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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaInstitui auxílio financeiro para mães atípicas ou responsáveis legais atípicos.
native_id4138

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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
pRojETO DE LEI norf;2025
Instirfui c[u>alio fincmceiro para mdes
atipieas ou resporLsdveis legals
atipicos.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° - F`ica instituido auxilio financeiro para maes
atipicas ou responsaveis legais atipicos, no valor de 1 (urn) saldrio
minimo.
Paragrafo tlnico - 0 auxilio sera assegurado com a
finalidade de arcar com despesas de moradia, alimentacao,
medicamentos para continuidade de tratamentos de sadde, estudos e
cuidados da satlde fisica e da sadde mental do assistido.
Art. 2° - Para ter direito ao auxilio de que trata esta
Lei, a mae atipica ou o responsavel legal atipico devera comprovar
renda familiar de ate 2 (dois) salarios-minimos.
§ 1° -Para o calculo da renda referida no caput deste
artigo, nao devera ser incluido qualquer beneficio financeiro recebido
pelo assistido.
§ 2° - 0 auxilio sera concedido conforme laudo
medico que comprove o nivel de autismo, da deficiencia ou da doenea
rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo
integral pela mae ou pelo responsavel legal.
Art. 3° - 0 auxilio de que trata esta Lei sera concedido
independentemente:
I - Da concessao de outros beneficios sociais; e
11 -Da existen':ia de outros filhos, de qualquer idade,
da mae atipica, solo ou nao, o` c!o responsavel legal atipico.
E-mail: Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Art. 4° - 0 auxilio de que trata esta Lei e de duracao
permanente, enquanto a mae atipica ou o responsavel legal atipico
estiver cuidando do assistido.
Paragrafo tinico - 0 falecimento do assistido faz
cessar a concessao do auxilio.
Art. 5° - A concessao do auxilio de que trata esta Lei
implica acompanhamento social e elaboracao, a cada 12 (doze) meses,
contados da data do inicio do recebimento do auxilio, de relat6rio
emitido pelo sistema de sadde em parceria com a assistencia social
sobre o andamento e a evolucao do tratamento do assistido durante o
periodo.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execucao desta
Lei correrao por conta das dotac6es orcamentdrias pr6prias,
suplementadas se necessario.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei ten como finalidade a
criacao de urn auxilio financeiro mensal para maes atipicas ou
responsaveis legais atipicos, com o objetivo de amparar familias em
situacao de vulnerabilidade social e econ6mica, que se dedicam
integralmente ao cuidado de pessoas com deficiencia, Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou doencas raras.
A proposta se fundamenta mos principios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da reducao das
desigualdades sociais e da promocao do ben-estar de todos (CF`, art.
3°, incisos I, Ill e IV). Busca atender a uma demanda crescente por
suporte a familias que, diante das necessidades especificas de seus
filhos ou dependentes, enfrentam dificuldades para manter-se no
mercado de trabalho, o que impacta diretamente sua renda e sua
estabilidade financeira.
A inspirapao para esta iniciativa vein do Projeto de
Lei n° 1.147/2023, de autoria da Deputada Estadual Nayara Rocha,
apresentado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e que trata da
mesma tematica. Assim como aquele projeto, esta proposicao
reconhece os desafios enfrentados por maes e responsaveis atipicos,
como o alto custo com terapias, medicamentos, alimentacao especial,
deslocamentos e a sobrecarga fisica e emocional, agravada pela
insuficiencia de politicas ptlblicas voltadas a esse ptlblico.
0 auxilio proposto tern carater permanente e e
condicionado a comprovacao da situacao atipica do responsavel legal,
bern como da renda familiar limitada a ate dois salirios-minimos. Alem
disso, sera exigido laudo medico que ateste a condicao do assistido, a
fim de garantir o correto direcicii-.\amento dos recursos ptiblicos.
Importante frisar que a concessao deste beneficio
nao interfere nas competencias do Poder Executivo, tampouco implica
criacao de 6rgao ptiblico ou alterapao da estrutura administrativa
municipal. Portanto, a iniciativa parlamentar e juridicamente valida,
conforlne entendimento consolidado da jurisprudencia do Supremo
Tribunal Federal e de doutrinadores renomados, que reconhecem a
possibilidade de o Legislativo propor politicas pdblicas que visem a
concretizacao de direitos fundamentais sociais.
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Por fim, a medida reafirma o compromisso do Poder PtLblico
Municipal com a protecao social, a equidade e a inclusao, contribuindo
para assegurar melhores condie6es de vida a quem mais precisa da
atuacao do Estado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovacao deste importante Projeto de Lei, em beneficio das
familias que diariamente enfrentam, com coragem e resiliencia, os
desafios do cuidado integral.
Sao Francisco de Assis, 09 de junho de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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