| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | Concessão de uso da área da Pedreira na RS 241. |
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PREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE q R ADM. 2017 - 2020 P SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Of. nº 235/2017 São Francisco de Assis, em 10 de maio de 2017 Exmº. Sr. Jeremias de Oliveira MD. Presidente da Câmara Municipal São Francisco de Assis-RS Assunto: Projeto de Lei nº 22/2017 Senhor Presidente Ao cumprimentá-lo cordialmente venho por meio deste encaminhar o Projeto de lei nº 22/2017 que trata concessão de área e dá outras providências. O referido projeto de lei visa efetuar a concessão de área pública, a titulo oneroso, e será por meio de processo licitatório, que compreenderá uma área de terra de 2hectares e 5.000 mº?, localizada nas proximidades do trevo de acesso à nossa cidade Em contrapartida a empresa vencedora terá direito a sessão de comodato de 2 hectares localizado junto a mesma área e, todas as benfeitorias ali realizadas integrarão o imóvel público quando da rescisão do contrato. Como está área já vem sendo usada há vários anos, não trazendo retorno financeiro ao município, a administração pretende com a aprovação do projeto em discussão regularizar o uso da mesma. Encaminho em anexo cópia da lei 984/2015, matricula do imóvel e croqui com as coordenadas da área acima descriminada, solicito ainda que seja examinado o projeto com a maior brevidade possível. Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, renovo votos de estima e apreço. f ma A evo Prefeitá Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 PREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Projeto de Lei Nº22/2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a concessão área e dá outras providências Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, ” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a concessão de área pública, a título oneroso, em cumprimento ao disposto na letra “f”, do inciso |, do art. 17 da lei nº 8.666/93. Parágrafo Único - O prazo para a concessão da área não ” poderá ser superior a 10(dez) anos, podendo ser prorrogado por conveniência de ambas as partes por igual período por mais três vezes Art. 2º - A área pública, o objeto da concessão, a ser realizada por meio de projeto licitatório, será a descrita abaixo e demonstrada no croqui anexo: |- Uma área de terras com 2 hectares e 5.000 m? (cinco mil metros quadrados), localizada nas proximidades do trevo de acesso à cidade, nas margens da rodovia RS241,dentro de área maior da matrícula nº9.030, Livro nº2, fls 001 do ofício de Registros Públicos desta comarca Art. 3º - As condições, o objeto e a finalidade para a concessão ora autorizada serão dispostas no respectivo procedimento licitatório a ser adotado. Parágrafo Unico — O lance inicial para esta concorrência não poderá ser inferior 30 metros de brita, 35 metros de areia e 10 metros de pó de brita, mensalmente. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica com o direito de tirar até 50 (cinquenta) cargas de rachão para ser usado como base nas ruas a serem asfaltadas Art. 5º- A empresa vencedora terá direito a sessão de comodato pelo mesmo prazo licitado o comodato de 2 hectares localizadas junto a área, totalizando 4 hectares e 5.000 m?, para a instalação da empresa. 8 1º- O cascalho existente dentro desta área fica de direito de uso da Prefeitura municipal e, a responsabilidade de liberação ambiental da cascalheira, é de responsabilidade da empresa ali instalada. $ 2º - As benfeitorias realizadas na área em comodato integrarão o imóvel público, as quais não serão indenizadas Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em Rubemar Paulinho salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 47 SÃO FRANCISCO DE ASSIS 5; lmga? perco DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUE. RÊNCIZ DO BUGIO Lei Nº 984/2015 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a concessão área e dá outras providências Horácio Benjamim da Silva Brasil, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, e Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a concessão de área pública, a título oneroso, em cumprimento ao disposto na letra "f”, do inciso |, do art. 17 da lei nº 8.666/93. Parágrafo Único — O prazo para a concessão da área não poderá ser superior a 05(cinco) anos, podendo ser prorrogado por conveniência de ambas as partes por igual periodo por mais três vezes. Art. 2º - A área pública a objeto da concessão, a ser realizada por meio de projeto licitatório, será a descrita abaixo e demonstrada no croquis anexo: I- Uma área de terras com 9.608 m? (nove mil seiscertos e oito metros quadrados), localizada nas proximidades do trevo de acesso à cidade, nas margens da rodovia RS241,dentro de área maior da matrícula nº9.030, Livro nº2, fis 001 do ofício de Registros Públicos desta comarca. Art. 3º - As condições, o objeto e a finalidade para a concessão cra autorizada serão dispostas no respectivo procedimento licitatório a ser adotado. Parágrafo Único — O lance inicial para esta concorrência não poderá ser inferior a R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) corrigido anualmente pela URM, 15 metros de brita e 10 metros de areia, mensalmente Ar. 4º - Esta lei entra ema na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | | / a São Francisto de Assis, T 31 de dezembro de 2015. So | Hofácio Ben) a En) Brasil) Prefei Munic ral | e Registre-se e Publique-se. ses Ed pas Supra ane Francisco Paulo Gioda Sec. Mun. de Adm. e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO. DE ASSIS - CNPJ: 87, 895. 