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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaInstitui plantão médico no Hospital Santo Antônio.
native_id35

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texto original #

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Fes PREFEITURA MUNICIPAL
"ADM, 2017-2020 F'SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Of. nº 254/2017 São Francisco de Assis, em 24 de maio de 2017
mm nm mm,
Exmº. Sr CAMARA MUNICIPAL)
Jeremias Izaguirre de Oliveira E PROT COLADO
Presidente da Câmara Municipal Em
São Francisco de Assis-RS
FL?!
Assunto: Projeto de Lei 24/2017
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
Projeto de Lei nº 24/2017 autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar con' ênio com o Hospital
Santo Antonio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência
médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos
É pública é notória a necessidade de atencimento médico 24 horas,
principalmente nos finais de semana, feriados e horários em que a JBS estão com expediente
encerrado
Os serviços de saúde compõem o rol qurantias constitucionais e estão
intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.
Nesta linha, cabe transcrever o que dispó: os Arts. 196 e 197da Carta Mágna
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos c' iei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessca física ou jurídica de direito
privado. “
Em razão do dever de garantir os serviços de saúde, o Município deve
buscar na lei e nos princípios norteadores da Aministração Pública uma forma de solução que vá
ao encontro do interesse público, e a aprova;ão do presente projéto visa justamente garantir
atendimento médico 24 horas aos nossos munícipes
Deste modo, sujeitamos nossa justificativala Vossas Senhorias para que,
entendo ser ela sustentável, ratifique nossas razões e determine a realização do convênio com o
único Hospital de nossa cidade, tendo em vista que isto, alsm de respaldo por lei, respeita todos os
princípios norteadores da Administração Pública. .. 7
ms,
Certo de contar com a fro Loróvagsc dos projetos erá tela, peçe que o
examinem em regime de urgência urgentissima.
| |
Rubemar Paulinho Salbero
Prefeito; Mur cipal
] ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
EO ODREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020 FSÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Projeto Lei nº 24/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO
COM O HOSPITAL SANTO ANTONIO PARA IMPLANTAÇÃO E
GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL ATRAVÉS DE PLANTÕES
NOTURNOS E DIURNOS
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de
Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com
o Hospital Santo Antonio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de
assistência médica ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos
Art. 2º - Os valores a serem repassados ao conveniado serão utilizados
de acordo com o plano de trabalho e nos prazos e valores fixados na minuta do convênio em
anexo
Art. 3º - Os direitos e deveres das partes conveniadas são os constantes
do termo de convênio em anexo.
Art. 4º - Os recursos necessários para o repasse serão cobertos pelo
seguinte dotação orçamentária:
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
1001 10 301 0022 2064 000 339039 — outros serviços terceiros P.J
Projeto/atividade 2064 — Manutenção Convênio Instituições Públicas ou Privadas - Hospital
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
E O SMPREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020 FSÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DE ASSIS E O HOSPITAL SANTO ANTÔNIO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com
sede administrativa na Rua João Moreira, 1704, inscrito no CNPJ sob o n.º 87.896.882/0001-01,
representado por seu Prefeito Municipal, RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, brasileiro, casado,
funcionário público estadual, portador da CI nº 5046232657 SSP/RS e do CPF nº 624.436.400-78,
residente e domiciliado nesta cidade, doravante simplesmente denominado CONVENENTE, e o
HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada como entidade
filantrópica, inscrito no CNPJ sob o nº965357600001-72, estabelecido à Av. 13 de Janeiro, nº,
nesta cidade, representado pela Presidente, Sra. MARIA JACY BITENCOURT, brasileira, casada,
xxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENIADO, em
conformidade com a Lei Municipal nº xxx/2017, celebram entre si o presente CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO REFERENTE A SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA AMBULATORIAL ATRAVÉS DE PLANTÕES NOTURNOS E DIURNOS, mediante as
seguintes cláusulas e condições
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a execução, pelo Conveniado, de serviços técnicos
profissionais de assistência médica ambulatorial, através de plantões noturnos e diurnos, a serem
prestados ao indivíduo que deles necessite.
