| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | Reedita normas para regularização terrenos urbanos no município. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA o. ADM.2017/2020 E] Paneiseo campo e Cidade Of. nº 500/2017 São Francisco de Assis, em 14 de setembro de 2017. Exmº. Sr. Ver. Jeremias Izaguirre de Oliveira Presidente do Poder Legislativo Municipal. Assunto: Projeto de Lei nº48 /2017 Senhor Presidente . Pelo presente venho por meio deste encaminhar o projeto de Lei nº 48/2017, que reedita normas para regularização terrenos urbanos no município. O presente projeto de Lei visa à regularização de terrenos com medida inferiores as previstas na Lei Municipal nº 244/2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de nossa Cidade. Estas normas para regularização são necessárias em vista do grande número de imóveis com as características descritas no Projeto de lei ora encaminhado. Estas situações de terrenos a menor são pré-existentes a edição do Plano Diretor do município, que ditou regras sobre as dimensões dos terrenos urbanos. De outro lado, existem imóveis com situações consolidadas que não atendem as normas previstas no Plano Diretor e que não sendo por este projeto de lei nunca poderão ser regularizados. Certo de contar com a aprovação dos nobres Edis que compõem esta Casa Legislativa, pois visa atender aos anseios de nossa comunidade, renovo votos de estima e apreço. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS PREFEITURA MUNICIPAL ADM2017/2020 GNCICO campo e Cidade Projeto de lei Nº 48/2017 REEDITA NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - É permitida a regularização de terrenos com área minima de 125m? (cento e vinte cinco metros quadrados), desde que a testada e acesso não seja inferior a 5m (cinco metros). Art. 2º - Os interessados terão o prazo de cinco (05) anos, a partir da data da publicação da presente Lei, para requererem o desmembramento e a regularização de terrenos que se enquadrem nas descrições do artigo anterior. 8 1º - As regularizações de que trata esta lei, serão permitidas apenas para as situações pré-existentes a sua sanção, havendo a comprovação da posse do imóvel ou edificação individualizada em cada área a ser desmembrada. 8 2º As edificações a serem realizadas nas áreas desmembradas, com base nesta Lei, deverão ocupar, no máximo, 70% (setenta por cento) da área do terreno. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS