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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em EMEI'S e escolas públicas municipais.
native_id4161

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n° 79/2025
msp6e sobre a acesstbitidade de
pessoas com deficiervcia ou mobtlidade
reduzida a bri:riquedo s e
equipcmer[tos de acaderrria em EMEI's
e escozas priblieas in;urictpals.
..............................................., Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° -Os playgrounds e academias instalados em
EMEI's e escolas ptlblicas mu,nicipais deverao conter brinquedo e
equipamento em modelos adaptados para utilizapao por pessoas com
deficiencia, inclusive visual, ou inobilidade reduzida.
Art. 2° - Os brinquedos e equipamentos acessiveis a
que se refere esta Lei deverao ser adaptados e sinalizados, tanto quanto
tecnicamente possivel, para possibilitar sua identificacao pelo pdblico￾alvo.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execueao desta
Lei correrao por conta de dotae6es pr6prias do orcamento do
Municipio, suplementadas se necessario.
Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei,
no que couber.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
o7<i n nm
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
0 presente Proj?to de Lei tern por finalidade garantir
o direito a acessibhidade, a inclusao e ao lazer para criancas e jovens
com deficiencia ou mobilidade reduzida, por meio da instalacao de
brinquedos e equipamentos de academia adaptados em EMEI's e
escolas municipais.
A proposta esta alinhada aos principios
fundamentais da Constitui€ao Federal, especialmente o da dignidade
da pessoa humana (art. 1°, inciso Ill) e o da igualdade (art. 5°, caput),
alem de observar o disposto no art. 227, que assegura a crianca, ao
adolescente e a pessoa com deficiencia, com absoluta prioridade, o
direito a vida, a satLde, ao lazer, a convivencia familiar e comunitaria,
entre outros.
Ademais, a Lei Federal n° 13.146/2015 -Estatuto
da Pessoa com Deficiencia - estabelece, em seu art. 3°, inciso I, que
acessibilidade e a condicao para utilizaeao, com seguranea e
autonomia, de espacos, mobilialios e equipamentos por todas as
pessoas, inclusive aquelas com deficiencia ou com mobilidade
reduzida.
A ausencia de brinquedos e equipamentos acessiveis
em espaGos pdblicos representa uma forma de exclusao silenciosa, que
compromete o pleno desenvolvimento fisico, psicol6gico e social de
pessoas com deficiencia, especialmente no contexto educacional e
recreativo.
Portanto, a presente proposicao visa nao apenas
atender aos preceitos legais e constitucionais, mas tanbem cumprir
com o clever moral de assegurar condic6es de equidade e inclusao para
todos os cidadaos. Trata-se de uma iniciativa de relevante alcance
social, que promove justica, acessibilidade e cidadania, ressalto ainda
que o projeto foi considerado constitucional pelo STF, atraves da
decisao RE 1482513 AGR/SP -Min. Edson F`achin.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto a
apreciaeao dos nobres pares desta Casa Legislativa, confiando em sua
sensibilidade e compromisso com a constmcao de uma sociedade mais
justa e inclusiva.
Sao F`rancisco de Assis, 02 de julho de 2025.
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: legisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
07< 1 A inn

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