br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaOutorga escritura pública.
native_id15

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

tmgad jesco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
Of. nº 76/2017
São Francisco de Assis, em 10 de fevereiro de 2017.
Exmº. Sr.
Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
São Francisco de Assis - RS
Senhor Presidente
|
' al Ao cumprimentá-lo, cordialmente venho por meio deste
era encaminhar a Vossa Senhoria o projeto de Lei nº.04/2017, que autoriza o Poder
Executivo Municipal outorgar Escritura Pública de Doação de imóveis de sua
propriedade aos detentores, visando a regularização fundiária.
Somos sabedores da existência de inúmeros terrenos, que,
muito embora as pessoas detenham há algum tempo, não se encontram regularizados
junto ao Ofício dos Registros de imóveis desta comarca, permanecendo o Município
como proprietário.
2 “us
A pes vei
Edo: DR
N
E a ode na
Desta forma, o Poder Executivo Municipal, por meio deste
projeto, como já vem realizando há vários anos, pretende oportunizar que estas
pessoas procedam à regularização dos imóveis urbanos que estão na posse.
en.
Também, em menor quantidade, existem muitas escrituras de
enfiteuse, modalidade não mais existente no ordenamento jurídico atual, em que os
proprietários possuem apenas o domínio útil do imóvel e necessitam da escrituração
do domínio pleno para efetiva regularização da propriedade do imóvel.
Contando, com a pronta aprovação do projeto de lei, renovo
votos de estima e apreço.
ii CAMARA MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº. FI. i
dia 2 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOAO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
(15; SÃO FRANCISCO DE ASSIS É
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
Projeto de Lei Nº 04/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR
ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco
de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei,
a Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura pública de doação aos detentores de posse a qualquer título, de terrenos que
integrem o patrimônio dominial do Município.
Art. 2º - São condições necessárias e imprescindíveis à outorga de
escritura, ressalvado o disposto no art. 3º.
| — Que o requerente não possua outro imóvel na zona urbana do
Município, sendo permitida a outorgada de apenas uma Escritura Pública de Domínio Pleno a
cada possuidor;
Il — O terreno objeto da outorga de escritura deverá estar
devidamente lotado no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda;
Hi — Tanto sobre o terreno, como sobre o requerente não poderá
haver cominações de dívidas com o erário municipal;
IV - Em relação aos terrenos em que não foram construídas
E edificações no prazo de um ano após a outorga da escritura pública, poderá o município, no
sa prazo de até seis meses, reverter ao patrimônio municipal, através de decreto. Expirado tal
prazo, a propriedade do imóvel passará definitivamente ao donatário. A condição descrita no
presente inciso deverá constar na escritura pública de doação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura Pública de Domínio Pleno aos enfiteutas de terrenos foreiros em que o Município é o
senhorio, resguardada a possibilidade de não outorga sempre que o Município manifeste
interesse em mantê-los em seu patrimônio dominial.
Art. 4º - É vedado ao adquirente da Escritura Pública de Domínio
Pleno ou Donatário, a alienação ou cessão a qualquer título no prazo inferior a 05(cinco) anos
da data de sua lavratura.
g 1º - Excetua-se a vedação contida no “caput” em casos de
alienação junto a órgão financeiro oficial, desde que para fins de construção de casa própria ou
em caso de direito de herança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
tmygad jerco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
8 2º - A condição prevista no “caput” deverá constar na escritura
Pública de Domínio Pleno.
Art. 5º- O Poder Executivo editará normas, através de seus órgãos
competentes, para a montagem e tramitação do processo administrativo com vistas à outorga
de escritura pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas em especial a Lei nº 749/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, em.
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
CA
ESTADO DO RIO GRANDE DO à
Excelentíssimo Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/C
ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 04/2017
ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública e dá outras
providências.
AUTOR: Prefeito Municipal.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 04/2017, por meio do
Ofício nº 76/2017, protocolizado em 17 de fevereiro de 2017, de autoria do
Chefe do Poder Executivo, para autorizar o Poder Executivo a outorgar
escritura pública.
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de
justificativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado
encontra-se adequado à norma, em consonância com a Constituição Federal, ,
bem como com o art. 103 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 103 — O Municipio promoverá programas de interesse social,
destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
| — a regularização fundiária;
Il — a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
Ill — a implantação de empreendimentos habitacionais;
' o
SS
e mn São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
É 17 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: Wwww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q nP Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
IVO se
readores de São Francisco de Assis
Câmara Munic
Bee
No mesmo sentido, destaco ainda a previsão taxativa de
condições a serem observadas para a respectiva outorga, o que demonstram
um controle dos imóveis a serem doados pela Administração Pública.
-
Outrossim, destaca-se que no ordenamento jurídico atual,
existe a necessidade de regularização de imóveis no município, por meio
escritura pública de domínio pleno. No mesmo contexto, percebe-se que com a
regularização dos imóveis, haverá retorno ao município por meio dos impostos
territoriais advindos destes imóveis.
Assim, por fim, o presente Projeto de Lei também está em
consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública.
Assim, não há qualquer óbice legal quanto a matéria, SMJ.
CONCLUSÕES
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua
normal tramitação.
São Francisco de Assis, 22 de fevereiro de 2017.
o
Vinícios Maurer
OAB/RS 102.904
Assessor Jurídico
a mn ' “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas" - Lei 34/2012
ú . São Francisco de Assis
E 1f & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: Wwww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
1 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288

open original →