| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2017 |
| Date | 2017-05-25 |
| Ementa | Autoriza contratação de professores de História e Geografia. |
| native_id | 37 |
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EO DREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 PF SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Of. nº 264/2017 São Francisco de Assis, 25 de maio de 2017. Exmo. Sr. Jeremias de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Assunto: Projeto de lei 26/2017 Senhor Presidente Ao cumprimentá-lo cordialmente venho por meio deste encaminhar o Projeto de lei nº 26/2017, que trata da contratação de profissionais em educação, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. O presente projeto de lei se dá em razão de que a prestação de serviços a ser realizada por estes profissionais da área do magistério, das disciplinas de história e geografia, que é de suma importância para os alunos da rede municipal. No concurso de realizado no ano de 2015 e prorrogado neste ano corrente não há aprovados para nomeação, teremos que posteriormente realizar novo concurso para suprir esta falta destes profissionais. Esclareço ainda, que estamos sem este profissionais nas escolas e, por sua vez os alunos com falta das aulas das disciplinas história e geografia. Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, peço que o examine em regime de urgência urgentissima, uma vez que iremos abrir o processo seletivo para contratação dos profissionais. Atenciosamente (CÂMARA MUNICIPAL Rubemar ng Salbego PROTOCOLADO Prefeito /Múnicipal EmdO [OS Lo O / Kd Il. Oficial Legislativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 Es BREFEITURA MUNICIPAL PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 'SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Projeto de Lei Nº 26/2017 AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFISSIONAIS PARA ATENDER NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco de Assis aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Ar 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado de acordo com o art. 37, inciso IX da constituição Federal combinado com o art. 248 e 250 da Lei Municipal nº55/2003, com alteração dada pela Lei nº 71/2005, a contratar os profissionais em Educação, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, conforme descritos abaixo: 01(um) professor de História O1(um) professor de geografia Art. 2º - O prazo dos contratos será de 180(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelos recursos da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0902.12.361.0014.2108 319011- Vencimentos e vantagens Fixas — pessoal Civil Projeto Atividade : 2108-atendimento FUNDEB 60% Ar. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 Segue no quadro abaixo, conforme solicitado, a estimativa do impácto orçamentário e financeiro para nonieação dos seguintes cargos: DEMONSTRATIVO DO IMPACTO MENSAL NA DESPESA (E CARGO aTD SALÁRIO BASE INSALUBRIDADE COMPLEMENTO TOTAL PROFESSOR DE HISTÓRIA. 1 o 1.198,93 E 1.198,93 [PROFESSOR dE GEOGRAFIA o 1 1.198,93 - 1.198,93 - o) E = E é : E as, = | o E A = DD g RE a Ê E E é - : E. E o E. = a o E bi > 0 E - — 0 = = E - tondiired o os — > o o | E Eures bo) S im E ) - ias E o) = E = Es, o) pai, Fam Rm 0 — o) EEN 2 [239786 J 577,88 7 SALARIC PROPORCIONAL o o 199,82 “psRiIAS PROPORCIONAIS E = 199,82 1/3 S/ FÉRIAS PROPORCIONAIS 66.61 TOTAL GERAL MÊS = E E 3.441,99 PREVISÃO GERAL IMPACTO ANUAL 2017 (7 MESES) 24.093,96 PREVISÃO GERAL IMPÁCTO ANUAL 2018 (5 MESES) F 17.209,97 | [PREVISÃO GERAL IMPÁCTO (12 MESES) E 41.303,94 ÍNDICE DE PESSOAL DESCRIÇÃO 30/04/2017 31/12/2017 31/12/2018 34/12/2019 RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL 45.049.012,14 47.433.494,64 49.805.169,37 52.295 427,84 DESPESA C/ PESSOAL 22283,089,21 24 251.835,70 25.404.427,49 26.737.648,87 [IMPÁCTO E 24.093,96 17.209,97 E t) REDUÇÃO DE DESP. COM APOSENTADORIA PROFESSORES 24.093,96) (17.209,97) nx PREVISÃO DE DESPESAS C/ PESSOAL 22.373.602,18 24.251.835,70 25,464.427,49 26.737 648,87 % PREVISÃO DE DESPESAS COM PESSOAL 49,67 51,13 51,13 51,13 De acordo <: 1m o Parágrafo Unico do art 22 da Lei 101/2000, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, que corresponde a 51,30% é vedado an poder ou órgão: provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleciment> 13 servidores das áreas de educação, saúde e segurança. CONCLUSÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO “A x) Atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n.o 101/2000 ( ) Não atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n .o 101/2000 | (x) Atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n.0 101/2000 (.) Não atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n .o 101/2000 5 Ao Ordenador de Despesa Prefeito Municipal de São Francisco de Assis Rubemar Paulinho Salbego Para instruir a declaração do Senhor Ordenador da Despesa São Francisco de Assis, 25 DE MAIO DE 2017 D Juliane Dicheti Luiz Contadora CRC RS 81888 CPF: 006.914.560-11 / Luiz Vandériei Frescura Contador CRC RS 69: CPF: 750.832.80000 ESTADO DO RIO GRANDE DO Excelentíssimo Sr. Vereador Jeremias Oliveira M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ne ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 26/2017 ASSUNTO: Autoriza o Poder Público Municipal a contratar profissionais para atender na área da educação. AUTOR: Prefeito Municipal. PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 26/2017, por meio do Ofício nº 264/2017, protocolizado em 26 de maio de 2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo, para fins de contratar dois professores, das disciplinas de história e geografia, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado à norma, no que diz respeito à iniciativa, que no caso pertence ao Poder Executivo, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. No que tange a matéria o concurso público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atenda aos ZA e m São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas - Lei 34/2012 E E Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, Il da CF. