dara publicidade a documentos e informações oficiais de carater reservado, Na Ata não será inscrito nenhum documento, sem expressa permissão da Camare ou da Mesa, sal- vo os censos previstos nêste Regimento. 8 2 - Depois de aprovada,a Ata sera assinada pelo Presidon- te e pelo 1º Secretário e pelos verendores que o quizérem, $ 5º - A ata da última sessão do asno, so encerrar-se a ses- são legislativa ordinaria, sera redigida manuscrita ou datllografi- | Samente, em rosumo, e submotida a discussão e votação, presente qual | quer número de Vereadoros, entes de levantar-se a sessao, Idêntico procedimento tere a Mega, quando se tratar de sessões extraordinárias, dentro ou fora da sessão legislativa ordinaria, Art. 972 - As Ataasdas sessões da Comissão Representativa obedecerão em tudo, o determinado néste Capítulo, sendo arquivadas, entretanto, om opúsculo especial e dovidamente encadernadas, so se iniciar a sessão legislativa ordinária, VIgILdIIZAa Cam! cocesecce TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES | CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 98º - PROPOSIÇÃO é toda a matéria sujeita 8 delibera- | ção da Câmera, | “8 18 - Ag proposições poderão consistir em Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Emendas, Indicações, Requerimentos e Parecer res, 8 2º - Tóda proposição devera ser redigida com clareza,em termos explícitos e sintéticos. 8 3º - A Mesa deixara de aceitar qualquer proposição :- I - sôbre assuntos alheios à competencia da Camara; II - evidentemente inconstitucional; III - que delegue a outro Poder atribuições PELIAvAvAS do Legislativo; IV - anti-regimental; — V - que, referindo-se a lei, artigo de Lei, Decreto, Regu- lamento ou qualquer outro dispositivo legal, nao se feça acompanhar de sus trenserição ou seja redigids de modo que não se saiba, & sim- ples leitura, qual a providêncis objetivada; VI - que, referindo-se n contrato, Concessão ou Convênio, não o transcreva por extenso ou pelo menos, o dispositivo invocado; | VII - que contenha expressao ofensiva a quem quer que seja; 3 yº - se o autor da propásição dada como AuspisviyuolondA, Ad ou recusada com fundamento nos incisos IIZ e IV do paragragra£o an- torior, não sé conformar com a deciszo da Mese, poderg requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Justiça, Educação e Saúde que, se discordar da dêciszo de Mesa, restitutra a proposição a esta pa- ra o devido tramite, Se 4 Comissão for fevoravel é decisão da Mesa, e proposição sera arquivada, 8 5º - Considera-se autor da proposição, para efeitos re- gimentais, o seu primeiro signetário. 8 6º - O autor poders fundamentar a proposição, verbalmente ou por escrito ) 8 7º - Sempre que n proposição nao estiver devidamente redi- gida, a lesa a restituirê so autor para organizá-la de acórdo com as determinações regimentais. Art. 99º - A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase de seu andamento, será solicitado pelo autor so Presidente da Câmere, que deferirá ou não o pedido, com recurso para o plenário. Se a proposição já tivêr parecer favorável da Comissão competente para opinar sobre o seu mérito, somente ao plenário cumpre deliberar, - A proposição com parecer contrario poderá ser deferida pelo id te, sem audiência do plenário, VIgILANZAUO cur cam! »v0 0000 plenário, 8 único - A proposição de Comissão so podera ser retirada a requerimento de seu Presidente ou Relator. É Art, 1002 - serão mandadas arquivar pelo Presidente da Gama ra as proposições com pareceres contrários, sem votos vencídos,de tó- des as Comissões a que tenham, sido distribuidas. $ único - É Iícito no autor de proposição requerer Cc pronva clamento do plenário, caso não es conformes com O arquivamento » Art. 1018 - Todos os processos, quer se refirem & projótos, quer a outras matérias, serao numerados por fôlhas, sub-postas erono- jogicemente a partir da inicial, 8 único - Quando, por extraviu, ou retenção indevida, não for possivel o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos * regimentais, » Mosa fara reconstituir o respectivo processo polos moi os n sou alcance e providenciara ne sus tramitação ulterior. Art, 1028 - Quando, por sua natureza ou interesse geral de real alcance para e Câmara ou O Município, a proposição mereça ficar em PAUTA será elo mimiografeda e distribuida aos Vereadores, constan- do nessa publicação:- I - a iniciativa - se de vereador, cujo nome sera menciona- do, se de Comissão - qual - se do Poder Executivo, se da Môsa; II - a discussão a que esta sujeita; III - a ementa; | IV - conclusão dos parecóres, caso já tenham sido distribui- . das a Comissão, se favoravels, contrários ou com substitutivos; v - a existôncia, ou não, de votos em separado, com os no- mes dos seus autores; vi - a existência, ou não, de Emendas, relscionadas por gru- pos, conforme os respectivos pareceres; VII - outras indicações que se fizerem necessarias. 8 único - O processo de proposição constara de proposição - Anicial, com a respectiva justificação; dos pareceres, com os respec- tivos votos em separado e as declarações de voto; das emendas, na inte gra, como suas justificações e Pespestivos pareceres, das informações oficiais, porventura prestadas acérca da matéria; de outros documentos que qualquer Comiasão tenha julgado indispensaveis ao esclarecimento do plenário. CAPITULO II DOS PROJETOS “Art; 1058 - A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 101,2 - A iniciativa de Projéto de Lei, ns Câmara, serás I - Do Prefeito do Município; II - De Verendor; LigitanZauo cur Cam! eo svenao : III - De Comissão; ; IV - do eleitorado, om forma de moção articuldsa é subseri- ta, no mínimo, por duzentos eleitoros residentes no Municipio, na for ma do artigo 25 da Lei Organtcn. & 1º - Projetos do Lei - são as proposições destinadas a re- gular matérias de competência do Município, com a sanção do Prefeito» 8 2º - Decretos Legisintivos são as proposições destinadas & regular as matorias do exclusiva compotencta do Poder Legislativo, sem a senção do Prefeito, Art. 105% - Dostinam-so os Projetos de Resoluções 8 regular as matérias de caréter público ou sdministrativo, sobre que deva & Câmare se pronunciar, tnis como : I-perda de mandato do Vereador; II - concessão de licença so Vereador; III - todo e qualquer aasunto de sua economia interna. Art. 106º - Os Projetos deverão ser divididos em artigos nu= merados, concisos é claros, precedidos, sempre, de emenda enunciativa de seu objeto. 8 1º - os Projetos serao apresentados em duas viast- I - uma, subscrita pelo autor é demãis signatários, se houvor, destina-se ao arquivo da C&mara; II - outra, autenticada no alto de cada pagina pelo esutor, com ss assinaturas, por cópia, de todos os que s subscreveram, que sera - remetida á Comissão ou Comissões s que tenha de ser distribuído o Pro- jeto. $ 2º - Cada Projeto devera conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acórdo com a reepetiva emenda. 8 3º - Nenhum artigo de Pro jeto poderá conter duas ou mais ma- térias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e re- joitar outra; as redações serao simples, sem substerfugios e nem falsas Interpretações, que visem criar embaraços numa eventual e futura apli- cação, quando o Projeto for transformado em Lei. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 107º - INDICAÇÃO - é a proposição em que o Vereador su- gére a manifestação de uma ou mais Comissões, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de Projeto sóbre matéria de iniciativa da Camara, ” $ 1º - As Indicações recebidas pela Mesa, e lidas em súmula, serao despachsdas às Comissões e mandadas a publicação, quand á rio, sem dependerem de julgamento preliminar do onéeio. O Te & 2º - Os pareceres referentes a indicações, deverao ser inter, postos no prazo de tres dies, contados do seu recebimento na Comissão. coco scnvase VIyILANZAVO cur Cam: vovo cvoss. a 8 38 - se qualquer Comissão que tivér de opinar sobre indica- ção conclua pelo oferecimonto do Pro jeto, soguirá é ôste os tramites re- ES 8 je - se nenhuma Comi s são opinar em tal sentido, o Presidente da CRmara, ao chegar o processo & Mega, detorminará o arquivamento da Indicação, a cujo autor dara sontioo imento do fato, para que ôste, so quizsr, ofereça Projeto proprio ã Sendda dação do plenário. CAP 4 TULO Iv DOS | REQUERIMENTOS SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108º - REQUERIMENTO- é todo pedido feito ao Presidente da Camara, sobre objeto de expodiônte ou de órdem, por qgulaquer Voroador: ou Comissão. : 8 1º - Og requerimentos, quanto é competência para decidí-1os são de duas espécies: I - sujeitos apenas a despecho do Presidente; 11 - sujeitos "deliberação do plenário; É 2º- Quanto ao 'aspécto formal,às requerimentos são?