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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-12
EmentaAutoriza o município a firmar termo de parcelamento e de confissão de débito com o ASSISPREV.
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Qur; SÃO FRANCISCO DE assis dE
tmgad ;erco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
Of. nº23/2017 São Francisco de Assis, 12 de janeiro de 2017.
Exmº Sr. Ver.
Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente do Poder Legislativo
Nesta cidade
Assunto: Projeto de Lei 02/2017
Senhor Presidente
+ Pelo presente, encaminho a V. Exº o Projeto de Lei nº
02/2017, que autoriza o município a firmar termo de parcelamento e de
confissão de débito previdenciário com o regime próprio de previdência social
dos servidores públicos do município de São Francisco de Assis- ASSISPREV.
Devidos as condições financeiras que enfrenta o município
não temos condições de fazer o pagamento em uma única vez das parcelas
vencidas, com o intuito de regularizar a divida com o ASSISPREV estamos
enviando o referido projeto de lei.
Outrossim, comunica aos Nobres Edis que a divida do
Município com o ASSIPREV é da parte patronal que desde fevereiro do ano de
2016 não é repassada na integralidade, com essa situação estamos com o
Certificado de Regularização Previdenciária - CRP suspenso ficando impedido
de receber transferência, repasses, compensação previdenciária.
Comunico ainda, que em reunião com os membros do
ASSIPREV, informei que essa foi maneira para não sobrecarregar as finanças
municipais, sendo o meio que se vê para solucionar o débito existente sem
prejuízo as partes.
Certo de contar com a aprovação do projeto em tela, peço
que examine em regime de urgência urgentíssima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
tas ;ssço DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
Projeto de Lei nº 002/2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO E DE
CONFISSÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM O REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO
DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS- ASSISPREV.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
- Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Autorizada o municipio de São Francisco de Assis a firmar termo de
acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário com o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Municipio de São Francisco de Assis - ASSISPREV, para pagamento do
débito de R$ 2.913.477,96(Dois milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e
noventa e seis centavos) a se dar em 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único - Os valores referidos neste artigo correspondem às
contribuições patronais devidas no periodo dos meses de fevereiro a dezembro de 2016.
Art. 2º - Faz parte integrante da presente Lei a minuta do termo de acordo de
parcelamento referido no art. 1º desta lei.
Art. 3º - O Municipio autoriza a retenção automática no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, dos valores relativos às parcelas mensais ajustadas e o repasse ao
ASSISPREV, por meio da Conta 7.004-1, da Agência 0561-4, do Banco do Brasil.
Art. 4º - A apuração do valor total devido, valor mensal das parcelas, as
condições de reajustamento das parcelas, forma de pagamento e demais disposições contratuais
ajustadas constam do referido termo que faz parte da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA
acumulado desde o mês de vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que
tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescido de juros legais simples
de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês
anterior ao da consolidação, e multa de 2,00 (dois por cento), conforme lei específica.
| — As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês
da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha
sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 1,00%
(um por cento ao mês) acumulado desde o mês da consolidação te o mês anterior ao do vencimento da
respectiva parcela, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial.
- Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor
atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do
vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado
pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por
cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de
2,00% (dois por cento).”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MENICIPAL, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O Município de São Francisco de Assis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade
de São Francisco de Assis, inscrito no CNPJ sob o nº 87.896.882/0001-01, doravante denominado
DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Rubemar Paulinho Salbego, prefeito, portador do CPF nº
62443640078 e do RG nº 50462322657, residente e domiciliado em São Francisco de Assis, CEP 97610-
000; e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Francisco de Assis, órgão direto no âmbito da Administração Municipal, instituido em 2001 e
reorganizado pela Lei Municipal nº 130/2005, inscrito no CNPJ sob o nº 11.363.343/0001-37, situado na
Rua João Moreira, nº1667, sala 02, Bairro Centro, CEP 97.610.000, neste município, neste
ato,representado por seu Presidente Sr. Arisá Ramos Teixeira, Cargo de Professora, portador do CPF nº
260.890.680-04 e do RG nº , residente e domiciliado na Rua Garibaldi, nº 918, Bairro Centro, CEP
97.610.000, doravante denominado CREDOR, com fundamento no art. 5º, caput, da Portaria nº 402 de
10/12/2008 acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Francisco
de Assis é CREDOR junto ao Município de São Francisco de Assis da quantia de R$ 2.913.477,96(Dois
milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos),
detalhada na planilha abaixo, correspondente às contribuições previdenciárias relativas à parte
patronal devida e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos
municipais, prevista na Lei nº 130/2005, de 20/12/2005, relativas às competências de fevereiro de 2016 a
dezembro de 2016, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008.
Contribuição Patronal
Competência Valor devido Edna Dedução . Diferença Apurada
01/2016 |
02/2016 270.206,95 40.390,38 - 229.816,57
03/2016 281.929,15 44.670,28 - 237.258.87
04/2016 280.914,97 44.245,83 - 236.669,14
05/2016 282.462,21 44.316,52 - 238.145,69
06/2016 291.117,58 45.632,50 - 245.485,08
07/2016 291.009,77 45.337,71 - 245.672,06
; 08/2016 289.787,47 44.781,59 - 245.005,88
09/2016 288.553,00 44 286,89 - 244.266,11
10/2016 287.725,02 44.309,39 E - 243.415,63
11/2016 290.399,27 44.727,52 - 245.671,75
12/2016 291.836,12 44.810,09 E 247.026,03
13º Salário r 301.868,56 46.823,41 - 255.045,15
Praefá aro EU SAão
Pelo presente instrumento o município de São Francisco de Assis confessa ser DEVEDOR do montante
citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida e
assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado e aquele a ser
apurado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo periodo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
O montante de R$ 2.913.477,96(Dois milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais
e noventa e seis centavos) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$
48.557,97(quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme
determina este termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários.
A primeira parcela, no valor de R$ 48.557,97(quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e
noventa e sete centavos), vencerá no dia 28/02/2017 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês
posterior, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o
critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas
necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A divida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao
CREDOR a cobrança judicial da divida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data
da inscrição em Divida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as
informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas
normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Atualização dos valores
Os valores devidos serão atualizados pelo índice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do presente termo de acordo.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo
índice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do
presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilibrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão
atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
do vencimento até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA: Da Retenção
O DEVEDOR autoriza a retenção automática no Fundo de Participação dos Municípios — FPM e seu
repasse ao CREDOR na Agência 0561-4, Conta 7.004-1, do Banco do Brasil, do valor das parcelas
estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizadas pelo índice IPCA acrescido de uma taxa de juros de 1 %
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data
do efetivo repasse
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão
Constituem motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer
das contribuições mensais correntes
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do
débito em Divida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o
DEVEDOR à sua cobrança judicial, atualizado pelo indice SELIC acrescido de juros de 1% ( um por
cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da divida, e honorários
advocaticios ensaia mem eres em
CAMARA MUNICIPAL!
| PROTOCOLADO
| Emi 0) (201%
| Nº gala Fi
romena
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87:896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito,
sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos
dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na
data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou fixação em mural.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo,
as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Município São Francisco de Assis, do estado
do Rio Grande do Sul.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 5 (cinco) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas)
testemunhas.
São Francisco de Assis, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal de São Francisco de Assis
Presidente do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de São
Francisco de Ássis- ASSISPREV
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO
eadores de São Francisco de Assis
Excelentíssimo Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/C-
ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 02/2017
ASSUNTO: Autoriza o município a firmar termo de parcelamento e de
confissão de débito previdenciário com o regime próprio de previdência social
dos servidores públicos do município de São Francisco de Assis —
ASSISPREV.
AUTOR: Prefeito Municipal.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 02/2017, por meio do
Ofício nº 23/2017, protocolizado em 16 de janeiro de 2017, de autoria do Chefe
do Poder Executivo municipal, para fins de autorizar c município a firmar termo
de parcelamento e de confissão de débito previdenciário com o ASSISPREV.
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de
justificativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente projeto encontra-se em consonância com o
Princípio da Legalidade, pois versa sobre matéria de competência Municipal
nos termos do art. 40 da Carta Magna. d
e n São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
É 17 E Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
IVO Em
eadores de São Francisco de Assis
A confissão de dívida e parcelamento do débito se justifica em
razão da necessidade de alterar a alíquota para recuperação do passivo
atuarial e financeiro, amparado por cálculo atuarial devidamente realizado por
profissional competente.
CONCLUSÃO
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício de
constitucionalidade que obste a sua normal tramitação.
Ademais, impende salientar que a emissão deste parecer por
esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer da Comissão
representativa, porquanto essa é composta pelos representantes do povo e
constitui-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa
forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante,
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
São Francisco de Assis, 16 de janeiro de 2017.
Vinícios Maurer
OABIRS 102.904
Assessor Jurídico
é tr São Francisco de Assis D
É & : : “Doe i e
Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
Rua 13 i Ra
1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - F: . Site: www.cmsaofranciscodeassis
one/Fax: (55) 3252.1288 .rs.gov.br
ES
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
- PARECER DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
ASSUNTO: Projeto de Lei 02/2017- Autoriza o Município a firmar termo de
parcelamento e de confissão de débito como ASSISPREV.
VOTO DO RELATOR: Uma vez que o Município há vários anos não vem cumprindo
suas obrigações com o Assisprev, e, considerando ainda que não há condições
financeiras para que haja a regularização da dívida em uma única parcela, a fim de
evitar inadimplência, meu voto é FAVORÁVEL.
Em, 18 de janeiro de 2017.
Relator
Parecer da comissbos = iAnAALE IA PR Una miriRade O MO 0
POSGSELADIR ii enaneaaoaoaocacaaareananaacecoooecencececnecenanaacananancacananemm
pec
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
N Complemento do Parecer do Relator:
Conforme informação do Vereador Walao, Bancada do PP, referente ao
Projeto 02/2017 do Poder Executivo, o valor correto da Parcela é de R$
48.557,97 e não a de 48.356, 78, conforme Termo de acordo de
parcelamento e confissão de débitos previdenciários, cláusula segunda- do
Pagamento.
Em, 18 de janeiro de 2017.
Relator

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