br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaTrata da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Francisco de Assis para o exercício financeiro de 2018
native_id101

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

o;
RA
Pá
+ PR
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
Of. nº 465/2017 São Francisco de Assis , em 04 de setembro de 2017.
Exmº. Senhor
Jeremias Izaguirre de Oliveira
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores comeram mera
São Francisco de Assis-RS SÂMARA MUNICIPAL)
=. PROTOCOLADO
| EmgdIQS Los?
E Nº, q
Assunto: Projetos de lei nº 46/2017 |
: Oficial Legislativo )
“om a eeaa
Senhor Presidente
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
projeto de Lei nº 46/2017, que trata da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São
Francisco de Assis para o exercício financeiro de 2018.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo estabelecer as
diretrizes, prioridades e metas da administração, orientando a elaboração da proposta orçamentária
para o próximo exercício, compatibilizando as políticas, objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual - PPA com as ações previstas nos orçamentos, possibilitando assim sua consecução.
O projeto em questão busca promover uma discussão sobre a ligação e a
adequação entre receitas e despesas públicas e as prioridades orçamentárias através da
apresentação prévia, no ANEXO DE METAS FISCAIS, do montante que se espera arrecadar, bem
como as despesas programadas, indicando, também, o resultado necessário para a obtenção do
equilibrio das contas públicas.
Desta forma, as normas e critérios para elaboração da LDO, terão de ser,
necessariamente, os previstos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Orgânica do Município, Lei Federal 4320/64, bem como nas demais normas que regem o tema,
notadamente as instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também as do Tribunal
de Contas do Estado de Rio Grande do Sul.
Em relação ao Anexo de Metas e Riscos Fiscais, sua elaboração será de
acordo com as normas de padronização da STN — Secretaria do Tesouro Nacional, previstas na
Portaria nº 462/2009.
Para o exercício financeiro de 2018 foi previsto o montante de arrecadação
de R$ 66.437.559,31 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) e as despesas de igual valor, abrangendo as três
unidades Gestoras, ou seja, a Prefeitura e Câmara Municipal e o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais, montantes estes, calculados com base em indicadores
financeiros previstos para 2018, como por exemplo, projeção de inflação média anual de 4,33 %,
crescimento do PIB nacional de 2,20 % e demais variáveis que norteiam a economia brasileira para
o ano vindouro, bem como, estão inclusos neste montante os contratos de repasses e convênios
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
celebrados até 2017 e também outros já encaminhados e com expectativa de recebimento em
2018, que poderão ser apreciadas pelos nobres Edis, na análise detalhada deste projeto de lei.
Vale lembrar que os valores aqui apresentados poderão ser alterados, se
necessários, no momento da elaboração do Orçamento Anual, se mudanças significativas
ocorrerem até aquela data.
PA Certo de contar com a pronta aprovação do projeto de lei, renovo votos de
estima e apreço.
rms oa ema 1 tr 1 ec mn im
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE:: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
LDO
Ler do Diretrizes Orçamentárias
2076
Prefeitura Muneipal de São Francisco
de fssie - R$
Administradores:
Rubemare Paulinho Salhego
Paulo Renato Corteline
bz
SMDREFEITURA MUNICIPAL
om poa? «gago SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Ya
Projeto de lei nº 46/2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2018
CAPITULO |
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, no art. 84, Il, 8 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2018, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
ll — as prioridades e metas da administração municipal extraidas do Plano Plurianual
para 2018;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII! - as disposições gerais.
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
82º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de
2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de
serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem
| — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
HI — eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos
programas;
IV — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da divida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei,
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016;
Il - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso II, da LC nº
101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso
V, da LC nº 101/2000;
- Vil — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das
variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
8 2º . Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no demonstrativo
referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da
arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da
Constituição Federal.
8 3º - Para os fins do disposto no $ 2º deste artigo, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês,
em comparação com igual mês do ano anterior
8 4º - Nas hipóteses dos 85 1º e 2º deste artigo, e para efeitos de avaliação do
cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da LC nº101/2000, as receitas
e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 42,8 3º, da LC nº 101/2000
$ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis, as
obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município
$2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados,
cuja liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado
8 3º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercicio anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianuãl para 2018/2021 - Lei nº 1074/2017 de 18 de julho de 2017 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária
8 1º- Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo
e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-
los
82º. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro
de 2018 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
II] - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal,
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no
AnexdIV desta Lei
8 3º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, se
durante o periodo decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para
2018 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos
84º. Na hipótese prevista no 83º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
8 1º - Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
5 3º - A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto
no art, 14 da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 4º - As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária especifica
Art. 6º -Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a
unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2029
> PRI
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 85 da Lei Orgânica do Município
e no art. 2º, da Lei Federal nº4.320/1964, e será composto de:
| - texto da Lei;
| — consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Il, da Lei Federal nº4.320/1964, os seguintes
quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
a seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento
ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da LC nº
01/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
espesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 52, Ill, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
01/2000;
Vil - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $ 2º do art. 13
desta Lei.
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercicio de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da
dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo,
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
/,
4!
pense SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da divida
pública dos últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão para o exercício de 2018;
CAPÍTULO V )
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
- Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos.
Art. 11 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
iscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas
$ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
articipação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
82º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação
Art. 12- Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
8 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou comissão
de servidores
$ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.
8 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
8 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo
para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
! - cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2917 - 2020
8 1º - A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no
mínimo, 0,5 % ( zero vg cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta
8 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituida para
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará ser utilizada
para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura
a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nê
4.320/1964.
- $ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art, 15- Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
| - Tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei,
Il - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira
Art. 16- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il, da LC nº 101/2000, quando
for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º -Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º -No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de
2018, em cada evento, não exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17- A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei,
desde que observados:
|- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de
créditos adicionais;
Il - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC nº
101/2000, no caso das despesas com pessoal, e
ll! - se houver, o valor da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18- Enquanto o Municipio não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na
forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade —- NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nº
