| Tipo | Emenda a Lei Orgânica PDT |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Assis e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BANCADA DO PDT São Francisco de Ássis-RS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017. CÂMARA MUNICIPAL E " É o i Dá nova redação ao Art. 14 da Lei EmZSIOLIZAI Orgânica do Município de São e | Francisco de Assis e dá outras Oficiah Legais ativo j providências. Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Assis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 20 de janeiro a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano de cada legislatura, quando reunir-se-á de 1º de janeiro a 20 de dezembro. 8 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceto para a Sessão de Posse que acontecerá obrigatoriamente dia 1º de janeiro. 8 2º Durante o Período Legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo uma sessão por semana. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco de Assis em 25 de setembro de 2017. Eberto uiz Vereador PDT MU Vereador PDT atheus vd PDT “Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br — fone fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BANCADA DO PDT São Francisco de Assis-RS JUSTIFICATIVA Senhores(as) Vereadores(as): Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que ora apresentamos aos nobres colegas Vereadores, tem como finalidade reduzir o período de recesso da Câmara Municipal de São Francisco de Assis. O Artigo 14 da Lei Orgânica municipal dispõe sobre o período em que os senhores Vereadores se reúnem para a realização das reuniões ordinárias. O período não abrangido por estas reuniões é conhecido como o recesso da Câmara, ou seja, não ocorrem reuniões ordinárias, mas somente reuniões extraordinárias, solenes ou especiais. Atualmente, sobre este assunto, vigora o disposto na Lei Orgânica, pela qual a Câmara se reúne, anualmente, de 01 de março a 31 de dezembro. Portanto, o período de recesso é de 60 dias por ano, sendo que, no primeiro ano de mandato (legislatura), o (a) vereador (a) inicia as atividades em recesso parlamentar até o dia 01 de março, totalizando, no mínimo, 60 dias de recesso nos primeiros dois meses após tomar posse ao mandato eletivo. A nossa proposta é extinguir o recesso no início de cada legislatura e abreviar o período nos demais anos para 30 dias. Assim, sugerimos que a Câmara realize, anualmente, reuniões ordinárias de 20 de janeiro a 20 de dezembro. Salienta-se que as atividades do (a) vereador (a) não se resumem às suas participações nas reuniões ordinárias, entretanto, é necessário sopesar a relevância deste momento perante a comunidade, pois a liberdade de atuação política e social que existe nas reuniões ordinárias a colocam como o “carro-chefe” da atividade do parlamentar diante da sociedade, não sendo razoável o parlamentar conservar seu mandato sem reuniões ordinárias por um período de longa duração. “Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www. cmsaofranciscodeassis.rs.goy.br fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BANCADA DO PDT São Francisco de Ássis-RS Data vênia, Excelências, constatamos que a regra atual encontra-se em descompasso com o sentimento político da sociedade brasileira. Em analogia às regras da CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalhador da iniciativa privada presta serviço ou fica à disposição do seu empregador durante o período de um ano inteiro para adquirir, em regra, 30 dias de férias. Sendo que, esse benefício, só pode ser usufruído em momento posterior a completar um ano de serviço efetivo, enquanto isso o(a) parlamentar dispõe de recesso dobrado num comparativo com a regra de férias do trabalhador celetista. Não se trata de confundir os conceitos jurídicos de férias e de recesso em todas as peculiaridades próprias, é identificar a essência de ambos os institutos como um “período de paralisação”. Dessa maneira, esta proposta visa que o período de paralisação das reuniões ordinárias seja mais curto, tendo como propósito que os(as) vereadores(as) eleitos(as) possam exercer sua função com todas as prerrogativas do cargo durante um lapso temporal maior, oportunizando maior autonomia parlamentar. Por isso, apresentamos esta emenda à Lei Orgânica, considerando-a lógica e coerente para com a vida e para com o trabalho das pessoas da comunidade. O aumento do período de reuniões ordinárias tem como consequência prática a maior produtividade dessa Casa do Povo e um alinhamento maior com as vozes das ruas. Diante do exposto, solicitamos aos nobres edis do colendo Poder Legislativo para que aprovem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica. São Francisco de Assis em 25 de setembro de 2017. “Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br — fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000