| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | Altera a composição do COMDICA, Lei 655/2011 |
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Pen BREFEITURA MUNICIPAL pre pe SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS ADM. 2017 - 2020 Of.nº 256/2017 | São Francisco de Assis, em 24 de maio de 2017. Exmº. Sr ç Jeremias Izaguirre de Oliveira Presidente da Câmara Municipal São Francisco de Assis-RS Assunto: Projeto de Lei 25/2017 Senhor Presidente Senhores Vereadores Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº. 25/2017, autorizando o Poder Executivo Municipal alterar o art 8º e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 655/2011, que dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Justificamos o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade de adequação da Lei Municipal nº. 655/2011 em conformidade com as disposições legais das Leis nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do disposto nos art. 87, inciso V, 90 e 210, da Lei 8.069/90 Outrossim, comunico que esta é uma solicitação do COMDICA, que através de reunião realizada com seus membros através de seu Presidente decidiu fazer a referida adequação na Lei nº 655/2011, segue em anexo cópia do ofício 02/2017. Certo de contar com a pronta a dos projetos em tela, renovo votos de estima e apreço YO / Rubemar P a o / PrefeitoMul 1) TAMARA MUNICIPAL) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 Fes PREFEITURA MUNICIPAL E pipe SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Projeto de Lei Nº 25/2017 Altera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, na uso de suas atribuições legais e com base em Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica alterado o art. 8º e os respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº. 655/2011, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passando a ter a seguinte redação “Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes, representrativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº 8.069/90 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill da Lei 8.069/90, sendo: 1- 07(sete) membros representando órgãos governamentais: -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; -Secretaria Municipal de Saúde; -Secretaria Municipal de Educação e Cultura; “Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI); “Escolas Municipais de Esino Fundamental; - Escola Especial Romeu Dedé Ribeiro; - Escola Estadual Laerte Jobim !l — O7(sete) membros indicados por organizações representativas da comunidade: -Casa da Amizade; -Liga de combate ao Câncer; -Lions Club -Ordem dos Advogados do Brasil; -Rotary Club; -União das Associações Comunitárias Asssiense(UACA) -Ong Acolher. $1º- Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do conselho. $ 2º- Os representantes governamentais municipais serão indicados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua competência. $ 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos e indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade. $4º- O COMDICA reuni-se-à no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período de um (01) ano, implicará na exclussão do conselheiro, passando o respectivo suplente à condição de titular. $ 5º - Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição do(s) representante(s). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 Ee PREFEITURA MUNICIPAL pra ÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS $6º - Quando os conselheiro governamentais e ou não-governamentais não corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu presidente, à entidade ou órgão, solicitando providências ou substituição. $ 7º - Não podererão integrar o COMDICA: !- Conselheiros Tutelares; e !l - Membros do Ministério Público , da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.” =. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO, em. Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 fee CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Rua Gabriel Machado, 1931, São Francisco de Assis/RS — Fone: (55)3252-1200 DO Of. 02/2017 São Francisco de Assis, 15 de março de 2017. Da Sr. Rubemar Paulinho Salbego uy, M D Prefeito Municipal São Francisco de Assis Senhor Prefeito Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através deste, solicitar que seja alterado o artigo 8º, do Título Il, da Lei 655/2011, do COMDICA, passando a vigorar com a seguinte redação/ Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº 8.069/90 e 8.429/92 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90, sendo: | - 07 (sete) membros representando órgãos governamentais: Y Secretaria Municipal de Assistência Social; Y Secretaria Municipal de Saúde; Y Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Y Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI); Y Escolas Municipais de Ensino fundamental; Y Escola Especial Y Escola Estadual Laerte Jobim; Il - 07 (sete) membros indicados por organizações representativas da comunidade: Y Casa da Amizade; Y Liga de combate ao Câncer; Y Lions Club; Y Ordem dos Advogados do Brasil; “ Rotary Club; Y União das Associações Comunitárias Assisense (UACA); * Ong Acolher. . $ 1º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL ROTOCOLADO vi E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Rua Gabriel Machado, 1931, São Francisco de Assis/RS — Fone: (55)3252-1200 $ 2º Os representantes govemamentais Municipais serão indicados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua competência. $ 3º Os representantes das entidades não-govemamentais serão escolhidos e indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade. $ 4º O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período de um (01) ano, implicará na exclusão do Conselheiro, passando o respectivo