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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaEditar o programa de recuperação fiscal.
native_id4103

Documents (1)

texto original #

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Of. N° 288/2025ADM Sao Francisco de Assis, em 4 de junho de 2025.
Exm° sr.
Rudinei Ferreira Cortese
Presidente da Camara Municipal
Assunto: Projeto de lei 69/2025
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei n° 69/2025, que trata da
edieao de urn programa que possibilite aos contribuintes em divida ativa, a regularizaeao
de sua situaeao frente ao Municipio.
A parca situagao econ6mica por que passam os cidadaos de nosso
Municfpio 6 not6ria, nao sendo necessaria maiores ponderae6es acerca deste aspecto.
Mesmo assim vale lembrar, que muitas familias sobrevivem com a renda de urn salario￾minimo mensal, e muitas outras, com renda inferior a isso. 0 desemprego e ponto
culminante na falta de possibilidade dos contribuintes manterem adimplidas as suas
obriga?6es.
Basta frequentar o F6rum local, para vislumbrarmos que esta repleto
de execue6es fiscais e ae6es particulares de cobranea. Vivemos em uma ciranda de
dividas, onde o que se tern a pagar e superior ao que se tern a receber. Muitos cidadaos
nao possuem escolha, tern que deixar de pagar seus impostos em dia, para poder suprir
as necessidades basicas de sua familia.
Obviamente, que o atraso com suas obrigae6es gera
consequencias, que no caso em tela, sao a aplicaeao de multa, juros e correeao sobre o
valor principal de seus impostos. 0 que ja era dificil de ser pago, torna-se ainda mais
penoso com o decorrer dos meses e anos, se transformando em uma verdadeira "bola
de neve".
Vejamos, que na sua grande maioria, o valor do imposto e inferior
ao valor da multa e dos juros que se acumulam dia ap6s dia. E aos contribuintes que,
por fatores alheios a sua vontade, nao podem arcar com o pagamento de seus impostos
no momento que sao langados, e imposta a cobranpe dos encargos citados, que
acentuam as suas dificuldades.
Sabe-se que e obrigaeao do Municipio a aplicaeao de multa,
correQao e juros, mas tambem e sua obrigaeao fazer com que a arrecadagao aumente,
fazer com que o percentual de devedores da Fazenda Pdblica seja minimo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA,1707 -FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Mas para se atingir uma situaeao ideal, o Municipio tamb6m deve
proporcionar os meios para o aumento da arrecadaeao e do adimplemento. 0 projeto de
lei em quesfao vein para proporcionar isso, trazendo altemativa de pagamento com
desconto de 100% nos juros e na multa. Note-se, que o contribuinte que realmente tern
intengao de quitar seus debitos, tefa a possibilidade de faze-lo com a edieao do
Programa de Recuperaeao Fiscal.
Frisa-se tamb6m, que a diminuicao da divida ativa al6m de refletir
diretamente na arrecadaeao, refletira tambem na diminuieao dos custos com o
ajuizamento, manuteneao de execue6es fiscais e protestos. Importante destacar, que ate
outubro de 2023 devefa ser ajuizada a divida ativa referente ao ano de 2020.
Lembramos que estes impostos sao a maior fonte de arrecadagao
pr6pria do Municipio, e que dependemos dela para desenvolver as atividades
administrativas. Diariamente atendemos na Secretaria da Fazenda, contribuintes que
buscam adimplir seus d6bitos, mas que nao o fazem por acharem excessivo o valor
cobrado.
Entendendo que compartilham do nosso problema, e que tamb6m
desejam buscar solue6es para que os cidadaos assisenses tenham orgulho de viver em
nosso Municipio, espera-se a aprovaeao do Projeto em quesfao.
Certo de contar com a pronta aprovagao do projeto em tela, renovo
votos de estima e apreeo.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA,1707 -FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Projeto de lei n° 69/2025
EDITAR 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado
do Rio Grande do Sul,
Fago Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1 ° -E autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperagao Fiscal
frente ao Municipio, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de debitos fiscais
langados em divida ativa ate 1°/01/2025, ajuizadas ou nao.
Art. 2° -0 contribuinte que requerer a sua inclusao no Programa, sefa beneficiado
com desconto de 100% (com por cento) nos juros e na muha para pagamento a vista.
Art. 3° - E permitido o parcelamento do debito com o beneffoio de desconto de 1000/o
(com por cento) nos juros e na muha, desde que respeitados o ndmero maximo de parcelas para
