| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Editar o programa de recuperação fiscal. |
| native_id | 4103 |
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Of. N° 288/2025ADM Sao Francisco de Assis, em 4 de junho de 2025. Exm° sr. Rudinei Ferreira Cortese Presidente da Camara Municipal Assunto: Projeto de lei 69/2025 Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei n° 69/2025, que trata da edieao de urn programa que possibilite aos contribuintes em divida ativa, a regularizaeao de sua situaeao frente ao Municipio. A parca situagao econ6mica por que passam os cidadaos de nosso Municfpio 6 not6ria, nao sendo necessaria maiores ponderae6es acerca deste aspecto. Mesmo assim vale lembrar, que muitas familias sobrevivem com a renda de urn salariominimo mensal, e muitas outras, com renda inferior a isso. 0 desemprego e ponto culminante na falta de possibilidade dos contribuintes manterem adimplidas as suas obriga?6es. Basta frequentar o F6rum local, para vislumbrarmos que esta repleto de execue6es fiscais e ae6es particulares de cobranea. Vivemos em uma ciranda de dividas, onde o que se tern a pagar e superior ao que se tern a receber. Muitos cidadaos nao possuem escolha, tern que deixar de pagar seus impostos em dia, para poder suprir as necessidades basicas de sua familia. Obviamente, que o atraso com suas obrigae6es gera consequencias, que no caso em tela, sao a aplicaeao de multa, juros e correeao sobre o valor principal de seus impostos. 0 que ja era dificil de ser pago, torna-se ainda mais penoso com o decorrer dos meses e anos, se transformando em uma verdadeira "bola de neve". Vejamos, que na sua grande maioria, o valor do imposto e inferior ao valor da multa e dos juros que se acumulam dia ap6s dia. E aos contribuintes que, por fatores alheios a sua vontade, nao podem arcar com o pagamento de seus impostos no momento que sao langados, e imposta a cobranpe dos encargos citados, que acentuam as suas dificuldades. Sabe-se que e obrigaeao do Municipio a aplicaeao de multa, correQao e juros, mas tambem e sua obrigaeao fazer com que a arrecadagao aumente, fazer com que o percentual de devedores da Fazenda Pdblica seja minimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 PUA JOAO MOBEIRA,1707 -FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Mas para se atingir uma situaeao ideal, o Municipio tamb6m deve proporcionar os meios para o aumento da arrecadaeao e do adimplemento. 0 projeto de lei em quesfao vein para proporcionar isso, trazendo altemativa de pagamento com desconto de 100% nos juros e na multa. Note-se, que o contribuinte que realmente tern intengao de quitar seus debitos, tefa a possibilidade de faze-lo com a edieao do Programa de Recuperaeao Fiscal. Frisa-se tamb6m, que a diminuicao da divida ativa al6m de refletir diretamente na arrecadaeao, refletira tambem na diminuieao dos custos com o ajuizamento, manuteneao de execue6es fiscais e protestos. Importante destacar, que ate outubro de 2023 devefa ser ajuizada a divida ativa referente ao ano de 2020. Lembramos que estes impostos sao a maior fonte de arrecadagao pr6pria do Municipio, e que dependemos dela para desenvolver as atividades administrativas. Diariamente atendemos na Secretaria da Fazenda, contribuintes que buscam adimplir seus d6bitos, mas que nao o fazem por acharem excessivo o valor cobrado. Entendendo que compartilham do nosso problema, e que tamb6m desejam buscar solue6es para que os cidadaos assisenses tenham orgulho de viver em nosso Municipio, espera-se a aprovaeao do Projeto em quesfao. Certo de contar com a pronta aprovagao do projeto em tela, renovo votos de estima e apreeo. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA,1707 -FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Projeto de lei n° 69/2025 EDITAR 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Fago Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1 ° -E autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperagao Fiscal frente ao Municipio, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de debitos fiscais langados em divida ativa ate 1°/01/2025, ajuizadas ou nao. Art. 2° -0 contribuinte que requerer a sua inclusao no Programa, sefa beneficiado com desconto de 100% (com por cento) nos juros e na muha para pagamento a vista. Art. 3° - E permitido o parcelamento do debito com o beneffoio de desconto de 1000/o (com por cento) nos juros e na muha, desde que respeitados o ndmero maximo de parcelas para cada data limite de inclusao ro