- “I- verbais; II - eecritosf SECÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 1098 - Será despachado imediatamente pelo Presidente, o REQUERIMENTO VERBAL que solicites- I - a palavra ou a sua desistências TI - permissão para falar sentado; III - a posse do verendor; IV = a leitura de qualquer matépia sujeita ao conhecimento do plenario; v - a observancia de dLeposição regimental; VI - a retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; VII - a verificação de votação; VIII - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrario IX - informações sobre a órdem dos trabalhos e sobre a Pauta ou sobre a Ordem do Dias Xx-a roquásição de documentos; livro ou publicação, existente na Camara, sobre proposição em discussão; XI - o preenchimento de lugar em Comissão; XII - a inclusão em ôrdem do Dia de proposição com psmecer, em | condições de nela figurar; | VIyILaNZaUO cur Cam: a ceurpens a tasiE de, MENTO Art, 1108 - gorá dospochndo pelo Prosidente O REGUEES ESCRITO que solicite: I - nudtôncia do Comissão, quando por outra a. II - ijrormeções ofleiale; y 5 $ 1º - O requerimento, antos do dospacho?pelo Presidente, nº, prazo maximo de 48 hóras, será devidamente informado pelo serviço Pr prio da Mesn ncyórea da extatôncie, ou não de pedido igual ou de 68) clarecimento ja prestado sobrê o assuntos $ 28 - No caso de existoncla de Informações tdênticas, riormente prostadas, serao ns moimas entregues, por cópia no Vereador interessado, considerando-se, em consequencia, prejudicado o seu reque rimento. E 5 5º - Se fôr indeferido roquerimento de informações ou Fe- terândo o respetivo despacho, sera lícito ao vereador apresentá-lo di retamente so plenario, por intermédio da Mesa. é 5 4º - Se no prazo do persgrafo 2º, tiverem chegado 4 Câmaras, expontanesmente os esclarecimentos pretendidos, deixara de ser enca- minhado o requerimento de informações,» 8 5º - Encaminhado um requerimento de Informações, se estas não forem prestedas demtro de 8 (oito) rdias, o Presidente da Camara | fare reiterar o pedido, atravéz de oficio, em que acentuará aquela - cireunstançia, ' 8,62 - se trenscorridos mais quatro (|) dias, ainda não ms* tivórem chegado as informações solicitadas, dera ciência 8 Comissão de Justiça, Educação e Saúde, para os fins de direito, SECÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO presentado; ante- y a Art,111º - Dependerá de deliberação do plenário, sera VERBAL e não sáfrorá discussão o requerimento:- “I'- votado com presença de oito (8) Vereadores, no mínimo, que solicites- j Ra a) - representação da Camara por Comissão Experna; E) - prorrogação de prazo para apresentação de parecer às - emendas ao Projeto de Lei Orçamentárias " e) - dispensa de Insterstício para inclussá de determinada proposição na Ordem do Dia; o q k d) - reconsideração a recusa de emenda a qualquer proposição; : e) - retirada da Ordem do Dia de proposição principal ou aces | soria com parecer favoravel; 5) £) - destaque de parte de proposição Principal, ou de propá- sição acessória, integral ou parcialmente eprovada, para constituir - proposição independente; À f ! Í | 8) - prorrogação da sessão para votação, ; COcvsreha. DiIgItanZauo cur Cam: O ——ee vorsocvcocs a À requeri- Art. 112º - Dopendera de DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO º mento escrito:- I - sem discussão, apresentado ma hora com a presença,no mínimo de oito (8) verendorss, ximo por quatro orsdores, que não poderão falar por ma minutos cada umt do expediênte, votado e encaminhado no ma= 15 do cinco (5) h e a) - subscrito por tres Vereadores, no mínimo, quo soltelt manifestação dn Úngsa por motivo de luto nacionsl, oficinlmento decla- rado, ou de pogar pelo falecimento de Vereador, Deputado Estadual Edi quelauer legislatura, Chefe de Estado estrangeiro e possoss due tenham exercido og cargos de Presidente ou Vice-Prosidente da Republica, mem bros dos Tribunais de Justiça, Ministro de Estado, Governador de Estad ou Território, Prefeito do Distrito Fedoral e Prefeito Municipal; b) - subscrito por cinco Vereadores, no mínimo, ou por dois Presidentes de Comissões Permanentes o sujeito a Parecer da Comissão de Justiça, Educação e Saúde, emitido dentro de 8 hóras que solicite voto de aplauso, louvor ou congratulações por ato público ou 2conteci- mento, ambos de alta significação nacional, estadusl ou municipal. II - SEM DISCUSSÃO e votado por dois terços da Camara, que so- licites a) - renúncia de membro da Mesa; ; b) - remessa a determinada Comissão de papel distribuido a outra; a ai p : c) - audiencia de Comissão sobre determinada materia; à) - desiimação às Comissao Especial de três membros, previs= ta no parsgrafo 1º do artigo 1218 ia e) - retirado da Ordem do Dia, de proposição com parecer fa- voravel; £) - prorrogeção do prazo para apresentação de parecer por - qualquer Comissão, salvo o disposto no inciso I, letra b), do artigo 1118; E) - discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos, artigos ou emendas; | h) - sdiamento da discissão ou da votação; 1) - encerranento da discussão; 3) - votação por determinado processo; k) - preferência; 1) - urgência; m) - inserção nos Ansie, a n de documento ou Publicação de alto valor cultural, oficiã2 ou não, me diante parecer da Nesa, de 8, se esta o entender, de outra Comissão a que se prenda o assunto . III - SUJEITO a discussão o votação pela maioria absoluta dos Vereadores - que solicite:- a) - sessão extraordinária; b) - sessão secreta; 8) - licença de verendor; d) - fa N) y va | ) - audiência do ecretario do Municipio, Diretor de Serviça À à » see re 00000 STO, am quando depender de decisão do plenário. Art. 113º - O requerimento sóbre proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discusção. é $ 1º - O requerimento de audiencia de Comissão, sôbre maté- ria constente da Ordem do Dia, constituirá preliminar, para ofeito de sor discutido e votado, antes de se anunciar ou prosseguir a dis- Sussão ou votação dn mesma matéria, $ 22 - xão será aceito pelo Presidente, com recurso de seu H despacho para o plenário, o requerimento de, sudiôncia de Comissão sê bre proposição que não tenha relação com as matérias da competência. da mesma. GAPÂTULO Vv DAS EMENDAS Art, 112º - EMENDA - 6 & proposição apresentada como acessó- ria de outra. É 8 1º - Ag emendas são: SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS ou MODIFICATIVAS, . $ 2º - Emenda SUPRESSIVA - 6 à proposição que mandar erradi- cer qualquer parte de outra. Emenda SUBSTITUTIVA - é a proposição a- presentada como sucedansa a outra, ou que tomará o nome de "SUBSTITU- TIVAR, quando atingir o Projeto no seu conjunto. Emenda ADITIVA é a proposição que se acrescenta a outra. - Emenda KODIFICATIVA - 6 a proposição que altérs outra sem modificá-la substancialmente. ê 5º - Denomine-se SUB-EMENDA - emenda apresentada a outra. Art. 115º - Não serão aceitas emendas, sub-emendas ou substi- tutivos que não sejam rigorosamente pertinentes é proposiçao.Se a e- menda se afastar d"esse preceito, sera restitulda ao seu autor apara apresenta-la, se assim julgar conveniente, como proposição autônoma, 8 único - O autor de proposição que receber emenda estranha ao objetivo da mesma, teha o direito de reclamar contra a sua admissão, Ao Presidente da Câmera, incumbe resolver, nesta fase, sôbre a sus - aceitação, ou não, - É lícito, porém, so autor da proposição, no mo- mento de votação da emenda impugnada recorrer da decisão do Presiden- te para o plenário e requerer que seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária, ou diversa do enunciado da proposição principal, - destacada para constituir proposição autônoma. Art. 1162 - A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição a parte, terá 6880 destaque efetivado por de- terminação da Mega e passará, logo dôpois, « proposição autônoma, Art, 117º - Não se considerará EMENDA qual metical ou inversão de termos, que em nada proposição. Art. 1168 - A emenda & redação final só será admitida nos ce- sos previstos no 8 69 do artigo 16,9, quer alteração gra- modifique o objetivo da cocccccc ares. VIgILalZdUo Cor CAM CAPiT DOS PARECERES Art. 119º = PARECER - 6 A proposição com que uma Comissão se pronuncia sôbre qualquer matéria sutmetida a seu cstudOs 8 IR - A Comissão que tivor de aphesentar parecer às proposi- ções, mensrgons o donaia documentos submotídos a sua apreciação, cin- gir-se-5 a matéria do sua exclusiva competencia, quer se trate de proposição principal, quer de ecossoória, ou de ratéria ainda não objS tivada em proposição. $ 2º - O parocor, redigido por esorito, constará de três par- test- : I - relatório em que se fará exposição sucinta da matéria em exame; II - parecer do relator, em termos sintéticos, com a sua opl nião sobre e conveniencia da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou ofere-. | cer-lhe emendas; | III - parecer da Comissão, com as conclusões desta. : 8 32º - 0 Presidente restituira a Comissão o parecer fornrulado em degacórdo com ag disposições regimentais, para que o redija na sua confornidede, na | trt. 120º - Excepcionalmente; nos casos expressamente previs- tos neste Regimento, o parecer podera ser verbal. ici $ único - O Relator de parecer verbal, designado pelo Presi- dente de Comissão, indicará, sempre, os nozes dos membros favoráveis . e dos contrários â proposição, & Art. 121º - Nenhuma proposição sera sujeita a discussão ou & votação sem que seja interposto perecer escrito pela Comissão compe- tente, excepto nos casos previstos nêste Regimentos J 31º - Exgotado 8 os prazos regimentais sem parecer da Comis- são onde estiver transitendo a proposição, o Presidente