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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaAltera a composição do COMDICA, Lei 655/2011
native_id36

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Pen BREFEITURA MUNICIPAL
pre pe SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
ADM. 2017 - 2020
Of.nº 256/2017 | São Francisco de Assis, em 24 de maio de 2017.
Exmº. Sr ç
Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
São Francisco de Assis-RS
Assunto: Projeto de Lei 25/2017
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
Projeto de Lei nº. 25/2017, autorizando o Poder Executivo Municipal alterar o art 8º e seus
respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 655/2011, que dispõe sobre a politica municipal de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Justificamos o presente projeto de lei tendo em vista a necessidade
de adequação da Lei Municipal nº. 655/2011 em conformidade com as disposições legais das
Leis nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e entidades da sociedade civil
organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, nos moldes do disposto nos art. 87, inciso V, 90 e 210, da Lei
8.069/90
Outrossim, comunico que esta é uma solicitação do COMDICA, que
através de reunião realizada com seus membros através de seu Presidente decidiu fazer a
referida adequação na Lei nº 655/2011, segue em anexo cópia do ofício 02/2017.
Certo de contar com a pronta a dos projetos em tela, renovo
votos de estima e apreço YO
/
Rubemar P a o /
PrefeitoMul 1)
TAMARA MUNICIPAL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
Fes PREFEITURA MUNICIPAL
E pipe SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Projeto de Lei Nº 25/2017
Altera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras
providências.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
na uso de suas atribuições legais e com base em Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica alterado o art. 8º e os respectivos parágrafos, da Lei Municipal
nº. 655/2011, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passando a ter a
seguinte redação
“Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes,
representrativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº
8.069/90 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou
finalidades estatutárias a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes
do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill da Lei 8.069/90, sendo:
1- 07(sete) membros representando órgãos governamentais:
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
-Secretaria Municipal de Saúde;
-Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
“Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI);
“Escolas Municipais de Esino Fundamental;
- Escola Especial Romeu Dedé Ribeiro;
- Escola Estadual Laerte Jobim
!l — O7(sete) membros indicados por organizações representativas da
comunidade:
-Casa da Amizade;
-Liga de combate ao Câncer;
-Lions Club
-Ordem dos Advogados do Brasil;
-Rotary Club;
-União das Associações Comunitárias Asssiense(UACA)
-Ong Acolher.
$1º- Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do conselho.
$ 2º- Os representantes governamentais municipais serão indicados pelo
Chefe do Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito
de sua competência.
$ 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão
escolhidos e indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade.
$4º- O COMDICA reuni-se-à no mínimo uma vez por mês, ordinariamente
ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência
injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período
de um (01) ano, implicará na exclussão do conselheiro, passando o respectivo suplente
à condição de titular.
$ 5º - Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o
presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de
substituição do(s) representante(s).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
Ee PREFEITURA MUNICIPAL
pra ÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
$6º - Quando os conselheiro governamentais e ou não-governamentais não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu presidente, à
entidade ou órgão, solicitando providências ou substituição.
$ 7º - Não podererão integrar o COMDICA:
!- Conselheiros Tutelares; e
!l - Membros do Ministério Público , da Defensoria Pública, do Poder
Judiciário e do Poder Legislativo.”
=. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO, em.
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
fee CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Rua Gabriel Machado, 1931, São Francisco de Assis/RS — Fone: (55)3252-1200
DO
Of. 02/2017 São Francisco de Assis, 15 de março de 2017. Da
Sr. Rubemar Paulinho Salbego uy,
M D Prefeito Municipal
São Francisco de Assis
Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através deste, solicitar que seja
alterado o artigo 8º, do Título Il, da Lei 655/2011, do COMDICA, passando a vigorar
com a seguinte redação/ Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes,
representativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº
8.069/90 e 8.429/92 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus
objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos moldes do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill, da
Lei nº 8.069/90, sendo:
| - 07 (sete) membros representando órgãos governamentais:
Y Secretaria Municipal de Assistência Social;
Y Secretaria Municipal de Saúde;
Y Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Y Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI);
Y Escolas Municipais de Ensino fundamental;
Y Escola Especial
Y Escola Estadual Laerte Jobim;
Il - 07 (sete) membros indicados por organizações representativas da comunidade:
Y Casa da Amizade;
Y Liga de combate ao Câncer;
Y Lions Club;
Y Ordem dos Advogados do Brasil;
“ Rotary Club;
Y União das Associações Comunitárias Assisense (UACA);
* Ong Acolher. .
$ 1º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL
ROTOCOLADO
vi E
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Rua Gabriel Machado, 1931, São Francisco de Assis/RS — Fone: (55)3252-1200
$ 2º Os representantes govemamentais Municipais serão indicados pelo Chefe do
Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua
competência.
$ 3º Os representantes das entidades não-govemamentais serão escolhidos e
indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade.
