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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaConcessão de uso da área da Pedreira na RS 241.
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PREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE q R
ADM. 2017 - 2020 P SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Of. nº 235/2017 São Francisco de Assis, em 10 de maio de 2017
Exmº. Sr.
Jeremias de Oliveira
MD. Presidente da Câmara Municipal
São Francisco de Assis-RS
Assunto: Projeto de Lei nº 22/2017
Senhor Presidente
Ao cumprimentá-lo cordialmente venho por meio deste
encaminhar o Projeto de lei nº 22/2017 que trata concessão de área e dá outras
providências.
O referido projeto de lei visa efetuar a concessão de área
pública, a titulo oneroso, e será por meio de processo licitatório, que compreenderá
uma área de terra de 2hectares e 5.000 mº?, localizada nas proximidades do trevo de
acesso à nossa cidade
Em contrapartida a empresa vencedora terá direito a
sessão de comodato de 2 hectares localizado junto a mesma área e, todas as
benfeitorias ali realizadas integrarão o imóvel público quando da rescisão do contrato.
Como está área já vem sendo usada há vários anos, não
trazendo retorno financeiro ao município, a administração pretende com a aprovação
do projeto em discussão regularizar o uso da mesma.
Encaminho em anexo cópia da lei 984/2015, matricula do
imóvel e croqui com as coordenadas da área acima descriminada, solicito ainda que
seja examinado o projeto com a maior brevidade possível.
Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em
tela, renovo votos de estima e apreço.
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ma A evo
Prefeitá Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
PREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Projeto de Lei Nº22/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a concessão
área e dá outras providências
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
a concessão de área pública, a título oneroso, em cumprimento ao disposto na letra “f”, do
inciso |, do art. 17 da lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único - O prazo para a concessão da área não
” poderá ser superior a 10(dez) anos, podendo ser prorrogado por conveniência de ambas as
partes por igual período por mais três vezes
Art. 2º - A área pública, o objeto da concessão, a ser realizada
por meio de projeto licitatório, será a descrita abaixo e demonstrada no croqui anexo:
|- Uma área de terras com 2 hectares e 5.000 m? (cinco mil
metros quadrados), localizada nas proximidades do trevo de acesso à cidade, nas margens da
rodovia RS241,dentro de área maior da matrícula nº9.030, Livro nº2, fls 001 do ofício de
Registros Públicos desta comarca
Art. 3º - As condições, o objeto e a finalidade para a concessão
ora autorizada serão dispostas no respectivo procedimento licitatório a ser adotado.
Parágrafo Unico — O lance inicial para esta concorrência não
poderá ser inferior 30 metros de brita, 35 metros de areia e 10 metros de pó de brita,
mensalmente.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica com o direito de tirar
até 50 (cinquenta) cargas de rachão para ser usado como base nas ruas a serem asfaltadas
Art. 5º- A empresa vencedora terá direito a sessão de
comodato pelo mesmo prazo licitado o comodato de 2 hectares localizadas junto a área,
totalizando 4 hectares e 5.000 m?, para a instalação da empresa.
8 1º- O cascalho existente dentro desta área fica de direito de
uso da Prefeitura municipal e, a responsabilidade de liberação ambiental da cascalheira, é de
responsabilidade da empresa ali instalada.
$ 2º - As benfeitorias realizadas na área em comodato
integrarão o imóvel público, as quais não serão indenizadas
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em
Rubemar Paulinho salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
47 SÃO FRANCISCO DE ASSIS 5;
lmga? perco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUE. RÊNCIZ DO BUGIO
Lei Nº 984/2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a concessão
área e dá outras providências
Horácio Benjamim da Silva Brasil, Prefeito Municipal de São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
e Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
a concessão de área pública, a título oneroso, em cumprimento ao disposto na letra "f”, do
inciso |, do art. 17 da lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único — O prazo para a concessão da área não
poderá ser superior a 05(cinco) anos, podendo ser prorrogado por conveniência de ambas as
partes por igual periodo por mais três vezes.
Art. 2º - A área pública a objeto da concessão, a ser realizada
por meio de projeto licitatório, será a descrita abaixo e demonstrada no croquis anexo:
I- Uma área de terras com 9.608 m? (nove mil seiscertos e oito
metros quadrados), localizada nas proximidades do trevo de acesso à cidade, nas margens da
rodovia RS241,dentro de área maior da matrícula nº9.030, Livro nº2, fis 001 do ofício de
Registros Públicos desta comarca.
Art. 3º - As condições, o objeto e a finalidade para a concessão
cra autorizada serão dispostas no respectivo procedimento licitatório a ser adotado.
