| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | Institui plantão médico no Hospital Santo Antônio. |
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Fes PREFEITURA MUNICIPAL "ADM, 2017-2020 F'SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Of. nº 254/2017 São Francisco de Assis, em 24 de maio de 2017 mm nm mm, Exmº. Sr CAMARA MUNICIPAL) Jeremias Izaguirre de Oliveira E PROT COLADO Presidente da Câmara Municipal Em São Francisco de Assis-RS FL?! Assunto: Projeto de Lei 24/2017 Senhor Presidente Senhores Vereadores Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº 24/2017 autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar con' ênio com o Hospital Santo Antonio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos É pública é notória a necessidade de atencimento médico 24 horas, principalmente nos finais de semana, feriados e horários em que a JBS estão com expediente encerrado Os serviços de saúde compõem o rol qurantias constitucionais e estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Nesta linha, cabe transcrever o que dispó: os Arts. 196 e 197da Carta Mágna “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos c' iei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessca física ou jurídica de direito privado. “ Em razão do dever de garantir os serviços de saúde, o Município deve buscar na lei e nos princípios norteadores da Aministração Pública uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público, e a aprova;ão do presente projéto visa justamente garantir atendimento médico 24 horas aos nossos munícipes Deste modo, sujeitamos nossa justificativala Vossas Senhorias para que, entendo ser ela sustentável, ratifique nossas razões e determine a realização do convênio com o único Hospital de nossa cidade, tendo em vista que isto, alsm de respaldo por lei, respeita todos os princípios norteadores da Administração Pública. .. 7 ms, Certo de contar com a fro Loróvagsc dos projetos erá tela, peçe que o examinem em regime de urgência urgentissima. | | Rubemar Paulinho Salbero Prefeito; Mur cipal ] ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 EO ODREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 FSÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Projeto Lei nº 24/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL SANTO ANTONIO PARA IMPLANTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL ATRAVÉS DE PLANTÕES NOTURNOS E DIURNOS Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santo Antonio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos Art. 2º - Os valores a serem repassados ao conveniado serão utilizados de acordo com o plano de trabalho e nos prazos e valores fixados na minuta do convênio em anexo Art. 3º - Os direitos e deveres das partes conveniadas são os constantes do termo de convênio em anexo. Art. 4º - Os recursos necessários para o repasse serão cobertos pelo seguinte dotação orçamentária: FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 1001 10 301 0022 2064 000 339039 — outros serviços terceiros P.J Projeto/atividade 2064 — Manutenção Convênio Instituições Públicas ou Privadas - Hospital Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 E O SMPREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 FSÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS E O HOSPITAL SANTO ANTÔNIO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Rua João Moreira, 1704, inscrito no CNPJ sob o n.º 87.896.882/0001-01, representado por seu Prefeito Municipal, RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da CI nº 5046232657 SSP/RS e do CPF nº 624.436.400-78, residente e domiciliado nesta cidade, doravante simplesmente denominado CONVENENTE, e o HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada como entidade filantrópica, inscrito no CNPJ sob o nº965357600001-72, estabelecido à Av. 13 de Janeiro, nº, nesta cidade, representado pela Presidente, Sra. MARIA JACY BITENCOURT, brasileira, casada, xxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENIADO, em conformidade com a Lei Municipal nº xxx/2017, celebram entre si o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO REFERENTE A SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL ATRAVÉS DE PLANTÕES NOTURNOS E DIURNOS, mediante as seguintes cláusulas e condições CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1. O presente Contrato tem por objeto a execução, pelo Conveniado, de serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial, através de plantões noturnos e diurnos, a serem prestados ao indivíduo que deles necessite. 1.1 Em relação ao Plantão Noturno serão observados os seguintes horários: Durante as 24h de sábado, domingos e feriados oficiais e, nos demais dias úteis, das 19h às 07h, que serão distribuídos por níveis de complexidade e de acordo com as normas do SUS 1.2. Em relação ao Plantão Diurno serão observados os seguintes procedimentos e horários: Exclusivamente em caso de urgências e emergências médicas, no horário das 07h às 19h, de segunda a sexta feira, exceto em feriados; 1.3. Este contrato não dará cobertura, no Plantão Diurno, para: | - Realização de curativos, aplicações de injeções, verificação de sinais vitais e nebulizações; Il — Fornecimento de material e medicamentos; Ill — Realização de exames complementares; IV — Consultas de rotina, exceto os pacientes encaminhados pelas UBS — Unidades Básicas de Saúde com documento de Referência e Contra-Referência (modelo Anexo 1) e contato prévio 1.4. Em relação ao Plantão Diurno, estão cobertos os serviços e procedimentos realizados durante os pontos facultativos instituídos pelo