suplente à condição de titular. & 5º Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição do(s) representante(s). $ 6º Quando os conselheiros governamentais ou não-govemamentais não corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu Presidente, à Entidade ou Órgão, solicitando providências ou substituição. Parágrafo Único: Não poderão integrar o COMDICA: | - Conselheiros Tutelares; e Il — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Sendo o que tinhamos para o momento, Atenciosamente, SANDRA MARI Presidente do COMDI ESTADO DO RIO GRANDE DO : PSOE. É eadores de São Francisco de Assis Excelentíssimo Sr. Vereador Jeremias Oliveira M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/c ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 25/2017 ASSUNTO: Altera a Lei que dispõe sobre a política de atendimento da criança e do adolescente no município. AUTOR: Prefeito Municipal. PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 25/2017, por meio do Ofício nº 256/2017, protocolizado em 25 de maio de 2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para alterar o art. 8º da Lei 655/2011, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado à norma, tendo em vista que a matéria está sendo apresentada pelo Chefe do Executivo Municipal. Quanto a matéria, o presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração realizada na Lei Municipal nº 655/2011, que disciplina a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, mais especificamente, alterando o art. 8º que indica a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a Ed =” Bm São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 8 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br % 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO PODER IVO e eadores de São Francisco de Assis ig aa Câmara Muni ee Tais modificações se justificam em ofício encaminhado pela presidente do referido conselho ao Prefeito Municipal, solicitando as alterações. As alterações são referentes aos órgãos que indicarão membros que irão compor o COMDICA, o número de componentes, sanções às ausências e estipula reuniões anuais. A legislação em vigor é observada nas referidas alterações propostas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mais especificamente à Resolução nº 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o regimento e forma de composição dos Conselhos Municipais. Os pressupostos a serem norteados para composição dos conselhos municipais, conforme a supracitada resolução, são a paritariedade, ou seja, deve ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil (no caso, 07 membros de ambas esferas), bem como a representatividade, onde os representantes que compõem este Conselho devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam. Ademais, quanto a impossibilidade de integrar o Conselho - Municipal, a qual refere o $7º deste Projeto de Lei, a resolução 105 indica o seguinte: Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (artigo alterado pela Resolução nº 116/2006) I- Conselhos de políticas públicas; Hl- Representantes de órgão de outras esferas governamentais; ll- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV- Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercicio na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. São E IE corda rRésis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 e ão Franc Ê * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br a sP Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ' ESTADO DO RIO GRANDE DO eadores de São Francisco de Assis Deste modo, as alterações estão de acordo com norma federal, mais especificamente às resoluções vigentes do CONANDA, que realiza o regramento dos Conselhos Municipais, não havendo qualquer óbice legal quanto a matéria, SMJ. CONCLUSÃO Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua normal tramitação. São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017. / , Vinícios Maurer OABIRS 102.904 Assessor Jurídico e m “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 São Francisco de Assis Í . , “4 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br = 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS - PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei 25/2017- Altera a lei que dispões sobre a política de atendimento da criança e do adolescente no Município. VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por constitucional e legal. VOTO FAVORÁVEL. Em, 30 de maio de 2017. Vereador Vasco Carvalho Relator MO V Q CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA /D) PROJETO: (asszro ge vei ne 28/2047? go Po mer Execute MuniciPAL PARECER DA COMISSÃO: LRAVEL DD ULTD DO HElAToR São Francisco de Assis, 3v de La4%c de 2017. dá escura Ver. Nr Á er. np a na heus Ver. o teem Ver. Paraguassu da Hora PG CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São Francisco de Assis-RS PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE. ASSUNTO: Projeto de Lei 25/2017- Que altera a lei que dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. VOTO DO RELATOR: Tendo em vista, a necessidade de adequação da Lei Municipal nº655/2011 em conformidade com as disposições legais das Leis nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente), sou favorável ao Projeto de Lei em tela. Em, 31 de maio de 2017. Vereador Eberton Luiz Relator “Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br — fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 - CEP 97610-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE PROJETO: lofero ge cer né ISÍJOA4? Do feoer CHECITIVL flv Ci AL PARECER DA COMISSÃO: tavonav ed Mo VJeTO po ZilcATOR São Francisco de Assis, 77 de 214,0 de 2017. e a e ELA LA clica Ver. Ebertom Luiz Relator Ver. Osmar Stivanin Membro E cretário er. Paulo Lemes Membro