1.1 Em relação ao Plantão Noturno serão observados os seguintes horários:
Durante as 24h de sábado, domingos e feriados oficiais e, nos demais dias úteis, das 19h às 07h,
que serão distribuídos por níveis de complexidade e de acordo com as normas do SUS
1.2. Em relação ao Plantão Diurno serão observados os seguintes procedimentos e horários:
Exclusivamente em caso de urgências e emergências médicas, no horário das 07h às 19h, de
segunda a sexta feira, exceto em feriados;
1.3. Este contrato não dará cobertura, no Plantão Diurno, para:
| - Realização de curativos, aplicações de injeções, verificação de sinais vitais e nebulizações;
Il — Fornecimento de material e medicamentos;
Ill — Realização de exames complementares;
IV — Consultas de rotina, exceto os pacientes encaminhados pelas UBS — Unidades Básicas de
Saúde com documento de Referência e Contra-Referência (modelo Anexo 1) e contato prévio
1.4. Em relação ao Plantão Diurno, estão cobertos os serviços e procedimentos realizados
durante os pontos facultativos instituídos pelo Município, exclusivamente para urgência e
emergência médicas, no horário compreendido entre as 07h e as 19h.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DO VALOR MENSAL DO CONVÊNIO
2. O Convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por acordo
entre as partes por igual período, até o limite máximo de 60(sessenta) meses, tendo como valor
mensal a importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)
2.14. Em caso de prorrogação, será utilizado o índice do IGPM para correção do valor original do
Convênio
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E DOS PRAZOS DOS PAGAMENTOS DOS REPASSES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
EO PREFEITURA MUNICIPAL
pie SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
3. O repasse do valor fixado na cláusula anterior se dará, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao vencido, será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, num valor total de R$
816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), através de depósito em conta corrente de
titularidade do CONVENIADO -— de nº xxxxxxx, agência local do Banco xxxxxx.
CLÁUSULA QUARTA- DA DESPESA
4. A despesa decorrente da execução do presente Convênio correrá à conta da seguinte dotação
orçamentária:
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
1001 10 301 0022 2064 000 339039 — outros serviços terceiros P.J.
Projeto/atividade 2064 — Manutenção Convênio Instituições Públicas ou Privadas - Hospital
CLÁUSULA QUINTA- DA CONTRAPARTIDA
5. Como contrapartida aos recursos recebidos, o Conveniado se obriga a manter em
funcionamento dos serviços de assistência médico ambulatorial durante as 24 horas do dia, sob a
forma de plantões noturnos e diurnos, arcando com o pagamento dos médicos e profissionais da
equipe, bem como, os respectivos encargos sociais;
CLÁUSULA SEXTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6. O CONVENIADO deverá prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até trinta (30) dias
após o recebimento de cada parcela, encaminhando ao Setor de Contabilidade do CONVENENTE
toda a documentação referente ao repasse de valores
6.1. Nas prestações de contas o CONVENIADO deverá apresentar também a conciliação bancária
com demonstrativo de extrato bancário e cópia ou espelho dos cheques emitidos na aplicação dos
recursos
6.2. Para efeito de prestações de contas somente serão aceitos comprovantes de despesas
constantes do plano de trabalho
6.3. No caso da prestação de contas ser julgada irregular, ilegal ou estiver com documentação
incompleta, o Setor de Contabilidade notificará ao representante legal do CONVENIADO para que,
no prazo de cinco (5) dias úteis promova a sua regularização ou apresente a defesa que tiver, sob
pena de, em não fazendo dentro desse prazo, ser o respectivo processo encaminhado ao Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, para a adoção das medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1. São direitos Convenente:
7.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, em todas as suas etapas, até o termo final
de sua vigência;
7.4.2. Exigir que o CONVENIADO cumpra mensalmente, a sua contrapartida fixada neste
convênio;
7.1.3. Suspender a liberação dos recursos, no caso de falta ou de prestação incompleta de contas
dos recursos recebidos, até que seja regularizada a falta ou completada a documentação
comprobatória pelo CONVENIADO;
7.1.4. Revisar e fiscalizar a relação das pessoas atendidas pelo CONVENIADO através deste
Convênio;
7.1.7. Proceder a outras revisões, fiscalizações ou vistorias que digam respeito à execução do
presente Convênio.