882/0001- -01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS 2 ha 0.000 m? Área a licenciar = Área mapa antigo = 4 ha 6.977 m? Área levantada= 5ha 8.384 mº Área registrada = 4 ha 5.000 m? Ofício de Registro de COMARCA São Fco. de Assis,08 de cunho de toe : mereço mma mm pm IMÓVEL UMA FRAÇÃO DE CAMPO € cinco mil metros ã pusícipio, | metros, com “is indo 300,00 metros, ' leste, medindo 205,00 va a São Vicente do 5: Ee da torre de Wv e formando um PROCEDÊNCIA: matrícula no a.BE presente matricula foi aberta er Cesapropriação, expedido pi de Direito desta Comarca, e Eu, iarcia Elisa datilografei., | | BI R.1/9.030 - Em 06 de Junho CE TÍTULO: DESAPROPRIAÇÃO ADQUIRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PRANÇI FORMA DO TÍTULO: “Mandado juca eai Arriada Lorea, Juiz M 1994 om eu q e requerido, E IMÓVEL O CONSTANTE DES VABORE Cr$ 08, 36.02.1582). CONDIÇÕES: lha 068, sob número Márcia Elisa Comassetto OFICIAL: ras mts ima mrrrrarn mr cu ese rr pe CR$ 19.920,00 ( ——— Oficial: glotros tam ão Francisco de sos magastto dos » ottclo de Rº omarca de - uficial; Bel Márcia E. bom antos m ESTADO DO RIO GRANDE DO = Úio Câmara Munici readores de São Francisco de Assis K pe Excelentíssimo Sr. Vereador Jeremias Oliveira M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/C ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 22/2017 ASSUNTO: Autoriza o Executivo Municipal a conceder área. AUTOR: Prefeito Municipal. PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 22/2017, por meio do Ofício nº 235/2017, protocolizado em 11 de maio de 2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para autorizar o Poder Executivo a conceder, onerosamente, uma área de 2ha, para exploração privada. O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado à norma, tendo em vista que a matéria está sendo apresentada pelo Chefe do Executivo Municipal. No que se refere a forma de tramitação da matéria disposta, o art. 11, da LOM assim dispõe: Art. 11 — O uso dos bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado comprovado o interesse público, mediante aprovação da Câmara de Vereadores. | n São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 É “ Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO PODER | E PE; Câmara Munici Teadores de São Francisco de Assis : pe Desta forma, quanto a concessão de bens públicos, nossa Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso XXI, dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia ze do cumprimento das obrigações. Deste modo, deve-se salientar que o Poder Público deve licitar as Concessões de espaço público, conforme o art. 2º da Lei n. 8.666/93. Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Ademais, verifica-se que o presente Projeto de Lei preceitua a modalidade de licitação a ser utilizada, disposta no art. 17, inciso I, alínea “Ff”, da Lei 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da | administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, | inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:[...] f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; e e n São Francisco de Assis Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/201 F * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br “q 8P Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO eadores de São Francisco de Assis FE Câmara Munici me No mesmo sentido, encontra-se anexado ao Projeto, o croqui e matrícula do registro de imóveis da área a ser licitada, comprovadamente pertencente ao Poder Público de São Francisco de Assis. Ademais, consta no texto do Projeto de Lei, as formas de contrapartida da empresa que vier a ser declarada vencedora do certame licitatório, demonstrando assim a onerosidade da concessão a ser realizada, bem como o prazo certo máximo para concessão. Outrossim, o presente Projeto de Lei também está em consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública, bem como prevendo a forma que será realizada a cedência onerosa da área, abrindo à ampla concorrência por meio de licitação. Não havendo qualquer óbice legal quanto a matéria, SMJ. CONCLUSÃO Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua normal tramitação. São Francisco de Assis, 22 de maio de 2017. Vicia H Vinícios Maurer OABIRS 102.904 Assessor Jurídico a a a e n São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 K ! Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br % 18 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei 22/2017- De autoria do Poder Executivo, que trata sobre a concessão de área e dá outras providências. VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por constitucional e legal. VOTO FAVORÁVEL. Em, 29 de maio de 2017. Vereador Yasco Carvalho [ge CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO: Pacsero pe cer ne C2/2or?, Do Po cer GxecuTrivo Muwvi CAIPAL PARECER DA COMISSÃO: ERVOLAVEL RO JDTO Do Lejaroe. São Francisco de Assis, 25 de 47410 de 2017. AD qu Ver. Jussara Matheus ú da Hora CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS - PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO: Projeto de Lei 22/2017- De autoria do Poder Executivo, que trata sobre a concessão de área e dá outras providências. VOTO DO RELATOR SUBSTITUTO: VOTO FAVORÁVEL. Em, 25 de maio de 2017. / Pod Ao Vereador Vásco Carvalho Relator Substituto