da Camara, de ofício, ou & requerimento de qualquer Verendor, votado nos têrmos do artigo 1128, designara uma Comi ssão de três membros, afim de opiner a respeito, supletivamento, no prago de cinco (5) dias. 3 28º - Sempre que o Presidente da Camara julgar necessário, ou fôr solicitado pelo planário, convidara o Relator, ou outro mem- pro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a expli= car ag razoes do parecer, o que sera feito no ENCAMINHAMENTO da vota- ção. ese coeso se | | à VIYILANZAUU CUII Cm ERR 7 ada DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA PAUTA DA PAULA Art. 122 = Todo e qualquer Projeto, rado, aceito pela Mesa, será incluido na P ca, durante três sess0es ordinárias consecutivas, mento de emendase ; 12 — Findo o prazo regimental, o Proj houver, serao encaminhados a Comissão. $ 22 — Os Projetos em PAUIA gerão anunciados em toda como lembrança aos Vereadores. até o encerramen- depois de recebido, nume- 4 AUTA, por ordem numeri- para 0 recebi— eto com as emendas, Se s as ses- sões em seguida à Ordem do Dia, $ 3º - Desde que o Projeto figure em Pauta, to da discussão, proceder-seá & inscrição de oradores que deseja- rem debate-lo, o que será feito em livro especial, pelo Vereador/ ou pelo Líder de sua Bancada. Art. 123 - É lícito ao Presidente, to de Vereador, retirar da Pauta proposiçã cordo com exigência regimental. art. 124 - As proposições em regime de urgência figurarao na Pauta na confbrmidade do que dispõe o art. 175 e seus parágrafos. Art. 125 - O Projeto de Lei Orçamentário ea Prestação de Contas do Prefeito, permanecerão em PAUTA durante VINTE dias,após o recebimento para discussão e receber emendas, na forma dêste Re de ofício, ou a requerimen o considerada em desa-— gimento. Art. 126 - Extendem-se aos requerimentos sujeitos a emendas ,- no que lhes fôr aplicáveis, .28 disposições dêste Regimento e dês- te Capítulo. Por elas não serao atingidas, entretanto,as proposi- ções que tiverem, regimentalmente, processo especial. CAPITULO II. DA DISCUSSÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GPRAIS Art. 127 - DISCUSSÃO - é a fase dos trabalhos destinada ao de bate em plenário. E Art. 128 - Toda proposição sujeita a debate, exceto as que ti verem tramitação especial, será submetida a uma única ilscuágõase ressalvado o disposto nos três artigos seguintes. Art. 129 - Haverá uma discussão especial, sem votação, para - os Projetos de autoria de Vereador, durante o tempo em que 08 mes mos permanecerem em Pauta. Art. 130 — Haverá, nos termos do artigo 52 dêste Regimento, - coccaçso. VIgI Lanizado cui Cam! .... uma discussão prévia para as proposições consideradas inconsti- tucionais pela maioria absoluta da Câmara e será encerrada auto máticamente com o decurso de duas sessões. Art. 131 - Haverá uma discussão suplementar, nos casos pre- vistos nos artigos 137 e 198, $ 4%. Art: 132 - Recebida a proposição dê volta da Comíssão ou - das Comissões, a Mesa fará o anuncio da mesma para a próxima [op dem do Dia para efeito de discussão, juntamente com o parecer — ou pareceres Art. 133 - A discussão será madaiiad sôbre o conjunto da propo sição. $ único - O Presidente da Câmara, de ofício, ou por delibe- ração do plenário, presente a inaioria absoluta dos Vereadores,- poderá anunciar o debate por artigo, título, capítulo, secção - ou grupos de artigos, mendo lícito, neste caso, ao Vereador ins crito, dividir em vários discursos o tempo de que dispuser para tratar da matéria. Art; 134 - À proposição, cuja distussão tenhã sido encerra- da na sessao legislativa anterior, terá reaberta a discussão e poderá receber novas emendas, se assim £ôr deferido pelo plenã- rio, a requerimento de qualquer Vereador. As proposições da le- gislatura anterior, nas mesmas condições,” terao sempre, a dis- cussao reaberta. Art. 135- Quando uma proposição estiver na Ordem do Dia, pa ra discussão, sómente será admitida a apresentaçao de emenda -— subscrita por Líder de Bancada ou de três Vereadoress Art; 136 - Encerrada a discussão, se houver emendas ofereci. ãas nos termos do artigo anterior, serao as mesmas submetidas - | às Comissoeéê com que tiverem pertinência, ' devendo cadã uma delas opinar no prazo de três dias. $ único - Se não forem apresentadas emendas, ou com a volta destas das Comissões; estará a proposição em condições de ser votada. Art. 137 - Sempre que uma Comissão, ao opinar sôbre determi nado Projeto, lhe tenha oferecido substitutivo, e êste haja si- do aprovado pela Câmara, haverá , com interstício de 48 horas,- discussao suplementar, pelo prazo improrrogavel de duas sessões, durante'as quais poderao ser oferecidas novas emendas. $ 12 --As emendas de DISCUSSÃO SUPLEMENTAR serão submetidas: à Comissão que haja oferecido o ajbatikutivos a fim de us apre sente párecer no prazo de três dias. $ 22:- Recebido o parecer, que 'não mais poderá concluir por SUBSTITUTIVO, sera 0 mesmó mimiografado e distribuido aos Verea dores cóm as respetivás emendas, dentro de 24 horas, findo; o "a que, estará a matéria em condições de servotada. VIgILdIZAUOU CUI Cam! pa ecc. oterecidas emendas durante aver: votação, providencian jeto, nos ter- $ 32 - No caso de nao terem sido a DISCUSSÃO SUPLEMENTAR, deixará de h do-se imediatamente quando à redação final do Pro mos regimentais. Art. 138 — À discussão dos requerimentos será encerrada, Se não houver quem peça a palavra ou 8€ desistir quem a houver so- licitado. Art. 139 - Quando mais de um Wasúião simultâneamente, sôbre o mesmo “assunto, cede-la na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao Relator do parecer; III - ao autor de voto em separado; IV - ao autor da emenda; V.- a Vereador. favorável à navórit em di vI - a Vereador contrário a essa matérias $ 12 - Sempre que 08 Vereadores Be inscreverem declarar se são favoráveis ou contrári orável. suceda, Sempres r solicitar & palavras o Presidente deverá con gcussao; para discus- são, deverão os a proposi ção em debate, para que a um orador fav na tribuna, um orador contrário e vice-versãs $ 22 — Na hipotese de todos os Vereadores inscritos para discussão de determinada proposição serem a favor, ou contra a mesma, serklhes-á concedida a palavra pela ordem de inscrição,- sem prejuizo: do “disposto nos Incisos I a IV do presente artigos Art. 140 - O Vereador que usar da dalavra sôbre arpposição - em discussão não poderás: ; 1 - desviar-se da questao em debate; II - falar sôbre matéria vencida; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. Art. 141 - Nenhum Vereador poderá golicitar a palavra q houver. orador. na tribuna. Art. 142 - O Presidente solicitará: ao orador que estiver de= tatendo matéria em disgussão, interrompa o seu: discurso,nos se- guintes. casos: I - se houver número cussão não estiver em regime de urgência; - IL.--para leitura de requerimento de urgência, relativo a se- gurança ou de calamidade públicas, assinado por três Vereadores, uando orlogal para deliberar e a matéria em dis no mínimo; III -para comunicação importante à Câmara; ) IV - para. recepção de personagem de excepcional relevo,nacio- / nal ou estrangeira,em visita oficial à Câmara; -Y - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, DVIYILaZadO CU | Cam! ' É SECÇÃO II DOS APARTES DOS APARTEO Art. 143 - Aparte - é a interrupção breve € oportuna do ora- dor, para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em deba te. $ 12 - O Vereador só poderá apartear o orador 8€ jhe solici- tar permissão e esta lhe fôr concedida. 5 22 - Nao serao admitidos apartes:, I - à palavra do presidente; II - paralelo a discussão; III - por ocasião de encaminhamento de votação; stiver suscitando questao de ordem êste Regimento; geral, que não permite IV - quando o orador e ou = falando para reclamaçao,na forma d v - quando o orador declarar, de modo aparte, ou negá-lo a determinado Vereador: Art. 144 - Os apartes gubordinam-se as disposições aos debates, em tudo que lhes £ôr aplicável. $ único - Não são consideradas apartes, ligeiras intervenço- desde que não perturbem ou tumultuem/ relativas es, de forma exclamativas, os debates. Art. 145 - Não serão publi sacôrdo com os dispositivos regimentais. SECÇÃO III DOS PRAZOS dio dd Art. 146 - O Vereador só poderá falar uma vez, pelo prazo de ao de qualquer Projeto ou proposição,- fos dêste artigo. cados 08 apartes proferidos em de- quinze minutos, na discuss salvo o disposto expressamente nos parágra: $ 1º - O prazo seré de dez minutos: I - em caso de urgência; II - em discussão prévia ou suplementar (arts.130 e 131); KII - sôbre indicação ou requerimento sujeito à discussão; IV - sôbre parecer: acessório que não conclua por Projetos $ 22 - O prazo será 'de cinco minutos, improrrogável: 1 - em discussão especial (artigo 129); II - nos demais casos não regulados de modo especial, em outra qualquer disposição dêste Regimentos $.32 - O Autor e O Relator poderão falar duas vezes cada um, e sómente êles, pelo mesmo espaço de tempo que os outros Vereado res, em discussão única ou suplementar, salvo disposição especi= al em contrários 6 42 - Qualquer prazo, salvo sxpronsa proibição regimental,-— poderá ser prorrogado pela metade, no máximo, mediante concessão y . cercco cmi esisida dos Vereadores, em número nunca inferior a oito» | bro $ 52 — Os prazos e suas prorrogações serao concedidos em dô- » quando a matéria, nos termos do artigo 133, 5 único, deva ser discutida por partes. 