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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaAutoriza permuta de imóvel público com o senhor Antonio Carlos Miranda, para construção de Estação de Tratamento de Esgoto.
native_id39

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-03 Incluída na Ordem do Dia U Apto a votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:12:35.872779-03:00 Aprovado por Maioria Simples 5 3 2

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PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
Of. nº. 315/2017 - São Francisco de Assis, em 14 de junho de 2017.
Exmº. Sr.
Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
São Francisco de Assis-RS
. NAL! À
Assunto: Projeto de Lei nº. 29/2017 Ê À
Oficial Legisiativo |
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho aos nobres Edis o Projeto
de Lei nº. 29/2017, que autoriza o Poder Executivo desafetar e permutar imóvel do Munici-
pio por outro de propriedade de Antônio Carlos Carvalho de Miranda.
O referido projeto visa à instalação de uma nova Estação de Tratamen-
to de Esgoto (ETE), tendo em vista que a atual estação, localizada no Bairro João de Deus,
desde o ano de 2012 encontra-se sem Licença de Operação, em razão de se encontrar ins-
talada em uma área de preservação permanente, não havendo possibilidade de regulariza-
ção para que receba os resíduos produzidos pelas áreas beneficiadas com o Sistema de
Esgotamento Sanitário.
Visando a resolução e efetivação do Sistema de Esgotamento do pre-
sente Município, em 29 de setembro de 2010, foi firmado entre o Municipio de São Francis-
co de Assis e a CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento) um Contrato de Pro-
grama para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário,
através da Lei Municipal nº. 553/2010, no qual a CORSAN assume a responsabilidade de
assessorar o Município nos estudos técnicos e operacionais para obras, melhoria e amplia-
ção do sistema de esgotos na área urbana.
Posteriormente, mais precisamente na data de 15 de dezembro de
2014, o presente Município juntamente com a CORSAN realizou outro Convênio, no qual
restou estabelecida a responsabilidade do Município na obtenção da Licença de Operação
da ETE existente, conforme dispõe a Cláusula Terceira do convênio supracitado
Para efetiva viabilidade do Sistema de Esgotamento Sanitário Assisen-
se, o Executivo juntamente com a Funasa e técnicos da CORSAN, verificou a necessidade
de execução, em conjunto, de uma nova ETE, uma vez que o Município não obteve sucesso
na obtenção da Licença de Operação junto à FEPAM para a ETE existente, eis que foram
apontadas várias irregularidades operacionais que impossibilitam a renovação da referida
licença ambiental.
Diante dos fatos buscou-se uma área com características apropriadas
para a futura instalação da nova ETE.
Conforme relatório técnico 071/2016, elaborado pelo Departamento de
Licenciamento Ambiental de Projetos e Obras (DLAPO) e pela Superintendência de Licenci-
amento Ambiental (SULAM) da CORSAN, ora anexo, foi realizada uma avaliação ambiental
preliminar no imóvel descrito na Matrícula 5.292, de propriedade do Sr. Antônio Carlos Car-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
EO MDREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
ADM. 2017 - 2020
valho de Miranda, na qual foi emitido posicionamento técnico no sentido de que há viabilida-
de de prosseguimento na elaboração dos documentos necessários para abertura do pro-
cesso de licença prévia junto à Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
(FEPAM).
A proposta ofertada pela CORSAN consiste na realização das seguin-
tes obras:
1. Construção de uma nova ETE para 10 I/s na sua 13 etapa, localizada
junto à estrada para Alegrete e ao Arroio Inhacundá, em terreno já definido entre a área
técnica da Companhia e esta Municipalidade;
2. Construção de uma Estação de Bombeamento de Esgoto (EBE) no
terreno da ETE atual constituída por Lagoas de Estabilização e que não possui Licença de
Operação e que deverá ser desativada:
3. Construção do emissário por recalque do esgoto bruto da nova EBE
até a nova ETE descrita no item 1.
Ao final dos estudos e após manifestação de vontade do Sr. Antônio
Carlos Carvalho de Miranda na venda de parte do imóvel rural de sua propriedade, concluiu-
se que a área mais apropriada para construção da nova ETE seria localizada no 1º Distrito
do presente Município, localidade denominada “Inhacunda”, descrita na Matrícula nº. 5.292,
do Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco de Assis, de propriedade do Sr. Antônio
Carlos Miranda
Também, restou concluído que é de competência do presente Município
a aquisição da área necessária para implantação da nova ETE, uma vez que a CORSAN
disponibilizará vultosos valores para realização da nova estação, tornando o Sistema de
Esgotamento Sanitário do Município de São Francisco de Assis efetivo e adequado à popu-