$ 4º O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em
caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência
injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no
período de um (01) ano, implicará na exclusão do Conselheiro, passando o respectivo
suplente à condição de titular.
& 5º Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do
COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição
do(s) representante(s).
$ 6º Quando os conselheiros governamentais ou não-govemamentais não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu Presidente, à
Entidade ou Órgão, solicitando providências ou substituição.
Parágrafo Único:
Não poderão integrar o COMDICA:
| - Conselheiros Tutelares; e
Il — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do
Poder Legislativo.
Sendo o que tinhamos para o momento,
Atenciosamente,
SANDRA MARI
Presidente do COMDI
ESTADO DO RIO GRANDE DO
: PSOE.
É
eadores de São Francisco de Assis
Excelentíssimo Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/c
ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 25/2017
ASSUNTO: Altera a Lei que dispõe sobre a política de atendimento da criança
e do adolescente no município.
AUTOR: Prefeito Municipal.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 25/2017, por meio do
Ofício nº 256/2017, protocolizado em 25 de maio de 2017, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, para alterar o art. 8º da Lei 655/2011, que dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de
justificativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado
encontra-se adequado à norma, tendo em vista que a matéria está sendo
apresentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Quanto a matéria, o presente Projeto de Lei dispõe sobre a
alteração realizada na Lei Municipal nº 655/2011, que disciplina a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, mais
especificamente, alterando o art. 8º que indica a composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a
Ed =” Bm São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
8 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
% 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
PODER IVO e
eadores de São Francisco de Assis
ig
aa
Câmara Muni
ee
Tais modificações se justificam em ofício encaminhado pela
presidente do referido conselho ao Prefeito Municipal, solicitando as alterações.
As alterações são referentes aos órgãos que indicarão membros que irão
compor o COMDICA, o número de componentes, sanções às ausências e
estipula reuniões anuais.
A legislação em vigor é observada nas referidas alterações
propostas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mais especificamente à
Resolução nº 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o regimento e forma de
composição dos Conselhos Municipais.
Os pressupostos a serem norteados para composição dos
conselhos municipais, conforme a supracitada resolução, são a paritariedade,
ou seja, deve ser composto por igual número de representantes do poder
público e da sociedade civil (no caso, 07 membros de ambas esferas), bem
como a representatividade, onde os representantes que compõem este
Conselho devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos
segmentos que representam.
Ademais, quanto a impossibilidade de integrar o Conselho
- Municipal, a qual refere o $7º deste Projeto de Lei, a resolução 105 indica o
seguinte:
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (artigo alterado pela
Resolução nº 116/2006)
I- Conselhos de políticas públicas;
Hl- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
ll- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade
civil;
IV- Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ou em exercicio na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
São E IE corda rRésis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
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Ê * Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
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' ESTADO DO RIO GRANDE DO
eadores de São Francisco de Assis
Deste modo, as alterações estão de acordo com norma federal,
mais especificamente às resoluções vigentes do CONANDA, que realiza o
regramento dos Conselhos Municipais, não havendo qualquer óbice legal
quanto a matéria, SMJ.
CONCLUSÃO
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua
normal tramitação.
São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017.
/ ,
Vinícios Maurer
OABIRS 102.904
Assessor Jurídico
e m “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
São Francisco de Assis Í . , “4
& Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
= 1 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
- PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei 25/2017- Altera a lei que dispões sobre a política de
atendimento da criança e do adolescente no Município.
VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por
constitucional e legal.
VOTO FAVORÁVEL.
Em, 30 de maio de 2017.
Vereador Vasco Carvalho
Relator
MO
V
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
/D)
PROJETO: (asszro ge vei ne 28/2047? go Po mer
Execute MuniciPAL
PARECER DA COMISSÃO:
LRAVEL DD ULTD DO HElAToR
São Francisco de Assis, 3v de La4%c de 2017.
dá escura Ver. Nr
Á
er. np a na heus Ver.
o teem
Ver. Paraguassu da Hora
PG
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São Francisco de Assis-RS
PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE,
EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE.
ASSUNTO: Projeto de Lei 25/2017- Que altera a lei que dispõe sobre a
Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
VOTO DO RELATOR: Tendo em vista, a necessidade de adequação da
Lei Municipal nº655/2011 em conformidade com as disposições legais
das Leis nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente), sou
favorável ao Projeto de Lei em tela.
Em, 31 de maio de 2017.
Vereador Eberton Luiz
Relator
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http://www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 - CEP 97610-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E
MEIO AMBIENTE
PROJETO: lofero ge cer né ISÍJOA4? Do feoer
CHECITIVL flv Ci AL
PARECER DA COMISSÃO:
tavonav ed Mo VJeTO po ZilcATOR
São Francisco de Assis, 77 de 214,0 de 2017.
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e
ELA LA clica
Ver. Ebertom Luiz
Relator
Ver. Osmar Stivanin
Membro
E cretário
er. Paulo Lemes
Membro

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