5 62 - Nas questoes de ordem cpaEa reclamação e para encami-- À nhamento de votação, o prazo será de cinco minutos improrrogável. SEOÇÃO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 147 - Durante a discussão, será permítid to, mediante requerimento escrito e por prazo não superior a do- is (2) dias. $ 1º - O requerimento não será lido, nem votado, & o o seu adiamen e houver 9 | rador na tribuna. + 5 22 — Quando a causa do adiamento £tôr para audiência de Co- nissão,, deverá haver relação direta e imediata entre a matéria - , cuja audiência se re- da proposição ea competência da Comissão a Mesa — quero Se o requerimento nao satisfizer esta exigência, não o admitirã. 5 32 - Nao admite adiamento de discussão a proposição em re- gime de urgências $ 42 - Quando, para a mesma proposição, dois ou mais requerimentos de adiamento, apro forem apresentados - vado um, ficarão - prejudicados os demais. sECçÃO V DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 148 - O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ' s regimentais. | ausência de oradores ou Peão “decurso dos prazo art. 149 - Posta & matéria em discussão e não houver nenhum orador inscrito para falar sôbre a matéria, nem fôr solicitada a | dar-se-a a discussão por encerradas | - f ! [v) TULO DA VOTAÇÃO SECÇÃO I 0 - 4 votação completará o turno regimental da discus- palavra, Art. 15 são. $ 12 - As votações das matérias com discussões encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa, serão realizadas em qualquer dia desde que haja quorum e que à disoussão tenha sido anunciada pré- y viamente. 8 2º - Nenhum vereador presente a sessão, podera excusar-se de tomar parte nas votações, a não ser que não tenha acompanhado a discussão da matéria, em declaração expressa a respeito. . 8 38 - Não se aplicars o dispósto no $ anterior às bancadas e m conjunto; 8 2 - Tratando-se de causa própria ou de assunto 6m que - | REREA interesse individusl, o Verendor está inibido de votar, mas po. dera assistir a votação, EE ô º - Poder-se-a proceder a imediata votação das proposiçõe* sujeitas E discussro, logo apos o encerramento deata, so houvér núme- ro legal, 8 68 - só se interromporão as votações, por falta de número ou por se ter exgotado a Horn de sessão. 8 qr e Néste último caso, não tendo havido prorrogação, & v2 tação ficeré-adisda na parte em que se achar, pera prosseguir na sea sBo seguinte. 8 6º - É lícito so vereador, depois da votação, enviar é Mo- + sa declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe, ser permitido, todavia, fazer quelquer comentário verbal, a respeito. ] Art. 151º - Os Projetos de cQódigos e Consolidação de dispo- . sitivos legais, depois de revistos “por uma Comissão Especiel da Câma-. ra, poderão ser votedos em globo, quando a Camara assim o entender E 1a manifestação de dois terços de seus membros presentes à sessão —=- | (art. 332º da Lei Organica do Municipio), | $ 1º - Tais projetos, antes de submetidos & austussão da C&- | | mara deverao ser mimeografados a difundidos com a maiór amplitude +. || | | possível, assim como & respectiva exposição de motivos, | 5 2º - Dentro de quinze dias, contados ds data em que o Pros É jeto foi distribuido sos Vereadores, autoridades e pessoas interossa- b das, encerrar-so-a o prazo para recebimento de emendas e observações formuladas por qualquer cidadão. , | 3 32 - o Presidente da C&mara encaminhará dentro de 2), horas | essas emendas a Comissão respectiva, para o competente parecar. | Art. 1528 - Os projetos de Leis ou resoluções sobre interes- . se particular, auxílios a empresas, concessões de previlógios, etc., aé serão votados, presentes, pelo menos, déz (10) Vereadores. Art. 153º - Os projetos rejeitados, não poderao se renovar na e | mesma sessão legislativa. | $ único - Entende-se como sessão legislativa o período compre endido entre 15 de março a 30 de novembro de cada ano. l SECÇÃO II DOS PROGESSOS DE VOTAÇÃO | Art. 151º - Três são 08 processos de votação adotados na Cã- mara 3 k cevencers VIYILANZAUU oi Am : E Ê : s.... I - o simbólico; II - o nominal; III - o de escrutínio secreto. Art. 155 - Pelo processo simbólico, O presidentes 80 anunciar a votação de qualquer matérias convidará os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham, € proclamará O resultado ma nifesto dos votos. $ 12 - Se'algum Vereador tiver dúvida, proclamado pelo Presidente, pedirá imediatamente verificação votação, que será, em qualquer nipótese, deferida. $ 2a —- O Presidente convidará os Vereadores a ocuparem 08 seus lugares, ficando vedado, então,' que no Te cintos $ 3º - Antes de iniciar & verificação,' a votação simbólica, com todos os Vereadores em seus 1ut; mente se prosseguindo na verificação ge o requerente insistir. $ 42 - Proceder-se-ã, entao, a contegem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O presidente convi- dará a se levantarem os Vereadores que votaram contras, enquando (o) 12 Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, a medida que se fizer a verificação de cada fila de poltronas» Finalmente, depois de apurados 08 votos da Mesa, O Presidente proclamará o re gultado total apurado. 3 5º - Nenhuma votação admite mai manifesto engano na contagem, não se ad quanto ao resultado - a de - permaneçam de pé, 4 o Presidente renovara 4 ares, SO0- s de uma verificação, salvo mitindo com fundamento em reconsideração de voto. Art. 156 - À votação nominal far-se-ã pela lista geral ãos Vereadores, que serao chamados um a um, em voz alta, pelo 1º Se-— cretário, e responderão SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários á matéria que estiver sendo votada. $ 12 - A medida que fôr sendo feita a chamada, O 1º Secreta a dos Vereadores que votarem num ou noutro sentido, rio tomará not oB seus nomes e votos, um a um, € ira pro repetindo, em voz alta, clamando. o resultado da votação. $ 22 - Qualquer retificação, sómente sera admitida imediata-- mente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Ve- reador. $ 32 - 08 Vereadores que chegarem ao recinto após a chamada - dos seus nomes, aguardarão que se atinga o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que se rá feito do plenario, em voz alta. 5 42 - Se houver Comissão reunida, serão: os seus membros cha mados ao plenário, dando-lhes a Mesa conhecimento prévio da maté- ria cuja votação nominal vai se realizar. 34 5º - O Presidente anunciará, lôgo após o encerramento da vo VIgILdIZAUO CUITI votação e proclamará o seu renultado final. 5.6 - Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Vereador poderá ser admitido a votar. $ 7º — A relação dog Vereadores que votarem a favor € dos votaram contra, constará da ata. / $ 82 = Para se praticar a votação nominal; fora dos casos €X- pressamente previstos mêste Regimento, será mister que algum Ve- reador o requeira, por escrito, e a Câmara .o admita. é 9º - Quando algum Vereador requerer votação núminal e a Cê- mara nao a conceder, sera vedado requere-la novamente sôbre a mes ma proposiçaos. . $ 10º - Se a Câmara deliberar, previamente, que todas as Y ções de determinada proposição se realizem pelo processo simboli- co, não será admitido requerimento de votação nominal para essê materia, 5 112 - O requerimento verbal não admitirá votação nominel. Art: 157 = A votação por escrutínio secreto praticar-se-á me- diante cédulas impressas, datilografadas ou mimeografadas, coloca das dentro de sôbre-cartas rubricadas pelo Presidente e recolhi-— das em urna, a vista do plenário: Parágrafo único - A votação por escrutínio secreto será reali que ota zada: I - Kos seguintes casos estabelecidos pela Lei Orgânica: a) - nas eleições da Mesa; b) - quando tiver de se pronunciar sôbre a perda de man dato de: Vereador; ec) - nas deliberações sôbre o veto do Prefeito; á) - quando julgar as contas do Prefeitos II - Quando se tratar de projeto importante, como tal conside rado pela Mesa, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, com recurso para O plenario na hipótese de indeferi- mento, e que envolva beneficios especiais a determinada classe ou grupo III - S6 assim £ôr estabelecido em requerimento assinado por um terço da Câmara. SECÇÃO III Do uétodo de votação e do destaque “Art, 1589 - Na discussão prévia, a proposição sera votads em globo, sem ser apreciado o mérito. Art. 159º - Na discussão única ou na suplementar serão votsdas as emendas, em grupos, conforms tenham parecer favor'avel ou contra- rio, e, por fim, a proposição principal, em globo. sa $ 1º - O plenário podera conceder, a requerimento de qualquer Ve- VIVI cana || qualquer Vereadór, que a votação de tódas as emendas so faça separa”, | «demente, devendo, nôsse caso, serem consideradas em primeiro lugar &8 COM parecor favorável e dopols ns com parecer contrários | à 2º - Podorá, também, sor doferida pelo plenário & votação de projeto por títulos, capítulos, secções, grupos de artigos ou arti- go por artigo, ; 8 3º - sómente sorá:pormitida a votação parcelada a quo so rofo=, rem os parágrafos entertoros, so solicitada duranto a discussão, sal vo quando o requorimento soja do Relator ou tenha parecer verbal a | voravel do mesmo, em nome da respectiva Comissão. 