7.2. São obrigações do Convenente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
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perigo FP SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
7.2.1. Disponibilizar, para o pagamento do CONVENIADO, os recursos necessários para a
subvenção deste Convênio, na forma e nos prazos estipulados no Plano de Trabalho;
7.2.2. Respeitar a autonomia gerencial e os procedimentos adotados nas ações do CONVENIADO:
7.2.3. Proporcionar os meios necessários para a execução do Convênio.
7.2.4. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, a cada trimestre, os relatórios de atividade que
demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do Contrato;
CLÁUSULA OITAVA- DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
8.1. São direitos do Conveniado:
8.1.1. Receber do CONVENENTE os recursos necessários à subvenção objeto deste Convênio, na
forma e nos prazos estipulados no Plano de Trabalho apresentado;
8.1.2. Adotar os seus procedimentos de rotina para as ações que visem à execução do presente
Convênio;
8.1.3. Ter respeitada a sua autonomia, no que se refere às ações de sua competência;
8.2. São obrigações do Conveniado:
8.2.1. Os serviços ora contratados deverão ser prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento CONVENIADO. Para os efeitos deste Convênio consideram-se profissionais do
próprio estabelecimento CONVENIADO: profissionais autônomos integrantes do Corpo Clínico e
profissionais que tenham vínculo empregatício com o CONVENIADO.
8.2.2. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a utilização de pessoal, que
com ele tenha vínculo de emprego, para a execução do objeto deste Contrato, incluídos os
encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo
empregatício, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o
CONVENENTE.
8.2.3. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, ressalvado o art. 10, inciso |, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê
18 (dezoito) anos para crianças e adolescentes;
8.2.4. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
8.2.5. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se
sempre a qualidade na prestação dos serviços;
8.2.6. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da
gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
8.2.7. Ter Serviço de Comissão de Infecção Hospitalar em funcionamento:
8.2.8. Cumprir fielmente a contrapartida, exposta na cláusula quinta do presente convênio:
8.2.9. Proporcionar os meios necessários para a execução do presente Convênio.
CLÁUSULA NONA- DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
9. O Conselho Municipal de Saúde acompanhará a execução do presente Convênio, em todos
seus termos
CLÁUSULA DÉCIMA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10. Aplicam-se ao presente Convênio, no que concerne à fiscalização, acompanhamento,
notificações, imposição de penalidades, rescisão e outras matérias afins, as disposições
pertinentes da Lei Federal nº 8.666/93 e, subsidiariamente no que couber, as disposições legais,
civis e penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
EO PEFEITURA MUNICIPAL
Es cano SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
11. O presente Convênio poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante
prévia notificação escrita, com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DOS BENS
12. Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente) adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com recursos oriundos desse convênio ou cedidos pelo
CONVENENTE, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENIADO durante a
vigência deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de São Francisco de Assis, preferindo este a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam advir presente
Convênio
E, por fim, estando as partes celebrantes de acordo com as cláusulas e condições
constantes do presente Convênio, assinam-no em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença
de 02 (duas) testemunhas, que também o assinam, para que dele surtam os jurídicos e legais
efeitos a que se destina.