1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no
mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
| - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
Il - do m? das construções e do m? das pavimentações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2917 - 2020
Ill - do custo aluno/ano daeducação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano
do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial
8 2º - Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias
tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e
apuradas ao final de cada período.
Art. 19 - As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, estabelecidas no
demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2%, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
ll - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ht - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo.
$ 1º - As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas
como receitas da seguridade social;
$ 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilibrio.
81º - O ato referido no caputdeste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no
art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária
8 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no
art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos
Art. 22- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
III — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura,
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V-— Diárias de viagem;
VI — Horas extras
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a
vinculação de recursos.
$ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º
do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor,
HI] - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais, e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
8 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
8 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000
8 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
2;
E!
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
E PR
$ 2º - Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
8 30 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019.
Art. 24 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
8 1º - Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e
de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos
$ 2º - A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 25 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento
que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade
8 1º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
8 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração
das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26 - Para efeito do disposto no $ 1ºdo art. 1º e do art 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/1964.
$ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei Federal
nº 4320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem, quando for o caso, as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivas metas.
$ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
DM. 2017 - 2029
S 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercicio de 2017, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos
8 5º- Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
8 7º - As solicitações de que trata o $ 6º serão acompanhadas da exposição de motivos
de que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 28 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Art. 29 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2018.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31- As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 32 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
e e + O De
- PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, -de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 34 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12,8 6º,
da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção Ill
Dos Auxílios
Art. 35 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei
nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il! — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente
Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social
na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999,
e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
Vill - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação especifica pertinente a essas entidades
e processo seletivo de ampla divulgação
Subseção IV
oe Das Disposições Gerais
Art. 36 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa "41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2917 - 2020
H - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
HI - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos dois (02) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , por meio
da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal
respectivo;
! V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
Parágrafo único - Além dos requisitos exigidos neste artigo, a transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá do atendimento as normas estabelecidas na Lei
Municipal nº 1.010/2016
Art. 37 - As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 38 A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será
permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 39 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos
artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis.
Art. 40 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção
8 1º - Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio
de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º - As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput”
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa "45 — Subvenções Econômicas”
Art. 41 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42 - Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005 a
Art 43 - As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, Il da LC nº 101/2000.
Art. 44 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-
se os seguintes preceitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
o
E!
PELO CAMPO E CIDADE “ud
ADM. 2017 - 2020
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes
ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados
no recibo ou documento fiscal pertinente
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45 - Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de
juros não inferiores a seis (6)% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico:
Il - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso
8 1º - Através de lei especifica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
S 2º - As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização
expressa em lei específica.
* CAPÍTULO VI ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal
e em Resolução do Senado Federal
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 - No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa
Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
8 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de setembro de 2017, compatibilzada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento
vegetativo, e o disposto no art. 51 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
82º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 49 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alineas “a” e “b" da LC n
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
prescrições. da Instrução Normativa nº 18, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou
a norma'que lhe for superveniente.
Art. 50 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 401/2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
I| - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada
a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho:
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII! - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração
$ 1º - No caso dos incisos |, Il, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e
17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Liquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2018-2021, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 2º - No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis (06) meses
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento
tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
$ 3º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República.
S 4º - Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuizo para a
população, tais como
| as situações de emergência ou de calamidade pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
- CAPÍTULO VII )
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52- As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão
e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita.
5 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o periodo em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente
S 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo municipio, oriundos da elevação
de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional,
com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.696.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
PELO CAMPO E CIDADE
DM. 2017 - 2020
5 3º - Não se sujeita às regras do 81º a homologação de pedidos de isenção, remissão
ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1074/2017 - Plano Plurianual
2018-2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde.
S 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias,
assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
S 4º Para fins do disposto no art 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência referida no inciso | do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 58 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Art. 59 Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 87 da Lei Orgânica Municipal;-poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 60 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
— em e ra me me
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.696.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000
> PR
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2917 - 2020
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades especificas e a efetiva disponibilidade
de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
8 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97510-000

open original →