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37 da CF, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantidas dos contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor perante a Administração Pública. Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei, previsto no art. 37, IX da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar, além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos: | — para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo “autorização para contratação, justificando o determinado dos contratos; Il — Os contratos serão regidos por suas cláusulas excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo ' A mn “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 y São Francisco de Assis Ee Í Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br E 8) Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO Câmara Munici e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Ill - O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado, desde gue o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessitada temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a autorização para celebração da contratação temporária é legal, demonstrada a excepcionalidade e o interesse público na contratação destes profissionais, tendo em vista a falta destes profissionais para lecionarem junto às escolas do município, tenho que estão satisfeitos os requisitos legais para a sua conformidade jurídica, bem como a sua consonância com a Constituição. CONCLUSÕES Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua normal tramitação. Impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões %) Permanentes, porquanto essa é composta pelos representantes do povo e mn São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 e o . ; , E Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO constitui-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017. Yy comics Hace Vinícios Maurer OABIRS 102.904 Assessor Jurídico São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 ã É 17 & Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES | SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei 26/2017- Autoriza o poder público municipal a contratar profissionais para atender na área da educação. VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por constitucional e legal. VOTO FAVORÁVEL. Em, 30 de maio de 2017. : rá Vereador Vasco Carvalho Relator CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- R$ PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO: Prescro 0E Ler nº IblZo/2 Do /onerR ExEcCUIi vo MUviciPAL PARECER DA COMISSÃO: VpadV/EC ho pre no gelarre a São Francisco de Assis,32 de maio de 2017. ) A o É Ver. Vasco Carval o Ver. Paraguassu da Hora a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS limo. Sr. Vereador Eberton Luiz Relator da Comissão de Serviços Públicos, Saúde, Educação e Meio Ambiente N/C Assunto: Projeto de Lei nº 26/2017 do Poder Executivo Municipal Senhor Relator: Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº 26/2017 do Executivo Municipal que autoriza o Poder Público Municipal a contratar profissionais para atender na Área da Educação para análise e parecer. São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017 Cordialmente, E-mail: legisfa(aterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 97610 000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São Francisco de Ássis-RS PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE. ASSUNTO: Projeto de Lei 26/2017-Autoriza o Poder Público Municipal a contratar profissionais para atender na área da educação. VOTO DO RELATOR: Tendo em vista, a necessidade de contratação de profissionais da área do magistério, em caráter de urgência, sou favorável ao Projeto de Lei em tela. Em, 31 de maio de 2017. Vereador Eberton Luiz Relator “Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br — fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000 A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE PROJETO: Pres EV DE CE NE 2E/2orz, Do fones ExEcUuTivo MumiCIiçà E PARECER DA COMISSÃO: CMVoRA EL. AD JETO DO ILELATOM - São Francisco de Assis, / de P/M Pd de 2017. ni Ver. Ebertom Luiz Relator e Ver. Osmar Stivanin Membro Ver. Paulo Lemes Membro CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO: Projeto de Lei nº 26/2017 — Executivo Municipal- Autoriza o Poder Público Municipal a contratar profissionais para atender na Área da Educação. VOTO DO RELATOR: O Projeto em tela trata da Autorização ao Poder Público Municipal de contratar profissionais para atender na Área da Educação. Encontra respaldo legal e está instruída com impacto orçamentário, tendo dotação orçamentária na secretaria da Educação nos moldes estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Sou de parecer favorável ao Projeto. PARECER DA COMISSÃO. LALARILEL AS. “97O PREALA TDR OBSERVAÇÃO)... «..imiantiiniaema..cos iso er erre aa asedeMTa acao ee ereravea São Francisco de Assis, 01 de junho de 2017 ego Ver. Antônio E Malão- Ver. Dilamaf 8 Presidente Relator a. SS Nado “pa ol o ZÉ Cd As zandra de melo sacardi Ver. Ebertom Luís Secretári Membro Ve es Membro