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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAutoriza ligações de energia elétrica e água, pelas respectivas concessionárias, nos casos especificados.
native_id4096

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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO D5 L.]I n°ja_/2025
Auloriza tigap6es de energia eletrica e
dgua, pelas re spectivas
conce s sionctricrs , rros caso s
especificados.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° - Ficarn autorizadas as ligac6es de agua e
energia eletrica, pelas respectiva s concessionarias, ap6s requerimento
do proprietario ou possuidor, desde que o im6vel nao esteja inserido em
Area de Preservacao Pemianente (APP) ou em area classificada pela
Defesa Civil como de risco alto risco muito alto ou de exclusao.
Paragrafo tlnico - Para a perfectibilizacao do caput
deste artigo, serao exigidos os seguintes documentos, seguindo
exigencia das concessionarias:
I - RG;
11 - CPF;
Ill - Certidao de Zoneamento; e
IV - Documentc de propriedade ou posse.
Art. 2° - Serao permitidas as ligac6es para
fornecimento de agua e energia eletrica em ruas nao oficiais, desde que
haja infraestrutura ja instalada e de propriedade da concessionaria.
Paragrafo tin;.'.:.,i - Na hip6tese de nao haver
infraestrutura instalada. perm:.1.e-sr que o usuario a fomeca as suas
expensas, mediante proje+a mos I ,af]r6es da concessionaria, cedendo-a
a ela posteriormente.
E-mail: lerisfa@,terra.cttm.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Art. 3° - Nas hip6teses de incidencia parcial de Area
de Preservacao Permanente (APP) ou em area classificada pela Defesa
Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusao, no im6vel do
solicitante, sera permitida a ligapao pela concessiondria, desde que a
instalaeao nao esteja sobre a area nao edificavel.
Art. 4° - Fica vedado o corte de fornecimento de agua
e energia eletrica, nao havendo inadimplencia, em areas que estejam
em processo de regularizaeao pelo REURB.
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente
Lei no que couber, para sua fiel execueao.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaGao.
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tern como finalidade
garantir o acesso a servicos ptLblicos essenciais - agua potavel e
energia eletrica - a cidadaos que, muitas vezes, por ausencia de
regularizacao fundiaria ou por limitap6es estruturais do municipio,
veem-se impedidos de usufruir de condic6es minimas de habitabilidade
e dignidade.
Inicialmente, assevero que a moradia e sua
infraestrutura basica, como o fornecimento de agua e energia eletrica,
sao fundamentais a dignidade da pessoa humana, mos termos do a±
1°. incise Ill. e do art. 6° da Constituicao Federal. E sob esse prisma
que se deve analisar o presente Projeto de Lei.
Art. 1° A Reptlbliea Federativa do Brastl, fiormada
pela urido indissol,iluel dos Bstados e Mundctpios e
do IItstrito Federal, corLstitui-se em Estcrdo
Derrrocrd:tico de Direito e terrL corrro furidamerfros :
Ill - a digrnd.ade da pessoa hamcma;
Art. 6° Sao direitos socieis a edueapdo, a saitde, a
alineritapao, o trabalho, a morcrdia, o trcmsporte, o
lazer, a seguranea,, a preuidencta soctal, a profecao
a rrvaterr[idcrde e a infuneia, a assisterwia aos
desarxparados , na fiorma desta Constitulgao.
Neste mesmo norte, a Carta Magma, em seu art. 182,
determina que o Poder PtLblico Municipal desenvolva politicas sociais
que visem garantir o bern estar de seus habitantes:
Art. 182. A potttica de deserwoluimerito urbcmo,
executada pelo Poder Pilbl,i,co Murtidpal, confiorme
diretrizes gerals find,a,s em lei, tern por objetwo
orderraf o plerro deserwolvimerut> das fung6es
socials da cidade e garcmitr o bern-estar de seus
hjabitcm±es.
Negar agua e energia eletrica a populacao que habita
areas que ainda nao foram oficializadas, mas que nao se encontram em
Area de Preservacao Permaner`.te (APP) ou zonas de risco extremo,
constitui violacao a direitos fuiidamentais. i inadmissivel que, em
pleno seculo XXI, famhias vivam sem acesso a luz ou agua tratada por
meras quest6es burocraticas.
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Ademais, o presente Projeto de Lei nao ignora a
legislacao ambiental ou os alertas da Defesa Civil. Pelo contrario:
preserva tais normas ao impedir ligac6es em areas nao edificaveis e
prever condicionantes tecnicas, como a exigencia de apresentagao de
documentos e respeito a infraestrutura das concessionarias. A
proposta busca justamente equilibrar os principios da fun€ao social da
propriedade, da dignidade da pessoa humana e da protecao ao meio
anbiente.
i importante t.ambem destacar a Lei F`ederal n°
13.465/2017, que trata da ReguL'iarizacao Fundiiria Urbana (REURB),
ao reconhecer o direito de acesso a moradia como vetor de cidadania.
Esse diploma legal possibilita, inclusive, que areas em processo de
regulariza€ao sejam atendidas por servicos ptiblicos essenciais, de
modo a mitigar vulnerabilidades e promover inclusao. Por isso, o
presente projeto determina, de forma clara, a vedacao ao corte de
fornecimento de agua e energia em im6veis em processo de
regularizacao.
Alem disso, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n°
10.257/2001) orienta o municipio a promover o desenvolvimento
urbano sustentavel, garantindo o direito a cidade e a cidadania,
especialmente as populac6es de baixa renda. Este projeto segue essa
diretriz, buscando assegurar condic6es basicas de vida a populacao,
mesmo enquanto o processo de regularizacao fundiaria esta em curso.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres
pares para aprovacao deste Projeto de Lei, que representa urn passo
importante rumo a justica social, ao respeito a dignidade humana e a
efetivacao de direitos fundamentais dessas pessoas no municipio de
Sao Francisco de Assis.
Sao Francisco de Assis, 03 de junho de 2025.
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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