Programa, conforme a seguir relacionado: I -Ate a data de 31 de julho de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 06 (seis) parcefas; 11 -Ate a data de 29 de agosto de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 05 (cinco) parcelas; Ill -Ate a data de 30 de setembro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 04 (quatro) parcelas; IV -Ate a data de 31 de outubro de 2025, o contribuinte podefa parcefar em ate 03 (tres) parcelas; V -Ate a data de 28 de rovembro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 02 (duas) paroelas; § 1° -As Darcelas aue nfo ultraDassarem o Dresente exeroicio fimanceiro serao fixas. as demais sofrefao a incidencia de atualizacao monetaria. §2° -Ap6s a data de 28 de novembro de 2025, nao sera mais permitido o parcelamento atravds do Programa de Recuperagao Fiiscal. PF}EFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISC0 DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Art. 4° - Para a inclusao no programa devefa ser observado o seguinte: I-No caso de cteditos relativos ao lpTU, sera admitida a quitaeao por cadastro e exercicio. Somente serao extintas as cobraneas judiciais de lpTU, se o contribuinte quitar todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial; 11 -No caso de cfeditos relativos ao lssQN, TAXAS e ALVARA SANITARIO, sera admitida a quitaeao por exercicio. Somente sefao extintas as cobrancas judiciais de lssQN, TAXAS e ALVARA SANITARIO, se o contribuinte quitar todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial; Ill-No caso de cfeditos nao ajuizados de autuae6es fiscais sera admitida a quitaeao por autuaeao; lv - 0 valor das paroelas mensais nao podefa ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. Art. 5° - Podefao enquadrar-se no Programa nas condig6es dos artigos 2° e 3° desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento. Art. 6° -No caso de cfedito sob qualquer forma de discussao judicial proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou outra aeao, deve o devedor, para ser incluido no REFIS, concomitantemente com o pagamento da divida ou parcelamento, desistir da aeao/embargos. Art. 7° A adesao ao Programa importafa em rendncia a qualquer discussao judicial do d6bito pago. Art. 8° -A opgao pelo Programa sujeita o optante a: I - Confissao irrevogavel e irretrafavel dos debitos consolidados 11 - Expressa renuncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou judiciais, bern como desistencia dos interpostos, relativamente aos d6bitos incluidos no pedido por opgao do contribuinte; Ill -Aceitaeao plena e irretratavel de todas as condic6es estabelecidas para ingresso e permanencia no programa; Art. 9° -0 contribuinte sera excluido do Programa mediante ato do Secretario Municipal da Fazenda nas seguintes hip6teses: I -lnobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei; 11 - Pela inadimplencia superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos parcelamentos; 111 -Falencia ou extingao, pela liquidaeao, ou cisao da pessoa juridica, ou insolvencia de pessoa fisica; PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol,com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis IV - Pfatica de qualquer procedimento que caracterize simulaeao ou sonegagao de informae6es fiscais; §1° -A exclusao do contribuinte ou sua retirada mediante pedido pr6prio, implicafa a exigibilidade imediata da totalidade do cfedito nao pago. §2° - Na exclusao ou na retirada, a divida retorna a situaeao anterior ao parcelamento, com os acfescimos de atualizaeao monefaria, multa e juros normais, deduzidas apenas as quantias pagas em decorrencia do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor objeto de execueao. §3° - Ap6s a exclusao ou retirada do contribuinte, este somente podefa ingressar novamente no Programa, para optar pela condieao de pagamento a vista; Art. 10 -Na quitaeao de cfeditos ajuizados atraves do Programa, fica o contribuinte isento do pagamento de honofarios em favor do Municipio. Art.11 -Os beneficios da presente Lei cessarao em 30 de dezembro de 2025, facultada a sua prorrogaeao ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias. Art. 12 -Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de julho de 2025, revogadas as disposie6es em contfario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISC0 DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA,1707 -FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com,br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis