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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a doação com encargo a Administração Municipal de terrenos para edificação de habitações de interesse social e habitações para mercado popular.
native_id4106

Autoria

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
pROuETO DE LEI nojja/2025
msp6e sobre a doapao com encargo a
Adwindstrapdo Municipal de terTerros
para edificapdo de ha:bitap6es de
iriteresse social e habitap6es pcun,
rruercado popular.
..., Prefeito Municipal
de Sao F`rancisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, fapo saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 10 - A Administracao Pilblica Municipal,
poderao aceitar por parte de associap6es civis, cooperativas e
sindicatos, a doaeao com encargo de terrenos urbanos para a
edificacao de habitac6es de interei=jse social e de mercado popular.
Paragrafo d] j`o -0 encargo de que trata esta lei e
aquele que atribui a Administr ir`io o clever de:
I - Construir ou financiar a construcao, no terreno
doado, de habitac6es de interesse social ou de mercado popular;
11 - Dar prioridade, na destinacao dos im6veis
construidos, as pessoas designadas pela entidade doadora.
Art. 2° - A doacao s6 podera ter por objeto o terreno
que atender aos padr6es fisicos e urbanisticos fixados em regulamento.
Paragrafo dnico - Somente sera aceito o terreno onde
seja possivel a construcao de, no minimo, 50 (cinquenta) unidades
habitacionais.
Art. 3° -A Administracao s6 aceitara a doacao depois
de avaliada a conveniencia e ttportunidade do encargo, especialmente
no que respeita ao nivel de pri`)I.;{iade da demanda a ser atendida.
Paragrafo d: j` o - No que respeita a situapao ou as
caracteristicas dos im6veis a . erL.in construidos, a Administraeao
devera avaliar sua adequacao:
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
I - Aos padr6es arquitet6nicos, urbanisticos e de
seguranca adotados pelos programas municipais de habitacao de
interesse social;
11 - Aos preceitos e metas do Plano Diretor do
Municipio.
Art. 4° - Constatado o interesse ptlblico e o
atendimento dos requisitos constantes dos artigos 2° e 3° desta lei, a
Administracao podera aceitar a doacao, sem que, para tanto, seja
necessario qualquer outro procecijmento preliminar.
Art. 5° - 0 direito de prioridade, na compra dos
im6veis construidos em terrenos doados mos termos desta lei,
precedencia sobre os demais inscritos mos respectivos programas,
existentes ou futuros, de habitacao popular ou de interesse social.
§ 1° - A aquisicao do direito de prioridade exige o
cumprimento dos requisitos fixados por esta lei ou em regulamento da
entidade, para a selecao e atendimento dos beneficialios do programa.
§ 2° - Ressalvada disposicao expressa do contrato de
doacao, a ordem de precedencia a ser observada entre os titulares do
direito de prioridade sera aquela determinada por esta lei ou em
regulamento da entidade.
Art. 6° - Nao havendo demanda suficiente entre os
titulares do direito de prioridade, a Administracao Municipal podera
destinar as unidades remanescentes aos demais inscritos mos
programas habitacionais do municipio.
Paragrafo tL.nico - Nessa hip6tese, o valor de
aquisicao do im6vel sera acrescido do valor correspondente ao terreno
ou a fracao ideal, devendo o produto desse acrescimo ser repassado a
entidade doadora.
Art. 70 - A Administracao nao podera ser parte do
contrato de doacao que:
I - Fixar prazo inferior a 2 (dois) anos para o inicio
do atendimento ao encargo, prorTogaveis por 2 (dois) anos para a
execucao completa do encargo;
11 - Ressalvada a reversao do terreno ao doador,
estipular qualquer sancao pela inexecueao do encargo;
Ill - Nao facultar a donatalia, com fundamento na
execueao parcial do encargo, a prorrogaeao do praro pertinente.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fonc' 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNIC,IPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Paragrafo tlnico - Serao fixados em regulamento os
padr6es que caracterizam a execucao parcial do encargo.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da
publicapao.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANdlsco DE ASSIS - RS
JUSTEFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tern como finalidade
ampliar e dinamizar a politica habitacional do Municipio de Sao
F`rancisco de Assis, permitindo que a Administracao PtLblica receba
doac6es de terrenos urbanos com encargo, por parte de associac6es
civis, cooperativas e sindicatos, para a construcao de habitac6es de
interesse social e habitap6es para o mercado popular.
