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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Sugestão
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaProjeto Cidadão Assisense.
native_id118

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BANCADA DO PDT
São Francisco de Assis-RS
Oficio 61/2017 São Francisco de Assis, 10 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através deste,
encaminhar o projeto de Lei Sugestão 04/2017 que cria o Projeto
Cidadão Assisense, no Município de São Francisco de Assis.
» Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Sala Leonel Brizola, em 10 de maio de 2017.
caro mm im rrenan,
> AMARA MUNICIPAL
PROTOCOLADO
|
rumo - : : Vereadora Jussara C. Matheus
ici slat |
Silca eis Líder da Bancada do PDT
Exmo.Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www. cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000
SA
PROJETO DE LEI SUGESTÃO nº 04/2017
INSTITUI O PROJETO CIDADÃO ASSISENSE E
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PERCENTUAIS
DE DESCONTOS NO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Muncipal de São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande Do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominado “Cidadão
Assisense”, através da concessão de descontos no IPTU, como estímulo à
sociedade exigir a Nota Fiscal com inserção de seu CPF quando da contratação de
serviços.
81º Para a participação da Campanha da Nota
Premiada, na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as
seguintes condições:
| - ter residência no Município de São Francisco de
Assis;
| - ser tomador de serviços, pessoa física;
HI - efetuar o cadastramento no Portal do Município de
São Francisco de Assis; e
IV - o imposto ser efetivamente recolhido a favor do
Município de São Francisco de Assis.
Art. 2º Os percentuais de descontos a serem aplicados
sobre o IPTU serão realizados conforme o tipo e número de notas apresentadas:
|- 01 a 40 notas apresentadas, 1% de desconto;
Il — 41 a 99 notas apresentadas, 3% de desconto;
HI — 100 ou mais notas apresentadas, 5% de desconto;
IV — transferências e/ou emplacamentos de veículos
automotores, 5% de desconto.
Art. 3º Não gerará crédito incidindo descontos:
| - a prestação de serviço imune e isenta de ISSQN; e
Il - a prestação de serviço por contribuinte submetido
ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa.
Art. 4º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser
indicada até o dia 15 (quinze) de novembro de cada exercício, para abatimento do
IPTU referente ao exercício seguinte.
Art. 5º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária
para a qual conste débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Os imóveis que possuam débitos parcelados,
para aproveitar dos descontos, deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por
cento do parcelamento.
Art. 7º Não será exigido qualquer vínculo legal do
tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
Art. 8º O prazo decadencial para utilização das notas
para abatimento no IPTU será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do
exercício posterior ao do recolhimento do imposto.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as adequações necessárias no Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como respeitadas as
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias,
remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e entidades pertencentes
ao orçamento fiscal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito em ... de... de .........
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito do Município
SUGESTÃO: VEREADORA JUSSARA CARRICIO MATHEUS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BANCADA DO PDT
São Francisco de Ássis-RS
Justificativa
- O referido projeto tem como finalidade, o incentivo
emissão de notas fiscais aos consumidores e usuários
serviços, bem como, a mobilização para emplacamento
veículos em nossa cidade, isso proporcionaria aumento
de
de
de
na
arrecadação do Município e do Estado. A exemplo do Bom
Cidadão do Governo do Estado, onde contempla descontos no
IPVA. O cidadão que solicita notas fiscais com inserção
respectivo CPF, receberia descontos no tributo municipal.
Ex:
Quantidade de notas/transparências- porcentagem
descontos.
1a 40 notas 1%
41a99 3%
100 ou mais 5%
Transferências ou emplacamentos 5%
do
de
Tal parceria com o Estado, possui amparo legal, com base
em ações de mútua colaboração entre Estado e Municípios,
instituídos pela lei nº 12.868/2007.
25% do ICMS volta para o Município.
Vereadora Jussara C. Matheus
Líder da Bancada do PDT
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www. cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO
A
Teadores de São Francisco de Assis
[| PARECER JURÍDICO ;
Referência: Projeto de Lei sugestão nº 04/2017
Autoria: Vereadora Jussara Carricio Matheus
Assunto: PROJETO CIDADÃO ASSISENSE
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta
Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei sugestão nº.
04/2017, de autoria da Vereadora Jussara Carrício Matheus, que tem
por escopo instituir o projeto cidadão assisense e dispor sobre a
concessão de percentuais de descontos no imposto predial e territorial
urbano.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A matéria afeta é de iniciativa do Poder
executivo municipal, estando o presente projeto corretamente
denominado de PROJETO DE LEI SUGESTÃO, a fim de não infringir
normas constitucionais vigentes.
e 1 . São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
ã Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q mP Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
Teadores de São Francisco de Assis
III - DA CONCLUSÃO 5
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA
pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Sugestão nº.
04/2017.
No que tange ao mérito, esta Procuradora não
irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
É MEU PARECER, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.
Francisco de Assis, RS, 23 de maio de 2017.
Paula Lazzari Dornelles Olin
OAB/RS 80.161
Procuradora Jurídica
e m São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
R A, é Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
“q 1) Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
- PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Sugestão 04/2017- De autoria do poder Legislativo, que
Institui o Projeto Cidadão Assisense e dispõe sobre a concessão de percentuais de
descontos no imposto predial e territorial urbano e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por
constitucional e legal.
VOTO FAVORÁVEL.
Em, 29 de maio de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- R$
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO: fesero So GEs74á Nº DJ /2017,0E Avroes
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São Francisco de Assis, 25 de 17420 de 2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
=. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Projeto de Lei Sugestão 04/2017- De autoria do Poder Legislativo, que
Cria o Projeto cidadão assisense em São Francisco de Assis.
VOTO DO RELATOR: VOTO FAVORÁVEL
Em, 25 de maio de 2017.

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