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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-05-25
EmentaAutoriza contratação de professores de História e Geografia.
native_id37

Documents (1)

texto original #

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EO DREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020 PF SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Of. nº 264/2017 São Francisco de Assis, 25 de maio de 2017.
Exmo. Sr.
Jeremias de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Projeto de lei 26/2017
Senhor Presidente
Ao cumprimentá-lo cordialmente venho por
meio deste encaminhar o Projeto de lei nº 26/2017, que trata da contratação
de profissionais em educação, para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público.
O presente projeto de lei se dá em razão de
que a prestação de serviços a ser realizada por estes profissionais da área
do magistério, das disciplinas de história e geografia, que é de suma
importância para os alunos da rede municipal.
No concurso de realizado no ano de 2015 e
prorrogado neste ano corrente não há aprovados para nomeação, teremos que
posteriormente realizar novo concurso para suprir esta falta destes profissionais.
Esclareço ainda, que estamos sem este
profissionais nas escolas e, por sua vez os alunos com falta das aulas das
disciplinas história e geografia.
Certo de contar com a pronta aprovação do
projeto em tela, peço que o examine em regime de urgência urgentissima,
uma vez que iremos abrir o processo seletivo para contratação dos
profissionais.
Atenciosamente
(CÂMARA MUNICIPAL Rubemar ng Salbego
PROTOCOLADO Prefeito /Múnicipal
EmdO [OS Lo O / Kd
Il.
Oficial Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
Es BREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020 'SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Projeto de Lei Nº 26/2017
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR
PROFISSIONAIS PARA ATENDER NA ÁREA DA
EDUCAÇÃO.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco
de Assis, estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco de Assis
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Ar 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado de acordo
com o art. 37, inciso IX da constituição Federal combinado com o art. 248 e 250
da Lei Municipal nº55/2003, com alteração dada pela Lei nº 71/2005, a contratar
os profissionais em Educação, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse Público, conforme descritos abaixo:
01(um) professor de História
O1(um) professor de geografia
Art. 2º - O prazo dos contratos será de 180(cento e oitenta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei serão custeadas
pelos recursos da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0902.12.361.0014.2108 319011- Vencimentos e vantagens Fixas — pessoal Civil
Projeto Atividade : 2108-atendimento FUNDEB 60%
Ar. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
Segue no quadro abaixo, conforme solicitado, a estimativa do impácto orçamentário e financeiro
para nonieação dos seguintes cargos:
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO MENSAL NA DESPESA
(E
CARGO aTD SALÁRIO BASE INSALUBRIDADE COMPLEMENTO TOTAL
PROFESSOR DE HISTÓRIA. 1 o 1.198,93 E 1.198,93
[PROFESSOR dE GEOGRAFIA o 1 1.198,93 - 1.198,93
- o) E =
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2 [239786
J 577,88
7 SALARIC PROPORCIONAL o o 199,82
“psRiIAS PROPORCIONAIS E = 199,82
1/3 S/ FÉRIAS PROPORCIONAIS 66.61
TOTAL GERAL MÊS = E E 3.441,99
PREVISÃO GERAL IMPACTO ANUAL 2017 (7 MESES) 24.093,96
PREVISÃO GERAL IMPÁCTO ANUAL 2018 (5 MESES) F 17.209,97 |
[PREVISÃO GERAL IMPÁCTO (12 MESES) E 41.303,94
ÍNDICE DE PESSOAL
DESCRIÇÃO 30/04/2017 31/12/2017 31/12/2018 34/12/2019
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL 45.049.012,14 47.433.494,64 49.805.169,37 52.295 427,84
DESPESA C/ PESSOAL 22283,089,21 24 251.835,70 25.404.427,49 26.737.648,87
[IMPÁCTO E 24.093,96 17.209,97 E
t) REDUÇÃO DE DESP. COM APOSENTADORIA PROFESSORES 24.093,96) (17.209,97) nx
PREVISÃO DE DESPESAS C/ PESSOAL 22.373.602,18 24.251.835,70 25,464.427,49 26.737 648,87
% PREVISÃO DE DESPESAS COM PESSOAL 49,67 51,13 51,13 51,13
De acordo <: 1m o Parágrafo Unico do art 22 da Lei 101/2000, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, que corresponde a 51,30%
é vedado an poder ou órgão: provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
faleciment> 13 servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
CONCLUSÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO “A x) Atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n.o 101/2000
( ) Não atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n .o 101/2000 |
(x) Atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n.0 101/2000
(.) Não atende ao inciso | do art. 16 da Lei Complementar n .o 101/2000 5
Ao Ordenador de Despesa
Prefeito Municipal de São Francisco de Assis
Rubemar Paulinho Salbego
Para instruir a declaração do Senhor Ordenador da Despesa
São Francisco de Assis, 25 DE MAIO DE 2017
D Juliane Dicheti Luiz
Contadora CRC RS 81888
CPF: 006.914.560-11
/
Luiz Vandériei Frescura
Contador CRC RS 69:
CPF: 750.832.80000
ESTADO DO RIO GRANDE DO
Excelentíssimo Sr.
Vereador Jeremias Oliveira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ne
ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 26/2017
ASSUNTO: Autoriza o Poder Público Municipal a contratar profissionais para
atender na área da educação.
AUTOR: Prefeito Municipal.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 26/2017, por meio do
Ofício nº 264/2017, protocolizado em 26 de maio de 2017, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, para fins de contratar dois professores, das disciplinas de
história e geografia, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de
justificativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado
encontra-se adequado à norma, no que diz respeito à iniciativa, que no caso
pertence ao Poder Executivo, como dispõe a Lei Orgânica Municipal.
No que tange a matéria o concurso público é o procedimento
técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade,
eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo
tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atenda aos ZA
e m São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas - Lei 34/2012
E E Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
q 8 Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288
ESTADO DO RIO GRANDE DO
requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou
emprego, consoante determina o art. 37, Il da CF.
No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê
outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo
efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e
diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Esses servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37 da
CF, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que
se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores
ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantidas dos
contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações
Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor
perante a Administração Pública.
Os contratados por tempo determinado são os servidores
públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei, previsto
no art. 37, IX da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência
social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A
contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, a contratação de servidores temporários de
excepcional interesse público, deverá respeitar, além do disposto na
Constituição Federal, os seguintes requisitos: | — para cada contratação
independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao
Poder Legislativo pedindo “autorização para contratação, justificando o
determinado dos contratos; Il — Os contratos serão regidos por suas cláusulas
excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo '
A
mn “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
y São Francisco de Assis
Ee Í Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO
Câmara Munici
e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico dos Servidores
Municipais, e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT); Ill - O prazo máximo estabelecido em cada uma das
contratações, podendo ser prorrogado, desde gue o prazo total da contratação
não ultrapasse ao limite de dois anos.
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária
configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de
regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que
autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessitada
temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da
contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a
contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de
sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, a autorização para celebração da contratação
temporária é legal, demonstrada a excepcionalidade e o interesse público na
contratação destes profissionais, tendo em vista a falta destes profissionais
para lecionarem junto às escolas do município, tenho que estão satisfeitos os
requisitos legais para a sua conformidade jurídica, bem como a sua
consonância com a Constituição.
CONCLUSÕES
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício que obste a sua
normal tramitação.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões %)
Permanentes, porquanto essa é composta pelos representantes do povo e
mn São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
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ESTADO DO RIO GRANDE DO
constitui-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa
forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante,
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017.
Yy comics Hace
Vinícios Maurer
OABIRS 102.904
Assessor Jurídico
São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei 26/2017- Autoriza o poder público municipal a contratar
profissionais para atender na área da educação.
VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por
constitucional e legal.
VOTO FAVORÁVEL.
Em, 30 de maio de 2017.
: rá
Vereador Vasco Carvalho
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- R$
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO: Prescro 0E Ler nº IblZo/2 Do /onerR
ExEcCUIi vo MUviciPAL
PARECER DA COMISSÃO:
VpadV/EC ho pre no gelarre
a São Francisco de Assis,32 de maio de 2017.
) A
o É
Ver. Vasco Carval o
Ver. Paraguassu da Hora
a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
limo. Sr.
Vereador Eberton Luiz
Relator da Comissão de Serviços Públicos, Saúde, Educação e Meio
Ambiente
N/C
Assunto: Projeto de Lei nº 26/2017 do Poder Executivo Municipal
Senhor Relator:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Senhoria
o Projeto de Lei nº 26/2017 do Executivo Municipal que autoriza o Poder
Público Municipal a contratar profissionais para atender na Área da Educação
para análise e parecer.
São Francisco de Assis, 30 de maio de 2017
Cordialmente,
E-mail: legisfa(aterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 97610 000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São Francisco de Ássis-RS
PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE,
EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE.
ASSUNTO: Projeto de Lei 26/2017-Autoriza o Poder Público Municipal a
contratar profissionais para atender na área da educação.
VOTO DO RELATOR: Tendo em vista, a necessidade de contratação de
profissionais da área do magistério, em caráter de urgência, sou
favorável ao Projeto de Lei em tela.
Em, 31 de maio de 2017.
Vereador Eberton Luiz
Relator
“Doe Sangue, Doe Vida, Diga não as drogas” http:/Awww.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br —
fone /fax (55)3252-1288- rua 13 de janeiro, 535 — CEP 97610-000
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E
MEIO AMBIENTE
PROJETO: Pres EV DE CE NE 2E/2orz, Do fones
ExEcUuTivo MumiCIiçà E
PARECER DA COMISSÃO:
CMVoRA EL. AD JETO DO ILELATOM -
São Francisco de Assis, / de P/M Pd de 2017.
ni
Ver. Ebertom Luiz
Relator
e
Ver. Osmar Stivanin
Membro
Ver. Paulo Lemes
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 26/2017 — Executivo Municipal- Autoriza o Poder
Público Municipal a contratar profissionais para atender na Área da Educação.
VOTO DO RELATOR: O Projeto em tela trata da Autorização ao Poder Público
Municipal de contratar profissionais para atender na Área da Educação. Encontra
respaldo legal e está instruída com impacto orçamentário, tendo dotação
orçamentária na secretaria da Educação nos moldes estabelecidos pela Lei de
responsabilidade fiscal. Sou de parecer favorável ao Projeto.
PARECER DA COMISSÃO. LALARILEL AS. “97O
PREALA TDR
OBSERVAÇÃO)... «..imiantiiniaema..cos iso er erre aa asedeMTa acao ee ereravea
São Francisco de Assis, 01 de junho de 2017
ego Ver. Antônio E Malão-
Ver. Dilamaf 8
Presidente Relator
a. SS Nado “pa ol o ZÉ Cd
As zandra de melo sacardi Ver. Ebertom Luís
Secretári Membro
Ve es
Membro

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