Em consonancia com o entendimento firmado no
Parecer Conjunto n° 1275/2017 das Comiss6es de Administracao
Pliblica e de Financas e Or¢amento, bern como no Parecer n°
1024/2017 da Comissao de Constituicao, Justica e Legislacao
Participativa da Cinara Municipal de Sao Paulo, sobre materia
analoga, e importante destacar a plena legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
A proposta encontra amparo no artigo 30, inciso I,
da Constituicao Federal, que at.ribui a competencia para legislar sobre
assuntos de interesse local. Trat,a-.se de uma proposta com evidente
relevancia social, cu].a legalidade ja foi reconhecida em contexto
legislativo semelhante.
Os pareceres corroboram com o entendimento de
que o direito a moradia, como previsto no art. 6° da Constituicao
Federal, e urn direito social fundamental, e sua efetivacao pode ser
promovida mediante programas e instrumentos que viabilizem o
acesso a terra urbanizada, a moradia digna e a infraestrutura minima,
sobretudo para a populacao de baixa renda.
Dessa forma, reafirma-se que a materia possui
respaldo legal, estando em conformidade com os principios da
legalidade, eficiencia e promocao da funcao social da propriedade.
Sao Francisco de Assis, 06 de junho de 2025.
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Cinara Municipal
N/C
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
07f; 1 n r`nr`
cAngARAMUNicipALDE
SAO PAULO
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gq!i`$6peee aeee seeegrseg"eegr¥¥g#asun atS ELaeg§S§pr¢&§¥RE
PARECER NO 1024/2017 DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, jusTicA E
LEGISLACAO PARTICIPATIVA SOBRE 0 PROJETO DE LEI N° 0044/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Fabio Riva, que visa autorizar
a Administragao Pdblica Municipal ou a Companhia Metropolitana de Habita9ao de Sao Paulo -
COHAB, a aceitar por parte de associae6es civis, cooperativas e sindicatos, a doagao com
encargo de terrenos urbanos, devendo sobre estes edificar habitag6es de interesse social e de
mercado popular.
De acordo com a proposta, o encargo corresponderia ao clever da Administragao de
construir ou financiar a construgao, no terreno doado, de habitae6es de interesse social ou de
mercado popular, bern como de dar prioridacle, na destinaeao dos im6veis construidos, as
pessoas designadas pela entidade doador€I.
Sob o aspecto juridico, o projeto ./'e,One condig6es para prosseguir em tramita9ao, eis
que apresentado no exercicio da competencia legislativa desta Casa, consoante sera
demonstrado.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37,
caput, da Lei Organica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro
ou Comissao Permanente da Camara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadaos.
Por outro lado, consoante o disposto no artigo 30, I, da Constituieao Federal compete
aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com identica redagao no
artigo 13,I, da Lei Organica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se nao aquele interesse
exclusivo do Municl'pio, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e
imediato (in Curso de Direito Constitucjonal, 2a edicao, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841 ).
Indubitavelmente, a construgao de moradias destinadas a populagao carente e de
nitido interesse local.
No aspecto de fundo, o projeto e amparado pela Constituicao Federal, uma vez que
busca garantir direito considerado fundamental pela Carta Magna, qual seja, o direito a
moradia.
Com efeito, nos termos do art. 6r.. i,a Constituigao Federal, o direito a moradia
encontra-se arrolado dentre os direitos funriar.ientais sociais, de modo que nenhuma norma
infraconstitucional podefa ser contraria ao§ :ri,eus preceitos, Alem disso, releva notar que o art.