Parágrafo Único — O lance inicial para esta concorrência não
poderá ser inferior a R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) corrigido anualmente pela URM, 15
metros de brita e 10 metros de areia, mensalmente
Ar. 4º - Esta lei entra ema na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. | |
/
a São Francisto de Assis, T 31 de dezembro de 2015.
So |
Hofácio Ben) a En) Brasil)
Prefei Munic ral |
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Registre-se e Publique-se. ses Ed
pas Supra ane
Francisco Paulo Gioda
Sec. Mun. de Adm. e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO. DE ASSIS - CNPJ: 87, 895. 882/0001- -01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
2 ha 0.000 m?
Área a licenciar =
Área mapa antigo = 4 ha 6.977 m?
Área levantada= 5ha 8.384 mº
Área registrada = 4 ha 5.000 m?
Ofício de Registro de
COMARCA
São Fco. de Assis,08 de cunho de toe :
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IMÓVEL
UMA FRAÇÃO DE CAMPO
€ cinco mil metros
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indo 300,00 metros, '
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de Direito desta Comarca, e
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R.1/9.030 - Em 06 de Junho CE
TÍTULO: DESAPROPRIAÇÃO
ADQUIRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PRANÇI
FORMA DO TÍTULO: “Mandado juca
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Excelentíssimo Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/C
ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 22/2017
ASSUNTO: Autoriza o Executivo Municipal a conceder área.
AUTOR: Prefeito Municipal.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 22/2017, por meio do
Ofício nº 235/2017, protocolizado em 11 de maio de 2017, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, para autorizar o Poder Executivo a conceder,
onerosamente, uma área de 2ha, para exploração privada.
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de
justificativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado
encontra-se adequado à norma, tendo em vista que a matéria está sendo
apresentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
No que se refere a forma de tramitação da matéria disposta, o
art. 11, da LOM assim dispõe:
Art. 11 — O uso dos bens municipais, por terceiros só poderá ser feito
mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo
determinado comprovado o interesse público, mediante aprovação da
Câmara de Vereadores. |
n São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
É “ Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
PODER | E PE;
Câmara Munici Teadores de São Francisco de Assis :
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Desta forma, quanto a concessão de bens públicos, nossa
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso XXI,
dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
ze do cumprimento das obrigações.
Deste modo, deve-se salientar que o Poder Público deve licitar
as Concessões de espaço público, conforme o art. 2º da Lei n. 8.666/93.
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Ademais, verifica-se que o presente Projeto de Lei preceitua a
modalidade de licitação a ser utilizada, disposta no art. 17, inciso I, alínea “Ff”,
da Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
| administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
| inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:[...]
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública;
e e n São Francisco de Assis Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/201
F * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
“q 8P Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
eadores de São Francisco de Assis
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Câmara Munici
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No mesmo sentido, encontra-se anexado ao Projeto, o croqui e
matrícula do registro de imóveis da área a ser licitada, comprovadamente
pertencente ao Poder Público de São Francisco de Assis.
Ademais, consta no texto do Projeto de Lei, as formas de
contrapartida da empresa que vier a ser declarada vencedora do certame
licitatório, demonstrando assim a onerosidade da concessão a ser realizada,
bem como o prazo certo máximo para concessão.
Outrossim, o presente Projeto de Lei também está em
consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública, bem
como prevendo a forma que será realizada a cedência onerosa da área,
abrindo à ampla concorrência por meio de licitação. Não havendo qualquer
óbice legal quanto a matéria, SMJ.
CONCLUSÃO
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua
normal tramitação.
São Francisco de Assis, 22 de maio de 2017.
Vicia H
Vinícios Maurer
OABIRS 102.904
Assessor Jurídico
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e n São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
K ! Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
% 18 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei 22/2017- De autoria do Poder Executivo, que trata sobre a
concessão de área e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por
constitucional e legal.
VOTO FAVORÁVEL.
Em, 29 de maio de 2017.
Vereador Yasco Carvalho
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO: Pacsero pe cer ne C2/2or?, Do Po cer
GxecuTrivo Muwvi CAIPAL
PARECER DA COMISSÃO:
ERVOLAVEL RO JDTO Do Lejaroe.
São Francisco de Assis, 25 de 47410 de 2017.
AD qu
Ver. Jussara Matheus
ú da Hora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
- PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Projeto de Lei 22/2017- De autoria do Poder Executivo, que trata sobre a
concessão de área e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR SUBSTITUTO: VOTO FAVORÁVEL.
Em, 25 de maio de 2017.
/
Pod
Ao
Vereador Vásco Carvalho
Relator Substituto

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