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materia nº 2/2017

Tipo Emenda a Lei Orgânica PDT
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaDá nova redação ao Art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Assis e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BANCADA DO PDT
São Francisco de Ássis-RS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017.
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Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Art. 14 da Lei
Orgânica do Município de São Francisco de Assis, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 20 de
janeiro a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano de cada
legislatura, quando reunir-se-á de 1º de janeiro a 20 de dezembro.
8 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados, exceto para a Sessão de Posse que acontecerá
obrigatoriamente dia 1º de janeiro.
8 2º Durante o Período Legislativo ordinário, a Câmara realizará no
mínimo uma sessão por semana.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
São Francisco de Assis em 25 de setembro de 2017.
Eberto uiz
Vereador PDT
MU
Vereador PDT
atheus
vd PDT
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BANCADA DO PDT
São Francisco de Assis-RS
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que ora apresentamos aos
nobres colegas Vereadores, tem como finalidade reduzir o período de
recesso da Câmara Municipal de São Francisco de Assis.
O Artigo 14 da Lei Orgânica municipal dispõe sobre o período em que os
senhores Vereadores se reúnem para a realização das reuniões
ordinárias. O período não abrangido por estas reuniões é conhecido
como o recesso da Câmara, ou seja, não ocorrem reuniões ordinárias,
mas somente reuniões extraordinárias, solenes ou especiais.
Atualmente, sobre este assunto, vigora o disposto na Lei Orgânica, pela
qual a Câmara se reúne, anualmente, de 01 de março a 31 de dezembro.
Portanto, o período de recesso é de 60 dias por ano, sendo que, no
primeiro ano de mandato (legislatura), o (a) vereador (a) inicia as
atividades em recesso parlamentar até o dia 01 de março, totalizando, no
mínimo, 60 dias de recesso nos primeiros dois meses após tomar posse
ao mandato eletivo.
A nossa proposta é extinguir o recesso no início de cada legislatura e
abreviar o período nos demais anos para 30 dias. Assim, sugerimos que
a Câmara realize, anualmente, reuniões ordinárias de 20 de janeiro a 20
de dezembro.
Salienta-se que as atividades do (a) vereador (a) não se resumem às
suas participações nas reuniões ordinárias, entretanto, é necessário
sopesar a relevância deste momento perante a comunidade, pois a
liberdade de atuação política e social que existe nas reuniões ordinárias
a colocam como o “carro-chefe” da atividade do parlamentar diante da
sociedade, não sendo razoável o parlamentar conservar seu mandato
sem reuniões ordinárias por um período de longa duração.
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www. cmsaofranciscodeassis.rs.goy.br
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BANCADA DO PDT
São Francisco de Ássis-RS
Data vênia, Excelências, constatamos que a regra atual encontra-se em
descompasso com o sentimento político da sociedade brasileira. Em
analogia às regras da CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas, o
trabalhador da iniciativa privada presta serviço ou fica à disposição do
seu empregador durante o período de um ano inteiro para adquirir, em
regra, 30 dias de férias. Sendo que, esse benefício, só pode ser
usufruído em momento posterior a completar um ano de serviço efetivo,
enquanto isso o(a) parlamentar dispõe de recesso dobrado num
comparativo com a regra de férias do trabalhador celetista.
Não se trata de confundir os conceitos jurídicos de férias e de recesso
em todas as peculiaridades próprias, é identificar a essência de ambos
os institutos como um “período de paralisação”. Dessa maneira, esta
proposta visa que o período de paralisação das reuniões ordinárias seja
mais curto, tendo como propósito que os(as) vereadores(as) eleitos(as)
possam exercer sua função com todas as prerrogativas do cargo durante
um lapso temporal maior, oportunizando maior autonomia parlamentar.
Por isso, apresentamos esta emenda à Lei Orgânica, considerando-a
lógica e coerente para com a vida e para com o trabalho das pessoas da
comunidade. O aumento do período de reuniões ordinárias tem como
consequência prática a maior produtividade dessa Casa do Povo e um
alinhamento maior com as vozes das ruas.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres edis do colendo Poder
Legislativo para que aprovem a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
São Francisco de Assis em 25 de setembro de 2017.
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000

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