| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes á prioridade em matrícula e rematrícula em instituições municipais de ensino, bem como á isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito do Município de São Francisco de Assis/RS |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI n° jL/2025
Estabelece o direito da mulher uiti.rna
de violerLcia dorriestiea e f;crmiha;r e de
seus deperideutes a prioridcrde em
matricula e rema,incula em instifuie6es
muwicipais de errsirro, bern como a
isengdo de taxa de inscrieao em
cor\carsos pchblieos e processos
seletivos, rro &mbito do Mundcipio de
Sao Fra,neisco de Assis/ RS.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 10 - Art. 1°' .- Fica assegurada a mulher vitima
de violencia domestica e fami;idi. ben como a seus dependentes, a
prioridade na matricula e rer. L€,tricula em instituic6es de ensino da
rede pilblica municipal dc Sao Fraricisco de Assis.
Paragrafo Unico. Para fins desta Lei, sera exigida a
apresentacao de documentacao comprobat6ria, como boletim de
ocorrencia policial ou documentos que atestem a existencia de
processo judicial relacionado a violencia domestica e familiar.
Art. 2° - Ficam isentas do pagamento da taxa de
inscricao em concursos ptiblicos e/ou processos seletivos realizados
pela Administracao do Municipio de Sao Francisco de Assis, as
mulheres vitimas de violencia domestica e familiar, mediante
apresentacao de documentacao comprobat6ria, nos termos do
Paragrafo Onico do artigo anterior
Art. 3° - As despesas decorrentes da execucao desta
Lei correrao por conta de dotac6es orcamenfarias pr6prias, podendo
ser suplementadas, se necess>?rio.
Art. 4° -0 Pt icii,:I Lxecutivo podera regulamentar, no
que couber, os procedimentos i{..c€S.salios a fiel execucao desta Lei.
Art. 5° - Es.LL Lei entra em vigor na data de sua
publicaeao.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei visa ampliar os direitos e
garantias da mulher vitima de violencia domestica e familiar,
assegurando a prioridade em matricula e rematricula para seus
dependentes em instituic6es de ensino da rede ptiblica municipal, e
isentando-as do pagamento de taxas de inscricao em concursos
ptlblicos e processos seletivos promovidos pelo Municipio.
A medida busca promover o amparo institucional a
essas mulheres, que frequentemente enfrentam obstaculos
financeiros, sociais e psicol6gicos ap6s o rompimento de urn ciclo de
violencia. 0 acesso facilitado a educacao e ao emprego constitui passo
fundamental para sua reconstrueao pessoal, social e profissional, alem
de garantir estabilidade e protecao aos seus fllhos.
A proposta encontra amparo mos principios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteGao as
mulheres em situacao de vulnerabilidade e da igualdade de
oportunidades, representando urn avanco na promocao de justica
social no ambito municipal. '
Contando com a compreensao e o apoio dos nobres
colegas parlamentares, submet,c este projeto a apreciacao e aprovacao
desta Casa Legislativa.
Sao Francisco de Assis, 26 de junho de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: 1erisfa@terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
074i A nm