| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em EMEI'S e escolas públicas municipais. |
| native_id | 4161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n° 79/2025 msp6e sobre a acesstbitidade de pessoas com deficiervcia ou mobtlidade reduzida a bri:riquedo s e equipcmer[tos de acaderrria em EMEI's e escozas priblieas in;urictpals. ..............................................., Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° -Os playgrounds e academias instalados em EMEI's e escolas ptlblicas mu,nicipais deverao conter brinquedo e equipamento em modelos adaptados para utilizapao por pessoas com deficiencia, inclusive visual, ou inobilidade reduzida. Art. 2° - Os brinquedos e equipamentos acessiveis a que se refere esta Lei deverao ser adaptados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possivel, para possibilitar sua identificacao pelo pdblicoalvo. Art. 3° - As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao por conta de dotae6es pr6prias do orcamento do Municipio, suplementadas se necessario. Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP o7<i n nm CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS JUSTIFICATIVA: 0 presente Proj?to de Lei tern por finalidade garantir o direito a acessibhidade, a inclusao e ao lazer para criancas e jovens com deficiencia ou mobilidade reduzida, por meio da instalacao de brinquedos e equipamentos de academia adaptados em EMEI's e escolas municipais. A proposta esta alinhada aos principios fundamentais da Constitui€ao Federal, especialmente o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso Ill) e o da igualdade (art. 5°, caput), alem de observar o disposto no art. 227, que assegura a crianca, ao adolescente e a pessoa com deficiencia, com absoluta prioridade, o direito a vida, a satLde, ao lazer, a convivencia familiar e comunitaria, entre outros. Ademais, a Lei Federal n° 13.146/2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiencia - estabelece, em seu art. 3°, inciso I, que acessibilidade e a condicao para utilizaeao, com seguranea e autonomia, de espacos, mobilialios e equipamentos por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiencia ou com mobilidade reduzida. A ausencia de brinquedos e equipamentos acessiveis em espaGos pdblicos representa uma forma de exclusao silenciosa, que compromete o pleno desenvolvimento fisico, psicol6gico e social de pessoas com deficiencia, especialmente no contexto educacional e recreativo. Portanto, a presente proposicao visa nao apenas atender aos preceitos legais e constitucionais, mas tanbem cumprir com o clever moral de assegurar condic6es de equidade e inclusao para todos os cidadaos. Trata-se de uma iniciativa de relevante alcance social, que promove justica, acessibilidade e cidadania, ressalto ainda que o projeto foi considerado constitucional pelo STF, atraves da decisao RE 1482513 AGR/SP -Min. Edson F`achin. Diante do exposto, submeto o presente Projeto a apreciaeao dos nobres pares desta Casa Legislativa, confiando em sua sensibilidade e compromisso com a constmcao de uma sociedade mais justa e inclusiva. Sao F`rancisco de Assis, 02 de julho de 2025. Exmo. Sr. Rudinei Cortese Presidente da Camara Municipal N/C E-mail: legisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 07< 1 A inn