Município, exclusivamente para urgência e emergência médicas, no horário compreendido entre as 07h e as 19h. CLÁUSULA SEGUNDA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DO VALOR MENSAL DO CONVÊNIO 2. O Convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes por igual período, até o limite máximo de 60(sessenta) meses, tendo como valor mensal a importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) 2.14. Em caso de prorrogação, será utilizado o índice do IGPM para correção do valor original do Convênio CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E DOS PRAZOS DOS PAGAMENTOS DOS REPASSES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 EO PREFEITURA MUNICIPAL pie SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS 3. O repasse do valor fixado na cláusula anterior se dará, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, num valor total de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), através de depósito em conta corrente de titularidade do CONVENIADO -— de nº xxxxxxx, agência local do Banco xxxxxx. CLÁUSULA QUARTA- DA DESPESA 4. A despesa decorrente da execução do presente Convênio correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 1001 10 301 0022 2064 000 339039 — outros serviços terceiros P.J. Projeto/atividade 2064 — Manutenção Convênio Instituições Públicas ou Privadas - Hospital CLÁUSULA QUINTA- DA CONTRAPARTIDA 5. Como contrapartida aos recursos recebidos, o Conveniado se obriga a manter em funcionamento dos serviços de assistência médico ambulatorial durante as 24 horas do dia, sob a forma de plantões noturnos e diurnos, arcando com o pagamento dos médicos e profissionais da equipe, bem como, os respectivos encargos sociais; CLÁUSULA SEXTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 6. O CONVENIADO deverá prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até trinta (30) dias após o recebimento de cada parcela, encaminhando ao Setor de Contabilidade do CONVENENTE toda a documentação referente ao repasse de valores 6.1. Nas prestações de contas o CONVENIADO deverá apresentar também a conciliação bancária com demonstrativo de extrato bancário e cópia ou espelho dos cheques emitidos na aplicação dos recursos 6.2. Para efeito de prestações de contas somente serão aceitos comprovantes de despesas constantes do plano de trabalho 6.3. No caso da prestação de contas ser julgada irregular, ilegal ou estiver com documentação incompleta, o Setor de Contabilidade notificará ao representante legal do CONVENIADO para que, no prazo de cinco (5) dias úteis promova a sua regularização ou apresente a defesa que tiver, sob pena de, em não fazendo dentro desse prazo, ser o respectivo processo encaminhado ao Sistema de Controle Interno da Administração Pública, para a adoção das medidas legais cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE 7.1. São direitos Convenente: 7.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, em todas as suas etapas, até o termo final de sua vigência; 7.4.2. Exigir que o CONVENIADO cumpra mensalmente, a sua contrapartida fixada neste convênio; 7.1.3. Suspender a liberação dos recursos, no caso de falta ou de prestação incompleta de contas dos recursos recebidos, até que seja regularizada a falta ou completada a documentação comprobatória pelo CONVENIADO; 7.1.4. Revisar e fiscalizar a relação das pessoas atendidas pelo CONVENIADO através deste Convênio; 7.1.7. Proceder a outras revisões, fiscalizações ou vistorias que digam respeito à execução do presente Convênio. 7.2. São obrigações do Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 EO SMB REFEITURA MUNICIPAL perigo FP SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS 7.2.1. Disponibilizar, para o pagamento do CONVENIADO, os recursos necessários para a subvenção deste Convênio, na forma e nos prazos estipulados no Plano de Trabalho; 7.2.2. Respeitar a autonomia gerencial e os procedimentos adotados nas ações do CONVENIADO: 7.2.3. Proporcionar os meios necessários para a execução do Convênio. 7.2.4. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, a cada trimestre, os relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do Contrato; CLÁUSULA OITAVA- DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO 8.1. São direitos do Conveniado: 8.1.1. Receber do CONVENENTE os recursos necessários à subvenção objeto deste Convênio, na forma e nos prazos estipulados no Plano de Trabalho apresentado; 8.1.2. Adotar os seus procedimentos de rotina para as ações que visem à execução do presente Convênio; 8.1.3. Ter respeitada a sua autonomia, no que se refere às ações de sua competência; 8.2. São obrigações do Conveniado: 8.2.1. Os serviços ora contratados deverão ser prestados diretamente por profissionais do estabelecimento CONVENIADO. Para os efeitos deste Convênio consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO: profissionais autônomos integrantes do Corpo Clínico e profissionais que tenham vínculo empregatício com o CONVENIADO. 8.2.2. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a utilização de pessoal, que com ele tenha vínculo de emprego, para a execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o CONVENENTE. 8.2.3. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ressalvado o art. 10, inciso |, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê 18 (dezoito) anos para crianças e adolescentes; 8.2.4. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes; 8.2.5. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços; 8.2.6. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição; 8.2.7. Ter Serviço de Comissão de Infecção Hospitalar em funcionamento: 8.2.8. Cumprir fielmente a contrapartida, exposta na cláusula quinta do presente convênio: 8.2.9. Proporcionar os meios necessários para a execução do presente Convênio. CLÁUSULA NONA- DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 9. O Conselho Municipal de Saúde acompanhará a execução do presente Convênio, em todos seus termos CLÁUSULA DÉCIMA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10. Aplicam-se ao presente Convênio, no que concerne à fiscalização, acompanhamento, notificações, imposição de penalidades, rescisão e outras matérias afins, as disposições pertinentes da Lei Federal nº 8.666/93 e, subsidiariamente no que couber, as disposições legais, civis e penais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 EO PEFEITURA MUNICIPAL Es cano SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS 11. O presente Convênio poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante prévia notificação escrita, com antecedência minima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DOS BENS 12. Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente) adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos oriundos desse convênio ou cedidos pelo CONVENENTE, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENIADO durante a vigência deste Instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DO FORO 13. Fica eleito o Foro da Comarca de São Francisco de Assis, preferindo este a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam advir presente Convênio E, por fim, estando as partes celebrantes de acordo com as cláusulas e condições constantes do presente Convênio, assinam-no em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o assinam, para que dele surtam os jurídicos e legais efeitos a que se destina. São Francisco de Assis RUBEMAR PAULINHO SALBEGO MARIA JACY BITENCOURT Prefeito Municipal Presidente Hospital Santo Antônio Testemunhas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 PREFEITURA MUNICIPAL ADM.2017/2020 Sã Pancireo Mis Pelo campo e Cidade SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE of. nº 191/2017- SMS São Francisco de Assis, 11 de maio de 2017. Senhor Prefeito Pelo presente, vimos solicitar a Vossa a realização de Convênio de Cooperação referente aos Serviços Excelência Assistência Médica Ambulatorial atravês de Técnicos Profissionais de Plantões Noturnos e Diurnos. Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Githania Carvalho Severo Secretária Municipal de Saúde CPF: 820.287.960-49 Exmo. Sr. . UNICIPAL Rubemar Paulinho Salbego a! q M.D. Prefeito Municipal N/C (OU ESTADO DO RIO GRANDE DO Por = ; Es V readores de São Francisco de Assis 1) | PARECER JURÍDICO nº 26/2017 Referência: Projeto de Lei nº 24/2017 Autoria: Prefeito Municipal Assunto: Autorização de convênio Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 24/2017, de autoria do Prefeito Municipal, que tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. A matéria em comento é iniciativa do executivo e de competência Municipal, por determinação constitucional (art. 30, 1, CF) pois se trata de assunto de interesse local. Outrossim, nos moldes do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e Art. 195, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o executivo poderá firmar contratos ou convênios em busca de melhoria dos serviços e do desenvolvimento do Município, desde que devidamente autorizado pelo Poder Legislativo. Salienta-se ainda, que o projeto em tela está devidamente instruído com o termo de convênio, contendo deveres e obrigações de ambas as partes, prazo de vigência e rescisão, bem como, previsão de dotação orçamentária específica. 2 Página 1 de 2 E co a São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 n 17 * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br % 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO Assim, sendo, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 24/2017. No que tange ao mérito, esta Procuradora não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. E MEU PARECER, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO. Francisco de Asgls, RS, 25 de maio de 2017. OAB/RS 80.161 Procuradora Jurídica Página 2 de 2 e ar m São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei 24/2017- Autoriza o poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos. VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por constitucional e legal. VOTO FAVORÁVEL. Em, 30 de maio de 2017. J v vi Vereador Vasco Carvalho Relator CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO: PRescTD DE CC); Nº 24/0172, Do Poser ExeEcoTIVO MON IC PAU: PARECER DA COMISSÃO: VEL bo Vere op MELATDE - São Francisco de Assis, 3º de Mao de 2017. Vera rescufa Ver. Vasco £arvalho Lo) V a ” Ver. Ver. Paraguassu da Hora CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS ZA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO: Projeto de Lei nº24/2017 — Executivo Municipal- autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de Assistência Médica Ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos. VOTO DO RELATOR: O Projeto em tela trata do convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de Assistência Médica Ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos. Encontra respaldo legal e está instruída com impacto orçamentário, tendo dotação orçamentária na secretaria da Saúde nos moldes estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Sou de parecer favorável ao Projeto. PARECER DA COMISSÃO... LAURIE. CG bs [CELA TOR o Ver. Antônio Luís wallao Relator — Ver?. Elizandra de melo sacardi “Ver. Ebertom Luís Secretária Membro Membro