| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | Outorga escritura pública. |
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tmgad jesco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO Of. nº 76/2017 São Francisco de Assis, em 10 de fevereiro de 2017. Exmº. Sr. Jeremias Izaguirre de Oliveira Presidente da Câmara Municipal São Francisco de Assis - RS Senhor Presidente | ' al Ao cumprimentá-lo, cordialmente venho por meio deste era encaminhar a Vossa Senhoria o projeto de Lei nº.04/2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal outorgar Escritura Pública de Doação de imóveis de sua propriedade aos detentores, visando a regularização fundiária. Somos sabedores da existência de inúmeros terrenos, que, muito embora as pessoas detenham há algum tempo, não se encontram regularizados junto ao Ofício dos Registros de imóveis desta comarca, permanecendo o Município como proprietário. 2 “us A pes vei Edo: DR N E a ode na Desta forma, o Poder Executivo Municipal, por meio deste projeto, como já vem realizando há vários anos, pretende oportunizar que estas pessoas procedam à regularização dos imóveis urbanos que estão na posse. en. Também, em menor quantidade, existem muitas escrituras de enfiteuse, modalidade não mais existente no ordenamento jurídico atual, em que os proprietários possuem apenas o domínio útil do imóvel e necessitam da escrituração do domínio pleno para efetiva regularização da propriedade do imóvel. Contando, com a pronta aprovação do projeto de lei, renovo votos de estima e apreço. ii CAMARA MUNICIPAL PROTOCOLADO Nº. FI. i dia 2 . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOAO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS (15; SÃO FRANCISCO DE ASSIS É BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO Projeto de Lei Nº 04/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, a Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação aos detentores de posse a qualquer título, de terrenos que integrem o patrimônio dominial do Município. Art. 2º - São condições necessárias e imprescindíveis à outorga de escritura, ressalvado o disposto no art. 3º. | — Que o requerente não possua outro imóvel na zona urbana do Município, sendo permitida a outorgada de apenas uma Escritura Pública de Domínio Pleno a cada possuidor; Il — O terreno objeto da outorga de escritura deverá estar devidamente lotado no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda; Hi — Tanto sobre o terreno, como sobre o requerente não poderá haver cominações de dívidas com o erário municipal; IV - Em relação aos terrenos em que não foram construídas E edificações no prazo de um ano após a outorga da escritura pública, poderá o município, no sa prazo de até seis meses, reverter ao patrimônio municipal, através de decreto. Expirado tal prazo, a propriedade do imóvel passará definitivamente ao donatário. A condição descrita no presente inciso deverá constar na escritura pública de doação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura Pública de Domínio Pleno aos enfiteutas de terrenos foreiros em que o Município é o senhorio, resguardada a possibilidade de não outorga sempre que o Município manifeste interesse em mantê-los em seu patrimônio dominial. Art. 4º - É vedado ao adquirente da Escritura Pública de Domínio Pleno ou Donatário, a alienação ou cessão a qualquer título no prazo inferior a 05(cinco) anos da data de sua lavratura. g 1º - Excetua-se a vedação contida no “caput” em casos de alienação junto a órgão financeiro oficial, desde que para fins de construção de casa própria ou em caso de direito de herança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS tmygad jerco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO 8 2º - A condição prevista no “caput” deverá constar na escritura Pública de Domínio Pleno. Art. 5º- O Poder Executivo editará normas, através de seus órgãos competentes, para a montagem e tramitação do processo administrativo com vistas à outorga de escritura pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei nº 749/2013. Gabinete do Prefeito Municipal, em. Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS CA ESTADO DO RIO GRANDE DO à Excelentíssimo Sr. Vereador Jeremias Oliveira M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/C ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 04/2017 ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública e dá outras providências. AUTOR: Prefeito Municipal. PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 04/2017, por meio do Ofício nº 76/2017, protocolizado em 17 de fevereiro de 2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para autorizar o Poder Executivo a outorgar escritura pública. O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado à norma, em consonância com a Constituição Federal, , bem como com o art. 103 da Lei Orgânica Municipal: Art. 103 — O Municipio promoverá programas de interesse social, destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: | — a regularização fundiária; Il — a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; Ill — a implantação de empreendimentos habitacionais; ' o SS e mn São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 É 17 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: Wwww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q nP Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO IVO se readores de São Francisco de Assis Câmara Munic Bee No mesmo sentido, destaco ainda a previsão taxativa de condições a serem observadas para a respectiva outorga, o que demonstram um controle dos imóveis a serem doados pela Administração Pública. - Outrossim, destaca-se que no ordenamento jurídico atual, existe a necessidade de regularização de imóveis no município, por meio escritura pública de domínio pleno. No mesmo contexto, percebe-se que com a regularização dos imóveis, haverá retorno ao município por meio dos impostos territoriais advindos destes imóveis. Assim, por fim, o presente Projeto de Lei também está em consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública. Assim, não há qualquer óbice legal quanto a matéria, SMJ. CONCLUSÕES Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua normal tramitação. São Francisco de Assis, 22 de fevereiro de 2017. o Vinícios Maurer OAB/RS 102.904 Assessor Jurídico a mn ' “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas" - Lei 34/2012 ú . São Francisco de Assis E 1f & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: Wwww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br 1 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288