3he-o pedido de destaque de emenda para serem votadas separa”, dsmente e a final, devo ser apresentado no Presidonte antes de anun” cinda a votação. O Prostdente somente poderá recuser padido de desta”. que, por intempostívidado ou vício de forme, que contrarío áispositi- vos regimentais. . : $ 5º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedo-la- | k é ne votação. É , o de Art. 1608 - O disposto nesta secção, não se aplica so Projot Lei Orçamentária, nom sos demais projetos que, regimentalmonito, te tremitação especial. secção IV | Do encaminhamento | Art. 1612 - enunciada uma votação, poderá o vereador encaminha- | ia, einda que se trate de matórie neo sújeita a discussão ou que es | teja em ragimo de urgencia, ! $ 12º - Para encaminhar a votação, para o que especialmente soli- | citará a palevra, nenhum voresdor poderá falar por mais de cinco (5). minutos Amprorrogavelis, não podendo ser apartesdo. |) g 28 - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervententes,. suscitedos no momento da votação, serão computados no prazo do enca- minhemento. | À ] $ 5º - Nonhum Verendor, salvo o Relator, poderá falar mais de u- ms ver, pars oncaminhar votação de proposição principal, de substitu- ! tivo ou de grupo de emendase 5 9 - sempre que a Gamara tenha aprovado requerimanto de vota- ção por partes, será ifoito n qualquer Veresdor, obsemvado o dispos- to no $ 12º, falar uma vez para encaminhamento de votação de cada sec ção, capítulo, eto, cuja votação tenha sido engncieda, E $ 5r- No encaminhamento de emenda destacada, sómente poderão feler o autor da emenda 6 o relator, uma só vez cad = cg UP tão , a um durante cin SECÇÃO V Do sdtamento da votação Arte aóas - Suslquer vereador poder “a requerer, verbal ou por a Ê É: Ê Ê ou por escrito, durante discussão de proposição, O sdiamen petíva votação. $ dr - O ndlamento de votação, só podera zo previamente fixado. $ 2º - Encorrada a diacussão de proposição, O ad lamento de sua votação sg poderá ser solicitado, em requerimento escrito, pelo au tor, por Comissão, so tivór opinado sobre & matória, Relator ou 1f- der de bancada. : $ 3º - Solicitado, simultaneamento, mais de um ção, & adoção de um requorimento projudicora os demais. 8 4º - À proposição de natureza urgonte ou om regime de ur não sdmiítirá adiamento do votação. Art. 163º - Requorido adiamento de voteção para audlôncia de Co- missão, a Mega não sulhmetera o requerimento é consideração do plº- nério, se não houver relação direta o Imediata entre & proposição em debate e a compet encia da Comissão determinada. | Perágrafo únião - A Mesa, sempre que se verificar a te ertigo, derg publicidade, na ata dos trabelhos de Camara, querimento recussdo, com c despacho respotivo. í secção VÍ Da redação final to da res ger concedido por pra” adiamento de votar gêno la, nipótese dês ao re Art. 16l,2º - Ultimada a fase de votação, em discussão única, su= plementar e final, sera o projeto, com as respectivas emendas, 8º as houvér, enviedo & Comissão de Redação (a Mesa), para que elabore a redação finel entes de submeter o projeto & sanção do Poder Execu- tivo. 5 1º - Exceptusm-se do disposto nôste artigo! t a) - projeto de lei orçamentária, cuja redação final cabera & Comiseão de Finanças, Agricultura é Obras Públicas, na forma deêste Regimento; k b) - modificações no Regimento Interno ou de assuntos relativos | é economia interna da C"emsra, enviados é Mesa; c) - prestação de côntas do Prefeito, enviada à Comissão de Fi- nanças, Agricultura é Obras Públicas; à) - omendas a Lei Orgânica do Municipio e de Códigos, mandados a Comissões Especiads, ne forma dôste Regimento. $ 2º - A redação final será elaborada dentro de dois dias, após a votação da matéria, Deda, porém, s extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Camara podera prorrogar o re- ferido prazo até seis (6) dias e a mais; se se tratar de Projeto de Código. Em regime de urgência, os prazos ficarao reduzidos É metade, cccccrcrucacae p VIYILaNZdUU Cu CAM: ; 5 ê 58 - A redação final dos projetos e resoluções somente sera votada após ter sido mimeografada e distribulda sos vereadores 8 he-a Camara, podera n requerimento de qualquer veresdor, quando a redação Tinnl estiver na Mesa, dispensar-lhe a Impressão, Pa- ra O fim de procedor-so n imediata votação, salvo se a proposição,ne discussão única ou no suplementar, tiver sofrido emenda aprovada. 8 5º - sora ndimitido emenda a redação final exclusivamente para ser evitada incorreção de linguagem, incoerência notória, contra dição evidente ou absurdo manifesto. toa-a redação final, somente quando emendada, será sujeita a discussão que se fara depois de publicadas as emendas ou dispensa- da s publicação pelo plenário. 8 7º - Somente poderão tomar parte no debate, ums ve e por cinco minutos improrrogavols o autor de emenda e O Relator. $ 6º - Incorrada a discussão da redação flnal, por falta de oradores ou mediente requerimonto, procedor-se-s a votação, que torá início pelas emendas. 3 9º - Quando após a aprovação de qualquer redação final de projeto, se verificer enexatidão material, lapso ou êrro manifesto de texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dara conhe cimento ao plenério e faré a devida comunicação ao Prefeito do Huni- cipio, se o projsto já tivér subido é sanção do Páder Executivo. Não havendo impugnação, considerar-so-a aceite a correção. Em caso contrá z apenas rio, cabera a decisão ao plenário. Arte 165º - Aprovedos peles 6 ômara, serão os projetos de lei envisdos ao Prefeito, que, aquiescendo, os sancionará o promulgara. Art. 1662 - Geso um Projeto de loi seja vetado pelo Prefeito, no todo ou em parte, sera observado pela C"amara o disposto no arti- go 30º e seus parágrafos e artigo 31º da Lei Orgânica do Hunicípios CAPITULO VII Da preferência art. 167º - Denomine-so preferencia, a primazia na discussão ou na voteção de uma proposição sobre" outra ou outras. $ 18 - Ag proposições terão preferência, para discussão e vo- tação, na seguinte ordem: = 1 - concessão da prorrogação da sessão, como estabelece O arte 808; L- prorrogação da sessao legislativa; III < matéria considerada. urgênto, na forma déste Regimento; IV - projeto de lei orçamentárias V - emenda é Lei Organica do Municipio. 6 2º - Os Projetos de Resoluções da Camara e os de lei refe- rentos a crédito dostinsdo ao Poder Legislativo ou aos seus serviços poderao ser preferentemente discutidos e votados, j 5 52 - O substitutivo originário da Comissão, terá -preferen-..- cia para votação sobre a proposição principal. Havendo mais de um VIgILdIZAUO CUII sos... substi tutivo de Comissão, caberá a preferôncia ao da Comissão de competência específica pura opinar sôbre o mérito da proposição. ja - Aplica-se aos pareceres, o disposto na segunda parte do paragrafo anterior, ês $ 52 - às emendas têm preferência na votação do seguinte mo= I-a supressiva sôbre as demais; a substitutiva sôbre a proposição a que se referir, bem como sôbre as uditivas e us modificativasj III - a de Comissão, na ordem dos incisos anteriores» as dos Vereadores. 3) 6º —- O requerimento de adiamento de discussão ou de ção, sera votado de preferência à proposição a que se reportar. $ 72 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requeri-- mento, simultâneamente, o Presidente rogularaá a preferência pela II sôbre vota- maior importância das matérias a que se referireme. $? 8º - Quando ccorrer a apresentação de mais de um requerimen to sujeito a discussão, o Presidente regulará a preferência pela/ ordem de apresentação. 5 92 - Quando os requerimentos apresentados, na forma do pa- ragrefo anterior, forem idênticos, em seus fins, serão postos em - discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais. Art. 168º - À ordem regimental das preferências, poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se concederá a prefe. rência em detrimento de proposição em regime de urgência. $ 12 - Quando os requerimentos de preferência excederem. de cinco, o Presidente verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. 