| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Autoriza ligações de energia elétrica e água, pelas respectivas concessionárias, nos casos especificados. |
| native_id | 4096 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS PROJETO D5 L.]I n°ja_/2025 Auloriza tigap6es de energia eletrica e dgua, pelas re spectivas conce s sionctricrs , rros caso s especificados. Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - Ficarn autorizadas as ligac6es de agua e energia eletrica, pelas respectiva s concessionarias, ap6s requerimento do proprietario ou possuidor, desde que o im6vel nao esteja inserido em Area de Preservacao Pemianente (APP) ou em area classificada pela Defesa Civil como de risco alto risco muito alto ou de exclusao. Paragrafo tlnico - Para a perfectibilizacao do caput deste artigo, serao exigidos os seguintes documentos, seguindo exigencia das concessionarias: I - RG; 11 - CPF; Ill - Certidao de Zoneamento; e IV - Documentc de propriedade ou posse. Art. 2° - Serao permitidas as ligac6es para fornecimento de agua e energia eletrica em ruas nao oficiais, desde que haja infraestrutura ja instalada e de propriedade da concessionaria. Paragrafo tin;.'.:.,i - Na hip6tese de nao haver infraestrutura instalada. perm:.1.e-sr que o usuario a fomeca as suas expensas, mediante proje+a mos I ,af]r6es da concessionaria, cedendo-a a ela posteriormente. E-mail: lerisfa@,terra.cttm.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 074 1 A Ann CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 3° - Nas hip6teses de incidencia parcial de Area de Preservacao Permanente (APP) ou em area classificada pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusao, no im6vel do solicitante, sera permitida a ligapao pela concessiondria, desde que a instalaeao nao esteja sobre a area nao edificavel. Art. 4° - Fica vedado o corte de fornecimento de agua e energia eletrica, nao havendo inadimplencia, em areas que estejam em processo de regularizaeao pelo REURB. Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber, para sua fiel execueao. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGao. E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP 07< 1 n r`nn CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS JUSTIFICATIVA: 0 presente Projeto de Lei tern como finalidade garantir o acesso a servicos ptLblicos essenciais - agua potavel e energia eletrica - a cidadaos que, muitas vezes, por ausencia de regularizacao fundiaria ou por limitap6es estruturais do municipio, veem-se impedidos de usufruir de condic6es minimas de habitabilidade e dignidade. Inicialmente, assevero que a moradia e sua infraestrutura basica, como o fornecimento de agua e energia eletrica, sao fundamentais a dignidade da pessoa humana, mos termos do a± 1°. incise Ill. e do art. 6° da Constituicao Federal. E sob esse prisma que se deve analisar o presente Projeto de Lei. Art. 1° A Reptlbliea Federativa do Brastl, fiormada pela urido indissol,iluel dos Bstados e Mundctpios e do IItstrito Federal, corLstitui-se em Estcrdo Derrrocrd:tico de Direito e terrL corrro furidamerfros : Ill - a digrnd.ade da pessoa hamcma; Art. 6° Sao direitos socieis a edueapdo, a saitde, a alineritapao, o trabalho, a morcrdia, o trcmsporte, o lazer, a seguranea,, a preuidencta soctal, a profecao a rrvaterr[idcrde e a infuneia, a assisterwia aos desarxparados , na fiorma desta Constitulgao. Neste mesmo norte, a Carta Magma, em seu art. 182, determina que o Poder PtLblico Municipal desenvolva politicas sociais que visem garantir o bern estar de seus habitantes: Art. 182. A potttica de deserwoluimerito urbcmo, executada pelo Poder Pilbl,i,co Murtidpal, confiorme diretrizes gerals find,a,s em lei, tern por objetwo orderraf o plerro deserwolvimerut> das fung6es socials da cidade e garcmitr o bern-estar de seus hjabitcm±es. Negar agua e energia eletrica a populacao que habita areas que ainda nao foram oficializadas, mas que nao se encontram em Area de Preservacao Permaner`.te (APP) ou zonas de risco extremo, constitui violacao a direitos fuiidamentais. i inadmissivel que, em pleno seculo XXI, famhias vivam sem acesso a luz ou agua tratada por meras quest6es burocraticas. E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP o7<i A nnr` CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Ademais, o presente Projeto de Lei nao ignora a legislacao ambiental ou os alertas da Defesa Civil. Pelo contrario: preserva tais normas ao impedir ligac6es em areas nao edificaveis e prever condicionantes tecnicas, como a exigencia de apresentagao de documentos e respeito a infraestrutura das concessionarias. A proposta busca justamente equilibrar os principios da fun€ao social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da protecao ao meio anbiente. i importante t.ambem destacar a Lei F`ederal n° 13.465/2017, que trata da ReguL'iarizacao Fundiiria Urbana (REURB), ao reconhecer o direito de acesso a moradia como vetor de cidadania. Esse diploma legal possibilita, inclusive, que areas em processo de regulariza€ao sejam atendidas por servicos ptiblicos essenciais, de modo a mitigar vulnerabilidades e promover inclusao. Por isso, o presente projeto determina, de forma clara, a vedacao ao corte de fornecimento de agua e energia em im6veis em processo de regularizacao. Alem disso, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) orienta o municipio a promover o desenvolvimento urbano sustentavel, garantindo o direito a cidade e a cidadania, especialmente as populac6es de baixa renda. Este projeto segue essa diretriz, buscando assegurar condic6es basicas de vida a populacao, mesmo enquanto o processo de regularizacao fundiaria esta em curso. Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovacao deste Projeto de Lei, que representa urn passo importante rumo a justica social, ao respeito a dignidade humana e a efetivacao de direitos fundamentais dessas pessoas no municipio de Sao Francisco de Assis. Sao Francisco de Assis, 03 de junho de 2025. Exmo. Sr. Rudinei Cortese Presidente da Camara Municipal N/C E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP ct7< 1 A r`r`r`