23, lx, da Constitui9ao Federal determina que e competencia comum da Uniao, dos Estados e
do Distrito Federal e dos Municipios promover programas de construeao de moradias e a
melhoria das condi¢6es habitacionais e de saneamento basicos.
A Lei Organica Municipal tamb6m corrobora o disposto pela propositura.
No que concerne a moradia, importa destacar o art.167,I, da Lei Organica Paulistana,
que disp6e ser competencia do Municipio a elaboracao de politica de habitagao, integrada a
politica de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construgao de moradias
populares, garantindo-Ihes condig6es habitacionais e de infraestrutura que assegurem urn nivel
compativel com a dignidade da pessoa humana.
Por fim, observe-se, ainda, que o projeto atende ao disposto no art. 13, XI, da Lei
Organica do Municipio, segundo o qual compete a Camara autorizar a aquisicao de bens
im6veis, notadamente se se tratar de doagao com encargos, conforme previsto no caso.
Para aprovaeao do projeto, 6 necessario o voto favofavel da maioria absoluta dos
membros da Camara nos termos do art. 40, § 3°, X e Xll, da Lei Organica do Municipio.
Ante o exposto, somos PELA LEGAL!DADE.
Sala da Comissao de Constituicao, Justi9a e Legislagao Participativa,16/8/2017.
Mario Covas Neto -PSDB -Presidente
Caio Miranda Carneiro -PSB
Claudinho de Souza -PSDB -Relator
Janaina Lima -NOVO
Jose Police Neto -PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio -PRB
Sandra Tadeu -DEM
Soninha Francine -PPS
Este texts na® substitui a p
Para in
n® Difrio Cifecjal da Cidade em 19/08/2017, p.100
sabre o projgto referente a esto document®, vi§ife
Camara Municipal de Sao Paulo
Secretaria de Documentacao
Disponibilizado pela Equipe de Documenta9ao do Legislativo
Parecer -PL 0044/2017
Pagina 2 de 2
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PARECER CONJUNTO N° 1275/2017 DAS COMISSOES REUNIDAS DE
ADMINISTRACAO PUBLICA; E DE FINANCAS E ORCAMENTO SOBRE 0
PROJET0 DE LEI N° 044/2017.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Fabio Riva, que "disp6e sobre a
doagao com encargo a Administragao Municipal de terrenos para edificagao de habitae6es de
interesse social e habitac6es para mercado popular".
De acordo com a justificativa que acompanha a propositura, seu objetivo e disciplinar a
aceitagao pela Administragao Pdblica Municipal de terreno para construgao de moradias
populares. Afirma ainda o nobre autor que "uma das maiores dificuldades encontradas hoje por
aqueles que se ocupam do problema da moradia popular e a aquisigao dos terrenos
necessarios ao atendimento da demanda existente, que 6 gigantesca. A despeito da evidente
ociosidade de vastas glebas urbanas, seja por motivos puramente especulativos, seja por
decorrencia de interminaveis disputas sucess6rias, ou ainda, por puro equivoco no
planejamento urbano, o fato 6 que a reduzida oferta de terrenos tern se constituido em fator
importante de encarecimento dos empreendimentos imobiliarios".
A Comissao de Constituigao, Justiga`,"e` Legislacao Par[icipativa exarou parecer pela
legalidade.
A Comissao de Administracao Pllblica, no ambito de sua competencia, entende que a
propositura 6 merit6ria e deve prosperar, sendo, portanto, favofavel o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Cornissao de Finangas e Orgamento nada tern a opor
ao Projeto, tendo em vista que a mat6ria nao ofende os dispositivos da lei orgamentaria, bern
como esta condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favoravel, portanto, e o
parecer.
Sala das Comiss6es Reunidas,12/09/2017.
COMISSAO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
ANTONIO DONATO
FERNANDO HOLIDAY
ANDRE SANTOS
ALFREDINHO
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
ATILIO FRANCISCO
RODRIGO GOULART
OTA
ISAC FELIX
ZE TURIN
REGINALDO TRIPOLI
AURELIO NOMURA

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