4 2º - Admitida a modificação, os requerimentos serao consi- gerados na ordem da apresentação. $ 32 - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se -ao prejudicados todos os requerimentos de preferência apresenta- dos. , CAPÍTULO VIII Ja urgência Art. 1692 — Urgência, é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único déste artigo, para que deter minada proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, se- ja de logo considerada, até nua decisao final. Parágrafo único - Não podem ser diapensadas as seguintes exi gências: I - número legal, para votação; II - distribuiçao, mimeografada, da proposição principal e,se f : Verso asso VIgILAIIZAVO C 1 | | i i i H j i Ê i ce... º, Se as houver, das proposições acessórias; III - permanência da proposição em pauta, de conformidade com o que estabelece o artigo 173, adiante e seus parágrafos. Art. 170 - Não haverá ou ficará automáticamente encerrada; conforme O caso, discussão especial da proposição em regime de urgencia, Art. 171 - O requerimento de urgência, sómente poderá submetidoa deliberação do plenário, se for apresentado: I - pela Mesa; II - por Comissão competente para opinar sôbre o mérito - da proposição; III - por Líder de Bancada; IV - por cinco Vereadoress $ 12 - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em k qualquer ocasião, mas sómente se interromperá o orador para anun ciá-lo ao plenário se se tratar de assunto referente a segurança ou a calamidade públicas. $ 22 - O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor, que falará afinal,e por três Vereadores, no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos inci sos I e II déste artigo, considera-se autor o membro da Mesa ou | da Comissão, para êsse fim designado pelo respectivo Presidente. | Art. 172 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lu- gar na Ordem do Dia, com parecer escrito ou sem êle, salvo o dis ser ) posto no artigo seguinte. $ 1º - Se não houver parecer é a Comissão que tiver de opi- nar sôbre a matéria não se julgar habilitada a emití-lo na refe- rida pessão, poderá golicitar, para isso, prazo não excedente de 48 horas, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presiden- te e comunicado ao plenário. $ 22 - Se forem duas as Comissõoes que devam se pronunciar,- será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior, fin- do o qual a proposição será incluida na Ordem do Dia para imedia ta discussão e votação, com parecer ou sem êle Art. 173 - Se £ôr aprovado o requerimento de urgência para uma proposição, antes de sua inclusão em Pauta, o prazo a que se refere o artigo 122 gerá apenas o da sessão ordinária seguinte à em que tenha sido votado aquele requerimento, caso a matéria já tenha sido mimeografada e distribuida aos Vereadores. Se não es- tiver mimeografada, far-se-à dentro de 24 horas o trabalho de mi meografia, inclusive emenda, 86 houver, depois disso-ficara em pauta por espaço de uma sessão apenas» “Vcs VIgILaNZAUO corri Cam aaa aim ea que. verimento de urgência ocorrer $ 12 - Se a aprovação do req nela deverá permane-- quando já estiver em Puuta a proposição, cer, ainda, durante a sessão ordinária seguinte. $ 28 — Findo o prazo de permanência em Pauta, 86 tiver & proposição recebido emendas, serão estas mimeografadas dentro/ de 24 horas e distribuidas aos Vereadores. Com as emendas, OU sem elas, será a matéria incluída em Ordem do Dia, no primeiro lugar, 48 horas após a sua permanência em Pauta, procedendo-8€ daí por diante, na conformidade do artigo anterior. Art. 174 - Nos últimos dez dias de cada sessão legislati- vas serão considerados urgentes, independentemente de requeri- róditos solicitados pelo Prefeitos os os pela maioria da Mesa» ntes ou por cinco Verea mento, os projetos de O projetos de lei periódicos e os indicad pelos Presidentes das Comissões Permane dores. $ 12 - Não havendo parecer escrito, as Comissões opinarão verbalmente em qual nos casos dêste argl- 80, quer hipótese e sem direito a qualquer prazo. 0 $ 22 - Dar-se-á o encerramento da disc 19) mente, após falarem três, Vereadores, independentemente dos que dando-se preferência a in falarem a favor ou contra O projeto, tercalação, quando possivel e fôr antecipadamente anunciado pe 1og Vereadores, no momento da inscrição. TÍTULO VI DOS PROJETOS DE LEIS PERIÓDICAS E DE CRÉDITO CAPÍTULO 1 edite ao DO | ORÇAMENTO Art. 175 - O projeto de 1ei de orçamento do Municipio, se- rá dividido em duas partes! - Receita e Despesas. Parágrafo único - A despesa será dividida pelos dois Pode- o a parte correspondente ao Executivo distribuido pe- tais como Secretaria,- + o , ussão, automatica-— res, send los seus órgãos, legalmente organizados, Diretorias, Secções, eto., inolusive em títulos especiais os ór gaos de cooperação das atividades governamentais: Arte 176 - Não poderá figurar no projeto, disposição que: I - não indique especificamente o total da Receita, cuja arrecadação esteja devidamente autorizada em lei; II - não corresponda à tributação vigente-ou não alterada em lei; III - consigne despesa para exercicio diverso daquele que a lei vai reger, salvo se se tratar de verba destinada à pagamento VIYILAIZAUO CUII de exercicios findos; IV - autorize ou consigne dotação para função ou Cargo» tivo ou nao, servço ou repartição, nao criados anteriormente lo1; efe- em V - dé ao produto de impostos é taxas ou qualquer tributo 8, “eriados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que os criou. Art. 177º - Não sera aceita pelo Presidente da Câmara, emen- da que? | I. - crie ou suprima cargo ou função ou lhes modifique & nomen clatura; II - gumente ou reduza datisão destinada so pagamento de esti êndio ou vantagem de natureza pessoal; III - seja constituida de vérias partes, que devem ser redigi- das como emendas distintas; IV - não indique a repartição ou orgao a que deseja não mencionando o Código local e Geral. Art. 178º - O Presidente da Camara, de ofício ou & requerimen to ou a reclamação de qualquer Vereador, não anunciara ao plenário e ferá excluir do projeto, qualquer matéria infringente aos dois arti- se referir, gos anteriores. «5 1º - Ao Presidente da Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Pública compete também a atribuição déste artigo, com recurso para a própria Comissão. 8 2º - Do ato do Presidente, que fizer éliminar parte do pro- jeto ou recusar emendas, haverá recurso para a Camara, interposto pe lo autor das emendas ou outro Vereador, o qual será discutido como matéria urgente, na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua decisão. Art. 179º - Na elaboração do Orçamento, observar-selao as se- guintes normas? 1 - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até o dia 30 de setembro, na conformidade da Lei Organica do Municipio; II - se a Câmera não receber a proposta na data estabelecida, a Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas, adotará como tal o Orçamento em vigor, na forma da Lei Organica do Municipio; III - recebida a proposta, acompanhada, necessáriamente, das - respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a devi- da comunicação ao plenério; IV - recebida a proposta ou, em caso contrário, adotado o Or- ga mento em vigôr, a mesma ficará em Pauta por vinte dias, durante os quais o projeto será discutido e as emendas apresentadas,na for- ma déste Regimento; ccccere VIYILalIZaUO cur Cam! V - findo o prazo da permanôência-em Pauta, que é Amprorro- gavel, o projeto é as emondas serao remetidos à Comissão de Finan ças, Agricultura e Obras Públicas para estudo é parec6r; lá “a - recebido o projeto e emendas, no prazo do inciso V, & E Comissao de Finanças, Agricultura e Obras Públicas, terá quinze * dias para apresentação do parecer e para primeira discussao dos — mesmos; , VII - durante o prazo de Pauta, a Ordem do Dia gera dividi- da em duas partes, uma destinada ao trabalho ordinário da Câmara e outra dedicada a discussão da proposta orçamentária; VIII - na discussão dos pareceres, cada Vereador poderá fa-— dar cinco minutos, prorrogáveis por cince minutos, salvo O autor da emenda e o Relator que poderão falar pelo prazo de dez minu-— tos; IX - ultimada a votação das emendas, projeto e emendas vo- tadas serao imediatamente restituidos à Comissão de Finanças, A- gricultura e Obras Públicas para redação final do Parecer; |. a X - A Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas é enviará à Mesa, até 25 de novembro, improrrogavelmente, O pare- cer final, para votação final da proposta, de forma a estar con- cluido o trabalho no prazo legal, na conformidade da Lei orgâni- ca do Municipio, até 30 de novembro. Art. 1802 - Na Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas, o projeto de lei orçamentária, projetos acessórios e emendas, obedecerão os seguintes preceitos: k I - O Presidente da Comissão designará relatores para as partes e subdivisões do projeto, podendo, tambem, designar um | | Relator Geral; II - nenhum dos membros da Comissão poderá falar por mais de cinco minutos sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por - | último e poderá faze-lo pelo dobro do prazo ; III - se algum Vereador pretendes, esclarecer a Comissão, sô bre qualquer emenda, só poderá falar peranie a mesna, pelo prazo de cinco minutos, improrrogáveis; IV - não se concederá vista do projeto e emendas ; V- serao reunidas obrigatóriamente, por ordem numérica,e terão um só parecer, as emendas que opjstáveram o mesmo fim; vI - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa po. derá ser oferecida pelos membros da Comissão de Finanças, Agri-- cultura e Obras Públicas, fora da oportunidade aberta a todos 08 2 Vereadores, em plenario, no prazo em que 0 projeto permaneceu em Eauta, DIyILANZAUU cur CAM seas taque o Ca - É facultado a qualquer Vereador requerer des- nda ao projeto orçamentário. $ 12 - Cabe no Presidente da Câmara despachar os pedidos de destaque, com recurso pura o plenário, assinado por cinco Ve readorea, no mínimo, $ 20 - Se o pedido de destaque fêr deferido pelo Presi-- dente ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separada mente. Art. 182 - Ultimada a votação do projeto, o Presidente = da Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas fará rela tório sôbre a situação econonico-financeira do municipio, suge- NES as providências legislativas reputadas indispensáveis a boa ordem das finanças públicas municipais. Parágrafo único - O relatório figurará na Ordem do Dia para debate, na sessão seguinte, não podendo ir além de duas sessões, podendo, cada Vereador falar pelo espaço de dez minu- tos improrrogáveis. " CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS Art. 183 - Incumbe à Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas, opinar sôbre o proqenão de tomada de contas do Prefeito do Município. $ 12 - Se até 15 de abril de cada ano não houver a Câma- ra recebido a prestação de contas do Prefeito, a Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas aguardarã, para pronun- ciamento definitivo, a organização das contas que será feita - por uma Comissão Especial, composta de cinco membros, eleita pe 1a Câmara, na forma da Lei Orgânica do Municipio. $ 22 - No causo de haver prestação de contas, o Relator, na Comissão, terá o prazo de vinte dias para apresentar seu pa recer. Não sendo aceito, serê designado outro Relator, o qual terá cinco dias para apresentar o seu parecer. Art. 184 - Logo que chegue a Câmara, O processo de pres= tação de contas será anunciado, independentemente da leitura do expediênte normal da sessão, permanecendo em Pauta pelo espaço . de dez dias para estudo de todos os Vereadores, após q que será É encaminhado à Comísvão de Finanças, Agricultura e Obras Públi-- cas. Parágrafo único - OQ parecer 6 relatório finais da Comis- são de Finanças, Agricultura é Obras Públicas serao publicados e distribuidos mimeografados aos Vereadores até 31 de maio. art. 185 - Caso haja responsabilidade a ser apurada, se- rão, processo, relatório e pareceres enviados à Comissão de Jug VIgILdIZAUO CUII Comissho de Justiça, do sou recebimento, 8 untco - % não fôr aprovada pola Câmara n prestação do cons tns OU parte delas, todo o processo aará imedintamonto encaminhado á Comisano de Justiça, Educação o Saúdo para ostudo o prrecor, que con | eluira por projeto de decreto logisintivo quo indique na providônolas a serem tomadas pela Câmara, Fduenção e Snúdo para dizor, dentro do dóz dias |. meat cond CAPÍTULO III Doa subsídios dos Vereadores a do Prefeito s £, » Art. 10962 - A Comissão de Finanças, Agricultura o Obras Publà cas formulara: I-até 31 de outubro, o projeto de fixação dos subsídios dos Verendores, para a legislatura seguintes II - até 31 de outubro, o projoto de fixação do subsídio, aju- da de custo, represontnção e diária a serem vencidas polo Profeito,no exercicio seguinte. $ único - Os projetos mencionados nôste artigo ficarão em Pau- ta epenas 2, hóras, para recebimento de emenda, as quais serao envila- das à Comissão de Finanças, Agricultura e Obras Públicas, para estudo | e parecer, dentro de déz (10) dias de seu recebimento.” | Art. 187º - O: subsídiosserá pago a começar da posse do Vereag | “dor. ; | 3 1º - O Vereador que deixar de votar, materia da Ordem do Dia, | nso recebera e dinria correspondente, salvo se se tratar de metória | que lhe dige respeito ou que nao tenha assistido a sua discussao, na | forma deste Regimento. ! & 2º - Quando nao houvér núnero para abertura da sessão, serao descontadas as diarias dos Verendores faltosos. & 34 - Considera-se com presente, para os efeitos deste ar- tigo, o Vereador que estivér fora da Câmara a serviço desta, em Comi5 | são Externa ou de Inquérito, constituldas na forma regimental. Art. 166º - Os Vereadores eleitos para a Comissão Representa- tiva perceberaó diárias ordinárias felas sessões a que comparecerem, $ único - Não perceberao diária os Vereadores não pertencentes é COMISSAO REPRESENTATIVA que comparecerem as suas reuniões, mesmo - tomando parte nos trabalhos, apresentando e defendendo proposições, de sua autoría ou não. Art. 189º - Os Vereadores pertencentes as Comissões Permanen- tes da Cgmara, quando convocadas reuniões extraordinárias, perceberão - a metade da diária ordinária, TÍTULO VII Das emendas a Lei Orgênica do Municipio o Art. 1908 - Considerar-se-a proposta é Camara emenda é Lei Op- gênica do Municipio se fôr apresentada por um terço, no mínimo,da G'ã mara ou em petição articulada, assinada, no mínimo, por 200 (duzentas) | LIYILAZAUU cur Cam pessons, eleitores Fesinsavos no Municipio, $i 12 - A emenda à Loi Orgânica proposta á Câmara, na forma déste artigo, sorá lida é hóra do expediônte, publicada na imprensa local e distribuida, mimeografada nos Vereadores, ficando sobre & Nôsa duranto déz dias para receber emendas, que só poderão ser aprer sentadas com redação que permita seja integrada no texto final da Lei Organtca, 8 2º - Dentro de |8 hóras seguintes é leitura oficial da pro Posta de emenda a Lei Orgânica, será eleita uma Comissão Especial,de cinco membroa, 8 3º - Eleita n Comissão, a Mesa lhe encaminhará & propostas assim como na emendas, a modida que estas forem sendo recebidas $ LR - Dentro de déz (10) dias, a contar da data em que recer der da Mesa as últimas emendas acessórias « proposta, a Comissão Es-. pecial emitira parecer sobre 6ssa é aquelas, não lhs sendo lícito a- presentar novas emendas. 8 5º - Expirado o prazo a que se refere o 3 anterior, com pa” recer ou sem 6le, “+rao, a proposta, as emendas e o parecer, 9º touvór à Secreteria da Camera e entrará em Ordem do Dia, l8 horas após, se no mesmo dia Parecer e emendas tiverem sido distribuidos aos Vereado- res em notas mimsogrefadas. ' | Art. 191º - A sessão em cuja órdem do dia figurar a emenda: e Lei Organica durará quetro horas, prorrogáveis pelo tempo que a ca mara resolver. 8 único - A proposta é as emendas poderão ser votadas mess nes prorrogações. . Art. 192º - A discussao da proposta, dás ensbinó e do pare- cer, se houver, sera feita englobadamente, procedendo-se, porem, a votação das emendas destacadamente, e, a seguir, da proposta. Art. 193º - Nas discussões de emenda e proposta de reforma da Lei Organica, cada Vereador, desde que previamente inscrito, po- derá falar pelo espaço de vinte minutos, prorrogáveis por igual pra Z0. , , Art. 1912 - Obrigatoriemente as propostas de emendas a Lei Organice exigem, polo menos, três discussões prévias. & único - Entre uma votação e a discussao imediata, a Comis- são Especial podera reorganizar o projeto, de acordo com o vencido, distribuindo a matéria votada e aprovada, fundindo-a sistematizando- a, contanto que nao se altere a redação e o texto dos dispositivos não emendados. Art. 195º - O parecer é as emendas de segunda discussão, nés- ta e na terceira aprovados, sofrerao uma discussão especial, que ver sará, também, sóbre o parecer e as emendas de terceira discussão, - quando cade Vereador poderá falar pelo espaço de quinze minutos, por duas vezes. *ecececacas : | LIyILanZduo cur Cam r .ecse... pi DR e Ui py, Pa Art. 1968 - A votação final será feita sempre por artigos,NB | meros ou letras em que éstes se subdividem. Arte 197º - Aprovado e edotado definitivamente o projeto de revisão da Lei Organica, a Nega da Camara o promulgars e republica rá, na conformidade do que a referida Lei Organica estabelece. ê único - Em tudo quanto não contrariarem ossas disposições | especiais, regularão a discussão da materia as disposições dôste Ros 5] gimento, referentes sos projetos de leis ordinárias. TÍTULO VIII: Do Regimento Interno Art. 198º - O Regimento Interno somente poderá ser modificar do mediante projeto de resolução da Camara, observado o disposto no | artigo 15º Inciso I, da Lei Orgânica do Municipio. | 8 12º - Apresentado e publicado o projeto, permanecerá em Pau | ta, durante o prazo de quinze dias, para recebimento de emendas. | 5 2º - Dentro do prazo improrrogável de déz dias, contados | do praza de permanência em Pauta, a'Mesa em cooperação com ums Comis- | são especial de cinco membros, que o Presidente podera nomear psra ôsse fim, apresenará parecer sobre a matériãs ' 5 3º - Depois de mimeografado, o parecer será distribuido sos Vereadores, e o Projeto entrará em Ordem do Dia, em discussão única, que não podera ser encerrada antes de decorridas duas sessões ording | rias. ; 3 ljº - Encerrada a discussão e votado o projeto, havera uma discussão suplementar, se for requerida. A redação final caberãa a Me sa » , N | Art. 199º - A Mesa fara, no fim de cada sessao legislativa “ordinária a consolidação de todas as modificações que tenhem sido | introduzidas no Regimento Interno que, néste caso, terá nova edição no interregno parlamentar. TÍTULO IX Da licença sos Vereadores Art.2008 - O Vereador poderá obter licença nos seguintes ca- | j | sos: - I - para representar o Municipio em missões protocolares; II - para representar o Município em comgressos, conferencias ou reuniões culturais; III - para tratamento de saude; Iv - para tratar de interesses perticulares. 8 único.