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materia nº 48/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaReedita normas para regularização terrenos urbanos no município.
native_id103

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texto original #

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PREFEITURA o. ADM.2017/2020 E]
Paneiseo campo e Cidade
Of. nº 500/2017 São Francisco de Assis, em 14 de setembro de 2017.
Exmº. Sr.
Ver. Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Assunto: Projeto de Lei nº48 /2017
Senhor Presidente
.
Pelo presente venho por meio deste encaminhar o projeto
de Lei nº 48/2017, que reedita normas para regularização terrenos urbanos no
município.
O presente projeto de Lei visa à regularização de
terrenos com medida inferiores as previstas na Lei Municipal nº 244/2006 que institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de nossa Cidade.
Estas normas para regularização são necessárias em
vista do grande número de imóveis com as características descritas no Projeto de lei
ora encaminhado.
Estas situações de terrenos a menor são pré-existentes a
edição do Plano Diretor do município, que ditou regras sobre as dimensões dos
terrenos urbanos.
De outro lado, existem imóveis com situações
consolidadas que não atendem as normas previstas no Plano Diretor e que não sendo
por este projeto de lei nunca poderão ser regularizados.
Certo de contar com a aprovação dos nobres Edis que
compõem esta Casa Legislativa, pois visa atender aos anseios de nossa comunidade,
renovo votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
PREFEITURA MUNICIPAL ADM2017/2020
GNCICO campo e Cidade
Projeto de lei Nº 48/2017
REEDITA NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO TERRENOS
URBANOS NO MUNICÍPIO.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º - É permitida a regularização de terrenos com área
minima de 125m? (cento e vinte cinco metros quadrados), desde que a testada e
acesso não seja inferior a 5m (cinco metros).
Art. 2º - Os interessados terão o prazo de cinco (05) anos, a
partir da data da publicação da presente Lei, para requererem o desmembramento e a
regularização de terrenos que se enquadrem nas descrições do artigo anterior.
8 1º - As regularizações de que trata esta lei, serão
permitidas apenas para as situações pré-existentes a sua sanção, havendo a
comprovação da posse do imóvel ou edificação individualizada em cada área a ser
desmembrada.
8 2º As edificações a serem realizadas nas áreas
desmembradas, com base nesta Lei, deverão ocupar, no máximo, 70% (setenta por
cento) da área do terreno.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS

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