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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Sugestão
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaAutoriza a doação e titulação de unidades habitacionais.
native_id117

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
. BANCADA DO PMDB
Sala Dr. Milton Bonapace Medeiros
0f.20/2017 São Francisco de Assis, 09 de Março de 2017.
Senhor Presidente
Ao cumprimentar Vossa Excelência venho através deste
encaminhar o Projeto de Lei Sugestão nº 02/2017, que autoriza a
doação e titulação de unidades habitacionais, de propriedade do
Município e dá outras providências.
Solicito as devidas providências, apreciação e votação do
referido Projeto.
Sendo o que se apresentava para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
is
A /
Vereador Vasco Carvalho
Líder da Bancada do PMDB
Líder de Governo
Exmº Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº 02/2017
AUTORIZA A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Muncipal de São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande Do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
a doação e titulação de casas populares de propriedade do Município.
Parágrafo único. As casas de que trata esta Lei se
encontram edificadas nos seguintes locais:
| — núcleo habitacional João de Deus;
Il — núcleo habitacional Nova Morada;
Ill — núcleo habitacional Bem Viver;
IV — núcleo habitacional Vida Nova;
Art. 2º- Para fazer jus à doação, os donatários
beneficiados deverão cumprir os seguintes requisitos:
| — provar ter firmado no início da ocupação do imóvel
o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel exigido na época.
Il — comprovar estar residindo no imóvel há pelo
menos 15 (quinze) anos ininterruptos.
III — estar regular junto ao fisco municipal.
IV — não possuir, nem ser proprietário, de outro
imóvel, seja no município ou fora dele.
V — ter realizado benfeitorias nas residências,
comprovadas documentalmente, ou atestadas por engenheiro ou arquiteto
devidamente habilitado no respectivo conselho de classe profissional.
VI — comprovar a hipossuficiência econômica do
núcleo familiar, por meio de declaração firmada pelo requerente, limitada a 03
salários mínimos nacionais por núcleo familiar.
8 1º Serão também beneficiados pela doação de que
trata esta Lei os ocupantes que, embora não tenham fimado o Termo de
Recebimento e Posse de Imóvel, comprovem posse regular da casa por pelo menos
15 (quinze) anos a contar da data do início da posse e se enquadrem nos demais
incisos deste artigo.
8 2º- O cumprimento dos requisitos que trata este
artigo deverá ser demonstrado pelo interessado perante o Departamento de
Habitação da Secretaria Municipal de Obras, que lavrará manifestação conclusiva
atestando ou não tal cumprimento e a regularidade do interessado perante o fisco
municipal.
8 3º- Para cada imóvel a ser doado deverá ser
instaurado um processo administrativo próprio.
Art. 4º - À doação do imóvel se restringirá a um por
núcleo familiar.
Parágrafo Único - Entende-se por núcleo familiar, no
que tange a esta Lei, o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre
si e vivem na mesma casa formando um lar.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei efetuar diligências para verificar se
existe ocupação irregular, clandestina ou violenta das casas e, havendo
comprovação deste fato, deverá providenciar a retomada da posse do imóvel e
destiná-lo a munícipe cadastrado em programa social de moradia.
Art. 6º - Quando os ocupantes do imóvel constituírem
um casal com filho menor ou incapaz comum ou apenas da mulher, a doação será
efetivada em favor apenas dela.
Art. 7º- A doação de que trata esta Lei deverá
respeitar as restrições impostas pela legislação eleitoral, dar-se-á por meio de
escritura pública e observará o art. 17, |, letra f, da Lei nº 8.666/93.
Art. 8º- Os procedimentos e requisitos descritos
nesta Lei poderão ser utilizados para doação e titulação em favor de futuros
beneficiários de Programas Sociais do Município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear,
para os donatários comprovadamente carentes, as despesas com a confecção da
escritura pública de doação e com o seu registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo Único - Considerar-se-á carente o núcleo
familiar, no que tange esta Lei, quando sua renda não ultrapassar 01 salário mínimo
mensal.
Art. 10 - Esta Lei Entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete de Prefeito Municipal, em...
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI SUGESTÃO Nº 02/2017
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar o acesso
de famílias carentes à moradia, com a doação e titulação, da parte do município, de
imóveis que por muito tempo já estão na posse destes moradores.
Percebe-se que, muitos destes estão a mais de 15 anos na posse do
imóvel, de forma mansa e pacífica, bem como a posse está registrada
documentalmente quando da entrega do bem de uso para moradia, e que muitos
dos moradores já realizaram diversas benfeitorias, elevando o valor venal do imóvel.
Deste modo, a doação tem por finalidade agraciar estes moradores,
que residem nestes imóveis por mais de 15 anos, e que agem como se donos
fossem, com a transferência da titularidade do bem.
Ademais, no corpo da Lei, foram inseridos requisitos que os
donatários deverão atender, como estar residindo no imóvel a mais de 15 anos
initerruptos, não possuir outro imóvel em seus nomes, a limitação de um imóvel por
núcleo familiar, bem como sua hipossoficiência econômica.
Em outro sentido, o município arrecadará com o Imposto Predial e
Territorial Urbano que estes moradores deverão de contruibuir, onerando assim os
cofres públicos.
Todos sabem o quanto é importante e necessário morar bem, viver
bem e, de preferencia, morar na própria casa.
O esforço de diminuir o déficit, ou seja, a falta de moradia é uma
causa que todos devem alcançar, beneficiando pessoas que a tanto tempo
demonstram cuidados na manutenção e até mesmo realizando investimento nestes
imóveis. Assim, é imperioso a aprovação do presente Projeto de Lei sugestão, com
o fim de ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal.
Conto com a sensibilidade e compreensão dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
VASCO HENRIQUE Reed oe CARVALHO
“Vereador
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei sugestão nº 02/2017
Autoria: Vereador Vasco Carvalho
Assunto: AUTORIZAÇÃO A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS POPULARES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta
Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei sugestão nº.
02/2017, de autoria do Vereador Vasco Carvalho, que tem por escopo
autorizar a doação e titulação de unidades habitacionais de propriedade
do Município a famílias carentes.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A matéria afeta é de iniciativa do Poder
executivo municipal, estando o presente projeto corretamente
denominado de PROJETO DE LEI SUGESTÃO, a fim de não infringir
normas constitucionais vigentes.
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III - DA CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA
pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Sugestão nº.
02/2017.
No que tange ao mérito, esta Procuradora não
irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
É MEU PARECER, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.
Francisco de Assis, RS, 14 de março de 2017.
Paula Lazzari Dornelles Olin
OAB/RS 80.161
Procuradora Jurídica
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei nº02/2017 — Vereador Vasco Carvalho —
Autoriza a Doação e Titulação de Unidades Habitacionais Populares
de propriedade do Município e dá outras providencias.
VOTO DO RELATOR SUBSTITUTO: O Projeto em tela trata da
doação de unidades habitacionais populares de propriedade do
Município dá outras providencias habitacionais. Sou favorável a
constitucionalidade do referido Projeto, apenas como sugestão ao
Executivo Municipal.
PARECER DA COMISSÃO 74.10, 42.4 .(Ul8.2.....13.10.. Ae CER
a)
+ 7 — >
DO Ee tl ATOR.
São Francisco de Assis, 14 de março de 2017
Ver Para su da Hora
Relator substituto
Vera. Ju IA ANA Ver. Dil
Sécretária Membro
veí A
Membro

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