- A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Camara e lido na primeira sessão após o seu recebi- mento. Art. 201º - O suplente no exercicio do mandato de Verendor não tem direito a requerer licença, simplismente participando a Mesa que se afastará do cargo por prazo indeterminado, pare efeito de con-. vocação do suplente que se segue. “Ce rosas VIgILAIZAUO Cort Art. 2028 - Nenhum Vorendor poderá requerer licença por tempo indeterminsdo. Art. 2038 - Í TITULO X Da perda de mandato Art. 2038 - Q Vereador perderá o mandatos a I - por infração do artigo 1l, e seus parágrafos de Lei - 4 organica do Municipio; 4 II - por faltar, durante o ano, som licença ou excusa 1e- gítima, aceita pelo plenário, a mais de vinte (20) sessões ordi- nárias consecutivas ou a 20 intercaladas, na forma da Lei orgáni ca; “Art. 208 - A perda de mandato de Veresdor, nos caos PrS vistos no artigo anterior, dar-se-á mediante requerimento de a qualquer Vereador, representação documentada de Partido político ou pela Mesa. fia à 5 18 - Recebida pela Mesa a representação, sora a mesma envisda a Comissão de Justiça, Educação 6 êsaúde para insteura-- cão do respectivo processo.: : 5 2º - se fôr o caso do paragrafo 1º do artigo ll da Lei Orgânica, a Comissão de Justiça, Educação e Saude adotará as nor mas previstes para as Comissões de Inquéritos na realização do processo previsto no $ anterior, assegurada ampla defesa ao acu- sado. 5 32 - A Comissão de Justiça, Educação e Saúde sempre - | que concluir pela procedência da representação, -formularaá proje- | to de resolução nôsse sentido. 5 4º - Quendo à Comissão de Justiça, Educação e Saude pa recer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo/ sobre perda de mandato, proporá, desde lógo, à Camara, o arquiva mento ds representação. arts 205º - Nos casos previstos no artigo 20, a porda - de mandato será declarada pela Câmara por maioria de votos, pre sentes dois terços da me ema. Paragrafo único - O voto sera secreto, sempre que s Cama ra tiver do resolver sóbro a perda de mandato de Vereador. ER TITULO XI Do comparecimento do Secretário do Munt Diretor de Serviço ádpio. om Art. 2069 - A convocação do Secretário do Município ou dos Diretores de serviços da Municipalidade, será solicitada ao VIILANZAVO CU am escceua so Prefeito do Municipio om ofício, com a indicação das informa- $98s protendidna, para que escolha, dentro do prazo de cinco di- as, a data de seu comparecimento à Câmaras Art. 2072 - Quando o Secretário do Municipio ou qual-- mem dos Diretores ou Chefes de serviços desejarem comparecer ê Camara ou a quelquer de suas Comissões, para prestarem quaisquer esclarecimentos, serão designados dia e hora do comparecimento « Art. 2088 - O secretário do Municipio e Diretores que - comparecerem perante a Camara, terão assento junto à Mesa. , $ 1º - No caso de comparecimento perante Comissão, ocupa rã o lugar à esquerda do Presidente. 8 2º - se mão bastar o tempo para prestar as informeções, oferecer os esclarecimentos ou fundamontar as providôncias solt- eltedas, o tempo que haja sido concedido ou reservado, a Câmara poderá concéder-lhe prorrogação, com preferência sóbre qualquer outro assunto. . Art. 2098 - O Secretario ou Diretor falará de pé, ao prestar as informações solicitadas. Quando, porém, interpelado - pelos Vereadores, responderá sentado, que também assim as formu- larao. 8 único - O Secretário ou Diretcr que comparecer perante a Cêmera, não poderá ser aparteado, por ocasião de sua exposição. ZTITULO XII Da convocação extraordinária Art. 2108 - 4 Câmara podera reunir-se extraordináriamen- te: ; E - a requerimento de um terço, no mínimo, da Câmara; “II'- sómpre que o Prefeito solicitar; III - sempre que a Mesa ou a Comissão Representstiva enten der, pela maioria de seus membros. TITULO XIII Da polícia da Camara Art. 2118 - O serviço de polícia da Câmara é suas depen- “Aôncias compete privativamente à Mesa, sem qualquer outra inter- ferôncia, sob a direção. do Presidente. $ único - Êsse serviço será feito, ordináriamente, pela polícia civil,- requisitada pelo Presidente ao Delegado de Polí-- cla, Art, 2128 - Será permitido a qualquer pessoa, quando de- contomente trajada, assistir ãs sessões da Camara, desde que es- seco. al VIgILAINZAUVO CUITI | am ( N sem der qual- cu... cio, no esteja desarmada e guardo o mais absoluto s116n E: e r quer demonstração de aplnuso ou reprovação, RO que so passe plenario de Câmara. 1 - $ 1º - Q unndo se tratar de sessões de enreter ospecia oridades; ou solene, havera lugares reservados para senhoras o aut 8 mediante ingresso especial, fornecido pela Mess, € tambem para O representantes da imprensa falsda é escrita local e de outros pol presentan” tos do País, quando devidamente credenciados os seus Fº tos. Ed ões, somante 4 às functona repre $ 20 - No recinto da Câmnra, durente as sesa serao admitidos os Vereadores da próprin' legislatura, ra e, nos respectivos lugares, os deviânmente autorizados s e Deputados esta- rios da Secretaria da Cama sententes dos orgãos da imprensa, 8 38 - Os Senadores, Deputados federsi âmaras de gualquer parts do País,t9 duais e Versadores de outras C sendo-1res líeitc o fa- rso direito s Somsr assento no plenário, ger uso da palavra. 8 he - Os assistentes que se 4dos a sair, imediatamente, do ed portarem mal, perturbando & sessão, serão compêl 4ficio da C8 mara, com o emprego de força, se necessário. Art. 213º - ge algum Vereador comete que deva ter repressão, a Mesa conhe que deliberará a respeito, em r, dentro do edifício da Cemera, qualquer excesso, ceré do facto expondo-o ao plenário, sessão secreta, especialmente convocadas Art. 21º - Quendo, no edifício de G elito, efetuar-se-a a prisão do criminoso em flagrante, âmsra, fór cometido - qualquer d seguida de inquérito, instaurado e presidido pelo Delegado de Po- 1ícia, ne forma da Lei, com a assistência obrigatória de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente, a fim de ser enviado, om o indiciado, à autoridade judiciária competente. & único = O procedimento de quo trata êste artigo, será - fundementedo no Código de Processo Penal. TÍTULO XIV Dos serviços administrativos e Arte 215 $ 08 serviços administrativos da Camara, far-se- -ão pela sua secrotarfe é reger-se-no pelo respectivo Regulamento, expedido pola Mesas. $ 1 º - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Se cretaría ou as condições do seu pessoal, poderá ser submetida a de liberação da Câmara, sem parecer da Mesa. $ 2º - Entre os funcionários da Secretaría da Câmera, não poderá ser incluído, a partir da vigência déste Regimento, servi- teceu VIgILANZAUO CUII a * servida or de qualquer outra repartição do Municipio, a não ser por ida excepolonnis, próviamonte estudado e dellborado pola Gâma Art. 2168 - Nenhuma despesa extraordinária da Camara, por sua Secretaría, excedente do cinco mil cruzeiros, será realizada sem previa proposta da Mosa, aprovada pela Câmara, Art, 217º - Ag desposas renlizadas pola Câmara, por conta de dotações orgamentárias o do créditos especinis, estão sujeitas a prestação de contas. 8 único - Até 31 de março de cada ano, n Mesa apresentará circunstanciado relatório sóbre o omprego das vorbas da Câmara, no sno anterior, o qual será, postoriormente, submetido a exame o pa recer de uma Comissão Especial e deliberação do plenário. TÍTULO XV Da posse do Prefeito art, 2188 - A sessão destinada a posse do Prefeito do Mu- nicípio sera solene. 8 1º - O Prefeito eleito será recobido 6 entrada do recin to da Camara por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presi- dente pars introduzi-lo so plenário. 8 2º - Ao entrar no recinto, o Prefeito eleito será rece- tido de pó pelos Vereadores e assistência, tomando assento a Mesa, a direito do Presidente. 3 3º - À convite do Presidente, o Prefeito, de pé, como - os presentes ao ato, proferirá o seguinto compromisso: " PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, E EXERCER O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEAL DADE E DA HONRA 't'g $ 2 - Após, será lavrada a ata referente à posse, que se- ré assinada pelo Presidente, Prefeito e secretario. Art. 219º - Assinada a ata, o Presidente concedera a pala vra a um Veresdor para, em nome da Camara, saudar o Prefeito,apos o que, concederá a palavra a um Vereador de cada bancada, para o mesmo fim. , 6 único - O Prefeito poderá responder, querendo. Art. 220º - Encerrada a sessão, o Prefeito será acompanha do até so vestíbulo da Câmara, com o mesmo cerimonial da chegada.. cuasas LIYILaNZAUO CUiri vo veve TÍTULO XVI Disposições finais e transitórias Art. 221 - Todos os projetos, inclusive os de iniciati- va do Poder Executivo, que, dez dins após e vigência dôste Regi mento, permanecerom som parocor, nas Conissõos, serão mandados/ incluir em Pauta, pela Mosa, para recobimento de emendas, proces dendo-se, daí para diante, em relação « êles, ns conformidede = das novas disposições regimentalse Arte 222 - A marcha das demais proposições em curso, Se rá regulada pelo disposto nôste Regimento, em combinação, se n8 cessário, com o quo estabelecia o Regironto anterior Art. 223 - Os casos omissos nêsto Regimento, serão diri midos pele Camera, pela msloria absoluta de seus membro se Art. 22), - Êste Regimento será promulgada pele Fesa da Câmara e entrará em vigôr na ánta de sua aprovação, revogadas - as disposições em contrário, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Livramento, em 15 de junho de 1955. Kajor Arthur Dornelles de S1 Presidente. nz Registre-se o cumpre-s9. já já '