EO QREFEITURA MUNICIPAL
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Of. nº. 343/2017 São Francisco de Assis, em 29 de junho de 2017
Exmº. Sr.
Jeremias Izaguirre de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
São Francisco de Assis-RS
Assunto: Projeto de Lei nº. 32/2017
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho aos nobres Edis o Projeto de Lei nº
32/2017, que autoriza o Poder Executivo a Editar o Programa de Recuperação Fiscal.
É imprescindível a edição de um programa que possibilite aos contribuintes em
divida ativa, a regularização de sua situação frente ao Município. A parca situação econômica por que
passam os cidadãos de nosso Município é notória, não sendo necessárias maiores ponderações
acerca deste aspecto. Mesmo assim vale lembrar, que muitas famílias sobrevivem com a renda de
um salário mínimo mensal, e muitas outras, com renda inferior a isso.
Basta frequentar o Fórum local, para vislumbrarmos que está repleto de
execuções fiscais e ações particulares de cobrança. Vivemos em uma ciranda de dívidas, onde o que
se tem a pagar é superior ao que se tem a receber
Muitos cidadãos não possuem escolha, têm que deixar de pagar seus impostos
em dia, para poder suprir as necessidades básicas de sua família. Obviamente, que o atraso com
suas obrigações geram consequências, que no caso em tela, são a aplicação de multa, juros e
correção sobre o valor principal de seus impostos. O que já era difícil de ser pago, torna-se ainda
mais penoso com o decorrer dos meses e anos, se transformando em uma verdadeira “bola de neve”.
Vejamos que na sua grande maioria, o valor do imposto é inferior ao valor da multa e dos juros que
se acumulam dia após dia.
E aos contribuintes que, por fatores alheios a sua vontade, não podem arcar com
o pagamento de seus impostos no momento que são lançados, é imposta a cobrança dos encargos
citados, que acentuam as suas dificuldades.
Sabe-se que é obrigação do Município a aplicação de multa, correção e juros,
mas também é sua obrigação fazer com que a arrecadação aumente fazer com que o percentual de
devedores da Fazenda Pública seja mínimo.
Mas para se atingir uma situação ideal, o Município também deve proporcionar os
meios para o aumento da arrecadação e do adimplemento
O projeto de lei em questão vem para proporcionar isso, trazendo alternativa de
pagamento com desconto de 100% nos juros e na multa
Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, renovo votos de
estima e apreço. Pd
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Oficial Legislativo |
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RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000
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Projeto de Lei 32/2017
EDITAR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperação
Fiscal frente ao Município, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de débitos fiscais
lançados em dívida ativa até 1º/01/2017, ajuizadas ou não
Art. 2º - O contribuinte que requerer a sua inclusão no Programa, até a data de
ed 30 de outubro de 2017, será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e na multa
para pagamento à vista. Após 30 de outubro de 2017, o contribuinte que requerer a inclusão no
Programa será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros, sem desconto no valor
da multa, para pagamento á vista.
Art. 3º - É permitido o parcelamento do débito com o beneficio de desconto de
100% (cem por cento) nos juros e na multa, desde que respeitados o número máximo de parcelas
para cada data limite de inclusão no Programa, conforme a seguir relacionado:
| — Até a data de 30 de agosto de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até 05
(cinco) parcelas;
Il - Até a data de 30 de setembro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até
04 (quatro) parcelas;
HI — Até a data de 30 de outubro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até
03 (três) parcelas;
$ 1º - As parcelas que não ultrapassarem o presente exercício financeiro serão
fixas, as demais sofrerão a incidência de atualização monetária
82º - Após a data de 30 de outubro de 2017, não será mais permitido o
parcelamento através do Programa de Recuperação Fiscal
Art. 4º - Para a inclusão no programa deverá ser observado o seguinte:
|- No caso de créditos relativos ao IPTU, será admitida a quitação por cadastro e
exercício. Somente serão extintas as cobranças judiciais de IPTU, se o contribuinte quitar todas as
dívidas constantes de um mesmo processo judicial;
H — No caso de créditos relativos ao ISSQN e TAXAS, será admitida a quitação
por exercício. Somente serão extintas as cobranças judiciais de ISSQN e TAXAS, se o contribuinte
quitar todas as dividas constantes de um mesmo processo judicial;
Hll- No caso de créditos não ajuizados autuações fiscais, será admitida a quitação
por autuação;
IV — Qualquer forma de parcelamento de IPTU deve incluir todos os débitos de
um mesmo imóvel;
V - Qualquer forma de parcelamento de ISSQN e TAXA deve incluir todos os
débitos da mesma inscrição municipal;
VI - O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais) por parcela para pessoa fisica e R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa jurídica.
Art. 5º - Poderão enquadrar-se no Programa nas condições dos artigos 2º e 3º
desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento.
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Art. 6º - No caso de crédito sob qualquer forma de discussão judicial proposta
pelo devedor, seja mediante embargos ou outra ação, deve o devedor, para ser incluído no REFIZ,
concomitantemente com o pagamento da dívida ou parcelamento, desistir da ação/embargos
Art. 7º A adesão ao Programa importará em renúncia a qualquer discussão
judicial do débito pago.
Art. 8º - A opção pelo Programa sujeita o optante a:
e | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
H — Expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou judiciais,
bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
ll — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no programa.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do Programa mediante ato do Secretário
Municipal da Fazenda nas seguintes hipóteses:
Pu | — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
lH — Pela inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos
parcelamentos;
ll — Falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou
insolvência de pessoa física;
IV — Pratica de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação
de informações fiscais;
$1º - A exclusão do contribuinte ou sua retirada mediante pedido próprio,
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.
82º - Na exclusão ou na retirada, a divida retorna à situação anterior ao
parcelamento, com os acréscimos de atualização monetária, multa e juros normais, deduzidas
apenas as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor
objeto de execução.
83º - Após a exclusão ou retirada do contribuinte, este somente poderá ingressar
novamente no Programa, para optar pela condição de pagamento à vista
Art. 10 - Na quitação de créditos ajuizados através do Programa, fica o
contribuinte isento do pagamento de honorários em favor do Município.
Art. 11 — Os benefícios da presente Lei cessarão em 29 de dezembro de 2017,
facultada a sua prorrogação ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, peio prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor a partir de 17 de julho de 2017, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
PREFEITO MUNICIPAL
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