São Francisco de Assis
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO MARIA JACY BITENCOURT
Prefeito Municipal Presidente Hospital Santo Antônio
Testemunhas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
PREFEITURA MUNICIPAL ADM.2017/2020
Sã Pancireo Mis
Pelo campo e Cidade
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
of. nº 191/2017- SMS São Francisco de Assis, 11 de maio de 2017.
Senhor Prefeito
Pelo presente, vimos solicitar a Vossa
a realização de Convênio de Cooperação referente aos Serviços
Excelência
Assistência Médica Ambulatorial atravês de
Técnicos Profissionais de
Plantões Noturnos e Diurnos.
Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Githania Carvalho Severo
Secretária Municipal de Saúde
CPF: 820.287.960-49
Exmo. Sr. . UNICIPAL
Rubemar Paulinho Salbego a! q
M.D. Prefeito Municipal
N/C
(OU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
Por
= ; Es V
readores de São Francisco de Assis 1)
| PARECER JURÍDICO nº 26/2017
Referência: Projeto de Lei nº 24/2017
Autoria: Prefeito Municipal
Assunto: Autorização de convênio
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa
de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 24/2017, de autoria do
Prefeito Municipal, que tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal
a firmar convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e
gerenciamento de serviços técnicos profissionais de assistência médica
ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
A matéria em comento é iniciativa do executivo e
de competência Municipal, por determinação constitucional (art. 30, 1, CF)
pois se trata de assunto de interesse local.
Outrossim, nos moldes do art. 38 da Lei Orgânica
Municipal e Art. 195, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o executivo
poderá firmar contratos ou convênios em busca de melhoria dos serviços e
do desenvolvimento do Município, desde que devidamente autorizado pelo
Poder Legislativo.
Salienta-se ainda, que o projeto em tela está
devidamente instruído com o termo de convênio, contendo deveres e
obrigações de ambas as partes, prazo de vigência e rescisão, bem como,
previsão de dotação orçamentária específica.
2
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E co a São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
n 17 * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
% 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
Assim, sendo, do ponto de vista de
constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 24/2017.
No que tange ao mérito, esta Procuradora não irá
se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
E MEU PARECER, SALVO MELHOR
ENTENDIMENTO.
Francisco de Asgls, RS, 25 de maio de 2017.
OAB/RS 80.161
Procuradora Jurídica
Página 2 de 2
e ar m São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
& Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei 24/2017- Autoriza o poder Executivo Municipal a firmar
convênio com o Hospital Santo Antônio para implantação e gerenciamento de
serviços técnicos profissionais de assistência médica ambulatorial através de
plantões noturnos e diurnos.
VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por
constitucional e legal.
VOTO FAVORÁVEL.
Em, 30 de maio de 2017.
J
v
vi
Vereador Vasco Carvalho
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO: PRescTD DE CC); Nº 24/0172, Do Poser
ExeEcoTIVO MON IC PAU:
PARECER DA COMISSÃO:
VEL bo Vere op MELATDE -
São Francisco de Assis, 3º de Mao de 2017.
Vera rescufa Ver. Vasco £arvalho
Lo)
V a ” Ver.
Ver. Paraguassu da Hora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS ZA
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº24/2017 — Executivo Municipal- autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santo Antônio para
implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de Assistência
Médica Ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos.
VOTO DO RELATOR: O Projeto em tela trata do convênio com o Hospital Santo
Antônio para implantação e gerenciamento de serviços técnicos profissionais de
Assistência Médica Ambulatorial através de plantões noturnos e diurnos.
Encontra respaldo legal e está instruída com impacto orçamentário, tendo
dotação orçamentária na secretaria da Saúde nos moldes estabelecidos pela Lei
de responsabilidade fiscal. Sou de parecer favorável ao Projeto.
PARECER DA COMISSÃO... LAURIE. CG bs
[CELA TOR
o
Ver. Antônio Luís wallao
Relator —
Ver?. Elizandra de melo sacardi “Ver. Ebertom Luís
Secretária Membro
Membro

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