lação assisense.
Resta destacar que desde janeiro do corrente ano, o Executivo, através
ho deste Prefeito Municipal juntamente com a Procuradoria Jurídica e o Setor de Projetos, vem
realizando reuniões para tratativas da aquisição da área rural já mencionada.
A definição da área necessária para implantação da nova ETE e emis-
sário final de São Francisco de Assis foi devidamente realizada por técnicos da CORSAN e
ratificada pelo engenheiro civil deste Municipio, consoante se denota nos levantamentos
topográficos anexos.
Destaca-se que a presente permuta foi o meio mais adequado encon-
trado pelo Executivo, uma vez que o presente Município não dispõe de recursos financeiros
para aquisição da área necessária para implantação da nova ETE.
Como podem verificar os nobres Edis, a permuta, objeto deste Projeto
de Lei, visa regularizar todo o Sistema de Esgotamento Sanitário do Município, beneficiando
diretamente todos os assisenses, uma vez que, após a instalação da nova ETE, todos os
resíduos da rede existente (Convênio nº. 1339/2005) e rede projetada para o Projeto Pac 2 -
Bairro Santo Antônio (Convênio TC/PAC nº. 0551/2014) serão conduzidos por uma estação
elevatória até a ETE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
| =
EO MD PEFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM, 2017 - 2020 F SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Resta frisar, a título de conhecimento, que o Projeto Pac 2 - Bairro San-
to Antônio (Convênio TC/PAC nº. 0551/2014) possui como objeto a rede de esgotamento
sanitário com separador absoluto no bairro Santo Antônio nesta cidade, o qual atenderá 360
(trezentos e sessenta) ligações prediais com 4,25 km de rede coletora que contemplará
uma área de 275,480 m?, com o lançamento do esgoto sanitário lançado em PV existentes
e, posteriormente, levados até a nova ETE.
Ressaltamos que configura interesse primordial desta Administração a
efetivação da operacionalidade do Sistema de Esgotamento Sanitário deste Município, ra-
zão pela qual desde os primeiros dias do mês de janeiro deste ano vem realizando tratativas
junto à CORSAN em relação à matéria em tela.
Ademais, o imóvel de propriedade do Município, objeto da presente
permuta, não possui nenhuma destinação, o qual se encontra sem utilização pública.
A permuta em questão visa beneficiar toda a comunidade assisense,
que contará com um Sistema de Esgotamento Sanitário moderno e eficaz, capaz de atender
a demanda populacional por diversos anos, uma vez que a estação de tratamento foi con-
cebida para ser implantada em duas etapas, uma imediata e outra quando a expansão do
sistema de coleta indicar a necessidade.
Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, renovo vo-
tos de estima e apreço.
/ É AM)
Rubemar Raufin
Prá Muni ipal
V VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
EO DREFEITURA MUNICIPAL
SO SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI Nº. 29/2017
Autoriza o poder executivo desafetar imóvel público e permutar imóvel
do Município por outro de propriedade de Antônio Carlos Carvalho de
Miranda, e dá outras providências
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar o imó-
vel público abaixo indicado, de uso dominial, e efetivar posterior permuta com outro imóvel
de propriedade de Antônio Carlos Carvalho de Miranda, a seguir descritos:
|- IMÓVEL DO MUNICÍPIO:
1.1) Uma fração de campos, matos e aramados correspondentes, com
extensão de 2,016 hectares (20.162,65 m?), dentro de área maior de
80 ha, situada no 1º Distrito do presente Município, localidade deno-
minada Rosário, descrita na matrícula 10.023, do Ofício de Registro
de Imóveis desta comarca.
|! - IMÓVEL DE ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DE MIRANDA
H.1) Uma área de campo, matos e aramados correspondentes, com
extensão de 1,744 hectares (17.444,76 m?), dentro de área maior de
12ha6.582m, situada no 1º Distrito do presente Município, localidade
denominada “Inhacunda”, descrita na Matrícula nº. 5.292, do Ofício de
Registro de Imóveis de São Francisco de Assis.
Art. 2º Ficam atribuídos os valores de R$ 24.195,18 (vinte e quatro mil
cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos) e de R$ 26.167,14 (vinte e seis mil cento
e sessenta e sete reais e quatorze centavos), respectivamente, aos imóveis do Município e
de propriedade de Antônio Carlos Carvalho de Miranda, conforme laudos técnicos de avali-
ação e mapas de localização, elaborados pelo servidor, Arlindo José Fumaco, engenheiro
civil, inscrito no CREA/RS nº. 37.784, que passam a integrar a presente Lei.
Parágrafo Único. Autoriza o Município a aceitar a renúncia do permu-
tante, Antônio Carlos Carvalho de Miranda, em relação ao valor de R$ 1.971,96 (mil nove-
centos e setenta e um reais e noventa e seis centavos)
Art. 3º As despesas cartorárias serão suportadas pelo Município
Ant. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000

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