cada data limite de inclusao ro Programa, conforme a seguir relacionado:
I -Ate a data de 31 de julho de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 06 (seis)
parcefas;
11 -Ate a data de 29 de agosto de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 05
(cinco) parcelas;
Ill -Ate a data de 30 de setembro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate
04 (quatro) parcelas;
IV -Ate a data de 31 de outubro de 2025, o contribuinte podefa parcefar em ate 03
(tres) parcelas;
V -Ate a data de 28 de rovembro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate
02 (duas) paroelas;
§ 1° -As Darcelas aue nfo ultraDassarem o Dresente exeroicio fimanceiro
serao fixas. as demais sofrefao a incidencia de atualizacao monetaria.
§2° -Ap6s a data de 28 de novembro de 2025, nao sera mais permitido o
parcelamento atravds do Programa de Recuperagao Fiiscal.
PF}EFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISC0 DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
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Art. 4° - Para a inclusao no programa devefa ser observado o seguinte:
I-No caso de cteditos relativos ao lpTU, sera admitida a quitaeao por cadastro
e exercicio. Somente serao extintas as cobraneas judiciais de lpTU, se o contribuinte quitar todas
as dividas constantes de urn mesmo processo judicial;
11 -No caso de cfeditos relativos ao lssQN, TAXAS e ALVARA SANITARIO,
sera admitida a quitaeao por exercicio. Somente sefao extintas as cobrancas judiciais de lssQN,
TAXAS e ALVARA SANITARIO, se o contribuinte quitar todas as dividas constantes de urn
mesmo processo judicial;
Ill-No caso de cfeditos nao ajuizados de autuae6es fiscais sera admitida a
quitaeao por autuaeao;
lv - 0 valor das paroelas mensais nao podefa ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) por parcela.
Art. 5° - Podefao enquadrar-se no Programa nas condig6es dos artigos 2° e
3° desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento.
Art. 6° -No caso de cfedito sob qualquer forma de discussao judicial proposta
pelo devedor, seja mediante embargos ou outra aeao, deve o devedor, para ser incluido no
REFIS, concomitantemente com o pagamento da divida ou parcelamento, desistir da
aeao/embargos.
Art. 7° A adesao ao Programa importafa em rendncia a qualquer discussao
judicial do d6bito pago.
Art. 8° -A opgao pelo Programa sujeita o optante a:
I - Confissao irrevogavel e irretrafavel dos debitos consolidados
11 - Expressa renuncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou
judiciais, bern como desistencia dos interpostos, relativamente aos d6bitos incluidos no pedido
por opgao do contribuinte;
Ill -Aceitaeao plena e irretratavel de todas as condic6es estabelecidas para
ingresso e permanencia no programa;
Art. 9° -0 contribuinte sera excluido do Programa mediante ato do Secretario
Municipal da Fazenda nas seguintes hip6teses:
I -lnobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei;
11 - Pela inadimplencia superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos
parcelamentos;
111 -Falencia ou extingao, pela liquidaeao, ou cisao da pessoa juridica, ou
insolvencia de pessoa fisica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
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IV - Pfatica de qualquer procedimento que caracterize simulaeao ou
sonegagao de informae6es fiscais;
§1° -A exclusao do contribuinte ou sua retirada mediante pedido pr6prio,
implicafa a exigibilidade imediata da totalidade do cfedito nao pago.
§2° - Na exclusao ou na retirada, a divida retorna a situaeao anterior ao
parcelamento, com os acfescimos de atualizaeao monefaria, multa e juros normais, deduzidas
apenas as quantias pagas em decorrencia do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor
objeto de execueao.
§3° - Ap6s a exclusao ou retirada do contribuinte, este somente podefa
ingressar novamente no Programa, para optar pela condieao de pagamento a vista;
Art. 10 -Na quitaeao de cfeditos ajuizados atraves do Programa, fica o
contribuinte isento do pagamento de honofarios em favor do Municipio.
Art.11 -Os beneficios da presente Lei cessarao em 30 de dezembro de
2025, facultada a sua prorrogaeao ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo prazo
maximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 -Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de julho de 2025, revogadas as
disposie6es em contfario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISC0 DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
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