| Tipo | Projeto de Lei Sugestão |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | Autoriza a doação e titulação de unidades habitacionais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES . BANCADA DO PMDB Sala Dr. Milton Bonapace Medeiros 0f.20/2017 São Francisco de Assis, 09 de Março de 2017. Senhor Presidente Ao cumprimentar Vossa Excelência venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Sugestão nº 02/2017, que autoriza a doação e titulação de unidades habitacionais, de propriedade do Município e dá outras providências. Solicito as devidas providências, apreciação e votação do referido Projeto. Sendo o que se apresentava para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente, is A / Vereador Vasco Carvalho Líder da Bancada do PMDB Líder de Governo Exmº Sr. Vereador Jeremias Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº 02/2017 AUTORIZA A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Muncipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande Do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação e titulação de casas populares de propriedade do Município. Parágrafo único. As casas de que trata esta Lei se encontram edificadas nos seguintes locais: | — núcleo habitacional João de Deus; Il — núcleo habitacional Nova Morada; Ill — núcleo habitacional Bem Viver; IV — núcleo habitacional Vida Nova; Art. 2º- Para fazer jus à doação, os donatários beneficiados deverão cumprir os seguintes requisitos: | — provar ter firmado no início da ocupação do imóvel o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel exigido na época. Il — comprovar estar residindo no imóvel há pelo menos 15 (quinze) anos ininterruptos. III — estar regular junto ao fisco municipal. IV — não possuir, nem ser proprietário, de outro imóvel, seja no município ou fora dele. V — ter realizado benfeitorias nas residências, comprovadas documentalmente, ou atestadas por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado no respectivo conselho de classe profissional. VI — comprovar a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, por meio de declaração firmada pelo requerente, limitada a 03 salários mínimos nacionais por núcleo familiar. 8 1º Serão também beneficiados pela doação de que trata esta Lei os ocupantes que, embora não tenham fimado o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel, comprovem posse regular da casa por pelo menos 15 (quinze) anos a contar da data do início da posse e se enquadrem nos demais incisos deste artigo. 8 2º- O cumprimento dos requisitos que trata este artigo deverá ser demonstrado pelo interessado perante o Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Obras, que lavrará manifestação conclusiva atestando ou não tal cumprimento e a regularidade do interessado perante o fisco municipal. 8 3º- Para cada imóvel a ser doado deverá ser instaurado um processo administrativo próprio. Art. 4º - À doação do imóvel se restringirá a um por núcleo familiar. Parágrafo Único - Entende-se por núcleo familiar, no que tange a esta Lei, o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar. Art. 5º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei efetuar diligências para verificar se existe ocupação irregular, clandestina ou violenta das casas e, havendo comprovação deste fato, deverá providenciar a retomada da posse do imóvel e destiná-lo a munícipe cadastrado em programa social de moradia. Art. 6º - Quando os ocupantes do imóvel constituírem um casal com filho menor ou incapaz comum ou apenas da mulher, a doação será efetivada em favor apenas dela. Art. 7º- A doação de que trata esta Lei deverá respeitar as restrições impostas pela legislação eleitoral, dar-se-á por meio de escritura pública e observará o art. 17, |, letra f, da Lei nº 8.666/93. Art. 8º- Os procedimentos e requisitos descritos nesta Lei poderão ser utilizados para doação e titulação em favor de futuros beneficiários de Programas Sociais do Município. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear, para os donatários comprovadamente carentes, as despesas com a confecção da escritura pública de doação e com o seu registro no Cartório de Imóveis. Parágrafo Único - Considerar-se-á carente o núcleo familiar, no que tange esta Lei, quando sua renda não ultrapassar 01 salário mínimo mensal. Art. 10 - Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete de Prefeito Municipal, em... Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº 02/2017 O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar o acesso de famílias carentes à moradia, com a doação e titulação, da parte do município, de imóveis que por muito tempo já estão na posse destes moradores. Percebe-se que, muitos destes estão a mais de 15 anos na posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, bem como a posse está registrada documentalmente quando da entrega do bem de uso para moradia, e que muitos dos moradores já realizaram diversas benfeitorias, elevando o valor venal do imóvel. Deste modo, a doação tem por finalidade agraciar estes moradores, que residem nestes imóveis por mais de 15 anos, e que agem como se donos fossem, com a transferência da titularidade do bem. Ademais, no corpo da Lei, foram inseridos requisitos que os donatários deverão atender, como estar residindo no imóvel a mais de 15 anos initerruptos, não possuir outro imóvel em seus nomes, a limitação de um imóvel por núcleo familiar, bem como sua hipossoficiência econômica. Em outro sentido, o município arrecadará com o Imposto Predial e Territorial Urbano que estes moradores deverão de contruibuir, onerando assim os cofres públicos. Todos sabem o quanto é importante e necessário morar bem, viver bem e, de preferencia, morar na própria casa. O esforço de diminuir o déficit, ou seja, a falta de moradia é uma causa que todos devem alcançar, beneficiando pessoas que a tanto tempo demonstram cuidados na manutenção e até mesmo realizando investimento nestes imóveis. Assim, é imperioso a aprovação do presente Projeto de Lei sugestão, com o fim de ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal. Conto com a sensibilidade e compreensão dos nobres Vereadores. Atenciosamente, VASCO HENRIQUE Reed oe CARVALHO “Vereador PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei sugestão nº 02/2017 Autoria: Vereador Vasco Carvalho Assunto: AUTORIZAÇÃO A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO I - RELATÓRIO Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei sugestão nº. 02/2017, de autoria do Vereador Vasco Carvalho, que tem por escopo autorizar a doação e titulação de unidades habitacionais de propriedade do Município a famílias carentes. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA A matéria afeta é de iniciativa do Poder executivo municipal, estando o presente projeto corretamente denominado de PROJETO DE LEI SUGESTÃO, a fim de não infringir normas constitucionais vigentes. Página 1 de 2 III - DA CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Sugestão nº. 02/2017. No que tange ao mérito, esta Procuradora não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. É MEU PARECER, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO. Francisco de Assis, RS, 14 de março de 2017. Paula Lazzari Dornelles Olin OAB/RS 80.161 Procuradora Jurídica Página 2 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei nº02/2017 — Vereador Vasco Carvalho — Autoriza a Doação e Titulação de Unidades Habitacionais Populares de propriedade do Município e dá outras providencias. VOTO DO RELATOR SUBSTITUTO: O Projeto em tela trata da doação de unidades habitacionais populares de propriedade do Município dá outras providencias habitacionais. Sou favorável a constitucionalidade do referido Projeto, apenas como sugestão ao Executivo Municipal. PARECER DA COMISSÃO 74.10, 42.4 .(Ul8.2.....13.10.. Ae CER a) + 7 — > DO Ee tl ATOR. São Francisco de Assis, 14 de março de 2017 Ver Para su da Hora Relator substituto Vera. Ju IA ANA Ver. Dil Sécretária Membro veí A Membro